REDEFINIÇÃO ESTRATÉGICA DAS FUNÇÕES DOS OFICIAIS DO QUADRO DE SAÚDE DENTISTA

Letícia Chun Pei Pan1
Karin Denise Krasinski2

 

RESUMO
O artigo refere-se às questões inerentes às diversas funções administrativas, do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Dentista, que se encontram sem a devida regulamentação. Atividades essencialmente clínicas, independente do posto, é uma realidade, situação cada vez mais questionada na Corporação. O estudo tem como questão norteadora: Como redefinir, estrategicamente, as diferentes funções administrativas no âmbito da Odontologia Militar? Quais os benefícios que a Corporação obterá com as mudanças propostas? O estudo analisa comparativamente, legislações vigentes, contextualizando com o modelo atual de gestão e vem, ao final, apresentar propostas de ações factíveis, mediante a devida regulamentação. Percorrendo as legislações que contemplam atribuições ao QOS Dentista, concluiu-se que tal regulamentação se faz necessária, com a criação e alteração de atribuições orgânicas e funcionais, bem como definir claramente vínculos de subordinação técnica e hierárquica. Propostas aplicáveis à realidade da PMPR geraram possíveis alterações no texto do RISG e na LOB.

Palavras-chave: Saúde. Odontologia. Dentista. RISG. LOB.
 

ABSTRACT
The article refers to issues inherent to various administrative functions of the Dentist Health Officers (QOS), who are without proper regulation. Essentially clinical activities, regardless of grade, is a reality, a situation increasingly questioned at the Corporation. The study's guiding question: How to reset, strategically, the different administrative functions within the Military Dentistry? What are the benefits that the Corporation will obtain with the proposed changes? The study analyzes comparatively existing laws, contextualizing with the current management model and comes at the end, to present proposals of feasible actions, subject to appropriate regulation. Stepping through the laws that include assignments of QOS Dentist, it was concluded that such legislation is necessary, with the creation and modification of organic and functional responsibilities and clearly define technical and hierarchical subordination links. Applicable proposals to the reality of PMPR generated possible changes in the text RISG and LOB.

Keywords: Health Dentistry. Dentist. RISG. LOB.
 

 

Historicamente, há registros da existência do serviço de Saúde Militar, desde a chegada da família real portuguesa em solo brasileiro, isso, no período compreendido entre os anos de 1808 e 1820. A vinda da autoridade médica militar, juntamente à família real, marcou o início do que existe até hoje, o reconhecido Hospital Central do Exército e o renomado Hospital Geral de Salvador, este em Salvador e aquele no Rio de Janeiro. Neste mesmo período, surgiram os primeiros registros históricos de regulamentação, com destaque ao Regulamento dos Hospitais Regimentais, em 1832.

Em 19 de abril de 1849, foi criado o Plano de Organização do Corpo de Saúde do Exército, o qual, pela primeira vez, estabelecia a organização de toda a estrutura de saúde militar, tanto do Exército quanto da Marinha. Este Plano surgiu com o firme propósito de atingir a excelência da assistência à saúde na esfera das Forças Armadas, no mais alto grau de eficiência física e mental. Desdobramentos históricos ocorreram e surgiu a Diretoria de Saúde do Exército Brasileiro, órgão de apoio setorial, técnico-normativo e gerencial incumbido do planejamento, coordenação, controle, supervisão e avaliação das atividades relativas à saúde do militar.

De acordo com Navarro (2014), a atuação relevante dos Oficiais de Saúde Dentista na fase de preparação da tropa para a Segunda Guerra Mundial e a inserção desta atividade especializada no contexto do Serviço de Saúde em Campanha, a Odontologia Militar veio se consagrando com o tempo e, com isso, houve a consolidação do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) Dentista.

Importante enfatizar que a Odontologia Civil e a Odontologia Militar, tanto na prática quanto na teoria, não possui distinção científica (BRASIL, 1966), uma vez que as condutas e os protocolos clínicos são universais. Ambas atuam para prevenir, promover, devolver e manter a saúde bucal, favorecendo a saúde sistêmica de todo e qualquer cidadão, seja ele civil ou militar. Nas organizações militares, a responsabilidade do cirurgião-dentista militar vai além das questões de técnica odontológica, suas atribuições funcionais, devido à investidura militar, abrangem conceitos ainda mais amplos, devendo oferecer saúde digna a todos aqueles que lutam e defendem o país. “É missão do oficial de saúde das Forças Armadas lutar por um Brasil saudável sistemicamente” (NAVARRO, 2014).

