A Polícia Militar do Paraná na formulação de políticas públicas em favor do migrante

Cap. QOPM Gilmar Helio Stabach
Cap. QOPM Luiz Antonio Ferreira Junior
Cap. QOPM Moises Alves Nunes
Cap. QOPM João Pedro Passos Rocha

POLICY BRIEF
Este policy brief apresenta reflexões sobre a formulação de políticas públicas em favor do migrante em vulnerabilidade pela Polícia Militar do Paraná, voltada para seus agentes, primeiros interventores em conflitos, sob a pespectiva de defesa e promoção dos direitos humanos:

  1. A Nova ordem constitucional
  2. Imigração e consequências sociais
  3. Políticas Públicas em atenção ao migrante
  4. A atuação da PMPR em face do migrante em vullnerabilidade

 

A POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM FAVOR DO MIGRANTE

A Polícia Militar do Paraná (PMPR) é um órgão público policial muito ativo em nossa sociedade participando diuturnamente da defesa dos direitos fundamentais dos brasileiros face sua missão constitucional bem como sua capilaridade decorrente da presença efetiva de seus agentes nos 399 municípios do Estado do Paraná.

Como Corporação voltada para o futuro e diante da nova ordem constitucional de 1988 de prestígio absoluto aos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e do respeito e promoção dos direitos humanos, com a perspectiva de rompimento com a lógica de defesa do Estado para voltar suas ações ao cidadão, passa a ter um papel social muito relevante na formulação de políticas públicas de promoção aos direitos humanos.

Neste contexto surge a necessidade de se discutir a atuação da PMPR no trato da nova onda imigratória, um tema deveras atual no mundo e também no Brasil diante dessa nova dinâmica social. Debruçando-se sobre isso aventa-se a seguinte problemática: Como a PMPR deve tratar as ocorrências envolvendos imigrantes em situação de vulnerabilidade?

Para tanto, ainda de forma preliminar e decorrente dos ensinamentos trazidos pela disciplina de Políticas Públicas para os Direitos Humanos presente na grade curricular do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar do Paraná pensamos ser desenvolvendo uma política pública de respeito aos direitos humanos em conformidade com a dignidade da pessoa humana.

O momento é atual para esta discussão, afinal a nova onda imigratória é uma constatação factual bastante perceptível no território paranaense, notadamente de haitianos. Infelizmente as condições de vida dessa população não se apresentam da forma mais digna. Como instituição policial composta pelo maior número de agentes, programada para dar o primeiro atendimento nas situações conflituosas a PMPR, por meio de seus militares, deve estar capacitada para bem atender tais populações nos moldes de seus encargos constitucionais. Para tanto deve estar preparada pois segundo Carmem Mussi (2015, p. 142) "Quando a temática migratória não entra na agenda política, pode entrar por necessidade emergente, com complexidades e prazos muito mais complicados e exigentes".

Tenciona-se, por conseguinte, propor uma atuação da PMPR de respeito aos direitos humanos dos imigrantes, analisando o corpo normativo que obriga o estado brasileiro a respeitar os Direitos Humanos. Também busca-se compreender a questão da imigração e por fim compreender a PMPR neste contexto face a inevitável necessidade de intervir em conflitos decorrentes de sua atuação constitucional, sob o prisma dos respeitos aos direitos humanos.

A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL

A República Federativa do Brasil elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos seu fundamentos consoante o art. 1º, III de sua Constituição (BRASIL, 1988). Também pregou objetivos, similarmente fundamentais, tais como o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação conforme o art. 3º, IV do mesmo excelso instrumento normativo (BRASIL, 1988).

Por via de consequência o constituinte também, em construção linear para instrumentalizar tais princípios e objetivos, elegeu os direitos e garantias fundamentais estreando-os alvissareiramente no art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade (...)” (BRASIL, 1988).

Percebe-se, portanto, que o Brasil a partir de 1988 planificou sua vontade de se inserir em um novo patamar, assentando-se no rol das nações democráticas comprometidas com os direitos humanos, afinal, foi assim que se lançou no cenário mundial ao estipular como princípios seus, nas relações internacionais, a prevalência dos direitos humanos e a concessão de asilo político, conforme estipulado no art. 4º II e X da Carta Magna (BRASIL, 1988).

