Direito a privacidade e a integridade física e moral do preso x abuso de autoridade

Cap. QOPM Henrique Plasse
Cap. QOPM Divonsir de Oliveira Santos
Cap. QOS Luciana Kern
Cap. QEOPM Leandro Zainedin
Cap QOPM Marcia Bobko Bilibio
Cap. QOPM Elzangela Paz Ribeiro
Cap. QOBM Valfran Alves Santos

POLICY BRIEF
Este POLICY BRIEF apresenta a perspectiva das mudanças necessárias para a atuação dos policiais militares como garantidores dos Direitos Humanos dos Presos com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José – Costa Rica), na Constituição da República Federativa do Brasil e na legislação nacional correlata:

  1. A vida como ela é: violar ou garantir os direitos humanos dos presos
  2. Como deveria ser: o policial como garantidor dos direitos humanos
  3. Por que não é como deveria?
  4. O que precisa mudar?
  5. O futuro.

 

DIREITO A PRIVACIDADE E A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO X ABUSO DE AUTORIDADE

Em 1829 Robert Peel já defendia que “o uso da força pela polícia é necessário para a manutenção da segurança, devendo agir em obediência a lei, para restauração da ordem e só usá-la quando a persuasão, conselho e advertência forem insuficientes”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê a dignidade da pessoa humana como núcleo fundamental da vida humana, e evidencia que ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos esta insculpido que toda pessoa deve ser informada das razões de sua detenção e das acusações formuladas contra ela.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art 5º, traz expressas garantias aos presos, tais como o respeito a integridade física e moral, a identificação dos responsáveis pela sua prisão e a comunicação da prisão ao juiz competente e à família além de assegurar a inviolabilidade ao direito de imagem das pessoas.

Diuturnamente policiais militares cumprem os ditames legais realizando prisões em flagrante delito ou cumprindo mandados de prisão, e, de acordo com a condução de suas ações na realização de tais atos, atuando como promotores ou violadores dos Direitos Humanos dos presos.

A VIDA COMO ELA É: VIOLAR OU GARANTIR OS DIREITOS HUMANOS DOS PRESOS

05h00min – A guarnição se apresenta no quartel para receber as instruções quanto a Operação.

05h10min - A equipe x da Polícia Militar, composta pelos Sgt. A, Cb B, Soldado C e Soldado D, após participar da instrução de orientações referente à “Operação xxxxx”, recebe o Mandado de Prisão em Desfavor do Sr Antônio Beira Rio, pela prática do crime de homicídio.

06h00min – Ao chegar na residência do Sr Antônio, a equipe policial é recebida pela esposa Dona Maria, e pelos filhos do casal, Ana e José, que, uniformizados, estão saindo para ir à escola.

 

Desse momento em diante a equipe policial passa a operar dentro da tênue linha que separa o exercício da promoção versus a violação dos direitos humanos dos presos. Mesmo considerando a ausência de qualquer tipo de resistência, a cena acima descrita poderia ter ao menos dois desfechos completamente diferentes.

No primeiro, a equipe, preservando as crianças e orientando a esposa, cientificando o Sr Antônio quanto ao contido no mandado, realizaria a condução do mesmo para a Delegacia de Polícia, onde lhe seria possibilitado ligar para o advogado, sendo conduzido à local apropriado para a confecção da documentação referente a entrega deste.

No segundo, os policiais, ignorando a presença dos filhos, realizariam a prisão de maneira agressiva, insultando o detido com expressões como: “mão na cabeça vagabundo”, “demorou pra cair”, “agora você pulou”, “vamos ver se você é macho agora”, lhe desferindo tapas e chutes para retirá-lo de sua residência, não lhe informando e nem aos seus familiares, o motivo da prisão, tampouco seus direitos. Diante do desespero dos filhos chorando por verem o pai humilhado, um dos policiais grita com Dona Maria dizendo: “Manda esses fedidos calarem a boca senão o pau vai torar pra todo mundo”, acrescentando ainda “Filho de vagabundo, vagabundo é”. A equipe ainda joga o Sr. Antônio algemado no camburão da viatura, sem que tivesse oferecido nenhuma resistência, desloca-se para a Delegacia deixando-o fechado naquele local propositadamente, por tempo demasiado, e, na chegada da imprensa apresentam o detido aos cinegrafistas e repórteres levantando a cabeça do mesmo para evidenciar seu rosto diante das câmeras.

Diante da imperiosa obrigação legal de cumprir a Lei, realizar prisões em flagrante delito ou cumprimento de mandados de prisão, que invariavelmente sujeitam seres humanos a custódia temporária da polícia militar, surge diuturnamente a possibilidade ao agente policial de, por suas ações deliberadas, garantir ou violar os direitos humanos dos presos.

