A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

BUBNA, Marcos Roberto1 

OLIVEIRA, Dr. Vladimir Luís de


 

Resumo:

O presente trabalho teórico tem como objetivo apresentar as dimensões do controle interno na Administração Pública do Paraná, sua importância para garantir o zelo do bem público e a busca pelos controles adequados em seus processos. As atividades e procedimentos de controle interno assumem grande relevância como instrumento capaz de manter o fluxo atualizado de informações necessárias à tomada de decisões e de proporcionar ao gestor público segurança jurídica pelos atos praticados pelos seus auxiliares ou subordinados. Nesse contexto, a área de Controle Interno deve informar a direção do órgão sobre os resultados dos planos de ação estabelecidos para cada um dos riscos identificados nos processos. Um controle interno eficiente é um valioso instrumento na detecção e correção de erros, desde a sua prevenção, até a identificação e tomadas de decisão no sentido de correção das falhas verificadas.

Palavras chave: Controle Interno; Administração Pública; Paraná.

 

THE IMPORTANCE OF INTERNAL CONTROL IN PUBLIC ADMINISTRATION

Summary:

This theoretical work aims to present the dimensions of internal control in the Public Administration of Paraná, its importance to ensure the zeal of the public good and the search for appropriate controls in their processes. Internal control activities and procedures are of great relevance as an instrument capable of maintaining the updated flow of information necessary for decision-making and providing the public manager with legal certainty for the acts performed by his assistants or subordinates. In this context, the Internal Control area should inform the board of directors about the results of the action plans established for each of the risks identified in the processes. Efficient internal control is a valuable tool in detecting and correcting errors, from preventing them to identifying and making decisions to correct the faults found.

Keywords: Internal Control; Public administration; Paraná.

 

 

 

Introdução:

O Controle Interno desempenha papel relevante na administração, principalmente, pela orientação e vigilância em relação às ações dos administradores, visando assegurar eficiente arrecadação das receitas e adequado emprego dos recursos públicos, sendo assim, uma eficaz ferramenta no combate ao erro e à fraude, se pautado em um sistema de informação e avaliação que o torne capaz de inibir as irregularidades e atingir os objetivos de resguardar os bens públicos, bem como avaliar a ação governamental no que diz respeito ao cumprimento de metas e execução dos orçamentos.

O Controle Interno deve ser contínuo, efetivo e consistente para garantir um sistema de informação gerencial que atenda às necessidades da gestão pública, determinando a correção de rumos para evitar o desperdício ou o desvio de recursos públicos e sanar irregularidades.

O Controle Interno em uma entidade pública desempenha como objetivo maior, a proteção do patrimônio, o que se manifesta como resultado, e, obviamente, constitui ferramenta de apoio à gestão, tendo em vista a importância de um Sistema de Controle Interno que evidencie indicadores de excelência na execução das políticas públicas.

Este trabalho teórico busca demonstrar a importância do controle interno na administração pública, na primeira parte deste trabalho fica demonstrado uma ordem cronológica da legislação pertinente ao assunto, tendo como destaque a Lei 4320/64, o Decreto 200/67, a CF 88, a Lei 8666/93, a LRF 101/2000 e por fim a Lei estadual 15.524/2007 que foi regulamentada por meio do Decreto nº 9.978/2014.

Na sequência apresenta-se a relação custo x benefício, a responsabilidade, a importância da segregação de função e os tipos de controle. Após isso conceitua-se o Controle Interno na Administração Pública e apresenta as dificuldades de implantação deste controle.

 

 

1.Legislação:

Atualmente os controles internos da Administração Pública vêm ganhando cada vez mais relevância no ordenamento jurídico brasileiro, o histórico a seguir apresenta os marcos relevantes nos quais o controle foi se consolidando normativamente.

O fundamento do controle interno na Administração Pública Brasileira está na Lei 4.320/64, que contém normas gerais de Direito Financeiro, criou as expressões Controle Interno e Controle Externo e dispõe sobre o controle interno no âmbito da Administração em seus art. 75 a 81, estabelece que o Poder Executivo exercerá os três tipos de controle da execução orçamentária:

1) legalidade dos atos que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

2) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e

3) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

Consequentemente o Decreto-Lei nº 200/67 prevê a atuação do controle das atividades da Administração Federal em todos os níveis e em todos os órgãos, para fiscalizar a utilização de recursos e a execução de programas.