Evidentemente, não havia espaço para ser engendrado construção diversa, pois é respeitável a presença brasileira no Sistema Interamericano e no Sistema das Nações Unidas de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos fruto da ratificação de diversos tratados e convenções internacionais no curso de sua história a partir de 1948.

O esforço brasileiro, em que pese os avanços e retrocessos, prevalecendo aqueles, foi progredindo. Tanto é assim que na mesma esteira o primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, de 1996, conceituou direitos humanos. E o fez de maneira amplamente abrangente como deveria ser, tais quais os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, idosos, portadores de deficiências, populações de fronteiras, estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de HIV, crianças e adolescentes, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza. Todos, enquanto pessoas, devem ser respeitados, e sua integridade física protegida e assegurada (BRASIL, 1996).

Do exposto no conceito cabe ressaltar o olhar para fora. Uma sociedade plural como a nossa, formada por uma miríade de povos não poderia deixar de abarcar em seu seio o estrangeiro, o migrante e o refugiado.

Diante desse quadro protetivo em ascendente aperfeiçoamento, no qual a nação brasileira se projetou, surge uma questão contemporânea que muito exigirá de nosso Estado, colocando a prova a maturidade de nossa sociedade frente a necessidade de abrigar o ser humano não brasileiro – afinal, conforme se viu, escolhemos este proceder.

Isto porque a questão da migração e o do refúgio no mundo não vem sendo bem resolvida na Europa e nos Estados Unidos. Justamente por não ser uma questão despida de severas complexidades. Afinal os números são superlativos, segundo Leilane Serratine Gruba "entre os anos de 2012 e 2013, aproximadamente 45 milhões de pessoas deslocaram-se de sua região (....) 15 milhões tornaram-se refugiados". Números que aumentaram ainda mais, segundo a mesma autora, chegando a 60 milhões somente no ano de 2014, "maior número de pessoas na história recente", desde a Segunda Guerra Mundial (2017, p. 104).

O desafio é desmedido na razão de ser infrequente a receptividade saudável do estrangeiro em solo diverso nos lugares mencionados bem como nos demais países do mundo. A hora de aferir se o intróito da nossa Constituição não trata apenas de retórica se apresenta. Pois, para Carmem Lussi o momento é importante para "reflexão sobre políticas migratórias e direitos humanos no País" (2015, p. 136).

Ademais, conforme prescreve a Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 13, nº 2 "Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra" (NAÇÕES UNIDAS, 1948). Cabe ao Brasil pela exposição normativa inicial abrigar quem quer que seja em respeito a dignidade da pessoa humana tão cara para o nosso ordenamento.

IMIGRAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS

Segundo o historiador inglês George Shepperson estudado por Ester Fatima Vargem Rodrigues (2014) "a história do mundo é a história das grandes migrações".

Para Grubba no "mundo contemporâneo e globalizado são muitos os fluxos de mobilidade de pessoas", que ocorrem pelos mais diversos motivos como turismo, intercâmbios acadêmicos, trabalho, em "busca de melhores condições econômicas para si e para suas famílias". Para a autora ainda, todas essas pessoas "se emolduram no chamado quadro de migrações" (2017, p. 103).

A diferença conceitual, para Rodrigues (2014), refere-se a condição de saída, se voluntária ou forçada. No primeiro caso trata-se de emigração - saída de um país de origem- para outro, de livre escolha para qual imigra. Já o refugiado é aquele forçado a fugir de seu país por variadas questões, por exemplo, política ou religiosa.

O segundo caso, deveras mais drástico, diz respeito àqueles que precisam salvar sua vida, conforme Grubba (2017, p. 103) invocando considerações das Nações Unidas sobre a questão "Eles (refugiados) não possuem proteção de seu próprio Estado e de fato muitas vezes é o seu próprio governo que ameaça persegui-los. Se outros países não os aceitarem em seus territórios, e não os auxiliarem uma vez acolhidos, poderão estar condenando essas pessoas à morte e à uma vida insuportável nas sombras, sem sustento e sem direitos".

