O direito à livre manifestação e o papel da Polícia Militar do Paraná enquanto promotora dos Direitos Humanos

Cap. QOPM Ronaldo Carlos Goulart
Cap. QOPM Claudio Todisco Silveira
Cap. QOPM Fábio José de Souza
Cap. QOPM André Henrique Soares
Cap. QOPM Silvio Bélico Junior
Cap. QEOPM Adilson de Oliveira Bueno
Cap. QEOPM Gisele Bet Donadello

POLICY BRIEF
Este policy brief trata da atuação da Polícia Militar do Paraná - PMPR frente ao livre exercício do direito fundamental garantido pelo ordenamento constitucional e internacional, traduzido pelo direito à reunião e à expressão por meio de manifestações públicas.
A PMPR deve atuar como promotora dos Direitos Humanos e fiadora da Cidadania, envidando todos os esforços para que essa prerrogativa da sociedade seja exercida em sua plenitude.
Nesse sentido, verifica-se a importância de abordagem das diretrizes de atuação, com medidas de implementação de políticas públicas destinadas a assegurar o pleno exercício dos Direitos Humanos

  1. Direito à manifestação - experiência francesa
  2. Recomendações da ONU
  3. As manifestações populares no cenário nacional
  4. O papel da polícia militar do paraná na garantia do direito à manifestação
  5. Proposição de políticas públicas
  6. Conclusões

 

O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO E O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ ENQUANTO PROMOTORA DOS DIREITOS HUMANOS.

Hodiernamente, acompanham-se com crescente frequência os mais diversos manifestos populares em locais públicos, mormente ocorridos pelas dificuldades políticas, sociais e econômicas que assolam inúmeros países. Os respectivos atos, sob a égide de princípios ecumênicos, são amplamente abrigados por tratados e pactos internacionais, cuja ressonância estende-se por todas as regiões do mundo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, símbolo referencial de valorização do indivíduo e promoção da cidadania, estabelece o direito à liberdade de reunião pacífica, contudo, mesmo ante a contínua e incessante lide voltada à consolidação do respeito aos sagrados direitos da pessoa humana, lamentavelmente vislumbram-se distúrbios que confrontam tais preceitos.

A conjuntura piora substancialmente quando o Poder Público, a quem cabe a preponderância do mais completo acatamento às normas universais e, no espectro nacional, constitucionais, passa a figurar como descumpridor ou desmotivador do livre ato público e do direito de protesto coletivo, por vezes acionando suas forças policiais com ordens expressas à interrupção do legítimo direito de manifestação.

Por outro vértice, em algumas ocasiões, vivenciam-se ações isoladas de policiais imprudentes, que violam procedimentos ou intimidam populares, sob o inacabado argumento de que tais manifestos constituem inequívoca desordem social.

Ante tal quadro, o presente ensaio pretende identificar os gargalos e principais impasses que trilham trajetórias incongruentes com o direito à aglomeração de pessoas com fins reivindicatórios pacíficos, notadamente em relação ao papel da Polícia Militar do Paraná, visando à fixação de políticas públicas voltadas ao tema.

DIREITO À MANIFESTAÇÃO - EXPERIÊNCIA FRANCESA

Em análise relativa à evolução dos Direitos Humanos e ao fortalecimento de tratados internacionais correlatos, inclusive quanto à liberdade de reunião, manifestação e expressão, imperioso destacar a profunda influência européia, especialmente quanto aos ideais da Revolução Francesa.

Mesmo nos dias atuais, a liberdade de expressão, na França, é um direito consagrado, do mesmo modo que os direitos de ir, vir e de reunião. No entanto, as expressões coletivas devem ser compatíveis com os preceitos preconizados pelas autoridades francesas, de forma a preservar a ordem, a segurança das pessoas e os bens públicos.

Avaliando a experiência francesa, com a recente e crescente onda de manifestações em todo território daquela nação, caracterizadas pelos conhecidos “coletes amarelos”, observa-se que o modelo adotado se volta à proteção dos direitos e deveres dos manifestantes e à catalogação das condutas permitidas e vedadas aos agentes policiais ante as referidas ocasiões.

Em razão dessa postura, a população da França é conhecedora de que as manifestações dependem de autorização da Administração Pública, bem como compreendem que o respectivo pedido deve ser feito formalmente. Por meio de publicações em jornais de grande circulação, as pessoas são informadas dos procedimentos policiais que serão adotados antes, durante e depois da realização de tais eventos.