De maneira similar aos temas polêmicos da desmilitarização, encarados pelas Corporações na atualidade, surgem aquecidas discussões que visam à desconstrução do caráter militar dos profissionais que desempenham atividades de Saúde na Corporação. Onde não raramente responsabiliza-se esse caráter como sendo o vilão da balança custo/benefício, em detrimento do elevado custo financeiro que, muitos pregam ter, o Quadro de Oficiais de Saúde. O tema multifacetado da “desmilitarização” abordado por Cardoso, Andolfato e Santos (2015), aquece ainda mais essa discussão, trazendo à tona o debate polarizado da estética militar das Polícias Militares. Estabelecendo uma analogia com o estudo citado, muitos pregam, de forma distorcida e equivocada, o fato do profissional de saúde ser militar, como determinante causador de um sistema falido e fragmentado, hoje frágil e ineficiente. Todavia, essas atribuições são caracterizadas e acompanhadas de especulações, reflexo de escassos estudos e de expectativas contaminadas pela emoção, a qual alimenta a crença que a desmilitarização dos profissionais de Saúde, bem como a possível extinção deste Quadro, assim como a desmilitarização das Polícias Militares, seria a solução dos problemas, tanto do Sistema de Saúde da Corporação quanto da segurança pública da população.

Esta dicotomia de posições não pode existir, pois argumentos a favor do regime castrense dentro das Instituições Policiais se pautam, entre outros aspectos, na continuidade do serviço, amparado pelo regime diferenciado dos militares, no qual não admite a greve nem a sindicalização, garantindo de forma perene o serviço prestado, seja na área da Saúde da Corporação como na Segurança Pública.

Atualmente o Quadro de Oficiais de Saúde Dentista da Policia Militar do Paraná (PMPR) desenvolvem atividades essencialmente clínicas, independente do posto. A necessidade de redefinição das funções administrativas, dentro das atividades de Saúde Odontológica da PMPR, é uma realidade atual. Diante desse cenário, o presente estudo remete à questão central e norteadora: Como redefinir, estrategicamente, as diferentes funções administrativas existentes no âmbito dos Serviços de Saúde Odontológica? Quais os benefícios e melhorias relevantes que a Corporação poderá ganhar com as mudanças propostas neste estudo?

O estudo tem por objetivo apresentar propostas de ações, aplicáveis à realidade da Polícia Militar do Paraná, de redefinição e reestruturação das funções administrativas, com base nos diferentes postos do QOS Dentista, com isso, trazer melhorias à Saúde da Corporação, comparar com o modelo atual de gestão e, sobretudo, propor a sua devida regulamentação, com alteração e inclusão, do estudo proposto, no texto do RISG – Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, bem como no texto da LOB – Lei de Organização Básica, ambas as legislações pertencentes à Policia Militar do Paraná.

1. DESENVOLVIMENTO

O Quadro de Oficiais de Saúde Dentista da PMPR, desde o posto inicial de 1° Tenente até o Coronel, apesar de, atualmente, desenvolver ações educativas em saúde bucal, sua prática se restringe a desempenhar funções predominantemente clínicas, reproduzindo as mesmas atividades que os cirurgiões-dentistas desenvolvem nos seus consultórios particulares, conceito individualizado denominado de Odontologia de Mercado (NARVAI, 2006). Essa realidade tem sido cada vez mais, questionada quanto à correta aplicabilidade dos postos em relação às funções exercidas. De acordo com Narvai (2006), além da Odontologia de Mercado, o conceito de Odontologia Sanitária deve ser institucionalizado, cuja ênfase é direcionada à saúde coletiva, essa modalidade estatal de produção de serviços, proposta pelo mesmo autor, aborda a atividade odontológica sob responsabilidade do poder público, onde o trabalho sanitário é organizado para um dado grupo populacional, no sentido de obter as melhores condições médias possíveis de saúde oral, surgindo os cirurgiões-dentistas sanitaristas.

Com base no trabalho de Santos (2015), a criação de um quadro próprio de saúde na PMPR, representou uma expectativa de avanço, pois a Corporação passou a contar com profissionais preparados para o correto atendimento dos seus integrantes. Estes profissionais, devido à investidura militar, passariam a estar disponíveis para o desempenho de serviços de saúde peculiares e inerentes ao serviço policial militar, serviços estes traduzidos na assistência de saúde em atividades de risco, que acreditavam ser dificilmente desempenhadas por profissionais civis. A afirmativa nunca se diferenciou na realidade, o que vem contribuindo para a geração de conflitos frente às expectativas da Corporação em relação aos Oficiais do Quadro de Saúde da PMPR.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do presente estudo foi um levantamento bibliográfico e documental, percorrendo as diversas legislações já existentes em outras Corporações, que contemplem o Quadro de Oficiais de Saúde Dentista. Foi feito um levantamento comparativo correlacionando a aplicabilidade funcional, com base nas características diferenciais, de cada Corporação.

