O RELATÓRIO TÉCNICO PRODUZIDO PELO ESQUADRÃO ANTIBOMBAS DA POLÍCIA MILITAR COMO INSTRUMENTO DE APOIO NA PERSECUÇÃO CRIMINAL NOS DELITOS COM EXPLOSIVOS NO ESTADO DO PARANÁ

Ilson de Oliveira Jr.1

RESUMO

A missão constitucional da Polícia Militar é a de polícia ostensiva e a de preservação da ordem pública, ou seja, deve atuar na prevenção dos delitos e ainda restaurar a tranquilidade pública, sempre que a mesma for quebrada. Entretanto, devido a existência de ocorrências mais graves, como os incidentes com explosivos, faz-se necessário o emprego de grupos especializados como o Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar do Paraná. O propósito desta pesquisa, mediante análise da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da doutrina brasileira de criminalística é demonstrar que se justifica juridicamente, doutrinariamente e tecnicamente a produção de Relatório Técnico pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná como meio de contribuir com o Poder Judiciário, com o Ministério Público, com a Polícia Judiciária e com a Polícia Científica para o fortalecimento da persecução criminal nos delitos com explosivos no Estado do Paraná.

Palavras chaves: Esquadrão antibombas. Relatório técnico. Persecução criminal. Crimes com explosivos.

 

THE TECHNICAL REPORT PRODUCED BY THE MILITARY POLICE BOMB SQUAD AS AN INSTRUMENT TO SUPPORT CRIMINAL PERSECUTION IN CRIME USING EXPLOSIVES IN THE PARANA STATE

 

ABSTRACT

The constitutional mission of the Military Police is the ostensive policing and to preserve public order, i.e. must act in the prevention of crimes and even restore public tranquillity, whenever it is broken. However, due to existence of more serious incidents of great complexity, like bombs and explosives incidents, it is necessary to adopt special groups, such as the Bomb Squad of Special Operations Unit the Military Police of Parana State. The purpose of this research, through an analysis by the Brazilian Federal Constitution, the Criminal Procedures Code, and the Brazilian doctrine of criminalistic, is to justified legally, technically and doctrinally the production of Technical Report by the Bomb Squad of the Military Police of Parana as a means of contributing to the Judiciary, the Public Ministry, with the Judicial Police and the Forensic Science for the strengthening of criminal investigation in crimes involving explosives in the Parana State.

Key-words: Bomb squad. Technical report. Criminal investigation. Explosive crimes.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

A utilização de explosivos por organizações criminosas sempre foram acontecimentos de relativa incidência no cenário nacional, principalmente no Estado de São Paulo, e nos últimos 8 anos os estados das regiões nordeste e centro-oeste também passaram a sofrer incremento nessa casuística em função da utilização de explosivos nas ações criminosas conhecidas como “Novo cangaço”. O cenário paranaense, apesar da relativa tranquilidade quando comparado ao contexto anterior, sempre apresentou números que mereceram a atenção por parte da estrutura de segurança pública do estado, em particular da Polícia Militar, a qual por meio do Esquadrão Antibombas do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), contribui com a resolução de inúmeros incidentes com artefatos explosivos improvisados, artefatos militares e explosivos comerciais, que provocam a quebra da ordem pública, cabendo à Polícia Militar neste sentido, a tarefa de assegurar a tranquilidade, a salubridade e a segurança pública e de garantir o pleno exercício de direitos e garantias fundamentais como o direito de ir e vir e o direito à vida.

Entretanto a partir do final do ano 2011, a série histórica do número de incidentes com explosivos no Estado Paraná passou a sofrer relevante aumento, sendo que já no ano de 2012, foram contabilizados 112 (cento e doze) incidentes, representando assim um aumento de mais de 400% quando comparado ao ano anterior. No ano de 2014, o número de incidentes atingiu um patamar ainda maior, 234 (duzentos e trinta e quatro) incidentes, sendo considerado o pico da série desde 1992 até o ano 2018.

Tabela 1 - Número de ocorrências de 2011 a 2018

ANO Nº DE OCORRÊNCIAS
2011 22
2012 113
2013 133
2014 234.
2015 233
2016 175
2017 103
2018 83

Fonte: Relatórios Esquadrão Antibombas

O aumento no número de incidentes com explosivos no Estado do Paraná é reflexo da mudança de modus operandi e da evolução da criminalidade organizada, gerando pânico na população, tendo em vista a repercussão que esses incidentes provocam na imprensa, e ainda colocam em xeque a capacidade de resposta do poder público.

Os incidentes causados por explosivos afetam a segurança pública e exigem uma resposta imediata e especializada. Na maioria dos incidentes, os órgãos convencionais de polícia não têm condições favoráveis, sejam logísticas ou humanas, para minimizar os riscos e as graves consequências.

Dentro desse cenário de necessidade de uma resposta especializada, em particular para os incidentes com explosivos, tem-se o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná, o qual ao longo dos seus 26 anos de existência vêm construindo sua expertise nesse tema.

