Atuação da Polícia Militar do Paraná no contexto das políticas públicas: protocolo de ação da garantia da integridade do detido/preso

Cap. QOPM Alvaro Francisco Talhetti
Cap. QOPM Roberto de França
Cap. QOPM Carlos Agenor Bueno da Silva
Cap. QOPM Rodrigo Girotto
Cap. QOPM Alesandro Luis Wolski
Cap. QOPM Jefferson Chamorro Berbert
Cap. BMSE Valmir Belo da Silva

POLICY BRIEF
Este policy brief apresenta a atual conjuntura da atuação da Polícia Militar do Estado do Paraná em Políticas Públicas voltadas à garantia da integridade do detido/preso com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Ordenamento Jurídico Brasileiro

  1. Definição de Crime/Delito
  2. Casos de Prisão
  3. Garantia dos Direitos Humanos do Detido/Preso
  4. Abordagem Policial
  5. Prisão/Algemamento
  6. Transporte/Condução
  7. Conclusão

 

ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ NO CONTEXTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: protocolo de ação da garantia da integridade do detido/preso

A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê a dignidade da pessoa humana como núcleo fundamental da vida, portanto o Estado deve criar condições do desenvolvimento da dignidade, bem como adotar mecanismos para implementar políticas públicas e protocolos policiais que garantam os direitos fundamentais ratificados e claramente assinalados em nossa carta magna relativos ao preso/detido.

Pontualmente, consideramos a "Convenção Contra a Tortura" e outros "Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes da ONU" exemplo de iniciativa pragmática da preocupação da comunidade internacional dos direitos já sedimentados em países democráticos sólidos, mas carentes de demandas de Estado em nações ainda buscando seu desenvolvimento de caráter humanitário.

Direitos Humanos para os presos significa que o direito fundamental limitado momentaneamente é a liberdade, contudo os demais direitos deverão ser garantidos, isso se traduz em uma questão de dignidade e de responsabilidade social.

A Constituição Federativa do Brasil assegura ao preso um tratamento humano, proíbe as penas cruéis e o respeito à integridade física e moral.

DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME/DELITO

Crime é o conjunto de fatos que produzem um acontecimento reprovável ou desumano, causado pelos autores de uma transgressão aos direitos, liberdades e garantias. A palavra vem do termo latino crimen, ou delito, considerado como a violação de uma norma penal (wikipedia, 2019).

Fragoso (1995, p.144) descreve o conceito formal de crime como uma conduta contrária ao Direito, a que lhe atribui pena. Pimentel (1990, p.96) diz que o conceito formal caracteriza o crime como sendo todo ato ou fato que a lei proíbe sobre ameaça de uma pena.

Crime, segundo o conceito material, é a conduta praticada pelo ser humano que lesa ou expõe a perigo o bem protegido pela lei penal de acordo com Edgard Magalhães Noronha (1983, p.410).

No Código Penal vigente não está expresso o conceito de crime, como continha nas legislações passadas, ficando a cargo dos doutrinadores o definirem e conceituarem (MIRABETE, 2006).

O crime é todo “fato típico, e ilícito”, definido pela teoria Bipartida, logo, para esses, a culpabilidade não faz parte do conceito analítico de crime, sendo então apenas um pressuposto de aplicação da pena, logo, essa linha de raciocínio é seguida pelos doutrinadores como: Renê Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Julio Fabrini Mirabete, e outros.

Pela teoria tripartida o crime é um fato típico e antijurídico e culpável. Esta linha de raciocínio é seguida por doutrinadores como Francisco Assis de Toledo, Guilherme Nucci, David Teixeira de Azevedo, Hanz Welzel, o qual criou a teoria finalista.

No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no art. 1º, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal (PRADO, 2006). Abarcado pela Constituição da República que consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX (CF/88), que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Os crimes estão definidos nos Códigos Penais e Legislações Especiais.

Tipos de Prisão no Brasil

A prisão temporária é requisitada ao juiz pela polícia ou pelo Ministério Público, tendo prazo de 5 a 10 dias, segundo a Lei 7.960/89.

A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), que determina os motivos que justificam seu uso, sendo elas: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei, e quando houver prova e indício suficiente da autoria do crime.

A legislação brasileira prevê a prisão preventiva específica para casos de extradição, feitos para o Brasil e analisados/julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 proíbe a extradição de brasileiros natos e estrangeiros nos casos de crime político ou de opinião.