O Brasil com toda a sua história de abrigo ao estrangeiro, que muito ajudou a formar e construir a grande nação brasileira ainda que "(...)a migração histórica, que hoje é sentida como uma experiência distante cultural e socialmente" (LUSSI, 2015, p. 137), passou recentemente a ser o destino de novos grupos de migrantes, notadamente os haitianos e os venezuelanos.

Os primeiros, de mais longe, começaram a imigrar para o Brasil de forma mais intensa a partir de 2010, segundo Denise Cogo (2014, p. 24), após o grande terremoto que atingiu aquele país.

Por sua vez, nossos vizinhos venezuelanos, mais recentemente. Segundo Rodrigo Luiz Soares Evangelista (2018, p. 11) o Brasil passou a receber um fluxo cada vez maior de imigrantes venezuelanos em razão da crise política-econômica sofrida pelo nosso vizinho. Como é mais recente, a presença dos sul-americanos concentrou-se principalmente no Estado de Roraima.

Além dos grupos americanos, também vêm recrudescendo o fluxo migratório africano, acentuado no período de 2010 a 2015, concentrando-se sobremaneira nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. (LIMA, REZENDE e FERNANDES, p. 16).

Não é o caso de categorizá-los em migrantes ou refugiados (afinal, em algum caso em concreto podemos estar diante de um caso de refúgio), mas o fato é que a vinda em número cada vez maior desses povos alteram a sociedade escolhida trazendo consequências para o estrangeiro pois para Carmem Lussi (2015, p.136) os migrantes e refugiados enfrentam no Brasil desafios “em que as desigualdades de que são portadores se transformam em fatores de exclusão ou discriminação” no que Grubba (2017, p. 105) concorda "os migrantes são considerados, internacionalmente, como uma das populações mais vulneráveis. As deslocações forçadas criam uma situação humanitariamente precária".

Toda razão assiste às autoras consultadas, pois se para o autóctone muitas vezes as condições de vida não são dignas imagine para aqueles para quem o simples comunicar transforma-se em uma tarefa hercúlea e daí então para toda sorte de vulnerabilidades, marginalizações, insubsistências, preconceitos e desrespeitos. Ao tratar do tema do migrante não há como fugir da perspectiva, conforme assevera Carmem Lussi, de vulnerabilidades que podem enfrentar em suas trajetórias no Brasil. Pois, para autora "não existe a igualdade em contextos de pluralidade sociocultural, menos ainda em contextos onde sujeitos migrantes interagem com autóctones, por vezes convergem e sempre se cruzam na luta por políticas públicas adequadas" (2015, p. 136).

A autora é enfática na temática, razão pela qual vale reproduzir mais uma vez seu raciocínio "Pessoas estrangeiras que se encontram em determinadas situações de vulnerabilidade, como é o caso da condição migratória irregular, do isolamento por não conhecimento do idioma ou por formas de exclusão social ou cultural, podem estar mais expostas aos riscos de violações de direitos por causa de suas desigualdades não reconhecidas pelas políticas públicas". A autora ainda menciona o exemplo do caso de estrangeiros vítimas de trabalho escravo (LUSSI, 2015, p. 137).

Dentro do sistema das Nações Unidas diversos tratados internacionais voltaram-se para proteção de grupos historicamente discriminados, entre eles os imigrantes (CICONELLO, 2016, p. 166).

Dessa problematização surge a necessidade de se resgatar a dignidade humana desse grupo social desajudado nos moldes em que a nossa República reconfigurada em 1988 almejou. Para tanto nós interessa a construção de políticas públicas de amparo e proteção com o fito de consubstanciar o bem estar social, a felicidade, a não discriminação e o respeito à diversidade pois garantir um vida com dignidade é o objetivo maior de um Estado.

Afinal "A migração fomenta o desenvolvimento humano, porém muitos migrantes não conseguem alcançar um nível satisfatório de bem-estar (financeiro, físico, laboral, comunitário e social)" (MUSSI, 2015, p. 138).

POLÍTICAS PÚBLICAS EM ATENÇÃO AO MIGRANTE

Ressalta-se que já expusemos a essência democrática do Estado Brasileiro. Entrevemos, outrossim, a questão da imigração no mundo em geral e mais particularmente dos haitianos e venezuelanos no Brasil. Constatamos o consenso a acerca da situação de agrura dessa população a sombra da vulnerabilidade.