O Esquadrão Antibombas surge inicialmente para desenvolver ações preventivas e de operações de desativação de artefatos explosivos, sendo que ao longo da sua trajetória organizacional, o portfólio de produtos (bens e serviços) de operações antibombas foi sendo ampliado, e atualmente também desenvolve ações de capacitação de primeiros interventores, capacitação de integrantes de outras unidades antibombas, treinamento de brigadas de emergência, realização de vistorias de segurança antibombas, apoio na fiscalização de produtos controlados, difusão de conhecimento estratégico por meio da publicação de periódicos, bem como a produção de informes técnicos - Relatório Técnico - transportando a realização de teste de campo de eficiência e natureza de artefatos explosivos, contendo ainda características e informações potencial lesivo para integrar procedimentos de investigação criminal, laudos periciais oficiais e processos judiciais.

Nesse sentido, fatores como a expertise já consolidada do grupo devido ao seu lastro operacional, associada ao aumento da incidência de crimes com explosivos, bem como a necessidade de resposta governamental frente ao novo fenômeno criminoso, naturalmente conduziram para um cenário em que o Esquadrão Antibombas adquiriu um importante papel de cooperação com os órgãos envolvidos diretamente na persecução criminal – Polícia Civil, Polícia Científica, Ministério Público e Poder Judiciário – em particular nos delitos com explosivos, ainda que a Polícia Militar não possua a atribuição de polícia judiciária, salvo para os crimes militares.

Desta forma o artigo busca demonstrar que o Relatório Técnico produzido pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná exerce um papel importante na persecução criminal nos delitos com explosivos como instrumento de cooperação com a Polícia Civil, a Polícia Científica, o Ministério Público e o Poder Judiciário, com base na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e na doutrina brasileira de criminalística.

O alcance que se pretende é levar ao conhecimento dos órgãos responsáveis pela persecução criminal, que a Polícia Militar do Paraná, através do seu Esquadrão Antibombas pode colaborar e cooperar de forma significativa para o fortalecimento desse tema, tendo em vista que o Relatório Técnico se constitui em um documento de elevado nível técnico onde se materializam elementos referentes às definições, características, classificações e poder de letalidade de artefatos explosivos e de explosivos comerciais e militares.

As experiências bem sucedidas sobre a produção de informes técnicos no tema explosivos como instrumento de apoio à persecução criminal e utilizadas como referência neste trabalho, são as das unidades de explosivos da Polícia Nacional da Colômbia e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 MARCO LEGAL: O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

 

O tema segurança pública guarda extrema relevância para o Estado de Direito, tanto que a própria Constituição Federal de 1988 reservou um capítulo (III) no seu título V – “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” – para tratar do referido tema.

O Art.144 da referida Carta Magna2 traz a previsão de que o poder público, dentro de suas atribuições, tem a incumbência de assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

3, também assim se posicionou a Constituição de 1989.

Como se pode perceber, tanto o legislador federal como o estadual reconhecem a importância do tema “Segurança Pública”, pois trataram de inseri-lo nas suas respectivas Cartas sob títulos de extremo significado no contexto do Estado Democrático de Direito: “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” na CF/88 e “Da Administração Pública” na CE/89.

Sendo assim, é possível constatar que o sistema de segurança pública no Brasil é dividido, quanto à sua área de competência, em federal e estadual.

Na esfera federal, é composto pelo Departamento de Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.

O Departamento de Polícia Federal é subordinado diretamente ao Ministério da Justiça, sendo encarregado do policiamento preventivo no controle de fronteiras e repressivo no âmbito da polícia judiciária federal, exceto aquela de natureza militar.

A Polícia Rodoviária Federal é também vinculada ao Ministério da Justiça, e tem como função o policiamento ostensivo e o patrulhamento das rodovias federais em todo o país. Já a Polícia Ferroviária Federal, tem a missão específica de policiamento ostensivo das ferrovias federais.

Na esfera estadual, temos as Secretarias de Segurança Pública, integradas, na sua maioria, pelas Polícias Militares, Polícias Civis, Polícias Científicas e Corpo de Bombeiros.

A Polícia Civil é a instituição que possui atribuição de polícia judiciária, encarregada de investigar os delitos ocorridos, subsidiando a Justiça com uma peça preliminar e informativa, denominada Inquérito Policial. Sendo assim, a Polícia Civil tem como atribuição o trabalho investigativo, atuando, portanto, somente após terem ocorrido os delitos penais, em auxílio da Justiça Criminal – ela é preparatória da repressão penal.

Com relação à atividade de Polícia Científica, atividade pericial, em alguns Estados ela é órgão vinculado às Polícias Civis, em outros, como por exemplo no Estado do Paraná, possui estrutura própria, independente da Polícia Civil, mas ainda vinculada ao sistema de segurança pública do Estado.

A Polícia Militar é encarregada do policiamento ostensivo e preventivo. É a chamada polícia administrativa. Possui atribuição de polícia judiciária somente para os crimes militares cometidos por seus integrantes.

