A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL NA PERSECUÇÃO PENAL

MENDES, André1 

 

RESUMO:

O presente artigo visa discorrer sobre a importância do Inquérito Policial dentro da persecução penal, e expõe a tentativa de diminuição de sua relevância por parte da doutrina e jurisprudência. Para tanto, será apresentada suas características e relevância no Estado Democrático de Direito como procedimento apto a resguardar direitos e garantias fundamentais.

 

Palavras-chave: Processo Penal; Polícia; Inquérito Policial.

 

THE IMPORTANCE OF POLICE INVESTIGATION IN CRIMINAL PROSECUTION

 

This article aims to discuss the importance of the Police Inquiry within the criminal prosecution, and exposes the attempt to diminish its relevance by doctrine and jurisprudence. To this end, its characteristics and relevance in the Democratic Rule of Law will be presented as a procedure able to safeguard fundamental rights and guarantees.

 

Keywords: Criminal Procedure; Police; Police Inquiry.

 

 

 

Introdução:

Na perspectiva Democrática, temos o Estado como a única entidade dotada de poder soberano e titular com exclusividade do direito de punir. Foi assim afastada da iniciativa do particular, como em tempos mais remotos, a possibilidade do jus puniendi, passando da esfera privada para o Estado. Dessa forma, o Direito Penal e o Processual Penal surgiram para efetivar essa pretensão.

O inquérito policial é um instrumento de relevante importância, pois oferece o substrato para satisfação da pretensão punitiva do Estado a partir dos elementos de informação colhidos pela polícia.

Dessa forma, num Estado Democrático de Direito que se prima pela liberdade e dignidade da pessoa humana, entre outros princípios, se faz necessária uma análise profunda e imparcial sobre esse procedimento,dada sua dimensão dentro da persecução penal.

Atualmente a doutrina e jurisprudência nacionais não tem dado o devido reconhecimento ao inquérito policial nem se debruçado com a devida atenção a esse procedimento. Há um esquecimento generalizado sobre seu papel fundamental e a atuação do delegado de polícia como primeiro garantidor dos direitos fundamentais dentro do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, o presente trabalho visa analisar o procedimento de polícia judiciária denominado Inquérito Policial, suas características e importância dentro da persecução penal.

 

 

1. Inquérito Policial, Conceito E Finalidade:

O inquérito policial é procedimento instrumental e administrativo realizado pela polícia judiciária destinado a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia crime, a fim de que o titular da ação penal, Ministério Público ou ofendido, possa ingressar em juízo.

A doutrina ensina unanimemente que o inquérito policial é instrumento para a investigação de um fato delituoso ocorrido, tendo natureza administrativa para preparação da instrução criminal a cargo da polícia judiciária:

Inquérito policial é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. (BRASILEIRO, 2011, p.133).

 

No mesmo sentido “É um procedimento de caráter administrativo, [...] voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.” (NUCCI, 2010, p.143).

Dessa forma, podemos conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, dirigida pelos delegados de polícia segundo preceitua a Carta Magna em seu artigo 144 e parágrafos, para apurar e chegar à autoria dos crimes e dar embasamento para que o Estado possa aplicar a lei no caso concreto.

O Inquérito Policial é a peça principal de trabalho do delegado de polícia, sendo por ele presidido, o qual realizará minuciosa declaração do fato ocorrido, circunstâncias, hora, local entre outros de importância para esclarecimento do fato delituoso, bem como a oitiva do ofendido, indiciado, testemunhas e as diligências e perícias necessárias segundo dispõe o Código de Processo Penal nos artigos 4º ao 23º. É também um procedimento administrativo, inquisitório, com escopo de proporcionar embasamento suficiente para a apuração da infração penal e identificação da autoria proporcionando elementos de informação para que o titular da ação, Ministério Público ou querelante possa ingressar em juízo. É o início da persecução penal.

 

1.1 Características do Inquérito Policial:

Abaixo listamos de forma ordenada as principais características do inquérito policial apontadas pelos autores de Direito Processual Penal, sendo referido procedimento:

Procedimento escrito: De acordo com o preceituado no Código de Processo Penal em seu artigo 9º, todas as peças do inquérito policial serão reduzidas a escrito ou datilografadas.