COMO DEVERIA SER: O POLICIAL COMO GARANTIDOR DOS DIREITOS HUMANOS

Em 1829 na Inglaterra, Robert Peel, considerado o pai do Policiamento Moderno, diante da situação caótica que assolava a Europa na época, fez a junção de alguns princípios destinados a balizar a conduta dos agentes responsáveis pela aplicação da lei, os quais ficaram mundialmente conhecidos como os 10 princípios da Polícia Moderna, e que são utilizados e aplicados pelas mais diversas forças policiais ao redor do mundo até os dias de hoje. Dentre estes, destaca-se o que estabelece que: “o uso da força pela polícia é necessário para a manutenção da segurança, devendo agir em obediência a lei, para restauração da ordem e só usá-la quando a persuasão, conselho e advertência forem insuficientes”.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, que em seu preâmbulo frisa a dignidade como inerente de todos os membros da família humana e como fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo, está preconizado, no Art. 5º, que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e, no Art. 9º estabelece que ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José – Costa Rica), assinado em 1969, esta insculpido em seu Artigo 5º, que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Ainda o Artigo 7º estabelece que toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões de sua detenção e das acusações formuladas contra ela.

No Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEL), estabelecido através da Resolução da ONU nº 34/169, em 1979, existem várias orientações sobre o “modus operandi” que se espera de um agente público responsável pela aplicação da Lei. Destacam-se o Artigo 3º que traz a seguinte redação: “os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento de seu dever”. No Artigo 5º é apresentado o impedimento à prática de tortura ou qualquer outro tipo de tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante. O Artigo 6º fala da responsabilidade dos agentes sobre a saúde das pessoas sob sua guarda.

Na legislação nacional todos os preceitos acima citados são também abarcados. A Constituição Federal em seu Art 5º traz expressas garantias aos presos, tais como o respeito a integridade física e moral, a identificação dos responsáveis pela sua prisão e a comunicação da prisão ao juiz competente e à família. Também é assegurado no inciso X do Art. 5º a inviolabilidade ao direito de imagem das pessoas.

Conforme a Lei 4898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), constitui Abuso de Autoridade, dentre outras práticas, qualquer atentado a incolumidade física do indivíduo e submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em Lei.

Ainda na Lei 9455/97 (Lei dos Crimes de Tortura), configuram o crime de tortura, as condutas dos agentes públicos de constrangimento com emprego de violência ou grave ameaça, que causem sofrimento físico ou mental e que tenham como objetivo obter confissão, provocar ação ou omissão, em razão de discriminação racial ou religiosa ou ainda como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Na Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da Polícia Militar do Paraná (004/2000), está expressamente previsto que em sua ação, o policial militar deve despertar na pessoa presa, a convicção de que vale a pena entregar-se à custódia da Polícia Militar e que ele possui direitos, os quais serão garantidos pela instituição nos limites de sua competência. Também é delineado expressamente o procedimento que deve ser executado pela autoridade policial durante a realização do ato derradeiro e extremo da ação policial, qual seja, a prisão do indivíduo bem como enfatizado que quaisquer que tenham sido os esforços necessários para a sua sujeição, os danos que tenha causado na sua ação criminosa, ou mesmo as lesões ou ofensas provocados aos próprios policiais militares encarregados ou empenhados na sua prisão, uma vez submetido à autoridade da polícia militar, o preso é absolutamente intocável.

Este amplo compilado de regulamentações sobre este tema evidencia que a visão de atuação do agente responsável pela aplicação da lei como promotor de direitos humanos, por ocasião do cerceamento da liberdade de outrem, não é nenhuma previsão recente, tampouco tratada de maneira isolada.

POR QUE NÃO É COMO DEVERIA?

A legislação internacional, nacional e interna, evidenciam que se espera do policial militar a atuação como garantidor dos Direitos Humanos dos presos. Por quais motivos, situações abusivas como a acima narrada, tomam conta dos noticiários, dando a impressão de que a atuação da polícia como violadora dos Direitos Humanos dos presos é a regra e não a exceção?

Observa-se a existência de uma subcultura da violência que defende o “justiçamento”, através da qual, é mais importante cessar a atividade do delinquente, com sua prisão ou neutralização (instinto de caçador), do que propriamente assegurar a integridade e os direitos da vítima. Essa subcultura interfere diretamente na visão do policial militar com relação ao criminoso e, consequentemente, no tratamento a este dispensado. Em entrevista concedida em 2015, o então Comandante da Policia Militar do Paraná, Coronel Maurício Tortatto, afirmou que: “Dizer que ela [subcultura] não existe seria uma leviandade, mas dizer que ela prepondera também é." Afirmando ainda que na Academia de Polícia o tema é tratado com cuidado e, que em nenhum momento, o “justiçamento” é incentivado.