No Estado do Paraná, a Polícia Militar, através do seu Batalhão de Operações Especiais (BOPE), figura como única instituição responsável pelo atendimento de desativação de artefatos explosivos e similares no âmbito do Estado do Paraná, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 8627, de 27 de Outubro de 2010:

 

Art. 1° Fica criado o Batalhão de Operações Especiais (BOPE), sediado em Curitiba e subordinado ao Subcomandante-Geral, encarregado da polícia ostensiva de segurança específica, de preservação e restauração da ordem pública pelo emprego da força, mediante ações e operações de polícia de choque, particularmente quando a ordem pública estiver ameaçada ou já rompida e requeira intervenção pronta e enérgica da tropa especialmente instruída e treinada; em situações de distúrbios, resgates, sequestros com reféns, controle de rebeliões em estabelecimentos penais, ações antitumultos, antiterrorismo, desativação de artefatos explosivos e similares (grifo nosso), escoltas especiais, defesa de pontos sensíveis e retomada de locais ou áreas ocupadas; encarregado também de ações em situações de grave comprometimento da ordem pública; operações de patrulhamento tático com vistas a combater as ações do crime organizado e de alta periculosidade e operações especiais diversas, conforme diretrizes do Comandante-Geral.

 

Nesse sentido, no plano interno, em 21 de novembro de 2011, a Polícia Militar do Paraná publicou através da sua 3ª Seção do Estado Maior, a Diretriz nº 006 – Estruturação e Emprego do Comandos e Operações Especiais do BOPE, na qual fica explícita a resposta do BOPE para incidentes com artefatos explosivos por meio do seu Esquadrão Antibombas:

a) São missões policiais de competência exclusiva do COE:

- Resolução de crises envolvendo reféns, vítimas ou suicidas armados;

- Desativação de artefatos explosivos de ordem delituosa (grifo nosso);

 

Com relação ao Esquadrão Antibombas, a Diretriz nº 006/2011 assim se posicionou:

4.3 ESQUADRÃO ANTIBOMBAS

É composto por policiais militares treinados para atuar em ocorrências envolvendo artefatos explosivos, inclusive aqueles que contenham materiais químicos, biológicos, radioativos e nucleares, objetivando a sua identificação, remoção, neutralização, desativação ou destruição, bem como, vistorias preventivas em locais de risco ou de eventos que o exijam (neste caso poderá receber apoio do Canil Central, com cães para faro de explosivos), em todo Estado do Paraná.

 

Com base nesses dispositivos legais, fica evidente que o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná possui fundamentação legal como único órgão da administração pública estadual para atuar na resolução de incidentes com explosivos de natureza de polícia administrativa – de manutenção e preservação da ordem pública – ou seja, ações preventivas e ações de desativação e de neutralização de ameaças.

 

2.1.1 A Persecução Criminal no Brasil

Como titular do direito de punir, quando alguém infringe a norma penal deverá o Estado, para fazer valer o seu direito, procurar os elementos comprobatórios do fato infringente da norma e os de quem tenha sido o seu autor, entregando-o, a seguir, ao titular da ação penal, o Ministério Público.

Logo, quando alguém comete uma infração penal, o Estado, impossibilitado de exercer seu direito punitivo diretamente pelas razões expostas, vai a Juízo, tal qual o particular quando tem seu interesse atingido pelo comportamento ilícito de outrem, e deduz a sua pretensão.

Nesse sentido, é apropriada a conclusão de que o Estado necessita de órgãos para desenvolverem a necessária atividade, visando obter a aplicação da sanção ao culpado. Essa atividade é denominada de persecução criminal, definida por Tourinho Filho (2005, p. 15) como a atividade de investigar o fato infringente à norma penal e pedir, em juízo, o julgamento da pretensão punitiva.

Assim, segundo esse mesmo autor (2005, p.16) a persecução criminal “apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal.” Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, conquanto aquela exprime-se na atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo.

Dessa forma, para que o titular da ação penal possa exercer seu direito de ação, levando ao conhecimento do Juiz a notícia sobre um fato que se reveste de aparência criminosa, apontando-lhe também o autor, é apropriado que deva ter em mãos dados indispensáveis à propositura da ação.

Sendo assim, na persecução criminal nos delitos com explosivos, o Relatório Técnico elaborado pelo Esquadrão Antibombas se reveste como um documento de caráter extremamente técnico, com dados relevantes sobre o tema, com elevada capacidade de contribuição para instruir inquéritos policiais, complementar laudos oficiais ou integrar diretamente o processo.

2.2 MARCO DOUTRINÁRIO

Para Décio José Aguiar Leão (2000, p. 115), as Operações Antibombas compreendem todos os procedimentos adotados por unidades antibombas e outros órgãos públicos para garantir a segurança e a integridade das pessoas físicas e jurídicas, bens materiais e a ordem pública, quando ameaçados ou lesionados por explosivos.

Ainda segundo Leão (2000, p. 117) as Operações Antibombas podem ser classificadas em quatro fases distintas e independentes:

  • Operações pré-incidentais;
  • Operações de desativação;
  • Operações pós-incidentais; e
  • Operações antibombas especiais.

 

Neste trabalho em particular, vamos correlacionar a produção de Relatório Técnico diretamente com as Operações de Desativação, as quais consistem em ações que são desencadeadas após a localização de um artefato explosivo, com a finalidade de tornar os materiais seguros para manuseio, transporte e para o trabalho pericial ou investigativo, assim como tornar seguro o ambiente ou a situação em que foram encontrados.

Estas operações são perigosas, oferecem maior risco à vida tanto para os operadores como para as pessoas envolvidas direta ou indiretamente com o incidente, pois a existência de explosivo é confirmada.