1.1. REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS - RISG/ PMPR

O Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Estado do Paraná (RISG/PMPR) aprovado pelo Decreto Estadual n° 7339, de 08 de junho de 2010, foi considerado a “espinha dorsal” (SILVA, 2003) deste trabalho, uma vez que disciplina as atribuições inerentes às diferentes funções e encargos institucionais, regulando os trabalhos internos e os serviços gerais.

Percorrendo o RISG/PMPR de 2010, no tocante às atribuições orgânicas e funcionais inerentes à Saúde Odontológica, é possível perceber que muitas competências não se acham definidas no referido regulamento, fazendo-se necessário proceder a sua reformulação e compatibilização com as atribuições que definem a atual estrutura de Saúde Odontológica na PMPR.

A constante busca pelo diagnóstico das necessidades próprias da Corporação e, por conseguinte, a adoção de modelos adequados, contribui para o desenvolvimento da doutrina militar na área de sua competência. Em especial na área da Saúde Bucal, fazem-se necessárias mudanças de posturas e o aprimoramento das atividades.

Regulamentar as diversas atribuições funcionais, diferenciadas por posto, do Quadro de Saúde Dentista, por meio do vetor doutrinário da legislação, é de suma importância, pois a existência de regulamento define claramente responsabilidades, sejam clínicas e/ou administrativas. Uma legislação clara e consistente retrata tamanha relevância, vez que resulta em eficiência, eficácia e efetividade, além de permitir o planejamento em longo prazo das ações em Promoção de Saúde, evitando a nociva descontinuidade nas iniciativas e condutas de execução. A seguir o estudo visa apresentar textos sugeridos como alteração e/ou inclusão, todos justificados, seja pela inexistência ou pela inadequada regulamentação atual.

1.1.1. Criação da Seção Técnica - DS/2

No artigo 88 do RISG/PMPR, quando se aborda as atribuições funcionais do Chefe da Seção Técnica – DS/1, observa-se que são atribuições amplas e abrangentes quanto à assessoria ao Diretor de Saúde. Atendendo ao objetivo deste estudo, propõe-se criar a Seção Técnica DS/2, especificamente para atuar em assuntos inerentes à Odontologia. Atribuições estas que enfatizarão tanto as abordagens clínicas, quanto administrativas, tendo a previsão legal de normatizar ações horizontais por meio de programas preventivos, o qual controla a incidência dos problemas, e implantação de ações verticais, por meio de programas curativos, solucionando os problemas prevalentes. Paralelamente às ações propostas, programas educativos contínuos servem de apoio às ações. Na tabela 1 abaixo, está discriminado de forma comparativa, as competências já existentes do DS/1, e estabelece o texto sugerido para as competências odontológicas ao DS/2.

1.1.2. Do Centro Odontológico da Polícia Militar - COPM

No capítulo VII que aborda as atribuições dos órgãos de apoio, diretamente subordinado à Diretoria de Saúde, o artigo 197 dispõe das atribuições orgânicas do Centro Odontológico da Policia Militar (COPM), como proposta, acrescentam-se importantes atribuições orgânicas ao COPM, hoje não mencionadas, discriminados em incisos adicionais, que visam melhor gestão das atividades de saúde odontológica, cujo texto sugerido segue abaixo:

Art. 197. Cabe ao COPM:

  1. - manter controle estatístico das atividades odontológicas realizadas em todas as unidades;

  2. - cooperar com autoridades militares e civis em calamidades públicas, podendo exercer papel de autoridade sanitária local em ações de defesa civil;

  3. - promover, incentivar e realizar pesquisas no campo da saúde odontológica, bem como executar programas de instrução aos seus integrantes e, mediante ordem superior, aos militares estaduais;

  4. - propor à DS a admissão de especialistas em Odontologia, nas formas previstas nas leis e regulamentos pertinentes, colaborando na seleção desses profissionais;

  5. - propor à DS medidas tendentes a aprimorar o sistema de saúde odontológica da Polícia Militar;

  6. - assessorar a DS em assuntos de sua atribuição;

  7. - elaborar e submeter as NGA à aprovação do DS;

  8. - colaborar na parte de exames de sua especialidade, realizando os exames odontológicos dos candidatos ingressos; e

  9. - colaborar com a Corregedoria PM desenvolvendo atividades afetas à área odonto- legal.