A doutrina tem discutido se existe a possibilidade da utilização de gravação audiovisual no curso do inquérito o que se mostra possível retirando-se uma análise do artigo 405 §1º do Código de Processo Penal que afirma ser possível o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

Dessa forma conclui-se que o inquérito policial poderá ser gravado porque o artigo acima fala em termos como investigado e indiciado, próprios do inquérito.

Procedimento sigiloso: sabe-se que a regra para o processo penal é a publicidade dos atos processuais, tendo em determinadas hipóteses essa regra mitigada, como defesa da intimidade, interesse social no sigilo e imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado (art 5º, XXXIII e LX, c/c art. 93, IX); escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem (art. 792, parágrafo 1º do Código de Processo Penal).

Se existe a possibilidade do sigilo no momento processual, quanto mais necessário em uma investigação policial onde o sigilo é vital para que atinja seus fins.

Diante desse problema o artigo 20 do Código de Processo Penal dispõe sobre esse sigilo.

Verificando a autoridade policial que a publicidade das investigações possa causar prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito policial com base no art. 20 do CPP, sigilo este que não atinge a autoridade judiciária e nem o Ministério Público. Não que o sigilo seja necessário em todo e qualquer inquérito. Com efeito, há situações em que se torna necessária a divulgação do retrato-falado do criminoso em jornais e até mesmo sua transmissão pela televisão, como forma de localizar o agente. (BRASILEIRO, 2011, p.129).

 

Esse sigilo que pode revestir o inquérito policial não pode ser imposto em face do advogado, pois o exercício de defesa é uma garantia consagrada na Constituição Federal. O Estatuto da OAB prevê que o advogado pode examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração nos autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos, podendo tomar apontamentos.

Para regular a situação, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante no14, que dispõe claramente: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Procedimento inquisitorial: a doutrina aponta a característica inquisitiva do inquérito policial, por este ser adstrito a uma única autoridade, que atua discricionariamente em todas as atividades necessárias ao esclarecimento da infração penal, não aplicando os princípios do contraditório e ampla defesa, como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça “O inquérito policial é procedimento investigatório e meramente informativo, não se submetendo ao crivo do contraditório, pelo que não é garantido ao indiciado o exercício da ampla defesa, sendo lícito o indeferimento de colheita de provas na forma por ele requerida”. A única exceção legal encontramos no inquérito instaurado pela polícia federal, a pedido do ministro da justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei 6.815/80, art. 71), em que se admite o contraditório, que neste caso, é obrigatório.

No entanto, temos doutrina com posicionamento contrário afirmando que, à luz da Constituição, deveriam ser preservados o contraditório e a ampla defesa. Isso em virtude de o Código de Processo Penal ser anterior e, por dessa forma, deveria ser interpretado levando como parâmetro a própria Constituição. Nesse sentido, se pretende com o novo projeto do CPP introduzir a ampla defesa e contraditório para a fase preliminar, seguindo essa linha doutrinária.

Procedimento discricionário: como no inquérito policial são realizadas investigações, diferentemente do processo criminal, estas não carecem de um rigor procedimental, pois a autoridade policial determina a seu critério a investigação em cada caso concreto.

Discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei. Se a autoridade policial ultrapassa esses limites, sua atuação passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei. Logo não se permite à autoridade policial a adoção de diligências investigatórias contrárias à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional. Assim, apesar de o delegado de polícia ter discricionariedade para avaliar a necessidade de interceptação telefônica, não poderá fazê-lo sem autorização judicial [...]. (BRASILEIRO, 2011, p.134 e 135).

 

A atuação discricionária da autoridade, em todos os casos, deverá estar pautada na máxima legalidade sob pena da invalidação posterior dos elementos de informação na fase processual e consequente prejuízo à ação penal.

Procedimento oficial: o inquérito policial é competência do delegado de polícia (federal ou estadual) não podendo ficar a cargo de um particular ou outra autoridade, sendo proposto por um órgão oficial do Estado, a saber, polícia judiciária.

