A questão indígena no Brasil

Cap. QOPM Radamés Luciano Vinha
Cap. QOPM Ricardo Cesar Gral
Cap. QOBM Eriksen Mafra
Cap. QOPM Luiz Fernando Zorzi
Cap. QOBM Sérgio Augusto Silva

POLICY BRIEF
Este policy brief tem por objetivo apresentar a questão indígena no Brasil, desde os tempos do descobrimento, século XIV, até os tempos atuais. Nesse contexto o entendimento será facilitado, com vistas a compreender todo o processo, disputas e embates que envolvem a população de índios no País. Haverá desenvolvimento dos seguintes temas:

  1. Os índios nos tempos do descobrimento, séculos XVII, XVIII e XIX
  2. Embates e problemas enfrentados pela população indígena através do tempo
  3. Políticas públicas focada nos índios no Brasil
  4. Segurança pública: a Polícia e a questão indígena
  5. Conclusão

 

A QUESTÃO INDÍGENA NO BRASIL

Mais de quinhentos anos se passaram na história do Brasil, todavia situações relacionadas à população indigena ainda não foram resolvidas de modo satisfatório. Através do passar dos anos percebe-se que muito da cultura inerente a esse povo se perdeu. Ao percorrer os livos da história vamos, indubiltavelmente, lembrar do momento em que os portugueses chegaram ao País, invadindo os territórios indígenas, com consequente choque étnico cultural, além de tentativas de catequizar, evangelizar, para posteriormente empregá-los em trabalhos escravos, e trabalhos de garimpo. Dentre vários desrespeitos, cita-se as maiores perdas: as linguagens e idiomas próprios, crenças, e rituais, que eram elementos muito singulares e peculiares de cada grupo indígena.

Desde a colonização até os dias atuais, perduram circunstâncias de desrespeito em relação à cultura e identidade, e obviamente, os direitos são constantemente ameaçados. Após todo esse cenário de desrespeito, os governos brasileiros recentes buscam propiciar dignidade aos grupos indígenas que ainda restam no País, buscando devolver dignidade, preservar a rica história, que se confunde com a organização do território brasileiro. É de notório saber que, historicamente, quanto maior o tempo de convivência dos povos, que ainda mantém suas tradições, com os brancos, mais o risco das tradições serem perdidas. Na atualidade, a preservação do território e da cultura dos nativos, é um dos grandes desafios, que serão tratados nos próximos capítulos deste trabalho. Essas áreas de preservação ambiental são exploradas ilegalmente por fazendeiros, garimpeiros, e grandes empresários, sobretudo em áreas onde o Estado não se faz presente por intermédio dos seus órgãos de fiscalização. Vale lembrar que qualquer exploração e aproveitamento de recursos hídricos e riquezas minerais, só podem ser feitos com autorização do Estado.

OS ÍNDIOS NOS TEMPOS DO DESCOBRIMENTO, SÉCULOS XVII. XVIII E XIX

Imagina-se que desde o descobrimento do Brasil, em 1500, em tese, pelos Portugueses, cerca de quatro a cinco milhões de índios habitavam o território brasileiro. Quando houve a chegada de povos europeus, preponderantemente a chegada dos portugueses, ocorreram muitos conflitos com os povos locais. Tais conflitos ocorreram devido ao extermínio de muitos povos nativos, devido aos conflitos armados, doenças trazidas da Europa e o processo de escravização indígena. O início das atividades de colonização no Brasil tornaram a mão de obra indígena nas fazendas da região nordeste e sudeste, a base da formação da economia.

Ao traçarmos uma linha do tempo, aliando história e direito, ciências que se interligam através da história, salta cristalino que diversas políticas públicas já foram aplicadas aos povos indígenas, todavia nos séculos passados tais políticas eram meras legislações com objetivos claros exploratórios.