1.1.3. Do Diretor-Geral do COPM

No artigo 198, citam-se importantes atribuições funcionais do Chefe do COPM. Foi readequada a terminologia do Chefe, substituindo-o por Diretor-Geral do COPM, o que vai ao encontro da terminologia aplicada às funções semelhantes dos órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Saúde. Segue abaixo o texto sugerido com alterações e propostas para uma futura reedição:

Art. 198. Compete ao Diretor Geral do COPM:

  1. - administrar toda a estrutura do COPM, englobando a Policlínica Odontológica, Radiologia Odontológica e os diversos consultórios odontológicos localizados e distribuídos nos Batalhões Policiais Militares (BPMs), por meio da Coordenação Regional de Odontologia Geral, assegurando a regularidade de seu funcionamento;

  2. - proporcionar reuniões administrativas e técnicas relacionadas à Odontologia, mantendo ligação constante com os Oficiais subordinados da referida área de saúde;

  3. - coordenar, dirigir, controlar e fiscalizar todas as atividades de saúde desenvolvidas pela Radiologia, pela Policlínica Odontológica e pelos diversos consultórios odontológicos localizados e distribuídos nos Batalhões Policiais Militares, por meio da Coordenação Regional de Odontologia Geral, conforme normas estabelecidas pela DS;

  4. - elaborar a proposta orçamentária do COPM, bem como o orçamento- programa do COPM, submetendo-os ao Diretor de Saúde;

  5. - promover inspeção de saúde odontológica anual de acordo com a legislação vigente;

  6. - providenciar para que todos os integrantes do COPM sejam constantemente instruídos para o desempenho de suas atribuições;

  7. - elaborar normas gerais de ação do COPM, submetendo-as à aprovação do Diretor de Saúde;

  8. - propor ao Diretor de Saúde medidas para melhorar o Sistema de Saúde Odontológica;

  9. - propor ao Diretor de Saúde a admissão de especialistas nas diversas áreas específicas da Odontologia, e colaborar na elaboração dos processos de seleção;

  10. - promover a execução periódica de programas de instrução aos integrantes do COPM;

  11. - supervisionar as escalas do efetivo do COPM, bem como de serviços especializados prestados por militares estaduais e por civis;

  12. - assessorar o Diretor de Saúde nos processos de licitação de equipamentos, instrumentais e materiais odontológicos;

1.1.4. Do Chefe da Radiologia Odontológica

Dando continuidade ao artigo 199, que compete às atribuições do Chefe da Seção de Radiologia Odontológica do COPM, função subordinada diretamente ao COPM. Diante da necessidade de atualização das atribuições inerentes a este Chefe, bem como readequação às novas terminologias sugeridas, todos os incisos existentes sofreram modificações, segue texto com as devidas alterações:

Art. 199. Compete ao Chefe da Radiologia Odontológica do COPM:

  1. - assessorar o Diretor Geral do COPM em todos os assuntos inerentes à sua esfera de competência;

  2. - coordenar as atividades de radiologia, visando à complementação dos serviços prestados pelos dentistas militares e civis, nos diversos >consultórios onde haja atividades de radiologia odontológica, seja na Policlínica Odontológica como nas Unidades de área;

  3. - promover inspeção de saúde odontológica anual de acordo com a legislação vigente;

  4. - executar as atividades complementares de diagnóstico radiográfico;

  5. - coordenar as atividades da Seção;

  6. - manter controle estatístico de suas atividades;

  7. - promover atendimento dentro das normas éticas a todos os pacientes;

  8. - avaliar o grau de satisfação dos usuários;

  9. - controlar o patrimônio sob administração da Seção;

  10. - garantir uso adequado de equipamento de proteção individual dos profissionais operadores de raio-X, bem como dos pacientes que necessitem do exame complementar;

  11. - monitorar e mensurar o ambiente de trabalho quanto à radiação exposta, por meio de dosímetros adequados, que mensurem a radiação ionizante presente;

  12. - providenciar os insumos necessários para o pleno exercício da atividade de radiologia odontológica.