O caráter de oficialidade e autoritariedade do inquérito policial significa que este procedimento é realizado por órgão público oficial, a Polícia Judiciária, e presidido por uma autoridade pública, o delegado de polícia de carreira, de natureza jurídica.
Por analogia aos direitos individuais, consagrados nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da CF, que proíbem o chamado “juizados de exceção”, a pessoa, antes de cometer o crime, tem o direito de saber:
● Qual o procedimento utilizado para formalizar a investigação criminal (inquérito policial);
● Qual o órgão responsável para realizar este procedimento (Polícia Judiciária); e
● Qual o servidor responsável pela apuração e formalização das circunstâncias e autoria do delito (delegado de polícia).
De outra parte, apesar de a investigação particular não ser proibida no Brasil, para que tal material tenha validade deverá ser apresentado à Polícia Judiciária, visando à confirmação dos dados e informações obtidos de forma lícita. (FILHO, Mario de Leite,online, 2010).

 

Desse modo, poderão promover a instauração do inquérito policial apenas os órgãos com competência legal, sendo esta competência disposta na Constituição Federal, e como já visto, cabe a polícia judiciária tal tarefa.

Procedimento oficioso: assim que for informado da notícia de crime de ação penal pública incondicionada, deverá a autoridade policial, de ofício, sem necessidade de provocação, instaurar o competente inquérito policial nos termos do artigo 5º, I, do Código de Processo Penal e na sequência realizadas todas as diligências necessárias à elucidação do fato.

Importante nos atermos a um detalhe: essa característica de oficiosidade não tem compatibilidade com a característica de discricionariedade, pois a oficiosidade diz respeito à obrigatoriedade da autoridade policial instaurar o competente inquérito nos casos de crime de ação penal pública incondicionada. Já a discricionariedade relaciona-se com a forma de condução da investigação, seja no tocante à natureza dos atos, ou à ordem de realização que fica a juízo da autoridade policial.

Procedimento indisponível: Segundo dispõe o artigo 17 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não poderá mandar arquivar os autos de inquérito policial, sendo essa possibilidade cabível apenas pelo titular da ação penal, Ministério Público, e ulterior apreciação favorável pela autoridade judiciária, para que aí então seja realizado o arquivamento da forma legal prevista em lei.

Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada. Porém, uma vez determinada à instauração do inquérito policial, o arquivamento dos autos somente será possível a partir do pedido formulado pelo titular da ação penal, com ulterior apreciação da autoridade judiciária competente. (BRASILEIRO, 2011. p.137).

Assim, após iniciado o inquérito policial, mesmo que conclua pela atipicidade da conduta, a autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos.

 

1.1.2 Importância do Inquérito Policial na Persecução Penal:

Nos tempos atuais de brigas institucionais e visões corporativistas, bem como desejo de imiscuir-se nas atribuições alheias, muitos doutrinadores oriundos de instituições desejosas de aumentar seu poder em detrimento da legalidade, tem atacado a importância do Inquérito Policial e da figura do delegado de polícia. Tal comportamento tem como objetivo diminuir sua importância para que se crie a ideia da desnecessidade de tão relevante procedimento e, assim, possibilitar que as atribuições do delegado de polícia possam ser usurpadas.

. Ao contrário do pregado pela doutrina e jurisprudência, inquérito policial não é apenas uma peça informativa, pois na grande maioria dos casos as provas que foram angariadas dentro desse procedimento serão apenas repetidas em juízo. Também, é de conhecimento que a avassaladora maioria das ações penais são oriundas do caderno investigatório e intimamente ligadas a este.

Preleciona José (2009), que não se deve concordar com a menção de que o inquérito é apenas informativo. Pode ser em sua essência, mas não meramente, isso porque nos autos são realizadas muitas provas que não podem ser repetidas em juízo, podendo ser citado, por exemplo, o auto de prisão em flagrante que pela própria natureza cautelar e instrumentária, é a melhor prova de autoria uma vez que a maioria das condenações provém de inquéritos iniciados por esta valiosa peça.

Nesse assunto Márcio (2015) ensina que é descabido afirmar que o inquérito policial surge como simples peça informativa para na sequência declarar que os meios de prova constantes dentro do inquérito servem para receber ou rejeitar a acusação, decretar a prisão preventiva; ou conceder a liberdade provisória, bem como instrumento apto para determinar o arresto e o sequestro de bens, por exemplo.