Pesquisa realizada na Polícia Militar do Estado do Paraná em 2013, pela Universidade Estadual de Maringá, revelou que dos 600 policiais militares entrevistados, 64,4% concordam com a frase que diz: “Direitos Humanos deveriam ser só para pessoas direitas”. Na mesma pesquisa 81,8% dos entrevistados afirmaram “entender que em sala de aula Direitos Humanos são uma coisa e na rua é outra bem diferente”; 68,1% entendem que a “eficiência policial é prejudicada pelas normas de Direitos Humanos” e 91,2% entendem que os “bandidos utilizam os Direitos Humanos para se esquivarem da Lei Penal”. A pesquisa ainda revela opiniões um pouco mais radicais, como a de 51,7% que afirmam que “bandido bom é bandido morto” e 17% concordam que “a atividade policial é muito perigosa: é bom que a polícia atire primeiro para fazer perguntas depois”.

Essa visão dos policiais segundo Porto (2004), estaria vinculada ao sentimento de poder sobre a vida e a morte, e a dicotomia perigo e autoridade. A autora afirma ainda que o policial, pelo senso de cumprimento da missão a qualquer custo, recorre muitas vezes à violência como ferramenta para atender o anseio social. Tal prática geraria um ciclo vicioso que acaba por ser o estopim para mais violência que produz e reproduz a caótica situação da segurança pública (PORTO, 2004).

Outro fator que merece atenção é a possibilidade de relação entre as características psíquicas do agente policial e a eventual interferência no comportamento deste para com o cidadão. O psicólogo Kevin Dutton, da Universidade de Cambridge, lista as profissões onde pessoas com tendências psicopatas são mais prevalentes. As carreiras listadas teriam em comum o fato de exigirem de seus profissionais um comportamento mais objetivo, frio e, em alguns casos, persuasivo. Ao mesmo tempo pessoas com traços psicopatas tendem a ser insensíveis, narcisistas, antissociais, impulsivas, detentoras de um charme superficial, senso de grandiosidade e zero sentimento de empatia ou remorso. No trabalho do psicólogo a carreira policial encontra-se na sétima colocação entre as profissões com tendências atrativas para perfis psicopáticos.

É possível que a junção dos fatores culturais e psíquicos impulsione o agente que deveria ser o garantidor da lei a agir de maneira abusiva e ao arrepio das normas e doutrinas, desviando o exercício de sua função.

O fato é que está nas mãos da polícia o poder para decidir, nos casos concretos de conflitos, a forma como irá mediar e, ao mesmo tempo, a proteção ou a violação das liberdades, contudo, ao proteger direitos ou reprimir suas violações não pode a polícia mesma violá-los (SÁ, 2013, p. 30)

 

O QUE PRECISA MUDAR?

Por tratar-se de uma questão vinculada a fatores culturais e talvez até mesmo de fundo psíquico, a mudança que se vislumbra necessária só ocorrerá a longo prazo através de um continuo e incessante processo de conscientização e internalização dos preceitos, e retorno aos fundamentos da missão.

Lentamente as mudanças vêm sendo implementadas. No artigo “Com a Lei debaixo do Braço”, SCHABBACH (2015), enfatiza que em 2008 foi reformulada a Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública, a qual hoje é referência para a formação policial em todo o País, uniformizando as ações formativas e priorizando os Direitos Humanos nos Currículos. Entretanto, a autora destaca que ainda se percebe um hiato entre a teoria e a prática, influenciado pelo que se denomina “currículo oculto”, que seriam as crenças e valores institucionais evidenciados nas ações corriqueiras.

Vislumbra-se, assim, a necessidade de uma Política Pública, com atuação sistêmica e permanente, visando incutir o pensamento reflexivo em cada policial, gerando mudanças práticas em suas crenças e valores, através de medidas tais quais:

- Aperfeiçoamento do perfil profissiográfico exigido para ingresso na corporação, levando em consideração a necessidade de sua atuação como promotor de direitos humanos;

- O aperfeiçoamento constante das matrizes curriculares com a abordagem interdisciplinar do tema e o incentivo a práticas como a mediação de conflitos, policiamento comunitário e o policiamento orientado para a solução dos problemas;

- A realização de instruções e treinamentos periódicos visando aliar de maneira sistêmica os delineamentos existentes na teoria com a prática no desempenho de suas atividades;

- A realização de cursos de curta duração com enfoque em novas ideias como a do policial como “pedagogo da cidadania”, “garantidor dos direitos do cidadão”;

- O acompanhamento psicológico permanente com realização de atividades e terapias de grupo, visando trabalhar as dicotomias da atuação dos policiais e induzir a questionamentos e reflexões empáticas constantes, tais como: Como gostaria de ser tratado se fosse você o réu? Se fosse você o abordado? Se fosse a sua casa objeto de cumprimento de uma medida judicial?