Alexandre Ciconello (2016, p. 161) leciona "O conjunto de normas e princípios que compõem os chamados direitos humanos é uma das maiores conquistas do século 20. É um marco ético-político que deve iluminar o sentido das instituições e das políticas públicas".

Portanto, reconhecido o desrespeito aos direitos humanos passa a ser uma busca ética-política, a solução em um cenário ideal, ou pelo menos a mitigação em uma conjectura possível. Daí o desafio de instrumentalizar a defesa e a promoção dos direitos humanos em favor do nosso imigrante combalido frente às adversidades correntes impondo-se a adoção de uma atenção protetiva especial para reverter as condições desiguais a que estão reduzidos.

Ciconello (2016, p. 162) demonstra que o "grande desafio para defesa e promoção dos direitos humanos é a sua operacionalização por meio de políticas públicas de promoção de direitos" pois para o autor "o conjunto de normas e princípios imbuídos no conceito de direitos humanos deveria ser um dos principais referenciais para formulação das políticas públicas" (2016, p. 173), arrematando, por fim:

somente por meio da implementação de políticas públicas é possível operacionalizar os princípios éticos-normativos do conjunto de direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Constituição Federal e em diversos tratados nacionais e legislações que estabelecem direitos a que o Estado deve respeitar e promover (CICONELLO, 2016, p. 173).

Destarte, a operacionalização dos princípios e normas fundamentais perpassam pela formulação de políticas públicas direcionadas a promoção de direitos humanos.

Especificamente sobre a questão do migrante a consultora Carmem Lussi assevera que:

O Brasil está em seus primeiros passos nas respostas às demandas específicas da população migrante, está aprendendo com os novos fluxos que já não se assimilam anonimamente aos tecidos sociais como por vezes aconteceu com luxos menores, no passado recente. É uma aprendizagem que leva a reinventar a relação da população autóctone e de seu governo com pessoas, famílias e grupos de imigrantes (...) Essa reinvenção marca a abordagem com que os temas relativos à mobilidade humana são tratados e a capacidade de pensar, planejar e implementar serviços que representam e fomentam o acesso a direitos e processo progressivos de cidadania para toda a população, sem exclusão de quem nasceu em outro país (2015, p. 137).

O Estado e seus agentes passam a ter então a incumbência de além de respeitar, também e principalmente proteger e promover os direitos humanos por meio de serviços públicos essenciais e universais para lhes garantir a dignidade.

Deste contexto de serviço público essencial e universal irrompe o órgão público que guarda a competência constitucional de realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública nos termos do art. 144, § 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Isto porque forçosamente as Polícias Militares serão rogadas para assistir os sujeitos que migram, notadamente se inserirem no contexto de vulnerabilidade. Há, por conseguinte, o mister de fomentar providências prévias que preparem seus agentes sob a perspectiva dos direitos humanos.

Afinal, de acordo com o estudo de Carmem Lussi (2015, p. 136) "Assumimos que a desigualdade existe como um elemento contingente a ser considerado para pensar política públicas na perspectivas dos direitos humanos (...)". Continua a autora, "a desigualdade pode ser também ato ou sintoma de discriminação e, como tal, requer análises profundas e políticas corajosas para que sejam capazes de ação incisiva" (2015, p. 137).

Por fim arremata a mesma autora ao referenciar as proposições do II Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Migrações expôs que a migração é uma realidade que deve ser tratada de forma ampla, equilibrada considerando a dimensão social com respeito aos direitos humanos que deve ser efetivada independente da condição migratória (LUSSI, 2015, p. 139) e mais adiante ainda assevera que (2015, p. 142) "O que se requer são políticas que garantam o acesso aos direitos assegurados a todos (...)"