Notamos que mesmo com seu caráter informativo e de colheita de elementos para eventual denúncia pelo ministério público, é no inquérito que a autoridade policial tem ao seu dispor institutos de extremada importância, como nos exemplos acima citados (prisão preventiva, prisão temporária, entre outros). Dessa maneira, é evidente que relegar a um plano inferior esse procedimento, é não analisar de maneira lógica e coerente sua importância.

Segundo leciona Xico (2015), os manuais de Processo Penal, bem como a maioria dos estudiosos que se debruçam nessa área não tem dado o devido aprofundamento. Por resultado, acabam por projetar indevidamente a impressão de inquérito policial não tem muita importância para o sistema processual penal. Dessa maneira, esquecem que a maior parte das ações penais em curso ou já transitadas em julgado, forma precedidas de inquérito. Frisa-se, que o inquérito pode ser iniciado através do Auto de Prisão em Flagrante, onde a autoridade policial como representando do Estado, é o primeiro garantidor da legalidade, analisando o caso apresentado e deliberando sobre sua tipificação criminal e convicção da situação flagrancial, restringindo ou não a liberdade do indigitado autor do delito.

Importante anotar os ensinamentos de Luiz (2015) que prega ser o inquérito peça de sumo valor, pois as diligências realizadas pela autoridade policial, refletirão futuramente no processo. Ressalta que uma investigação conduzida de forma zelosa na busca da verdade dos fatos, contribuirá sobremaneira para que o culpado seja punido ou que há inocentes. Assim sendo, funciona o inquérito como porta de entrada para a persecução criminal fortalecendo o Estado Democrático de Direito.

Não podemos deixar de citar a própria exposição de motivos do Código de Processo Penal que aduz: “há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspecta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas".

Ainda José (2009) aponta como inquestionável a importância e validade do inquérito policial como instrumento de persecução penal pela imparcialidade das investigações realizadas que são aptas a reproduzir de maneira fiel a realidade fática das circunstâncias investigadas servindo como substrato para evidenciar a culpabilidade do investigado ou mesmo para eximi-lo de uma acusação injusta. Nesse norte, tem-se o inquérito policial como instrumento relevante de proteção social, pois aponta o criminoso para que venha a ser responsabilizado criminalmente. Outrossim, tem forte característica democrática e de instrumento apto a guardar e assegurar direitos e garantias individuais, pois é no caderno investigatório que se demonstra a ausência de culpa do cidadão investigado, evitando-se que inocente sofra as agruras de todo o processo penal.

Tem-se então o inquérito policial como instrumento de vital importância dentro da persecução penal uma vez que reúne de maneira imparcial todos os elementos para que se possa iniciar ou não o processo penal contra o investigado, assegurando assim direitos e garantias individuais evitando inocentes sejam condenados e culpados escapem da responsabilização penal.

Surge muito frequentemente questionamento sobre a eficiência do inquérito policial atribuindo-se morosidade e ineficiência. Evidentemente que qualquer meio usado inadequadamente para um fim, terá consequências. É sabido das dificuldades de toda espécie encontradas na atualidade pelas polícias judiciárias, no entanto, querer retirar a importância de tal procedimento, pelas deficiências levadas a termo pelo próprio poder público é ato muito superficial. Pelo exposto, é evidente a importância de tal procedimento devendo o poder público fazer valer mecanismos que efetivem o inquérito policial pois é meio absolutamente necessário para uma efetiva persecução penal.

Nesse assunto Azevedo (2018) leciona que a propagada ideia de que recai a culpa sobre a polícia judiciária pela quantidade de inquéritos abertos e sem solução, é absurda, pois quem decide sobre o arquivamento ou não do inquérito é o judiciário em entendimento com o Ministério Público, não podendo o delegado de polícia imiscuir-se nessa seara. Dessa forma, é óbvio que a polícia não dispõe de meios para investigar tudo em tempo hábil e que muitos crimes acabam sem autoria, e seria hipocrisia ignorar esse fato. Continua afirmando que se faz necessária uma reformulação do sistema persecutório desvinculando-se a polícia do poder executivo com aumento de sua independência para que os resultados possam ser mais efetivos.