Com o aporte dos Portugueses, vislumbrou-se o óbvio choque étnico e cultural, principalmente a partir do inicio da expropriação e invasão das terras indígenas e, sobretudo da violência praticada nas estruturas socioculturais destas populações, justificado pelo discurso civilizador. No Brasil, as primeiras populações indígenas a sofrer este processo de contato com o não indígena são os grupos de origem Tupi- Guarani que viviam ao longo do litoral nas atuais regiões brasileiras do Nordeste, Sudeste e do Sul.

Com o decorrer da colonização para o interior do país os avanços foram mais violentos. As expedições bandeirantes buscavam localizar riquezas minerais como ouro e pedras preciosas. Os resultados foram milhares de indígenas envolvidos em conflito com os nominados colonizadores à época. Ademais, a demanda de pessoas para trabalhos pesados fez aparecer um comércio para os bandeirantes que organizavam as outras expedições para captura de indígenas para o trabalho escravo. Entretanto tal captura não ocorreu de forma pacífica, visto que a história conta que a Coroa Portuguesa iniciou uma verdadeira caçada e guerra aos índios. Por volta do de 1750 a escravidão indígena foi abolida pela Coroa Portuguesa, que contrário sensu começou a estimular o tráfico de escravos africanos.

EMBATES E PROBLEMAS ENFRENTADOS PELA POPULAÇÃO INDÍGENA ATRAVÉS DO TEMPO

O território brasileiro aparece nos anais da história como a “descoberta”, pelos portugueses. Todavia variados povos nativos já habitavam todas as extensões do continente americano desde tempos passados, não se sabendo precisar exatamente o ano. Conforme Cunha (2017), Oito milhões de pessoas viviam no território americano por volta do ano de 1500. O número não é exato, mas é um consenso entre os historiadores. Desse número, 5 milhões estavam na Amazônia, incluindo áreas da floresta hoje pertencentes ao Peru, Equador e Venezuela.Naquele tempo Portugal possuía aproximadamente 1 milhão de habitantes. A Europa toda, cerca de 80 milhões. A América possuía 57 milhões. Consoante a autora, apenas no Império Inca, que se estendia da Colômbia ao Chile, eram 10 milhões de pessoas. Documentos da expedição de Cristóvão Colombo, que desembarcou no continente em 1492, relatavam aldeias que já pareciam verdadeiras cidades, abrigando até 2 mil indígenas.

Além dos problemas enfrentados pelos avanços de frentes de colonização para o interior, que diga-se de passagem formaram brasileira, tais obstáculos continuaram no início do século 20, pois ainda existia a visão de que o índio deveria ser civilizado, sendo tal pensamento dominante, ou seja, deveria ele ser assimilado à cultura ocidental, com vistas a se tornar um “não-índio”. Já no ano de 1910 foi criado o SPI - Serviço de Proteção ao Índio, que tinha por missão fazer contatos com tribos isoladas e promover a convivência pacífica entre colonizadores e indígenas nas frentes de expansões econômicas.

Logo que iniciou o governo de Getúlio Vargas, o SPI foi integrado ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, durante os anos do Estado Novo, refletindo nas questões indígenas as políticas de caráter nacional do presidente à época. Segundo Almeida (2015, apud PRESTES et al. 2017), as populações indígenas passaram a serem vistas, desde então, como comunidades transitórias entre populações indígenas e trabalhadores rurais, esperando assim, em um futuro não distante, o seu desaparecimento.

Ao nos debruçarmos sobre as Cartas Magnas que o Brasil já teve, vislumbramos que a questão indígena foi abordada no ano de 1934,e assegurava aos índios a posse sobre terras, e a vedação de qualquer tipo de alienação, e dessa forma caberia à União a competência de gestão das terras citadas. Nessa esteira as Constituições seguintes não trouxeram novidades acerca da questão indígena. Todavia ocorreu uma conquista na Constituição Federal de 1967, já que assegurava a posse permanente das terras aos índios, inclusive reconhecia o direito ao usufruto dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes. Brasil (1967, apud PRESTES et al. 2017).

Como resultado das ingerências do SPI, o órgão é fechado em 1967 pelo governo militar de Costa e Silva, sendo substituído pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) que unia os antigos SPI, o Conselho Nacional de Pesquisa Indígena (CNPI) e o Parque Nacional do Xingu (LAROQUE, 2005; ALMEIDA, 2015).