A exigência de autorização estatal para manifestações populares tem por finalidade propiciar a devida segurança às pessoas. Sincronicamente, há suporte das estruturas municipais, tudo em prol do direito de reunião e expressão.

Nesse sentido, verifica-se no arquétipo francês a relevância do diálogo entre autoridades públicas e a população.

RECOMENDAÇÕES DA ONU

As garantias sobre o direito de participação em reuniões pacíficas estão previstas em diversos documentos da ONU. Os preditos expedientes contêm em seu bojo orientações relativas às responsabilidades dos aplicadores da lei, aos quais caberão ações de pacificação e adoção de técnicas pontuais para o controle de eventuais condutas gravosas que comprometem a segurança local.

Incumbe notabilizar o direito de reunião consagrado no artigo 15 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em consonância com o artigo 21 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, abaixo consignado:

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.”

Também se faz necessário salientar o contido no art. 2º do Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei que aduz o dever de respeito e proteção à dignidade humana e manutenção dos direitos fundamentais de todas as pessoas, pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei, no cumprimento de seu dever.

Destarte, independentemente da existência de arcabouço destinado à proteção dos Direitos Humanos, não raras vezes estes direitos são violados no contexto das manifestações.

À vista disso, o Conselho de Direitos Humanos da ONU solicitou ao Relator Especial Maina Kiai, um relatório acerca dos direitos à liberdade de reunião pacífica e de associação, que envolveu ainda o Relator Especial Christof Heyns, com o intuito de angariar indicadores para a adequada gestão da problemática das manifestações populares, mediante compilação documental de recomendações relativas às assembleias que tratam do tema.

No relatório enfatizou-se a ampla gama de direitos afetados no contexto das assembleias, bem como a obrigação do Estado de proteger, garantir e facilitar o exercício desses direitos.

De forma resumida, eis os principais pontos das recomendações da ONU:

  1. Os Estados devem ratificar tratados internacionais relevantes e devem estabelecer na lei uma presunção positiva em favor da reunião pacífica. Eles devem fornecer proteção legal para os diferentes direitos que protegem os envolvidos em manifestações, além de promulgar e atualizar continuamente as leis, políticas e processos necessários para implementar esses direitos. Nenhum manifestante deve ser tratado como um manifestante desprotegido;
     
  2. Os Estados devem implementar abordagens de planejamento consistentes para todas as assembleias, devendo seguir um modelo baseado na avaliação de ameaças e riscos, e que incorporam leis e padrões de direitos humanos, bem como ética;
     
  3. As autoridades públicas, incluindo os aplicadores da lei, devem poder comprovar suas tentativas de envolvimento genuíno com os organizadores das manifestações e protestos;
     
  4. As leis que regem a conduta do Estado em relação às manifestações devem ser elaboradas inequivocamente e devem incorporar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade;
     
  5. Agências de aplicação da lei e funcionários devem seguir passos razoáveis ​​ao estabelecimento de comunicação com os organizadores da manifestação e/ou participantes, relativamente à operação de policiamento e quaisquer medidas de segurança ou proteção;
     
  6. Os Estados, suas agências de cumprimento da lei e seus funcionários são obrigados a observar o direito internacional de respeitar e proteger, sem discriminação, os direitos de todos aqueles que participarem de assembleias;
     
  7. Os Estados devem adquirir armas menos letais para uso em situações apropriadas, com o objetivo de restringir cada vez mais a aplicação de meios capazes de causar a morte ou prejuízo. Os Estados devem trabalhar para estabelecer e implementar protocolos para o treinamento e uso de armas menos letais;
     
  8. A dispersão de uma manifestação deve ser utilizada apenas quando estritamente inevitável, podendo ser considerada onde a violência for grave e generalizada e representar ameaça iminente à segurança ou integridade corporal. Antes, as agências de aplicação da lei devem procurar identificar e isolar indivíduos violentos separadamente da assembleia principal;
     
  9. Os Estados devem desenvolver diretrizes abrangentes sobre a dispersão de manifestação de acordo com os princípios e leis internacionais de direitos humanos. Tais diretrizes devem tornar-se públicas e fornecer orientações práticas aos aplicadores da lei, detalhando as circunstâncias que justificam a dispersão;
     
  10. Somente autoridades governamentais ou oficiais de alta patente, com suficiente e precisa informação da situação que ocorre no terreno, podem ordenar a dispersão. Se a dispersão for considerada necessária, a manifestação e os participantes deverão ser claramente informados, e também será concedido tempo razoável para dispersão voluntária;
     
  11. Os Estados devem assegurar que haja um envolvimento comunitário abrangente e estratégias que incluam programas e políticas destinadas a construir confiança e comunicação entre agentes policiais, a mídia e outras organizações;
     
  12. Os Estados devem considerar o potencial da informação e comunicação tecnológica, visando a contribuir para a responsabilização de violações cometidas por agentes da lei no contexto de manifestações e protestos.
     