 

 

Conclusão:

Percebemos que a sociedade politicamente organizada estabeleceu como parâmetro geral uma Constituição, e ela será o norte para todo o ordenamento jurídico, de forma que todo bem jurídico tenha uma tutela específica devendo ser protegido.

Assim, foram criadas instituições com escopo de proteção de toda uma coletividade, sendo incumbida precipuamente à polícia o dever de garantir a ordem e a segurança pública, e à polícia judiciária sob a direção dos delegados de polícia, a apuração das infrações penais.

Para esse mister, a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, e outras leis específicas, trazem positivadas essas atribuições, dispondo também sobre toda a atuação do delegado de polícia dentro do Inquérito Policial, a fim de que haja uma persecução penal baseada na legalidade e justiça, possibilitando que o Estado cumpra seu papel na manutenção da ordem social.

Ao estudarmos aquilo que tem sido apregoado dentro da doutrina nacional, surge uma crescente preocupação, pois autores conceituados contaminados pela sanha corporativista das instituições que são oriundos, tem levantado ataques à importância do inquérito policial e à figura do delegado de polícia, por variados motivos.

Essa cruzada contra as atribuições da polícia judiciária é muito perigosa, pois nosso ordenamento jurídico deixou bem claro como deve ser levado a termo a investigação policial estabelecendo competências e procedimentos. Ao colocarmos em um plano inferior essas atribuições, abre-se margem para arbitrariedades de outras instituições que querem usurpar o poder investigativo em procedimentos não previstos em lei.

Dessa forma é necessário urgentemente mudarmos os conceitos até aqui estabelecidos de que o inquérito é apenas peça informativa facilmente dispensada e que o delegado de polícia não detém maior protagonismo dentro da persecução penal, pois são conceitos falsos.

Pelo exposto, podemos estabelecer firme posicionamento no sentido de que o inquérito policial não está em plano secundário dentro da persecução penal, mas sim ocupa um protagonismo relevante, pois é através das provas angariadas na investigação policial que se pauta a maioria dos decretos condenatórios, bem como subsidia medidas de natureza cautelar dentre outros institutos de suma relevância e com impacto profundo nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Portanto, fortalecer o inquérito e a atuação do delegado de polícia é fundamental para construirmos um Estado Democrático de Direito pautado na legalidade e guarda das competências e atribuições dispostas na Constituição e demais leis. Ademais, frear o ímpeto de ímpeto de instituições que ambicionam o poder usurpando competências alheias é medida de extrema importância para que se evite a quebra de direitos e garantias fundamentais.

 

 

Referências:

BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3.689/41. PINTO, Antonio Luiz de Toledo. VadeMecum. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FILHO, Mário de Leite Barros. 2010. Inquérito Policial sob a Óptica do Delegado de Polícia.ADPESP Artigos. Disponível em: <http://adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=157>. Acesso em: 19 maio 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

ANSELMO, Adriano Marcio. 2015. Inquérito Policial é o mais Importante Instrumento de Obtenção de Provas. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-04/academia-policia-inquerito-importante-instrumento-obtencao-provas>. Acesso em: 15 julho 2018.

SILVA, José Romenio da. 2009. A importância do Inquérito Policial no Sistema Processual Penal. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-importancia-do-inquerito-policial-no-sistema-processual-penal,24996.html>Acesso em 16 julho 2018.

AZEVEDO, Teodoro Karlic. 2018. A importância do Inquérito Policial como Instrumento de Persecução Penal. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/63527/a-importancia-do-inquerito-policial-como-instrumento-de-persecucao-penal/4>. Acesso em 17 julho 2018.

FERREIRA, Xico.2015. Principais aspectos e Importância do Inquérito Policial. Disponível em:>https://jus.com.br/artigos/45547/principais-aspectos-e-importancia-do-inquerito-policial . Acesso em 12 julho 2018.

SILVA NETO, Luiz Gonzaga. 2015. O Inquérito Policial: uma análise sobre a sua importância para a persecução Penal. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16458>. Acesso 12 Julho 2018.

 

 


1 André Mendes, bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Delegado de Polícia do Estado do Paraná.E-mail: andre@mendes.me.