Da mesma forma a Constituição Federal de 1988 criou a expressão Sistema de Controle Interno, o qual deve ser mantido, de forma integrada, por cada Poder da Federação. Dentre as funções atribuídas aos responsáveis pelo Controle Interno está a de apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional, dando ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade observada na gestão dos recursos públicos, sob pena de responsabilidade solidária (art. 70 e art. 74, IV, § 1º, CF/88). A Constituição Federal prevê, ainda, que será realizada, pelos sistemas de controle interno, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos poderes/órgãos e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade (arts. 70, CF/88). Para os municípios, a Carta Maior previu, ainda, de forma específica, que a fiscalização será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei (art.3, CF/88).

Convém destacar a Lei Federal nº 8666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, dispõe sobre o papel do controle interno no controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela referida lei, incluindo a obrigação de informar o Ministério Público de crimes definidos na lei, caso os agentes de controle interno tomem conhecimento.

Já a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº. 101/2000 estabeleceu a obrigatoriedade da participação do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal (art. 54, parágrafo único e art. 59).

Destaca-se a norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 16.8 estabeleceu que o controle interno fosse o conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela entidade governamental visando assegurar, entre outros, a execução dos planos e políticas da administração, a proteção aos ativos, à legalidade e regularidade das transações, a confiabilidade do sistema de informações, garantir a integridade, a exatidão dos registros contábeis e a aderência aos princípios contábeis, prevenir práticas ineficientes e antieconômicas e possibilitar a eficácia da gestão e garantir a qualidade da informação.

Deste modo as Diretrizes para Controle Interno no Setor Público são lançadas pelo Conselho Nacional dos órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal – CONACI, constituindo marco referencial para a atuação do Controle Interno nos âmbitos municipais e estaduais;

De acordo com a Resolução nº 05/2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON apresenta diretrizes de controle interno voltado para os Jurisdicionados dos Tribunais de Contas.

O Sistema de Controle Interno do Estado do Paraná, foi instituído pela Lei nº 15.524/2007 e regulamentado por meio do Decreto nº 9.978/2014, consiste em um plano organizacional de métodos e procedimentos, de forma ordenada, articulados a partir de um órgão central de coordenação, promovendo a eficiência operacional, assegurando a observância das leis, normas e políticas vigentes.

É inegável que todas estas leis, em todos os âmbitos da administração pública, têm como característica marcante o aumento, sobremaneira, das atribuições tanto dos Controles Internos como dos Externos, indicando não apenas uma visão de fiscalização posterior, mas principalmente de análise permanente e preventiva, de forma a possibilitar um desenvolvimento da qualidade da Administração Pública.

 

 

2. Relação Custo Benefício:

O benefício de um controle consiste na redução do risco de falhas quanto ao cumprimento dos objetivos e metas de uma atividade e promover a eficiência operacional da entidade: decorrente do próprio texto constitucional (princípio da eficiência), o estímulo à eficiência, consiste em prover os meios necessários à execução das tarefas, para obter desempenho operacional satisfatório da entidade. Para Peter e Machado (2003)3 “O conceito de custo-benefício reconhece que custo de um controle não deve exceder os benefícios que ele possa proporcionar”.

Embora a determinação da relação custo-benefício em alguns casos não seja de fácil avaliação, o administrador deve, na medida do possível, efetuar estimativas e/ ou exercer um julgamento próprio a respeito. Na administração pública percebe-se que a implantação de mecanismos de controles internos geralmente se dá por imposição ou real necessidade devido a cobranças de outros órgãos de fiscalização tais como; ministério público e tribunal de contas.

 

 

3. Definição de Responsabilidades e Autoridade:

A questão da responsabilização dos agentes públicos não envolve apenas a necessidade de o poder público prestar contas à sociedade da utilização regular dos recursos públicos e de agirem conforme a lei, mas também de comprovarem que estão utilizando esses recursos para atender às finalidades públicas, mediante implementação de políticas públicas que garantam o pleno exercício dos direitos de cidadania.

Há quem afirme como POWER (2009)4, o aumento das práticas voltadas para a superação da orientação tradicional de controle baseado nos princípios da legalidade e formalismo para um controle orientado pelo princípio da eficiência está relacionado ao crescimento da demanda por maior accountability pelos provedores de serviços públicos, às restrições fiscais que acarretaram em redução do endividamento público, bem como uma maior preocupação com eficiência e qualidade dos serviços públicos.