AS MANIFESTAÇÕES POPULARES NO CENÁRIO NACIONAL

Com vistas à apropriada contextualização social, convém trazer a lume determinados momentos históricos, os quais auxiliarão à inequívoca compreensão da conjuntura vivenciada no Brasil, consoante se vê adiante.

O direito de reunião manteve-se albergado pelas cartas políticas ao longo da história, com exceção da primeira Constituição Brasileira de 1824.

O aludido direito foi suspenso em 1942, tendo em vista a declaração de guerra do Brasil. Tal proibição permaneceu enquanto perdurou o estado beligerante.

Na década de 60, face à crescente polarização da política brasileira, sobrevieram protestos no Governo de João Goulart, cujo ápice se consubstanciou em um comício ocorrido no ano de 1964, na Central do Brasil - RJ, abarcando aproximadamente 150 mil pessoas. Em São Paulo, 500 mil pessoas reuniram-se nas ruas em oposição às reformas de base. 

Em 1983, algumas manifestações estimularam a maior participação das pessoas na política do país. A Campanha pelas “Diretas Já” tencionava a eleição presidencial popular, de forma a celebrar a abertura democrática após vários anos de submissão ao controle político exercido pelas Forças Armadas Eleitoral.

Em 1992, insatisfações voltadas ao governo do Presidente Fernando Collor de Mello levaram inúmeros jovens às ruas, conhecidos como “Caras Pintadas”. 

Um dos períodos de maiores manifestações populares já ocorridas no Brasil se deu no primeiro semestre de 2013, cuja causa focalizava a redução dos preços das tarifas no transporte público. As insatisfações sociais acarretaram uma série de reivindicações, também voltadas a uma série de outros temas, em muitas cidades pelo Brasil. Naquele ano, em razão de ações policiais com cunho repressivo, o Brasil foi alvo de críticas por parte da então chefe da ONU, Navi Pillay.

Na ocasião, a referida autoridade afirmou estar preocupada com o excessivo uso da força e de armas de fogo nos protestos. Pediu para que as autoridades “adotassem procedimentos urgentes para colocar um fim ao uso abusivo da força policial e fazer uma investigação transparente quanto às violações de direitos humanos” que teriam ocorrido durante as manifestações.

Diante de tão sérios episódios, é patente a instabilidade política vivenciada no Brasil nesses tempos recentes, potencializada pelo andamento da operação denominada “Lava Jato”, com reflexos diretos no processo eleitoral, que culminou com uma sequência de manifestações populares de grandes proporções. Grupos favoráveis e contrários ao governo atual e aos anteriores concorrem para a polarização dos protestos.

Em todos estes eventos, as Polícias Militares foram e continuam sendo chamadas para assegurar o livre exercício da cidadania aos participantes, assim como preservar a ordem pública e propiciar o funcionamento dos poderes constituídos. Nesse cenário, a atuação das corporações militares estaduais denota extrema complexidade e exige, dos seus integrantes, elevado grau de preparo e profissionalismo.

O PAPEL DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ NA GARANTIA DO DIREITO À MANIFESTAÇÃO

Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 144, a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, sendo “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. O § 5º do mesmo artigo é dedicado às Polícias Militares, versando sobre suas atribuições: “Às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.

Ao buscar-se pelo significado da palavra incolumidade, constata-se que corresponde à condição daquele que está protegido e seguro, isento de perigo ou de dano. O termo está relacionado outrossim com o bem-estar, salubridade e segurança. Desse modo, pode-se afirmar que nas missões das Polícias Militares estão inseridas também as atividades realizadas com o propósito de assegurar aos cidadãos, com segurança, o pleno exercício dos seus direitos fundamentais, entre eles à liberdade de reunião e manifestação.

Nessa senda, imperioso colacionar o preceptivo constitucional específico a que se propõe o presente estudo. Vejamos:

Art. 5º (...)

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Analisando o Parecer nº GM - 025, da Advocacia Geral da União, adotado pelo Presidente da República em 10 de agosto de 2001, destaca-se o fato de que a Polícia Militar se configura “como um verdadeiro exército da sociedade”. Por este motivo, a proteção às pessoas físicas, ao povo, seus bens e atividades há de ser exercida pela Polícia Militar, como polícia ostensiva, na preservação da ordem pública.