Com o advento da constituição de 1969, as terras indígenas passavam ao controle da União, cabendo às populações que já labutavam nas terras o usufruto. Houve tentativas de trabalhar e desenvolver políticas desenvolvimentistas com as populações indígenas. Destarte temos que

Na década de 1970, houve um redimensionamento na filosofia administrativa da FUNAI com o general Oscar Germano Bandeira de Mello, o qual passa a presidir o órgão. A partir de então, evidenciou-se ainda mais a orientação política no sentido de incorporar os índios ao modelo “desenvolvimentista” e à sociedade nacional (LAROQUE, 2005, p. 52 – 53, apud PRESTES et al. 2017 ).

A primeira legislação que trata de fato sobre a questão indígena foi a lei federal nº 6001 em 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, e representou uma alavanca sob o aspecto jurídico. Entretanto a lei menosprezou e desconsiderou as diferenças culturais dos indígenas, desmerecendo suas tradições e jeito peculiar de vida, já que buscava integrar as comunidades indígenas às populações nacionais, consideradas desenvolvidas daquele tempo.

Em 1988 com a promulgação da nova Constituição, foi estabelecido o direito originário dos índios acerca das terras que já ocupavam anteriormente e foi reconhecida oficialmente alguns direitos básicos tais como: direitos de cidadania, respeito à identidade do índio, suas organizações sociais, seus costumes, crenças, tradições e línguas.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 1992, incluiu pela primeira vez a os indígenas como raça e os levantamentos estatísticos revelaram que 0,2% da população brasileira se declaravam como indígena, somando 294 mil pessoas. Conforme dados recentes do IBGE, o censo estatístico de 2010, o País possui 890 mil índios, o que nos coloca como uma nação de alta diversidade cultural.

POLÍTICAS PÚBLICAS FOCADA NOS ÍNDIOS NO BRASIL

No País a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) é quem exerce coordenação e é quem executora a política indigenista do Governo Brasileiro. Sua missão institucional é proteger e promover os direitos dos povos indígenas no Brasil.

Conforme informações oficiais constantes no sítio da Fundação, cabe à ela promover estudos de identificação e delimitação, demarcação, regularização fundiária e registro das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, além de monitorar e fiscalizar as terras indígenas.

Possui ainda outras funções, sendo também seu papel promover políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável das populações indígenas, estabelecer a articulação entre instituições voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de cidadania aos povos indígenas, por meio do monitoramento das políticas voltadas à seguridade social e educação escolar indígena, bem como promover o fomento e apoio aos processos educativos comunitários tradicionais e de participação e controle social. Além de todo o descrito, preservação dos costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, a instituição busca o alcance da plena autonomia e autodeterminação dos povos indígenas no Brasil. A seguir temos dois gráficos da distribuição indígena no País, entre litoral e interior e por regiões geográficas:

Fonte: Funai. Dados demográficos

Consoante consulta a pagina de internet da Funai, a institucionalização de políticas públicas voltadas para os povos indígenas é antiga, porém nos últimos anos, observou-se que houve uma descentralização de ações que tangem ao assunto, o que leva a crer que outros Ministérios e órgãos federais, foram incumbidos de responsabilidades pela execução e acompanhamento das políticas de promoção e proteção dos direitos das comunidades indígenas; e também deve ser ressaltada a repartição de competências entre governos federal, estaduais e municipais.