Segundo este mesmo autor o dever de todo pessoal dentro de uma organização deve ser fixado e limitados de forma precisa, bem como a autoridade decorrente, atribuída a cada uma das funções. Assim sendo, deve haver:

Procedimentos claramente determinados que levem em conta as funções de todos os setores da organização, propiciando a integração das informações dentro do sistema;

Um organograma adequado onde a linha de autoridade e a consequente responsabilidade sejam definidas entre os diversos departamentos, chefes, encarregados de setores, etc.

A delineação de funções ou atividades embora possa ser informal, deve preferivelmente ser definida em manuais de procedimentos, visto que estes propiciam a eficiência do sistema e evitam erros.

 

 

4. Segregação de Funções:

Um sistema de controle adequado é aquele que elimina a possibilidade de dissimulação de erros ou irregularidades. Assim sendo, os procedimentos destinados a detectar tais erros ou irregularidades, devem ser executados por pessoas que não estejam em posição de praticá-los, isto é, deve haver uma adequada segregação de funções. De uma maneira geral, o sistema de controle interno, deve prever segregação entre as funções de aprovação de operações, execução e controle das mesmas, de modo que nenhuma pessoa possa ter completa autoridade sobre uma parcela significativa de qualquer transação.

Segundo o Manual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (2001, p. 67-68),

na aplicação da segregação de funções a estrutura das unidades/entidades deve prever a separação entre as funções de autorização aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio.

 

A segregação de funções consiste em princípio básico de controle interno administrativo que separa, por servidores distintos, as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade.

Seguindo o raciocínio acima delineado, o Manual de Auditoria do Sistema CFC/CRC (2007, p. 109), afirma que:

a segregação de funções é um princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.

 

Já a apostila de Controle Interno e Auditoria Governamental do Estado das Minas Gerais (2012, p. 5), ressalta que:

ninguém deve ter sob sua responsabilidade todas as fases inerentes a uma operação (as quais) devem ser executadas por pessoas e setores independentes entre si.

 

Em perspectiva ampla, explicitando de maneira concreta a aplicação do princípio da segregação de funções no controle das despesas públicas, o Acórdão nº 2.507/2007-TCU-Plenário ressalta que “5.2 [...] as pessoas incumbidas das solicitações para aquisições de materiais e serviços não sejam as mesmas responsáveis pela aprovação e contratação das despesas”.

 

 

5. Tipos de Controle:

O grau de efetividade do resultado da ação de controle interno está relacionado com a oportunidade da sua atuação sobre os atos e fatos da administração, podendo ser prévio, concomitante ou subsequente, quanto mais preventivo mais efetivos serão os resultados.

- Controle prévio, a formalização de normas, manuais e outras formas de padronização dos atos da administração pública, buscando um padrão de qualidade para reduzir custos, otimizando tempo e evitando erros ou irregularidades.

- Controle concomitante, conforme menciona Silva (2013, p.7)5 ‘controle concomitante é o acompanhamento da realização da atividade administrativa no momento do ato, para que este não se desvirtue da sua natureza, evitando falhas, desvios e até mesmo fraudes’

- Controle subsequente ou corretivo, consiste no ato controlado e efetivado após a sua conclusão, objetivando corrigir eventuais falhas, declarando a sua inviabilidade ou dando-lhe eficácia, conforme destaca Silva (2013, p.27) ‘aquele que atua posteriormente à realização do ato, depois de consumado, avaliando se houve a regular aplicação dos recursos públicos e, ainda, se ela foi eficiente’

Cada tipo de controle tem a sua especificidade, mas sem dúvida, o controle prévio se mostra mais eficiente. pois é anterior ao ato administrativo e busca garantir que os requisitos necessários a uma boa gestão estejam presentes. Tem como objetivo garantir o cumprimento de uma atividade ou tarefa dentro de critérios já estabelecidos, Exemplos de controle prévio é o manual de procedimentos, fluxograma e também o parecer jurídico que deve preceder ao ato licitatório.

 

 

6. O controle interno na administração pública:

No Brasil, o tema relacionado ao controle interno no setor público tem sido objeto de trabalhos que analisam a evolução histórica desses órgãos e seu reposicionamento recente na estrutura da Administração Pública. A partir da análise da evolução histórica desses órgãos, esses estudos têm demonstrado que inicialmente o controle interno estava centrado no controle da legalidade e na verificação da honestidade e fidedignidade dos burocratas.