1.1.5. Do Diretor Clínico da Policlínica Odontológica

A Policlínica Odontológica está localizada nas dependências do HPM – Hospital da Polícia Militar, no entanto sem nenhum vínculo de subordinação a este órgão de apoio da DS, ela é subordinada diretamente ao COPM. Em consonância com as novas terminologias sugeridas neste estudo, todos os incisos existentes foram alterados, com base nas atribuições imprescindíveis a esta autoridade, segue texto modificado:

Art. 200. Compete ao Diretor Clínico da Policlínica Odontológica do COPM:

  1. - assessorar o Diretor-Geral do COPM em todos os assuntos inerentes à sua esfera de competência;

  2. - coordenar, acompanhar e fiscalizar as atividades da Policlínica Odontológica, visando ao atendimento, tratamento e recuperação da saúde bucal dos militares estaduais da Corporação, de seus dependentes e pensionistas;

  3. - promover inspeção de saúde odontológica anual de acordo com a legislação vigente;

  4. - determinar a manutenção do prontuário odontológicos do pessoal da Corporação;

  5. - exercer a função de subdiretor do COPM, respondendo pelo expediente e pelo COPM nos impedimentos do Diretor-Geral;

  6. - coordenar o funcionamento das diversas especialidades odontológicas presentes na Policlínica Odontológica, controlando necessidades dos usuários;

  7. - promover atendimento clínico dentro de normas éticas a todos os pacientes;

  8. - resolver de forma pronta às reclamações e falhas no atendimento;

  9. - trabalhar, em conjunto com as diversas especialidades da Policlínica Odontológica, na padronização de protocolos de atendimentos clínicos;

  10. - promover reuniões científicas e de casos clínicos para aprimoramento dos profissionais da Policlínica Odontológica;

  11. - propor medidas e programas tendentes à melhoria do estado de saúde odontológica dos militares estaduais e seus dependentes;

  12. - elaborar relatórios mensais dos atendimentos realizados na Policlínica Odontológica;

  13. - efetuar o registro estatístico das suas atividades;

  14. - assegurar o sigilo dos prontuários clínicos de pacientes previstos no Código de Ética Odontológica;

  15. - coordenar o agendamento de consultas odontológicas;

  16. - prestar atendimento odontológico de urgência e emergência aos militares estaduais, dependentes e pensionistas;

  17. - organizar e dirigir os serviços e atividades técnicas de auxiliar de saúde bucal;

1.1.6. Criam-se as Seções do Estado Maior da Policlínica Odontológica

Cria-se a 1ª e 4ª Seção do Estado Maior da Policlínica Odontológica, tendo em vista a necessidade de regulamentação, uma vez que na prática, as diversas atribuições inerentes aos Chefes, são realizadas diariamente, independente da regulamentação. Cria-se também, a Seção de Esterilização da Policlínica Odontológica e a Seção de Serviços da Policlínica Odontológica,

1.1.7. Cria-se a Coordenação Regional de Odontologia Geral (CRO-Geral)

Tendo em vista a regionalização dos comandos, por meio da criação dos CRPMs (Comando Regional de Policia Militar), os serviços de saúde odontológica também absorveu essa necessidade de regionalização das tarefas de controle e fiscalização. Diante dessa nova realidade, cria-se a Coordenação Regional de Odontologia Geral - CRO-Geral, subordinada ao Centro Odontológico – COPM.

1.1.8. Do Dentista

No capítulo XI, momento em que o RISG aborda as unidades policiais- militares, especificamente na seção XIV, são mencionadas as atribuições funcionais do Dentista: Diante do novo conceito de cirurgiões-dentistas sanitaristas, já descrito por Narvai (2006), entende-se que providências urgentes devem ser tomadas, no sentido de, regulamentar as inúmeras atribuições sanitárias que o profissional da saúde deve assumir, enfatizando a necessidade da construção de um raciocínio que esteja embasado em normatizações que conduzam a Polícia Militar de modo sistêmico e seguro. Seguem novas inclusões nas atribuições do Dentista, esclarecendo que os incisos originais foram mantidos:

Art. 228. Ao Dentista cabe:

  1. - acompanhar e avaliar o estado sanitário dos militares estaduais e das condições higiênicas da OPM;

  2. - assessorar o Cmt. U nos assuntos relativos aos preceitos da odontologia preventiva;

  3. - observar os diferentes preceitos de higiene em geral e de profilaxia das doenças ou afecções transmissíveis ou evitáveis, com a finalidade de preservar a saúde dos militares estaduais e instruí-los nesse sentido;

  4. - assessorar o Cmt U na verificação de moléstias odontológicas que impliquem na inaptidão física para qualquer atividade;

  5. - comunicar as ocorrências referentes ao serviço sob sua responsabilidade ao Subcmt. U, assinalando o movimento de militares estaduais doentes, em observação, convalescentes e baixados, fazendo acompanhá-la da matéria que deva ser publicada em boletim interno;

  6. - estabelecer, de acordo com as ordens do Cmt. U, um serviço especial de assistência, para socorro imediato e indispensável, nos exercícios que, por sua natureza ou devido às condições climáticas, aumentem as possibilidades de acidentes;