Por este vértice, importante considerar o conceito de “ordem pública” insculpido pelo Decreto-Lei 667, de 02 de julho de 1969, a saber:

conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum”.

Diante de manifestações, nota-se a insurgência de grupos que defendem interesses e pensamentos diferentes. Em algumas ocasiões, tentam repelir aqueles que divergem de seus ideais, desferindo-lhes agressões verbais ou físicas. Em regra, as manifestações populares acontecem em vias públicas, em áreas urbanas de grande movimentação de pessoas e em horários que favorecem a aglomeração de expectadores.

Nessas circunstâncias, indispensável o trabalho dos militares estaduais, tanto no que diz respeito à devida sinalização e orientação do trânsito como para garantir a segurança dos manifestantes, que por diferentes fatores demonstram-se mais vulneráveis às ações criminosas perpetradas por oportunistas que se valem do anonimato para a prática de ilícitos. Nesse contexto, a atuação da corporação militar é essencial, especialmente sob o viés preventivo.

Verifica-se que a garantia de um clima de convivência harmoniosa e pacífica deve ser assegurado pelo ente estatal, por meio da sua polícia ostensiva, de modo que as pessoas tenham condições de exercer seus legítimos atos de reunião e expressão.

PROPOSIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

Depois de identificado o problema, realizado o diagnóstico e percorrida a temática de modo fático no que tange à promoção dos mais legítimos direitos direcionados à garantia da livre manifestação popular, notadamente sob o espectro do papel da Polícia Militar, pretende-se explorar o campo das ideias.

Esta exploração consistirá na implantação de escritórios com grupos de trabalho destinados à implementação de políticas públicas a serem indicadas ao Comando-Geral da PMPR, consoante o teor até aqui exibido.

As políticas públicas adiante elencadas traduzem-se em objetivos corporativos voltados ao genuíno direito de manifestação pacífica.

Incrementar princípios de promoção dos Direitos Humanos no ensino policial-militar

A disciplina de Direitos Humanos é obrigatória em todos os cursos de formação e aperfeiçoamento da PMPR, constando em suas matrizes curriculares. Faz parte também de cursos de capacitação e atualização de oficiais e praças.

Todavia, intenta-se dilatar esses preceitos ao nível de consciência máxima de que os Direitos Humanos e Cidadania, focalizados no livre ato de manifestação, devem ser lidimamente respeitados, coibindo qualquer ação contrária.

O objetivo é que o militar estadual esteja devidamente preparado para estas situações, primando-se pela interdisciplinaridade e processo de ensino continuado.

Fixação de cultura organizacional

É inconteste que o estabelecimento de uma cultura demanda tempo e investimento. Para tanto, pode-se dizer que a Polícia Militar do Paraná tem trilhado esse caminho e apresenta avanços significativos. Requer-se, contudo, que esse processo seja acelerado, de modo a atingir uma esfera de excelência.

Aprimoramento do Policiamento Comunitário

A instituição viabilizará ampla devoção em prol da integração e interação do militar estadual junto à comunidade, a ponto de sedimentar uma relação de interdependência. Atingindo-se um alto escopo nesse desígnio, consequentemente serão possibilitados melhores aproveitamentos inerentes ao crescimento corporativo, na plena garantia do direito à manifestação.

Ruptura de visões distorcidas remanescentes

Fundamental conservar a consciência de que, ante uma Corporação com mais de 20.000 integrantes, poderá haver profissionais com estigma que confronte o comportamento esperado pela sociedade, a qual anseia por uma Polícia protetiva e amiga. Infelizmente subsiste no seio institucional uma subcultura que traz consigo alguma disposição para o enfrentamento e o preconceito, munida de posicionamentos resistentes aos Direitos Humanos e à Cidadania. Nessa vereda, cabe à organização perseverar pela erradicação de tais atitudes, punindo as ações contrárias às normas sociais, de forma a não permitir que o policial militar desconsidere direitos consagrados na Carta Magna.