O procedimento de tornar inoperante um artefato explosivo pode implicar desde a retirada manual de um dos seus componentes até a sua destruição completa. Também quando se realiza a apreensão de material explosivo comercial ou militar utilizado por organizações criminosas se fazem necessários procedimentos técnicos adequados para garantir a retirada ou não desse material apreendido no local, sua correta identificação e sua futura destruição, a fim de tornar o ambiente seguro e diminuir a possibilidade de acidentes.

Nesse sentido fica claro que tendo em vista o elevado risco de tais atividades, ela deve ser executada por uma unidade especializada no tema explosivos, que atue pautada nas premissas do talento humano e de equipamentos e protocolos diferenciados, o que no âmbito da administração pública do Estado do Paraná se materializa no Esquadrão Antibombas do Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar.

Sendo assim, não há como dissociar as operações de desativação da atividade da produção de informes técnicos sobre explosivos, neste caso em particular o Relatório Técnico, a qual já tem sido realizada pelo Esquadrão Antibombas de forma eficiente e eficaz em caráter de cooperação com a Polícia Civil, a Polícia Científica, o Ministério Público e o Poder Judiciário na persecução criminal em delitos com explosivos.

2.3 A EXPERTISE DO ESQUADRÃO ANTIBOMBAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO

Desde a sua criação o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná vem construindo sua expertise no tema explosivos ao longo da sua trajetória organizacional, com seus integrantes, Oficiais e Praças, realizando cursos em instituições nacionais e internacionais de renome como por exemplo:

- Curso de “Operações Especiais”, na Polícia Militar do Paraná;

- Curso de “Ações Táticas Especiais”, no Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na cidade de São Paulo/SP;

- Curso de “Tecnologia Avançada em Explosivos”, na Britanite Indústria Química, na cidade de Quatro Barras/PR;

- Curso de “Explosivos Não-convencionais”, na Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), em Piquete/SP;

- Curso de “Atualização em Bombas e Explosivos”, no Departamento de Polícia Federal, na cidade de Curitiba/PR;

- Curso de “Blaster”, na empresa GEOMINAS (Geologia Mineração e Explosivos S/A), na cidade de Curitiba/PR;

- Curso de “Cabo de Fogo - Blaster”, na Britanite Indústria Química, na cidade de Quatro Barras/PR;

- Estágio de “Procedimentos Preventivos em Ocorrências Envolvendo Explosivos”, no Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em São Paulo/SP;

- Curso de “Varreduras Preventivas e Ameaça de Bomba”, pelo Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública, no Rio de Janeiro/RJ;

- Curso de “Gerenciamento de Local Sob Ameaça de Bomba”, pelo Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública, no Rio de Janeiro/RJ;

- Curso de “Técnico Explosivista Policial”, pelo Ministério da Justiça/Secretaria Nacional de Segurança Pública, em Brasília/DF;

- Curso de “Investigação em Pós-Explosão”, curso ministrado pela Agência Federal norte-americana Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives (ATF), na cidade de Lima/Peru;

- Curso de “Desativação Manual em Armas de Destruição em Massa”, curso ministrado pela Agência Federal norte-americana Federal Bureau of Investigation (FBI), em parceria com a Polícia Nacional da Colômbia, na cidade de Bogotá D.C./Colômbia;

- Curso de “Desativação de Artefatos Explosivos Improvisados com Técnicas Manuais” no Esquadrão Antibombas da Polícia Militar de Minas Gerais, em Belo Horizonte/MG;

- Curso de “Ações de Resposta a Emergências Radiológicas”, pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD), da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), em Fortaleza/CE;

- Curso de “Técnico em Desativação de Artefatos Explosivos e Investigação”, na Polícia Nacional do Peru, na cidade de Lima/Peru;

- Curso de “Busca e Localização de Artefatos Explosivos”, na Polícia da Província de Córdoba, na cidade de Córdoba/Argentina;

- Curso de “Técnico em Desativação de Artefatos Explosivos”, na Polícia da Província de Córdoba, na cidade de Córdoba/Argentina;

- Curso de “Técnico Profissional em Explosivos”, na Polícia Nacional da Colômbia, em Bogotá D.C./Colômbia;

- Curso de “Pronto Atendimento e Investigações em Incidentes com Agentes Químicos, Bacteriológicos, Radiológicos e Nucleares”, curso ministrado pela Agência Federal norte-americana Federal Bureau of Investigation (FBI), em parceria com a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (SESGE), na cidade de Brasília/DF;

- Curso de “Técnico Explosivista Policial”, no Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal, em Brasília/DF;

- Curso de “Técnicas e Táticas frente Artefatos Explosivos Improvisados”, na Polícia da Província de Córdoba, na cidade de Córdoba/Argentina;

- Curso de “Defesa Química, Biológica e Nuclear”, na Escola de Instrução Especializada do Exército Brasileiro, no Rio de Janeiro/RJ;

- Curso para “Intercambio de Información sobre Técnicas de Desactivación de Explosivos e Material NRBQ”. Cooperação entre a Embaixada da Espanha no Brasil e o Governo do Estado do Paraná, por meio do Corpo Nacional de Polícia da Espanha e da Polícia Militar do Paraná. São José dos Pinhais/PR;