  7. - zelar pela ordem, pelo asseio, pelo material e pela disciplina na Formação Sanitária (FS);

  8. - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os medicamentos de uso controlado, de acordo com as instruções especiais reguladoras do assunto;

  9. - organizar o arquivo de documentos da FS, de forma a facilitar consultas e inspeções;

  10. - fazer registrar, no “Livro de Registro de Acidentes em Serviço”, qualquer acidente ocorrido com os integrantes da OPM, em ato de serviço, e nos prontuários (cadernetas, fichas, etc.) de cada militar estadual todas as alterações relacionadas à sua higidez;

  11. - proceder ao exame clínico odontológico de todos os militares da unidade, para fins de manter a saúde bucal;

  12. - realizar, anualmente, inspeção de saúde odontológica de controle periódico em todos os militares estaduais da ativa integrantes da OPM, para avaliar o estado de saúde bucal, enfatizando as ações de saúde preventiva, de forma que haja a melhoria da qualidade de vida e da capacidade operacional e administrativa, observando as seguintes prescrições:

    1. - durante a inspeção deverá ser dado ênfase ao exame clínico odontológico do inspecionado, com a utilização dos métodos semiológicos clássicos, de forma a serem diagnosticadas e avaliadas as diversas condições odontológicas;

    2. - o militar estadual da ativa que apresentar qualquer alteração em sua saúde odontológica, mesmo estando no período de vigência de sua inspeção, deverá ser encaminhado, pela autoridade competente, à JM, para verificação de sua aptidão.

  13. - proceder, como perito, quando requisitado por autoridade compete, os exames periciais de sua especialidade;

  14. - em sendo o Oficial do Quadro de Saúde de maior grau hierárquico ou o mais antigo, e, portanto, Chefe da Formação Sanitária da Unidade, propor ao Cmt da OPM a concessão de até 10 (dez) dias de LTS, ou encaminhar o PM para a JM – Junta Médica, quando prazo maior for necessário;

Parágrafo único. O Dentista acompanha a unidade em todos os seus deslocamentos e participa da instrução e das atividades institucionais operacionais, nos limites fixados por diretriz do Comando-Geral.

1.1.9. Da Formação Sanitária

No capítulo VIII, da Formação Sanitária, em seu artigo 294, a legislação é muito clara quanto à sua chefia. Complementando as atividades a serem desempenhadas na Formação Sanitária, o estudo propõe a inclusão de ações de saúde coletiva, fundamentais para o exercício da Saúde, como segue abaixo, esclarecendo que os artigos e incisos não mencionados, não sofreram qualquer tipo de modificação:

DA FORMAÇÃO SANITÁRIA (FS) Art. 294. [...]

§ 2º No âmbito da unidade, a assistência médica e odontológica aos militares estaduais, dependentes e pensionistas é prestada na FS.

Art. 295. [...]

V - propor ao Cmt da Unidade, programas que visem a Saúde Coletiva, atuando na institucionalização de políticas públicas de saúde, que englobam as atividades a seguir:

  1. - estudo dos fenômenos que interferem na Saúde Coletiva, por meio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de sistemas de saúde, dirigidos aos militares estaduais, dependentes legais e pensionistas, com ênfase na promoção de saúde.

  2. - análise socioepidemiológica / bioestatística dos problemas de saúde bucal dos militares estaduais, dependentes legais e pensionistas;

  3. - elaboração e execução de projetos, programas e outros sistemas de ação coletiva ou de saúde pública visando à promoção, o reestabelecimento e o controle da saúde bucal; e,

  4. - participar, em nível administrativo-operacional de equipe multiprofissional, por intermédio do (a):

    1. - implantação, organização e avaliação de serviços de saúde;

    2. - gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;

    3. - Vigilância Sanitária e epidemiológica;

    4. - controle e prevenção das doenças, inclusive atuando nas ações preventivas e de defesa civil, juntamente ao Comitê Saúde Paraná; e,

    5. - desenvolvimento de modelos de educação para a saúde coletiva.

1.1.10. Do Dentista-de-dia

No título IV do RISG, onde se aborda assuntos inerentes aos Serviços Gerais, no capítulo IV e seção V têm-se especificamente as incumbências do Médico e Dentista-de-dia. Entende-se que este serviço é de suma importância, visto a particularidade que o serviço policial-militar apresenta que é o pronto emprego. Diante disso, foi mantida a redação original e propõem-se inclusões nesses serviços, como segue abaixo:

Art. 323. Ao Dent. Dia incumbe:

  1. - O Dentista-de-Dia deverá receber o serviço de seu antecessor, tomando ciência de todas as ocorrências e passá-lo ao seu substituto legal, na presença de oficial designado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, informando sobre todas as alterações ocorridas no decorrer do serviço.