Segundo o art. 301 do CPP, a prisão em flagrante acontece quando uma pessoa é encontrada “em flagrante delito”. Normalmente, a prisão em flagrante ocorre no exato instante ou momentos anteriores de acontecer um crime. No Brasil, a maior parte dos processos criminais são iniciados por meio da prisão em flagrante.

O único tipo de prisão civil que ainda resta no ordenamento jurídico brasileiro é previsto no parágrafo primeiro, do art. 528 do Código de Processo Civil (CPC), pelo não pagamento de dívida referente à pensão alimentícia, o que pode resultar em prisão por um período de um a três meses.

GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DO DETIDO/PRESO

Historicamente no Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, ratificou-se diversos instrumentos internacionais relacionados diretamente com os direitos humanos do preso, dentre eles, destacamos o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes – ONU, a Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok) e as Regras Mínimas para tratamento dos Reclusos de 1955.

Não é o objetivo da presente a análise Constitucional referente à ratificação de Tratados, mas consignamos de maneira pragmática e objetiva a observação de Flavia Piovesan em “Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional: “Entende-se por tratados internacionais acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes (pacta sunt servanda)”.

Não se questiona a preocupação da Comunidade Internacional, originadas em países desenvolvidos, essencialmente possuidoras de processos democráticos consolidados e sólidos.

A Carta Magna Brasileira, predicada como Constituição Cidadã, estabelece diversas garantias ao cidadão preso. O art. 5º, inc. XLIX estabelece o respeito à integridade física e moral do preso. Inclusive no inciso L, assegura aos filhos de presidirias, que permaneçam com as mães no período de amamentação. Também, o Princípio da Inocência, isto é, ninguém é culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (art. 5º, inc. LVII). Não menos importante, consignou também o Direito a Intimidade, isto é, a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. (art. 5º, inc. X). Finalmente consignamos o contido no inciso LXII do mesmo artigo: O direito a manter-se calado, a assistência a família e a um advogado para defendê-lo.

Infraconstitucionalmente, há uma gama de previsões sobre a temática. Desviando do prolixo, mas pontualmente, mencionamos o art. 306 do CPP, onde normatiza preceitos relativos à prisão, a imediata comunicação da prisão ao juízo competente, ao Ministério Público e à família do cidadão. No parágrafo segundo garante ao cidadão preso o motivo da prisão e a identificação dos policiais responsáveis por ela. O não atendimento a tal preceito enseja o imediato relaxamento da prisão em questão.

O agente Estatal responsável pela aplicação da Lei, deve compreender que a existência do Estado se substancia em função da pessoa humana. O homem é a atividade precípua do Estado.

Quanto ao cidadão preso-detido, a ele deve ser assegurado todas as garantias Constitucionais e Internacionais. O fato de ter sua liberdade cerceada não exime o Estado de assegurar absolutamente todas as outras previsões constitucionais garantistas relativas ao preso e, consequentemente a pessoa humana. O cidadão preso precisa ser reconhecido como ser dotado de dignidade, entendendo-se esta como qualidade inerente à essência do ser humano, bem jurídico absoluto, portanto, inalienável, irrenunciável e intangível.

ABORDAGEM POLICIAL

O Policial Militar é o grande promotor dos Direitos Humanos, inclusive por ocasião das execuções das abordagens. Nestas, devem ser precedidas da fundada suspeita, o Policial Militar deve sempre assumir o controle da situação, emitindo ordens curtas e claras. Após a realização da abordagem, deve o PM proceder com a devida triagem e conferência dos documentos apresentados e/ou dados informados. Ausente qualquer ilícito penal, o PM deve esclarecer os motivos da abordagem colocando-se sempre à disposição. Já em caso de flagrante delito deve esclarecer ao cidadão que será conduzido a Delegacia de Polícia. Cabe destacar o importante papel desempenhado pela imprensa no direito à informação, mas, antes de tudo, o PM deve respeitar a integridade e a imagem do detido/preso protegendo sua dignidade. Em outras palavras, o PM não pode obrigar a pessoa detida/presa a ser fotografada ou filmada pela imprensa.

Nas abordagens realizadas em mulheres, importante frisar que a busca pessoal em mulher deve ser realizada por uma Policial, salvo o disposto no art. 249 do CPP. Na ausência de uma Policial Militar, salutar solicitar a ajuda de uma cidadã civil presente, a qual receberá a devida orientação para fazer a busca pessoal. Já para a execução da busca minuciosa, deverá ser empregada obrigatoriamente uma Policial feminina para sua realização.