- Curso de “Perícia Pós-explosão”, na Polícia da Província de Córdoba, na cidade de Córdoba/Argentina;

- Estágio de “Identificação de Explosivos”. Exército Brasileiro. 5ª Região Militar. Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados. Curitiba/PR;

- Curso de “Entradas Táticas e Explosivas”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Especialista em Explosivos”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Especialista em Arrombamento Tático com Explosivos”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Arrombamento com Explosivos Avançado”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Especialista em Arrombamento Avançado”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Arrombador Mestre”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Contrabomba e Investigação Pós-detonação”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Breachers Round-up”, na Tactical Entry Explosive School, na cidade de Almirante Tamandaré/PR;

- Curso de “Desativação de Artefatos Explosivos”, no Instituto de Tática Defensiva ISIS, em Curitiba/PR;

- Curso de “Reconhecimento, Tratamento e Destino Final de Artefatos Explosivos Regulamentares”, na Polícia da Província de Córdoba, na cidade de Córdoba/Argentina;

- Curso Internacional de “Desativação Avançada de Artefatos Explosivos Improvisados”, na Polícia Nacional da Colômbia, em Bogotá D.C./Colômbia;

 

Diante do que foi exposto, fica claro que o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná possui fundamentação legal, técnica e profissional para o pleno exercício e desenvolvimento das suas atribuições, constituindo-se na única resposta da administração pública do Estado do Paraná para as ações de desativação de artefatos explosivos.

Nesse sentido, cabe reproduzir o ensinamento de Décio José Aguiar Leão (2000, p. 94), Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, maior doutrinador brasileiro sobre o tema Operações Antibombas, que assim abordou a questão da qualificação dos integrantes de um Esquadrão Antibombas: a qualificação do pessoal que irá trabalhar em Operações Antibombas envolve dois aspectos fundamentais, a qualificação técnica e a qualificação legal.

 

2.4 EXPERIÊNCIAS EXITOSAS: A PRODUÇÃO DE INFORMES TÉCNICOS SOBRE ARTEFATOS EXPLOSIVOS NA POLÍCIA NACIONAL DA COLÔMBIA E NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Dentro do rol de experiências exitosas no que se refere à produção de informes técnicos sobre explosivos por unidades antibombas para fins de colaboração com a persecução criminal, destacam-se as desenvolvidas pela Polícia Nacional da Colômbia e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Na Colômbia, quando os Técnicos em Explosivos da Polícia Nacional necessitam elaborar um informe técnico sobre bombas ou explosivos apreendidos em ações policiais, eles utilizam o Formulário de Polícia Judicial nº 13 (FPJ-13), também conhecido como Informe Investigador de Laboratório. Nesse documento, o Técnico em Explosivos realiza a identificação, descreve características e aspectos técnicos do material explosivo apreendido, bem como potencial lesivo, e ainda eventualmente solicita análise laboratorial de parte do material para químicos forenses.

Tal documento é utilizado em apoio à investigação criminal, podendo ainda o policial técnico em explosivos ser convocado para contribuir com pontos divergentes pessoalmente em audiência.

Já a Polícia Militar de São Paulo, pioneira na atuação no segmento especializado de resolução de incidentes com bombas e explosivos no Brasil, através do Esquadrão Antibombas do Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE), também é pioneira no território nacional na produção de informes técnicos sobre o referido tema.

Desde 1988 o GATE colabora com a persecução criminal nos delitos com bombas e explosivos no Estado de São Paulo, através de cooperação com a Polícia Civil, a Polícia Científica e com o Poder Judiciário, confeccionando o chamado “Relatório Técnico-Pericial”.

Abaixo podemos verificar no quadro comparativo, que o modelo de confecção de informe técnico sobre eficácia de explosivos utilizados como instrumentos de crime adotado pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná é similar ao modelo adotado pelas polícias da Colômbia e do Peru, países estes com maior expertise no tema artefatos explosivos na América Latina, tendo em vista história recente de combate ao terrorismo, e ao modelo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, estado da federação com maior número de incidentes com explosivos, cujo Esquadrão Antibombas da Polícia possui a maior experiência nacional sobre o tema:

 

Quadro 1 – Demonstrativo de sistema processual

País

Sistema Processual

Instituição

O Esquadrão Antibombas da Polícia elabora Informe Técnico sobre a eficiência de explosivos utilizados como instrumentos de crime?

Colômbia

Acusatório

Polícia Nacional da Colômbia

Sim

Peru

Acusatório

Polícia Nacional do Peru

Sim

Brasil

Misto (Inquisitivo-Acusatório)

Polícia Militar do Estado de São Paulo

Sim

Brasil

Misto (Inquisitivo-Acusatório)

Polícia Militar do Estado do Paraná

Sim

Fonte: Questionário aplicado, 2018

 

2.4.1 O Relatório Técnico como exame de eficiência nos instrumentos de crime com explosivos

O Relatório Técnico elaborado pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná é o registro do teste de eficiência realizado em explosivos utilizados em ações criminosas que encontra amparo jurídico no artigo 175 do CPP: “Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência”.

O exame se dá em função da análise da eficiência dos instrumentos empregados nos crimes, ou seja, artefatos explosivos, explosivos comerciais/militares e acessórios de detonação, os quais na quase totalidade das ocasiões ainda se encontram com capacidade de causar danos a vida e ao patrimônio em caso de manuseio incorreto.