Criação de Projetos Sociais de educação aos Direitos Humanos e cidadania

Idealiza-se que a Polícia Militar do Paraná seja precursora na implantação de projetos de orientação à sociedade no cenário nacional, cuja feição se dedicará à ministração de instruções que objetivem o apropriado comportamento das pessoas enquanto participantes de manifestações populares. É fato que, nesses eventos, podem ocorrer distintos ilícitos e atos de vandalismo, em que grupos infiltrados agem à margem da lei e influenciam manifestantes que, no afã do momento, acabam por aderir a práticas irregulares. À vista disso, preconiza-se orientar as pessoas sobre os múltiplos elementos que compõem a ordem pública, doutrinando-as para o correto comportamento a ser adotado em manifestações sociais. Tais projetos terão natureza didática e treinamento prático, gerando um clima harmonioso e agradável, o que resultará em um progresso único na Segurança Pública do Paraná.

Elaboração de Diretriz regulatória sobre a promoção dos Direitos Humanos e Cidadania

Consiste na criação de um grupo de trabalho, composto por militares estaduais especializados na área, designados formalmente para a produção de uma Diretriz institucional que regulará preceitos, condutas e procedimentos a serem exigidos a todos os integrantes da PMPR, em relação à promoção dos Direitos Humanos e Cidadania.

A proposta será encaminhada em forma de minuta ao Estado-Maior da Corporação, que responsabilizar-se-á pelo processo avaliativo e de aprovação, com vistas à assinatura pelo Comandante-Geral da PMPR.

A Diretriz conterá especificações de conduta para diversos procedimentos policiais, dentre os quais, as situações de reuniões pacíficas de cunho reivindicatório ou livre expressão.

A predita norma constituir-se-á de disposições associadas a valores, virtudes, deveres, em perfeita harmonia com os tratados internacionais e com todo o cabedal que rege a temática, e transmitirá de maneira clara a importância e o compromisso de que o policial militar do Paraná seja o maior promotor dos Direitos Humanos e Cidadania que a sociedade pode esperar.

CONCLUSÕES

Constata-se que os direitos de reunião e expressão por meio de manifestações públicas, assegurados pela Constituição Federal e amparados por tratados internacionais de Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, são essenciais para o pleno exercício da Cidadania.

Muito além de respeitar, o Estado deve assegurar aos seus cidadãos os Direitos Humanos, incluindo a possibilidade de promover ou participar de manifestações pessoais ou coletivas, com a finalidade de expressar opiniões, críticas, sugestões, apoio ou protesto, na defesa dos seus interesses, utilizando-se para isso de todos os meios e formas não vedadas em lei.

Nesse viés, com base na interpretação constitucional, cabe à Polícia Militar do Paraná, como braço do Estado, atuar nas manifestações públicas realizadas em território paranaense, enquanto provedora de segurança aos manifestantes.

Diante de eventual acirramento de ânimos entre os participantes, ou ações destes contra transeuntes, moradores ou mesmo contra as autoridades, pode ser necessária intervenção policial para proteção das pessoas e do patrimônio. Todavia, mesmo nessa situação, devem os policiais recorrer aos meios e técnicas disponíveis, priorizando o diálogo, o convencimento e a composição dos interesses.

Tão logo as autoridades policiais-militares tomem conhecimento da previsão de manifestações, devem agir proativamente, direcionando esforços para identificar as lideranças e estabelecer os devidos contatos, buscando informações que favoreçam o planejamento de ações ou operações policiais, com o propósito de evitar conflitos ou danos pessoais e patrimoniais.

Da mesma forma, deverá orientar os participantes sobre as regras de segurança e fazer recomendações para evitar conflitos, bem como obstar ou minimizar transtornos às pessoas que não participam, são indiferentes ou discordam das ideias defendidas.

A atuação policial deve prosseguir durante todo o desenrolar do evento, e também após o encerramento, considerando que os manifestantes têm o direito de deixar o local de concentração e retornar com segurança para as suas residências ou ocupações anteriores.

A observação das políticas públicas sugeridas neste desenvolvimento corrobora com as funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública da PMPR, e vai além, pois permite que a Corporação adote o papel fundamental de defensora, protetora e promotora dos Direitos Humanos e Cidadania, assegurando o livre e irrestrito acesso à reunião pacífica e manifestações públicas.

 

REFERÊNCIAS:

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BRASIL, República Federativa do. Constituição (1988). Constituição da República Federal do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988

_____. Decreto Nº. 592/92. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 16 de dezembro de 1966. Brasília: Presidência da República, 1992.

_____. Decreto Nº. 678/92. Promulga a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969. Brasília: Presidência da República, 1992.

_____. Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.. Brasília: Presidência da República, 1969.

_____. Parecer nº GM - 025, da Advocacia Geral da União In: AGU Pareceres. Disponível em: <https://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8417./>. Acesso em: 24 jun. 2019.

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