  2. - O Dentista-de-Dia deve estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local onde seus serviços se tornem necessários;

  3. - O Dentista-de-Dia deve supervisionar as escalas de serviço da equipe sob sua responsabilidade, procedendo ao remanejamento de pessoal, sempre que se fizer necessário;

  4. - O Dentista-de-Dia deve zelar pela disciplina dos componentes de sua equipe de serviço, pela limpeza e boa apresentação das dependências sob sua responsabildiade, providenciando as medidas que se fizerem necessárias;

  5. - O Dentista-de-Dia deve registrar em Livro de Partes as ocorrências havidas no transcorrer do serviço;

  6. - O Dentista-de-Dia deve dar conhecimento ao Diretor Clínico da Policlínica Odontológica de todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada;

  7. - O Dentista-de-Dia deve informar ao Oficial-de-Dia, quando for o caso, a impossibilidade de resolução de alguma ocorrência, para que as providências necessárias possam ser tomadas;

  8. - O Dentista-de-Dia deve cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens relativas ao serviço de Dentista-de-Dia.

1.2. LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA - LOB/ PMPR

Como objetivo definido desde o início da propositura do artigo, faz-se necessário complementar a regulamentação das diversas atribuições funcionais do Quadro de Saúde Dentista, diferenciadas por posto, para isso, força-os a referenciar a Lei de Organização Básica da Polícia Militar (LOB), Lei n° 16.575, de 28 de Setembro de 2010, por meio da qual, estrutura e organiza os órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

1.2.1. Órgãos de apoio

No artigo 30 define quem são os órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Saúde. Diante das novas terminologias nominadas às diversas chefias, e definição dos vínculos de subordinação hierárquica ao COPM, segue alteração do texto que esclarece a atual situação sugerida, seguida de ilustração contida na Tabela 2:

Art. 30. São órgãos de apoio subordinados à Diretoria de Saúde:

II - Centro Odontológico da Polícia Militar (COPM), incumbido de prestar assistência odontológica aos militares estaduais, seus dependentes e pensionistas, cuja direção fica a cargo do Diretor Geral do COPM, subordinado a este Oficial tem-se: a Radiologia Odontológica, a Policlínica Odontológica com a função de Diretor Clínico, a Coordenação Regional de Odontologia Geral (CRO-Geral), e pela Seção de Expediente, em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

1.2.2. Cria-se o CRO – Coordenador Regional de Odontologia

A Coordenação Regional de Odontologia Geral (CRO-Geral) consiste no canal técnico de subordinação ao COPM, para todos os assuntos afetos à saúde odontológica e questões sanitárias das unidades envolvidas, Com base na regionalização dos comandos, por meio da criação dos CRPMs, propõe-se, da mesma forma, uma regionalização das atividades de controle e fiscalização sanitária das atividades de saúde, sendo organizada e subdividida da seguinte forma:

CRO – Coordenador Regional de Odontologia
CRO 1 –
Coordenação Regional de Odontologia do 1° CRPM
CRO 2 – Coordenação Regional de Odontologia do 2° CRPM
CRO 3 – Coordenação Regional de Odontologia do 3° CRPM
CRO 4 – Coordenação Regional de Odontologia do 4° CRPM
CRO 5 – Coordenação Regional de Odontologia do 5° CRPM
CRO 6 – Coordenação Regional de Odontologia do 6° CRPM
Parágrafo único. As funções dos coordenadores de cada CRO, serão exercidos pelos adjuntos do CRO-Geral, devendo, cada CRO, abranger todas as unidades (Batalhões, Companhias Independentes PM, Unidades especializadas, Grupamentos e Subgrupamentos Independentes) de sua circunscrição além de absorver todas as outras unidades que não tenha previsão de Oficias do Quadro de Saúde Dentista, seguindo o critério de proximidade geográfica.


1.2.3. Órgão de Execução

A LOB define as unidades operacionais da Corporação como sendo os Órgãos de Execução, operacional e administrativamente subordinadas aos Comandos Regionais de Polícia Militar (CRPM) em suas respectivas circunscrições territoriais. O canal técnico do Coordenador Regional de Odontologia (CRO) será atribuição dos oficiais intermediários, devidamente classificados nas unidades de Formação Sanitária.