Dessa forma, Esquadrão Antibombas tem buscado na elaboração dos Relatórios Técnicos, limitá-los a quesitos técnicos pertinentes ao objeto da perícia, delimitando os incidentes pré-explosão, especificamente quanto à estrutura física de bombas e explosivos, os quais adquirem status de “instrumentos empregados para a prática de infração”, bem como sua eficácia e eficiência para produzir danos a pessoas e materiais.

Nesse sentido, cabe lembrar que na doutrina brasileira, quesitos são indagações destinadas aos peritos com a finalidade de esclarecer o fato da causa, objetivando a formação do convencimento do juiz. A palavra quesito tem origem latina, proveniente de quaesitum, quaesiti, que significa indagação, pergunta.

Segundo Zarzuela et al. (2000, p. 304), “Quesitos constituem indagações de natureza científica, técnica, artística etc., que delimitam e especificam os contornos da perícia, se prestam para esclarecer o juiz e formar-lhe o convencimento”.

O RT produzido pelo Esquadrão Antibombas, portanto, possui grande valia para que o juiz formule seu convencimento, e em especial, nos casos em estudo, possa analisar a aplicação da letra d, inciso II do artigo 61 do Código Penal Brasileiro:

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo (grifo nosso), tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

 

Diante dessa realidade e do risco da atividade de desconstrução de artefatos explosivos e da neutralização de explosivos comerciais e militares para a realização dos exames de eficiência, é imprescindível que tal atividade conforme já nos referimos anteriormente seja realizada pelos Técnicos Explosivistas Policiais4 (TEP) do Esquadrão Antibombas, o que no âmbito do Estado do Paraná está restrito à Polícia Militar.

 

2.4.2 O Princípio da Cooperação entre órgãos públicos para fortalecimento da persecução criminal

Sobre cooperação entre órgãos públicos é pontual o que estabelece a Polícia Militar do Estado de São Paulo através da Diretriz nº PM3-008/02/06, de 01 de agosto de 2006 (Normas para o Sistema Operacional de Policiamento PM - NORSOP), quando trata dos fundamentos para Ações Integradas5:

A Constituição Federal, ao atribuir a responsabilidade pela segurança pública a várias polícias, deixou ao legislador ordinário a possibilidade de prever o funcionamento integrado daquelas instituições, de maneira que formem uma Organização Integrativa, baseada no Princípio de Coordenação (Revista A Força Policial. V. Trimestral nº. 26/2000. São Paulo: PMESP, abril/junho de 2000, p. 21 - 33).

 

Desta forma, tem-se que a atuação integrada pode ocorrer de duas formas:

Ação Coordenada por Cooperação: É a que se dá entre órgãos públicos que têm competência para atuar no setor.

Ação Coordenada por Colaboração: É a que se dá entre órgãos públicos e órgãos privados de qualquer natureza.

 

De acordo com Maércio Ananias Batista (2007), o Princípio de Coordenação em que se baseiam as duas formas não implicam qualquer subordinação entre os órgãos envolvidos, de maneira que um fique dependente da orientação do outro. A coordenação, neste contexto, não significa supervisão e não tem o sentido usualmente empregado na gestão ou gerenciamento policial-militar, representando, em verdade, uma combinação, conjugação ou articulação de esforços dos órgãos partícipes, cada qual no âmbito de sua competência.

Também é importante destacar o que nos ensina Hely Lopes Meirelles (1990):

O princípio da coordenação visa a entrosar as atividades da Administração, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos, a divergência de soluções e outros males característicos da burocracia. Coordenar é, portanto, harmonizar todas as atividades da Administração, submetendo-as ao que foi planejado e poupando-a de desperdícios, em qualquer de suas modalidades. [...] A fim de evitar a duplicação de esforços e de investimentos na mesma área geográfica, admite-se a coordenação até mesmo com órgãos das Administrações estadual e municipal que exerçam atividades idênticas às dos federais, desde que seja inviável a delegação de atribuições àqueles órgãos. Com isso, além de economizar recursos materiais e humanos, faculta-se aos Estados e Municípios a integração nos planos governamentais, deles haurindo benefícios de interesse local.

 

Sendo assim, as Ações Coordenadas por Cooperação nos trabalhos com bombas e explosivos realizados pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná em cooperação com a Polícia Civil e com a Polícia Científica têm sido constantes e benéficas para ambos e para o bem comum, contribuindo para o fortalecimento da persecução criminal.

No Código de Processo Civil brasileiro, a regra do art. 378 dispõe que “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Tal princípio não é exclusivo do processo civil, também se aplica ao processo penal.

Também o direito português prevê o Princípio da Cooperação: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar sua colaboração para a descoberta da verdade6”.

 

2.4.3 Diferença entre Laudo Pericial Oficial e Relatório Técnico na Doutrina Brasileira de Criminalística.

Eventual questionamento sobre a possibilidade ou não de produção de Relatório Técnico pelos integrantes do Esquadrão Antibombas, não encontra qualquer embasamento jurídico ou normativo, tendo em vista que a própria doutrina nacional de criminalística prevê uma clara distinção entre Relatório Técnico e Laudo Pericial.