Ainda conforme a página oficial da Funai, abaixo estão descritas legislações aplicáveis à política indigenista, como resultado da descentralização pautada no parágrafo anterior. Exemplificativamente, citamos: - Acerca da educação voltada para os povos indígenas: Lei nº 9394/1996, Lei nº 10172/2001, Decreto nº 26/91, Portaria Interministerial MJ/MEC nº 559/91, Lei 10558/2002, Lei nº 11096/2005, Decreto nº 7778/2012: essas legislações estabelecem que a Funai não possui competência direta para escolar e superior indígenas, cabendo ao Ministério da Educação e às Secretarias Estaduais e Municipais de Educação; - Acerca da saúde indígena: Lei federal nº 8080/90, Portaria nº 254/2002, Lei federal 12.314/2010, Decreto federal nº. 7.336/2010, Decreto federal nº 7778/2012. Tais legislações estabelecem que compete à Secretaria de Saúde Indígena, vinculada ao Ministério da Saúde, executar a política de atenção básica à saúde dos povos indígenas, sendo as áreas de média e alta complexidade responsabilidade de Estados e Municípios, no sistema de compartilhamento de atribuições do Sistema Único de Saúde. Assim, cabe à Funai o papel de monitorar e acompanhar as ações de saúde desempenhadas pela SESAI, Estados e Municípios

Outro marco legal que deve ser citado acerca das políticas públicas relacionadas aos indígenas é a Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial de Terras Indígenas (PNGATI) que tem o objetivo de garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas, assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as

condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural, nos termos da legislação vigente. Possui pilares estruturantes tais como a proteção territorial, a participação indígena, a recuperação de danos ambientais, o uso sustentável dos recursos naturais e iniciativas produtivas indígenas, ações de proteção da propriedade intelectual e do patrimônio genético. Como afirma Jatoba (2015, p. 33) o PNGATI inova quando prevê que a coordenação seja exercida de forma alternada por representações do Ministro da Justiça, do Ministério do Meio Ambiente e representação dos Povos Indígenas, decorrente da descentralização de atribuições nos diferentes órgãos das esferas de governo. Cita ainda que “a Secretaria Executiva permanente é da FUNAI. Mas a força que diferencia essa Política está na sua dimensão verdadeiramente participativa que expressa o protagonismo e a autodeterminação dos povos indígenas no processo de proteção ambiental e controle territorial. Os Planos de Gestão Territorial e Ambiental (PGTA) são os instrumentos de planejamento territorial e ambiental que implementam a política e são vistos como um processo estratégico de reflexão e planejamento do uso sustentável dos territórios indígenas, com vistas a melhoria da qualidade de vida e das condições plenas de reprodução física e cultural e, também, subsidiar os gestores das políticas públicas ambientalistas e indigenista”.

SEGURANÇA PÚBLICA: A POLÍCIA E A QUESTÃO INDÍGENA.

Em matéria de Direitos Humanos, questiona-se, que proteção tem os índios, na esfera de segurança pública, que é direito garantido e obrigatório do Estado, com previsão constitucional nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal de 1988, CF/88, (BRASIL, 1988), como por exemplo, que garantias tem os índios contra invasão de suas terras e crimes contra sua cultura. E, quando são vítimas de crimes ou autores, qual órgão é o responsável por tomar as providências legais? As mulheres e as crianças são alcançadas pela legislação que protege a população não indígena?

Pois bem para responder a estes questionamentos, inicialmente quanto a questão das terras dos índios, que os mesmos vivem em terras ocupadas(artigo 17, Inciso I, Lei Federal n.º 6001/73) e terras reservadas (artigo 26, Lei Federal n.º 6001/73), e as terras de domínio indígena(artigo 32, Lei Federal n.º 6001/73), pois constituem patrimônio indígena, conforme artigo 39, Inciso I(Lei Federal n.º 6001/73), (BRASIL, 79), e artigo 231 CF/88, (BRASIL, 1988), são bens da União, e, em sendo bens da União, a Polícia Federal é a polícia competente para tomar as providências necessárias, legalmente previstas, como investigação, prisões, conforme previsão legal, nos artigos 144, Incisos I e IV, CF/88. O Artigo 34, da Lei n.º 6001/73 dispõe em síntese que o órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar apoio das Forças Armadas e das Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras indígenas, ainda o artigo 35 da mesma Lei, fala da competência deste mesmo órgão pra defesa judicial e extrajudicial dos direitos dos indígenas (BRASIL, 79). O órgão de assistência ao índio é a Fundação Nacional do Índio(FUNAI), (BRASIL, 1967).