No tocante a abordagem policial às crianças e adolescentes cabe lembrar que eles são submetidos à legislação especial, possuindo tratamento diferenciado. Portanto, não devem ser algemados (somente em caso de necessidade extrema, fundamentado e justificado), não podem ser submetidos à identificação compulsória nem conduzido em compartimento de segurança da viatura policial.

Como promotor dos direitos humanos e visando acabar com o racismo e a discriminação social, o PM deve sempre respeitar a Lei. Todo grupo social tem suas particularidades, mas é primordial saber que negros, brancos, índios e asiáticos, dentre outras etnias/raças são iguais em direitos e deveres. Portanto, expressões pejorativas, discriminatórias ou irônicas devem ser abolidas do vocabulário policial.

A Polícia Militar garante o direito de cidadania, à livre expressão afetivo-sexual e de identidade de gênero em todos os aspectos, resguardando direitos da população LGBT's (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais). Nos casos de abordagem, importante dividir as orientações técnicas segundo casos específicos tais como:

1- Travestis e Mulheres Transexuais: os procedimentos de segurança não podem ser negligenciados; respeitar a identificação social feminina, caracterizada pela vestimenta e acessórios; utilizar termos femininos ao se referir à travesti e mulheres transexuais; perguntar a forma como gostaria de ser chamada: nome social; a busca pessoal na mulher transexual e na travesti deve ser realizada por PM feminina; o Policial Militar deve ser discreto ao solicitar esclarecimentos.

2- Homem Transexual: os procedimentos de segurança também não podem ser negligenciados; respeitar a identificação social masculina, caracterizada pela vestimenta e acessórios masculinos; utilizar termos masculinos ao se referir a essa pessoa; perguntar a forma como gostaria de ser chamada: nome social; a PM feminina deve realizar a busca pessoal no homem transexual; ter discrição ao solicitar esclarecimentos.

Na abordagem às pessoas idosas, consideradas aquelas com 60 anos ou mais, não deve ser utilizado termos pejorativos; verbalizar pausadamente; cuidar da integridade física; algemar com as mãos para a frente; não conduzir em compartimento fechado de segurança das viaturas.

O cidadão em situação de rua, usuários e dependentes de drogas, são possuidores de direitos e deveres, devem ser abordados dentro dos princípios de segurança e proteção policial; devendo reconhecer a vulnerabilidade dos abordados; ser cauteloso com os pertences do abordado; informar sobre as instituições de acolhida e tratamento especializado.

PRISÃO/ALGEMAMENTO

- A prisão pode ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitando as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio (CF/88).

- É admissível que o Policial Militar empregue força física moderada, sem violência arbitrária ou abuso de poder, nos casos de: resistência (passiva e ativa); agressão não letal (Diretriz 004/2015 PMPR) e tentativa de fuga.

- O detido tem direito de saber a identificação dos responsáveis por sua prisão (CF/88);

- O detido deverá ser apresentado imediatamente à autoridade competente (CPP);

- O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional tem direito de saber da identificação dos responsáveis de sua prisão e informado de seus direitos (ECA);

- No momento da detenção de doentes deverá ser identificada qual moléstia existente, sendo infectocontagiosa necessitará de condução por veículos especiais.

- A detenção (medida de segurança) de doentes mentais deve ser utilizada a contenção física e farmacológica. Nestes casos haverá necessidade de acionamento de equipes médicas (SESA, 2015);

- Havendo necessidade de algemar o detido em caso de resistência, para impedir a fuga ou conter a resistência do cidadão, e ainda quando à vida ou integridade de terceiros, estiver objetivamente ameaçada, deverá ser justificada a excepcionalidade por escrito (Súmula n° 11 do STF); e em se tratando de pessoas surdas, estas não deverão ser algemadas tendo em vista o perdimento da comunicação com a equipe policial;

- Comportamento Policial no processo de algemamento:

a) Algemar o detido, partindo da posição de busca pessoal;

b) colocar a arma no coldre e segurar as algemas com a mão forte;

c) Colocar a algema firmemente nos punhos e posteriormente travá-la, mas não apertá-la a ponto de se tornar desconfortável, ou causar lesões;

- Retirar as algemas quando estiver na Delegacia de Polícia;

- O Policial Militar deve estar portando a algema da instituição, em casos extremos, poderá ser utilizada algema descartável dupla.