Conforme preleciona Alberi Espindula (2009, p. 119), no universo das peças técnicas utilizadas no campo da criminalística, temos o Laudo Pericial, o Relatório Técnico e o Parecer Técnico7.

Por Laudo Pericial, compreende-se que é uma peça técnica-formal, por meio do qual é apresentado o resultado de uma perícia. Nele deve ser relatado tudo o que fora objeto dos exames levado a efeito pelos peritos. Ou seja, é um documento técnico-formal que exprime o resultado do trabalho do perito.

Convém ressaltar que o Laudo Pericial, elaborado por Perito Oficial, poderá ainda ser elaborado por Perito Não-Oficial (Perito Ad Hoc), conforme previsão do parágrafo 1º do Art. 159 do Código de Processo Penal: na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiveram habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Ou seja, o policial militar integrante do Esquadrão Antibombas pode perfeitamente ser nomeado como Perito Ad Hoc, quando a habilitação técnica exigida for o conhecimento com relação ao funcionamento de bombas e explosivos.

Já Relatório Técnico, segundo Alberi Espindula (2009, p. 126) será o resultado de algum exame ou ação específica que tenha sido realizado por alguma pessoa que detenha conhecimento técnico-especializado e prático. Assim, o objeto que originou um Relatório Técnico será algum exame específico, sobre a parte de um todo ou análise sobre determinada situação específica, cujo resultado – evidenciado por intermédio do Relatório Técnico – servirá para complementar um estudo maior sobre um fato questionado. O Relatório Técnico é o relato da ação (exame) desenvolvida, com o respectivo resultado, se for o caso.

Nem a legislação, nem a doutrina fazem referência de que o Relatório Técnico deve ser elaborado por Perito Oficial, muito pelo contrário, o Relatório Técnico é justamente solicitado pelos próprios Peritos para integrar o Laudo Pericial, quando o objeto em questão exige um conhecimento técnico-especializado que extrapola a capacidade do Perito. Em alguns casos, o Esquadrão Antibombas vem recebendo solicitação para elaboração de Relatório Técnico diretamente do Delegado de Polícia Civil e do Poder Judiciário.

 

2.4.4 O Relatório Técnico e o Princípio da Liberdade Probatória

Apesar do Relatório Técnico ser requisitado preliminarmente pelos Delegados de Polícia e também pela Polícia Científica, e excepcionalmente em alguns casos, diretamente pelo Poder Judiciário, o seu destino final é instruir o processo e contribuir para a formação da certeza no espírito do julgador.

Segundo Luís Fernando de Moraes Manzano (2001, p. 58), o processo consiste em um instrumento de busca mais aproximada possível da verdade, com vistas à composição de lides e, pois, à pacificação social.

No campo da admissibilidade da prova, contrapõem-se dois princípios: o princípio da taxatividade, segundo o qual o elenco de provas (elementos e meios) compõem um rol taxativo, de sorte que a admissibilidade da prova depende de previsão legal expressa; e por outro lado, o princípio da liberdade probatória.

O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio da liberdade da prova, consoante se depreende do art. 369 do Código de Processo Civil, de seguinte teor: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Na mesma esteira, dispõe o art. 295 do Código de Processo Penal Militar: “É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares”.

Embora não haja um dispositivo semelhante no CPP, escreve Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró (apud MANZANO 2011, p. 58) que “há consenso de que também não vigora no campo penal um sistema rígido de taxatividade dos meios de prova, sendo admitida a produção de provas não disciplinadas em lei, desde que obedecidas determinadas restrições”.

Tanto assim que, além dos meios legais, Vicente Greco Filho (1991, p. 177) admite outros, “desde que consentâneos com a cultura do processo moderno, ou seja, que respeitem os valores da pessoa humana e a racionalidade”, e Fernando da Costa Tourinho Filho (2000, p. 228) arremata que “o veto às provas que atentam contra a moralidade e dignidade da pessoa humana de modo geral, decorre de princípios constitucionais”.

3 METODOLOGIA

São os caminhos e instrumentos possíveis para o desenvolvimento da pesquisa, os quais possibilitam fazê-la de forma eficiente.

A presente pesquisa, em suma trata-se de uma união entre a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental, desenvolvidas através de material elaborado em livros, artigos, monografia, publicações on-line. Dessa forma cita (GIL, 2002, p.3):

A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho dessa natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas. [...] As pesquisas sobre ideologias, bem como aquelas que se propõem a uma análise das diversas posições acerca de um problema, também costumam ser desenvolvidas quase exclusivamente mediante fontes bibliográficas.

 

Quanto a pesquisa documental, “é basicamente realizada em fontes mais diversificadas e dispersas, que ainda não receberam ainda um tratamento analítico, podendo ser re-elaborados de acordo com os objetos da pesquisa” (GIL, 2002, p.5).

A sequência de estudos e de referenciais legais e doutrinários apresentados no trabalho objetivaram a obtenção de uma justificativa e amparo legal com relação ao trabalho já desenvolvido pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná.

 

3.1 FONTES DE INFORMAÇÃO

Primeiramente as fontes de informação utilizadas para o desenvolvimento dessa pesquisa foram a Constituição Federal do Brasil e a Constituição do Estado do Paraná, onde foi possível estabelecer o marco legal da atividade de segurança pública no Brasil e ainda o Código de Processo Penal, que foi o guia para o entendimento da teoria geral da prova, da perícia e a do princípio da liberdade probatória.