 

A ATUAÇÃO DA PMPR EM FACE DO MIGRANTE EM VULNERABILIDADE

A Polícia Militar do Paraná (PMPR) tem um compromisso com a vida. Vida que deve ser digna e segura. Sendo esta a sua razão de ser, conforme devem ser interpretada a atuação dos órgãos policiais nos estados democráticos de direito. Não há espaço, portanto, para compreensão diversa. E como braço armado protetivo do Estado e diante de sua presença ostensiva por força de suas missões constitucionais, acaba sendo um órgão público muito manifesto no intento de garantir os direitos fundamentais de todos, especialmente o direito fundamental à segurança.

O constituinte de 1988 foi tão obstinado que urdiu o princípio fundamental à segurança à categoria única de direito fundamental de matiz individual, art. 5º e gradação social, art. 6º, ambos igualmente posicionados na Constituição Federal (BRASIL, 1988). Além de garantir uma vida digna às pessoas, conforme adredemente registrado, a garantia da segurança forma a base das premissas essenciais de um Estado.

Segurança é proteção. Também é promoção. É garantia de proteção de direitos fundamentais e então, por corolário, de direitos humanos. Assim construído, entendemos ser a Polícia Militar do Paraná uma Corporação protagonista no respeito, na proteção e na promoção dos direitos humanos. Neste diapasão indaga Ciconello (2016, p. 161) "Qual o objetivo maior do Estado senão garantir uma vida com dignidade e sem violência para todos (as)?".

Conhecida, destarte, a missão, esta passa a ser efetivada por ações. Sem embargos, as ações devem ser planejadas dentro da melhor estratégia de se fazer a gestão eficaz. Aqui, então,desabrocha a inserção da elaboração das políticas públicas. Entendemos que todas as políticas públicas podem ser implementadas dentro das perspectivas de direitos humanos, inclusive as de segurança pública, conforme Ciconello (2016, p. 173).

As políticas públicas são necessárias aqui para atender demandas de grupos em situação de vulnerabilidade pois conforme Ciconello, (2016, 174):

A ideia de um cidadão como um ente homogêneo, com as mesmas necessidades e condições de acesso à cidadania, não corresponde à realidade. Estruturas sociais como racismo, sexismos, homofobia e xenofobia alimentam processos de exclusão que impedem que determinadas pessoas possam usufruir os seus direitos. A formulação de políticas públicas de direitos humanos deve identificar estruturas de subordinação, discriminação e exclusão que impedem a plena realização de direitos

Não obstante, justamente para obstar tais contrariedades é fundamental preparar planos de ações que instrumentalizam o proceder correto sob a perspectiva de respeito aos direitos humanos envolvendo o migrante desfavorecido diante da situação de vulnerabilidade.

Política pública pode ser entendida como tradução de ação do Estado. Também podem ser compreendidas como instrumento de planejamento governamental. (CICONELLO, 2016, p. 174). Vários são os órgãos governamentais, entre eles a PMPR diante de uma grande desafio conforme assevera (REIS; GATTO; DELGADO; ALVES, 2016, p. 34) "No campo das políticas públicas, a promoção dos direitos humanos traz grandes desafios, dada a multiplicidade de agendas e atores e de órgãos governamentais e não governamentais envolvidos na sua implementação".

Assim, diante da nova onda migratória, forçada pela busca de melhores condições de vida e diante do iminente risco que tais grupos correm de estabelecerem no território do Estado do Paraná em condições de vulnerabilidade exige-se a preparação da PMPR para atuação preparada levando em conta a reflexão de Carmem Mussi, mais uma vez, que ao refletir sobre o Relatório Mundial de 2013 da OIM sobre Migrações (RMM) se posiciona:

O foco no elemento humano em se tratando de migrações e refúgio é âncora primordial para garantir que a temática migratória seja tratada na perspectiva dos direitos humanos e não simplesmente na ótica da segurança nacional nem do protecionismo do mercado de trabalho, supostamente reservado preferencialmente aos autóctones, entre outra abordagens prejudiciais aos sujeitos que migram (...) (2015, p. 138)

Desse modo a estratégia institucional deve estar moldada para a imediata formulação de um planejamento que prepare seus agentes nos moldes propostos por Ciconello "O objetivo de um planejamento público sob a perspectiva dos direitos humanos é o estabelecimento de políticas e serviços de qualidade e com condições equitativas de acesso que garantam direitos fundamentais para a população" (2016, p. 173).