A Justiça competente para julgamento de litígios envolvendo terras indígenas é a Justiça Federal, conforme artigo 109, Incisos IV e XI, CF/88. O Ministério Público que atuará em defesa das causas indígenas, será o Ministério Público Federal, pois é este órgão que atua nas causas submetidas a Justiça Federal, e nas causas de interesse das populações indígenas, conforme artigo 129, Inciso V, CF/88. (BRASIL, 1988). Em síntese ocorrendo invasão, ocupação ou exploração para qualquer fim, seja agrícola ou garimpo de terras indígenas, bens da União, caberá a FUNAI, acionar a Polícia Federal que deverá adotar as medidas cabíveis, inclusive prisões em flagrante se couber, ou pedidos ao Ministério Público Federal e Poder Judiciário Federal de Ordens Judiciais necessárias para a resolução do problema. Entretanto tratando-se de terra particular de um índio, individualmente considerado, adquirida legalmente, pelos meios normais, como compra, esta terra não integra o Patrimônio Indígena, conforme artigo 41, Inciso I da Lei Federal n.º 6001/73, nem constitui-se de bem da União, sendo então a Justiça Estadual, através da competência residual, a competente para julgamento dessas causas, bem como a Polícia Civil, a competente para possíveis, investigações, podendo o Judiciário determinar que a Polícia Militar preste apoio e segurança para qualquer ato, seja prisão ou reintegração de posse, podendo a FUNAI, acompanhar todo o processo.

Quanto a cultura indígena, é direito dos índios, expresso nos artigos 2º, Inciso VI e 47(Lei Federal n.º 6001/73) e artigo 215, § 1º e, 231 da CF/88, sendo competente para julgamento dessas causas a Justiça Federal, conforme artigo 109, Inciso XI, CF/88, constituindo crimes contra a cultura indígena, os previstos no artigo 58, Inciso I, da Lei Federal n.º 6001/73, (BRASIL, 79)

Vencido a temática das terras indígenas, passamos a expor sobre situações em que os índios são autores ou vítimas de crimes. Esse tema é regulado pela Súmula n.º 140 do Superior Tribunal de Justiça, que determina, “compete a justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.” (STJ, 1995).

Para melhor esclarecer as competências das Polícias, do Ministério Público e da Justiça, vamos detalhar caso a caso.

Se um índio adulto cometer um crime comum, furto, homicídio, roubo, receptação entre outros de alçada da Justiça Comum estadual, deverá ser conduzido para a Delegacia de Polícia Civil, que será responsável pelo Inquérito e/ou Prisão em Flagrante, conforme o caso. Não cabe encaminhamento para confecção de Termo Circunstanciado de Infração Penal, no caso de crimes com pena de até dois anos tendo em vista que o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/95 (BRASIL, 1995), veda que sejam partes no processo os incapazes, todavia, se o índio for aculturado, tiver endereço certo e souber ler e escrever em português, poderá ser lavrado somente o Termo Circunstanciado, onde o índio se compromete a comparecer em juízo em data determinada, sendo liberado em seguida.

Se um índio cometer crime contra sua esposa, será enquadrado na Lei n.º 11.340 (BRASIL, 2006), sendo encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil da Mulher e julgado pela Justiça Comum.

Se acaso um índio cometer um crime contra um bem da União, como uma autarquia, ou usar moeda falsa ou falsificar moeda, será um crime comum, de competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, Inciso VI, CF/88.

Se um índio for vítima de um crime comum, figurará no flagrante ou inquérito e no processo criminal como vítima na Justiça Estadual.

Se um índio adolescente cometer um ato infracional, de competência da Justiça Estadual (ou seja, excluídos os crimes de competência da Justiça Federal) será encaminhado para uma Delegacia do Adolescente, e sendo vítima, também receberá o tratamento determinado pela Lei n.º 8.069/90, (BRASIL, Lei n.º 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).

Conclui-se, a competência da polícia e da justiça, vai depender do bem jurídico afetado, do grau de cultura do índio, da espécie de crime entre outros detalhes.

 

REFERÊNCIAS:

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