O segundo passo foi realizar uma busca bibliográfica sobre os estudos realizados no Brasil sobre o tema Operações Antibombas, como a obra pioneira intitulada “Doutrina para Operações Antibombas”, de autoria de Décio José Aguiar Leão (2000), que estabeleceu os primeiros parâmetros e referenciais teóricos sobre o tema de unidades de explosivos nas polícias brasileiras.

Posteriormente se consultou a obra “Reconhecimento da Atividade de Perícias em Explosivos realizadas pelo GATE”, de Maércio Ananias Batista (2007), a qual aborda de forma qualitativa e quantitativa toda a atividade de perícia em bombas e explosivos realizadas pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em cooperação com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e com a Polícia Judiciária.

Outro texto importante para a análise proposta foi a obra “Prova Pericial”, de Luis Fernando de Morales Manzano (2011), a qual foi de extrema importância para a análise da teoria da prova pericial no ordenamento jurídico brasileiro.

Contribuíram ainda de forma extremamente importante as obras referenciadas na doutrina brasileira de Criminalística, “Perícia Criminal e Cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia”, de autoria de Alberi Espíndula (2009) e a obra “Criminalística”, de Luiz Eduardo Carvalho Dorea et. al (2010).

 

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após análise da legislação processual e da doutrina brasileira de criminalística, fica claro que independentemente se o Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná possui ou não a atribuição de polícia judiciária, o fato é que a atividade técnico-especializada exercida pelo grupo, associada à construção da sua expertise no tema bombas e explosivos, o habilita a produzir informes técnicos nesse campo. Além disso, a Doutrina de Operações Antibombas consagrada mundialmente preconiza que procedimentos manuais de desativação, desconstrução e manuseio de bombas e explosivos, são procedimentos de elevado risco, consequentemente devem ser realizados por profissionais capacitados, neste caso, os policiais que são Técnicos em Explosivos do Esquadrão Antibombas.

Como resultado da pesquisa, é possível afirmar que o informe técnico elaborado pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná, ora denominado Relatório Técnico, além de ser um documento de elevado nível técnico, não encontra impedimento jurídico algum para sua utilização como instrumento de cooperação com inquéritos policiais, complementação de perícias ou para instruir processos judiciais.

Dessa forma, fica evidente que a unidade de explosivos da Polícia Militar do Paraná, exerce um papel de extrema importância na persecução criminal nos delitos com explosivos em apoio a Polícia Civil, a Polícia Científica e ao Poder Judiciário, fornecendo um excelente documento de ordem técnica sobre a eficiência de instrumentos de crime – o Relatório Técnico.

A pesquisa permitiu ainda esclarecer que o Relatório Técnico elaborado pelo Esquadrão Antibombas do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Paraná pode perfeitamente ser admitido como elemento de prova durante o processo, com fundamento no princípio da liberdade probatória, desde que não ofenda direitos e garantias constitucionais.

Considerando que a elaboração de Relatório Técnico já é uma atividade exercida pelo Esquadrão Antibombas da Polícia Militar do Paraná e que ao longo deste trabalho foi demonstrado que tal atividade não encontra restrição jurídica para a sua realização, o que se deve ser estabelecido pela Polícia Militar do Paraná, é primeiramente a sua inclusão oficial no portfólio de serviços realizados pelo Esquadrão Antibombas, e posteriormente o estabelecimento de um protocolo para realização desse procedimento, bem como ainda deve ser realizada uma comunicação oficial para a Polícia Civil, Polícia Científica e Poder Judiciário acerca da atividade realizada pelo Esquadrão Antibombas, atribuindo assim a institucionalização do documento, evitando dessa forma solicitações isoladas de Juízes e de Delegados de Polícia para a unidade de explosivos.

 

REFERÊNCIAS

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_______. Lei nº 13.105, de 16 de março e 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, de 17/03/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1045>. Acesso: 15 dez. 2018.

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ZARZUELA, José Lopes; MATUNAGA, Minotu; THOMAS, Pedro Lourenço. Laudo Pericial: Aspectos Técnicos e Jurídicos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

 


1 Oficial da Polícia Militar do Paraná (PMPR), Graduado no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Academia Policial Militar do Guatupê. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Técnico Profissional em Explosivos pela Polícia Nacional da Colômbia. Email: ilson.oliveira@pm.pr.gov.br

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988.

3 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PARANÁ, 1989.

4 Terminologia utilizada para se referir ao policial integrante de uma unidade de explosivos e que possua capacitação técnica no tema. Também se utilizam as nomenclaturas Técnico em Bombas, Técnico em Explosivos ou Técnico Especialista em Desativação de Artefatos Explosivos.

5 Polícia Militar do Estado de São Paulo. Normas para o sistema operacional de policiamento policial-militar-NORSOP. São Paulo, 1 de ago. 2006. 10 p.

6 MENDES, João de Castro. Manual de Processo Civil. Lisboa: Livraria Pehony, 1963, p. 414.

7 A peça Parecer Técnico não será objeto de análise e exposição neste artigo.