Evidentemente não se trata de tarefa fácil, questão já identificada por Roberto Rocha Pires (2016, p. 191) "A transformação de objetivos políticos ou enunciados normativos em projetos e ações concretas, conduzidos a partir das burocracias estatais e que culminem com provisões de bens e serviços, envolve um conjunto de complexidades e desafios a serem enfrentados pelos gestores públicos". Porém, existem balizamentos para esta gestão, conforme sugerem REIS; GATTO; DELGADO e ALVES (2016, p. 36):

é preciso ser desenvolvida capacidade para a própria construção de sistemas de gestão, bem como estratégias, modos e protocolos de ação, à luz de uma perspectiva mais abrangente e consistente sobre o campo dos direitos humanos. Esse conhecimento não está disponível, e depende da disposição, do preparo e da qualidade do engajamento dos agentes para intercambiar experiências, informar-se, experimentar, correlacionar

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir de 1988 a sociedade brasileira definiu sua configuração de sociedade para o futuro. A dignidade da pessoa humana surge nesta nova ordem como força motriz que direciona toda a interpretação para qual deve tender nosso corpo normativo instituidor dos direitos fundamentais.

Para tanto, frente aos desafios que o mundo em constante movimento apresenta, a imigração torna-se uma realidade exigindo o tratamento consectário com a magnitude dos números. Fica patente que esta nova onda de imigração é diversa daquelas que ajudaram a formar a atual sociedade brasileira, pois aqui vê-se muitos mais riscos de vulnerabilidade social.

Fruto da leitura dos mais abalizados estudiosos da temática, corroboramos nossa formulação prévia anteposta em nossas palavras introdutórias no sentido de afirmar que a PMPR, como órgão de Estado, com preocupação social motivada pela sua essência de proteção e promoção de direitos do cidadão, deve formular políticas públicas de direitos humanos voltadas ao imigrante em vulnerabilidade visto ser inevitável sua atuação.

Políticas tais, que preparem seus agentes, primeiros interventores em situações conflituosas para a perspectiva de respeito e promoção a dignidade da pessoa humana do migrante, notadamente daquele em situação de vulnerabilidade.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Plano Nacional de Direitos Humanos. Brasília, DF: 1996.

CICONELLO, Alexandre.Políticas Públicas de Direitos Humanos. Gestão de Políticas Públicas de Direitos Humanos - Coletânea. Brasília: Enap, 2016.

COGO, Denise. Haitianos no Brasil: comunicação e interação em redes migratórias transnacionais. Chasqui, Revista Latinoamericana de Comunicación, n. 125, mar. 2014.

EVANGELISTA, Rodrigo Luiz Soares. Os reflexos da imigração Venezuelana: Perfil dos imigrantes, segurança pública e saúde pública. Working papers - Fronteira Política, V1, 2018.

GRUBA, Leilane Serratine. Direitos Humanos e Desenvolvimento Humano – o Sistema Global das Nações Unidas. 1 Ed. - Curitiba: Editora Prismas, 2017.

LIMA, Cássio; REZENDE, Filipe; FERNANDEZ, Duval. Imigrantes Africanos no Brasil, origem e destino: notas preliminares. PUC Minas. Disponivel em <http://abep.org.br/xxencontro/files/paper/306-461.pdf>. Acesso em: 14 jul. 2018.

LUSSI, Carmem. Políticas públicas e desigualdades na migração e refúgio. Psicologia USP. vol.26 n. 2, 2015. Disponivel em <https://www.revistas.usp.br/psicousp/article/view/102377/100701>. Acesso em: 14 jul. 2018.

NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

PIRES, Roberto Rocha C. Arranjos Institucionais para implementação de políticas e ações governamentais em direitos humanos. Gestão de Políticas Públicas de Direitos Humanos – Coletânea. Brasília: Enap, 2016.

REIS, Maria Stela; GATTO, Carmen Isabel; DELGADO, Ana L. M; ALVES, Pedro A. A Construção de um novo campo de conhecimento em gestão de políticas públicas de direitos humanos. Gestão de Políticas Públicas de Direitos Humanos – Coletânea. Brasília: Enap, 2016.