Posteriormente, outros elementos foram incorporados à atividade de controle, que começou a se voltar para a questão da melhoria da gestão e da eficiência das políticas públicas. Com isso, esses órgãos buscaram a instituição de mecanismos de controle que fossem capazes de produzir informações que subsidiam a tomada de decisão em políticas públicas e que realizassem um monitoramento dos programas de governo, buscando atingir os resultados prefixados.

O grau de efetividade do resultado da ação do controle interno está relacionado com a oportunidade da sua atuação sobre os atos e fatos da administração pública. Essa atuação pode ser preventiva, concomitante ou corretiva, geralmente poderá produzir melhores resultados quanto mais preventiva ela ocorrer.

Percebe-se que o fundamento do controle interno na Administração Pública Brasileira está no artigo 76 da Lei 4.320/64, o qual estabelece que o Poder Executivo exerça os três tipos de controle da execução orçamentária:

  1. Legalidade dos atos que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
  2. A fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e
  3. O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

 

A Lei 4.320/64 mostrou-se inovadora ao consagrar os princípios do planejamento, do orçamento e do controle. Instituiu o Orçamento Plurianual de Investimentos, o Orçamento Programa Anual e estabeleceu como objetivo das novas técnicas orçamentárias a eficácia dos gastos públicos.

Este processo é possível segundo a Lei 4.320/64 que trouxe uma importante inovação que pode ser considerado um primeiro passo para atrelar o controle interno ao planejamento. A lei tornou obrigatória a verificação da execução do programa de trabalho, fazendo com que toda execução orçamentária passasse a corresponder à previsão de bens e serviços prestados à sociedade, conforme relata GARCIA (2011)6: Essa mudança legal direcionou alterações posteriores dos mecanismos de controle da execução orçamentária e financeira para privilegiarem a verificação da execução do objeto nas despesas públicas e não apenas os aspectos formais/legais. (GARCIA, 2011, p. 104). Pode-se afirmar que, com a Lei 4.320/64, inicia-se uma tentativa de agregar ao controle interno a função de controle administrativo, passando a preocupar-se com a eficiência e os resultados dos programas governamentais.

A este respeito GARCIA (2011) relata uma falta de interesse por parte dos gestores federais em utilizar as informações do sistema de auditoria como apoio à gestão. Assim, por não ter os gestores federais como clientes principais, o sistema de auditoria acabou tornando o apoio ao controle externo sua função principal.

Num contexto amplo a Constituição Federal de 1988 estabelece com mais clareza o escopo do controle interno ao mesmo tempo em que consagra no texto constitucional os Princípios Básicos da Administração Pública:

Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.”

 

Em 2007, após reiteradas recomendações do Tribunal de Contas, foi sancionada a Lei Estadual 15524/07, instituindo o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, mas somente em 2011 verificou-se ações concretas com apresentação de Relatório de Atividades de Controle Interno. O SCI vinculado a CGE - Controladoria Geral do Estado do Paraná, atua como órgão central de coordenação e tem por finalidade e competência planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual. Esta coordenação, por sua vez, se dá de forma descentralizada em cada órgão ou entidade da Administração Estadual, por meio dos Agentes de Controle Interno, que atuam na avaliação in loco.

Esta unidade central de controle interno é responsável pela avaliação da eficácia dos controles internos mantidos pelas unidades integrantes da estrutura administrativa, com objetivo de minimizar riscos e melhorar processos.

Para garantir autonomia e independência, a unidade de controle interno deve estar vinculada diretamente ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade pública para o bom desempenho das suas atividades constitucionais e legais.

Na Administração Pública do Paraná, mais especificamente no poder executivo, consta atualmente no organograma7 do Detran Pr e SEED-Pr (Secretaria Estadual de Educação) o Núcleo de Controle Interno - NCI, vinculado ao Diretor Geral. Já na Polícia Civil do Paraná, foi criado recentemente pelo Decreto 8497 de 14 dezembro de 2017, o Núcleo Auxiliar de Controle Interno – NASCI, subordinado diretamente ao gabinete do Delegado Geral. após o período de estruturação iniciou suas atividades em Março de 2018, o NACL tem por finalidade a avaliação da gestão por intermédio do monitoramento e acompanhamento contábil, orçamentário, financeiro, operacional, patrimonial e o apoio do controle externo, e tem entre as atribuições: avaliar e acompanhar o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia e também verificar a legalidade e legitimidade dos atos da gestão.