2. CONCLUSÕES

Diante do levantamento bibliográfico realizado, foi possível constatar o quanto se faz necessário maior aprofundamento dos assuntos inerentes à regulamentação da Saúde Odontológica Militar. É notório afirmar que o RISG – Regulamento Interno e dos Serviços Gerais é, de fato, como enfatiza Silva (2003), a “espinha dorsal” que sustenta os serviços rotineiros das unidades. Isso fortalece ainda mais o objetivo do presente estudo, uma vez que redefinir estrategicamente, as diferentes funções administrativas existentes no âmbito dos serviços odontológicos, não poderia ser concretizado, sem uma profunda análise da referida legislação, que por aqui, neste momento, ousa-se modificar.

Percorrer pelo conteúdo da LOB – Lei de Organização Básica, também foi, além de complementar, fundamental para as redefinições propostas pelo artigo, haja vista ser uma legislação que estrutura e organiza os diversos órgãos da Corporação. Portanto a escolha de ambas as legislações, o RISG e a LOB, foi muito pertinente para atender aos objetivos traçados no início do estudo.

As diversas redefinições estratégicas propostas, ao longo do estudo, foram projetadas com base na realidade das atividades atuais, respeitando às necessidades peculiares de cada atividade, visando o aprimoramento do serviço prestado. É possível citar, objetivamente, as redefinições mais relevantes propostas por este estudo, cujas respectivas atribuições estão descritas detalhadamente ao longo do desenvolvimento do artigo: 1) Criação da Seção Técnica da Diretoria da Saúde, para assuntos específicos da Odontologia DS/2; 2) Definição clara da responsabilidade do DS/2, como sendo cumulativa do Diretor-Geral do COPM, como já mencionado no início do desenvolvimento do estudo, uma legislação clara e consistente define responsabilidades, não restando dúvidas para o cumprimento da missão; 3) Fortalecimento, esclarecimento e ênfase nos vínculos de subordinação existentes no âmbito do Centro Odontológico, que apesar de estar localizado nas dependências do HPM, não estabelece nenhum vínculo de subordinação com este órgão de apoio à Saúde; 4) Regulamentação de serviços já realizados na prática, mas carentes de normatização, a exemplo da P/1, P/4, Seção de Esterilização e Seção de Serviços, todos subordinados ao Diretor Clínico da Policlínica Odontológica; 5) Criação da Coordenação Regional de Odontologia (CRO), coordenadoria subordinada ao COPM, mas que estabelece um canal técnico, de fiscalização e controle, com todas as atividades desenvolvidas nas diversas unidades de Formação Sanitária, atendendo à realidade atual da regionalização dos comandos, de forma descentralizada pelos 6 CRPMs; 6) Por fim, após a redefinição de todas as funções e atribuições acima descritas, foi possível redistribuir estas inúmeras funções, por posto, sanando um grande conflito já levantando na introdução do artigo, onde hoje se desenvolvem atividades essencialmente clínicas, nas mesmas formas e intensidades, por todos os oficiais, independente do posto que ocupa.

As propostas aqui apresentadas são consideradas factíveis, pois foram planejadas de acordo com a realidade atual, principalmente no tocante ao número de vagas efetivadas, dentro de um Q.O (Quadro de Oficiais) já existente. Outro fator que traduz a exequibilidade das ações propostas é o fato de grande parte dos serviços sugeridos já serem realizados de maneira oficiosa, restando somente à necessidade de regulamentação. Concretizar as propostas sugeridas, certamente proporcionará muitos benefícios na promoção de saúde, principalmente quanto à Saúde Coletiva da família miliciana, além de relevantes melhorias, seja na saúde sistêmica ou bucal, visto que a cavidade oral é a porta de entrada para importantes doenças que atingem o organismo. A instituição de políticas públicas de saúde, bem como a implantação descentralizada de ações horizontais preventivas e verticais curativas, acompanhadas periodicamente por programas educativos de orientações, certamente proporcionará grandes avanços na busca da saúde que tanto se almeja. Aprimorar os serviços da Odontologia Militar certamente refletirá em uma melhor qualidade de vida para a tropa, o que, consequentemente, será percebido na qualidade do serviço prestado à sociedade.

 

Organograma da DS – Propostas de alteração do autor.

REFERÊNCIAS

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1 Graduada em Odontologia pela UFPR, Mestre e Doutora em Odontologia pela USP, Oficial do Quadro de Saúde Dentista da PMPR. E-mail: leticiapan@usp.br

2 Policial-Militar, Coronel, especialista em Segurança Pública, Bacharel em Análise de Sistemas pela PUC-PR e Pós-graduada em Gestão de Segurança Pública pela PUC-RS. E-mail: karinkrai@gmail.com