TRANSPORTE/CONDUÇÃO

- O detido deverá ser transportado no compartimento fechado de segurança das viaturas, devidamente algemado, para segurança da guarnição, garantia da integridade física do detido e de terceiros;

- O adolescente apreendido pela autoria de ato infracional não poderá ser transportado em compartimento fechado de segurança de veículo policial, salvo no caso de imperiosa necessidade de segurança para a guarnição, garantia da integridade física do adolescente e de terceiros;

- A mulher detida deve ser transportada separada dos indivíduos do sexo masculino, devendo ter cuidados especiais durante a condução da mulher gestante e lactante, respeitando as limitações físicas e psicológicas;

- Ao transportar uma pessoa surda detida, esclareça a ela o que está acontecendo. Certifique-se de que ela entendeu que está sendo conduzida para Delegacia de Polícia;

- Ao transportar deficiente físicoi detido, leve-o no banco de trás da viatura, em meio a dois patrulheiros, salvo no caso de imperiosa necessidade de segurança para a guarnição, garantia da integridade física do detido e de terceiros;

- Ao transportar doentes mentais, agressivos, deverá ser acionado em apoio, uma equipe especializada de saúde (Siate, Samu, etc.), para segurança da guarnição, garantia da integridade física do detido e de terceiros;

- Ao transportar uma travesti ou mulher transexual detida, a mesma deve ser conduzida em separado dos homens, visando protegê-la de constrangimentos e/ou violência homofóbica;

- Ao transportar o homem transexual detido, ele deve ser conduzido em separado dos homens biológicos, visando protegê-lo de constrangimentos e/ou violência homofóbica;

- Ao transportar idoso detido, leve-o no banco de trás, em meio a dois patrulheiros, salvo no caso de imperiosa necessidade de segurança para a guarnição, garantia da integridade física do detido/preso.

CONCLUSÃO

O presente protocolo de ação procurou tratar de um tema relevante que é inerente ao desenvolvimento das atividades dos encarregados de aplicação da lei, ou seja, a garantia da integridade das pessoas que sofrem privação de liberdade, com fundamento na Constituição Federal de 1988, que ratificou diversos instrumentos internacionais de garantia dos Direitos Humanos. De modo específico os encarregados aqui destacados são os integrantes da Polícia Militar do Paraná (PMPR), que atuam diuturnamente em todo estado, realizando abordagens policiais com ênfase na busca pessoal, captura e detenção, sendo essas ações o mote deste trabalho.

As ações ora descritas, a serem realizadas pelo Policial Militar, tem que ser orientadas pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, necessidade e conveniência, aliadas a fundada suspeita e a exclusão de preconceitos que são o norte para que todo Policial Militar realize uma abordagem que não viole a dignidade da pessoa humana, independente do grupo social a que pertença.

Não obstante a existência de protocolos e cartilhas sobre o assunto abordado, principalmente a nível federal, o objetivo é apresentar uma proposta mais didática, que facilite o treinamento e formação dos integrantes da PMPR para realização dessas ações, sem, contudo deixar de lado os princípios de direitos humanos e direito internacional humanitário. Para isso a proposta funda-se nas abordagens policiais a que estão sujeitos as pessoas pertencentes aos grupos vulneráveis, dentre os quais podemos destacar: mulheres, idosos, crianças/adolescentes, população LGBT’s, deficiente físico, doentes mentais e pessoas de diferentes etnias e culturas.

Em razão da envergadura da Policia Militar do Estado do Paraná, que conta com um efetivo de mais de 20 mil policiais espalhados pelos 399 municípios do Estado, o modelo que entendemos ser adequado está pautado na modalidade educacional de ensino a distância (EaD) que possibilita atingir o efetivo nos locais mais distantes do Estado. O material didático a ser difundido será construído por meio de vídeo aulas conduzidas por especialistas da área, que demonstrarão de forma teórica e prática como o Policial Militar irá proceder na abordagem, realizando de maneira técnica e legal a captura, detenção e condução das pessoas pertencentes aos respectivos grupos.

O conceito fundamental está centrado na produção de um material objetivo, com linguagem de fácil assimilação e recursos tecnológicos que permitam a utilização pelo Policial Militar muito além do ambiente virtual de ensino. Destarte, um aplicativo de smartphone irá auxiliá-lo diretamente durante a situação fática encontrada nas ruas, onde o encarregado da aplicação da lei terá condições de executar uma abordagem obedecendo os princípios fundamentais dos direitos humanos, essencial na garantia da integridade das pessoas privadas de sua liberdade.

 

REFERÊNCIAS:

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