 

 

7. Dificuldades na implantação de controle interno:

A seguir, relacionam-se algumas características da Administração Pública que dificultam a implantação de dispositivos de controles e mudanças comportamentais:

• dificuldade para medir resultados, pela falta de parâmetros externos;

• não há risco de descontinuidade, porque a organização pública é essencial e não está sujeita a falências;

• relativa estabilidade funcional dos agentes, que só perdem o emprego em situações especialíssimas;

• grande rotatividade das funções da alta administração (agentes políticos) devido à vinculação político-partidária, que pode mudar a cada quatro anos; e

• não há risco financeiro ou patrimonial para os administradores, porque o investimento vem do povo.

Segundo JUSTA (2001), o correto funcionamento de qualquer sistema depende da competência e da honestidade daqueles que operam. As qualificações, seleção e treinamento, bem como características pessoais dos funcionários envolvidos, são aspectos importantes a serem considerados para o estabelecimento e manutenção de um sistema de controle interno.

As pessoas envolvidas no processo devem estar cientes do verdadeiro objetivo dos Controles Internos: A regulamentação dos processos para implementação de estratégia diminuindo ou eliminando os riscos inerentes aos processos de negócio. Muitas delas, as pessoas, acreditam que os Controles Internos servem para punir, criticar negativamente e prejudicar o “bom andamento” dos processos existentes.

 

 

Conclusão:

Assim, verificamos que o controle interno eficaz não é contra o gestor público, muito pelo contrário, ele possibilita que o mesmo não seja surpreendido por um eventual controle externo, quando, muitas vezes, já não é possível corrigir a situação ou recuperar os valores perdidos. Para que um controle interno seja eficaz, é necessária a adoção de práticas rotineiras quanto à verificação e revisão dos processos, o que irá reduzir a possibilidade de erros ou tentativas de fraudes.

Deste modo, destaca-se a importância dos controles internos para a gestão pública, servindo como auxílio na prevenção de futuras incoerências administrativas, a ausência de Controle Interno significa que administração pública não tem a garantia da correção quanto à mensuração do cumprimento de metas nem quanto à execução de orçamentos, pela inobservância de um dos elementos intrínsecos da administração, tendo em vista a importância de um Sistema de Controle Interno que evidencie indicadores de excelência na execução das políticas públicas.

O Sistema de Controle interno não deve ser visto apenas sob a ótica do custo ou do cumprimento legal, pois tem como objetivo acompanhar e verificar a regularidade dos procedimentos da gestão pública, com base num planejamento transparente, em cumprimento às normas, limites e obrigações legais, a fim de que os atos de gestão sejam realizados com responsabilidade e atendimento ao interesse público.

Na Polícia Civil do Paraná, o núcleo auxiliar de controle interno – NASCI, iniciou suas atividades em Março de 2018, portanto, ainda é cedo para colher resultados, mas levando em consideração as atribuições constantes no decreto de criação demonstra uma grande capacidade de atuação que com certeza apresentará bons resultados para a gestão da instituição.

 

 

Referências:

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GARCIA, Leice Maria. Análise do controle interno no poder executivo federal brasileiro. Minas Gerais, Belo Horizonte, 2011.

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Acesso em 24 de Maio de 2018.

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VIEIRA, Cleiton. O controle interno nas câmaras municipais, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: http://federativo.bndes.gov.br/f_estudo.htm.

Lei Federal 4320 de 1964, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l4320.htm.

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Lei estadual 15524/2007, disponível no Diário Oficial 7486 de 05 de Junho de 2007

Manual do Controle Interno do Poder Executivo Federal, disponível em:

http://www.cgu.gov.br

 


1 Contador - Investigador de Polícia do Estado do Paraná.

2 Coordenador da Pós-Graduação da ESPC - Investigador de Polícia do Estado do Paraná.

3PETER, e MACHADO, 2003. Manual de auditoria governamental. São Paulo, Atlas, 248 p.

4POWER, Michael. A Teoria da Explosão de Auditoria. Manual Oxford de Gestão Pública. Londres, Oxford University Press, 2009.

5SILVA, Elderson Ferreira da. Controladoria na Administração Pública: Manual prático para implantação. São Paulo: Atlas, 2013.

6GARCIA, Leice Maria. Análise do controle interno no poder executivo federal brasileiro. Minas Gerais, Belo Horizonte, 2011.

7 Acesso em: <http://www.detran.pr.gov.br/arquivos/File/Institucional/Organograma2017.pdf> e Acesso em:<http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=139>