- Mudança de paradigma na qual o policial tenha enfatizado o valor de sua ação como garantidor de direitos humanos, possibilitando que o mesmo perceba o “ato de heroísmo”, não no criminoso neutralizado, e sim no bom atendimento e acolhimento ao cidadão;

- A realização de campanhas permanentes de endomarketing procurando reforçar as reflexões trabalhadas, pois apenas com repetição incessante é possível realizar doutrinação positiva e transformar um ciclo vicioso em ciclo virtuoso.

O FUTURO.

Na obra “O exercício do poder de polícia da Polícia Militar”, o autor afirma que a história da polícia se confunde com a da humanidade e que sua existência é uma necessidade permanente do homem social, pois, num mundo cercado por conflitos de interesses, onde o desrespeito e a falta de valorização do homem pelo próprio homem se acentuam a cada momento, a polícia tem papel preponderante na promoção e proteção dos Direitos Humanos (ARAÚJO, 2001).

O processo de implementação de mudanças precisa ter continuidade, aprimoramento e estar focado na substituição do ciclo vicioso de violência (caracterizado pela atuação “justiceira” do policial, que, agindo de forma violenta, ocasiona a reação do marginal com violência, perpetuando o fenômeno), pelo ciclo virtuoso (no qual o criminoso tendo a garantia de que seus direitos serão assegurados pelo policial, respeita e se submete a autoridade, evitando a reação violenta).

 

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, Francisco Erivaldo Gomes de.O Exercício do Poder de Polícia da Polícia Militar. Fortaleza: [s.e.], 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 12 jun. 2019.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Americana sobre os Direitos Humanos: assinada na Conferência Especializada sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 02 jun. 2019.

BRASIL. Lei 9455/97, de 7 de abril de 1997. Define os Crimes de Tortura e Dá Outras Providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm. Acesso em: 10 jun. 2019.

BRASIL. Lei 4898/65, de 9 de dezembro de 1965.Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm. Acesso em: 10 jun. 2019.

GAZETA DO POVO. “Subcultura” da Violência Convive na PM". Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/subcultura-da-violencia-convive-na-pm-bfsudmt1pzgvrfm9f508ew2xi/. Acesso em: 15 jun. 19.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 Dezembro de 1948. Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris. Disponível em: http://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf. Acesso em: 15 jun. 2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução nº 34/169,17 de Dezembro de 1979. Código De Conduta Para Os Funcionários Responsáveis Pela Aplicação da Lei. Disponível em: https://mpma.mp.br/arquivos/COCOM/arquivos/centros_de_apoio/cao_direitos_humanos/direitos_humanos/trabalho_e_emprego/codConduta.htm. Acesso em: 15 jun. 2019.

PARANÁ. Diretriz 004_00, DE 16 de junho de 2000. Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR Diretriz Geral de Planejamento e Emprego da PMPR. Disponível em http://www.aprapr.org.br/legislacao-pm-bm-parana/. Acesso em: 20 jun.2019.

PORTO, Maria Stela Grossi. Polícia e Violência: Representações Sociais de Elites Policiais do Distrito Federal.São Paulo Perspec., São Paulo, v. 18,n.1,p. 132-141, mar. 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392004000100016&lng=en&nrm=iso>. Acesso em:23 jun. 2019.

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SÁ, Priscilla Placha. Mal - Estar de Arquivo: As Polícias como Arquivistas do Soberano. 2013. Tese (Doutorado) -UFPR, Curitiba, 2013. Disponível em: http://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/31922/R%20-%20T%20-%20PRISCILLA%20PLACHA%20SA.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 jun. 2019.

SCHABBACH, Letícia Maria Com a Lei Debaixo do Braço’: Direitos Humanos, Formação e Trabalho Policial. Dilemas - Vol. 8 - No 1 - Jan/Fev/Mar 2015 - Pp. 157-188.

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. CursoNacional de Multiplicador de Polícia Comunitária. Brasília, DF, 2013. 504 p.

TORDORO, Marco Antônio. Falsas Contradições: Uso da Força Policial e Direitos Humanos. 1. ed. Curitiba: Associação da Vila Militar, 2019. 145p