VALIDADE DO INSTITUTO COLABORAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

LIUTTI, Mateus Calabresi1 

 

Resumo:

O presente artigo tem buscou estudar o avanço do crime organizado, a partir da sua ocorrência na sociedade e, também, parte de sua produção legislativa, principalmente a lei de organização criminosa (12.850/2013). Ademais, foi percebido que a aludida norma trouxe meios para obtenção de provas visando o combate ao crime organizado e, em especial disciplinou a colaboração premiada. Nesse passo, a partir de pesquisas, averiguou-se que essa técnica especial de investigação é de suma importância no enfrentamento ao crime organizado, uma vez que se mostra válida no desmantelamento De Tais Estruturas Ilícitas.

Palavras-chave: Organização Criminosa; Colaboração Premiada; Validade.

 

VALIDEZ DEL COLABORACIÓN DEL INSTITUTO ADJUDICADO EN LA LUCHA CONTRA EL DELITO ORGANIZADO

Resumen: El presente artículo tiene por objetivo estudiar el avance del crimen organizado, a partir de su ocurrencia en la sociedad y, también, parte de su producción legislativa, principalmente la ley de organización criminal (12.850 / 2013). Además, se percibió que la aludida norma trajo medios para obtener pruebas visando el combate al crimen organizado y, en particular disciplinó la colaboración premiada. En ese paso, a partir de investigaciones, se averiguó que esa técnica especial de investigación es de suma importancia en el enfrentamiento al crimen organizado, una vez que se muestra válida en el desmantelamiento de tales estructuras ilícitas.

Palabras Clave: Organización criminal; Colaboración Premiada; Validez.

 

 

 

Introdução:

O crime organizado é um acontecimento presente na sociedade atual e que aflige milhares de pessoas por meio de suas ações delituosas. Verifica-se que ele vem crescendo a cada dia, dificultando, assim, o combate pelos órgãos públicos. Diante disso, é importante o alargamento da compreensão dessa criminalidade estruturada, com o escopo de oportunizar respostas positivas em sua repressão.

Nesse passo, a Lei n° 12.850/2013 trouxe avanços no tratamento da organização criminosa, uma vez que a norma expressou sua definição legal, e a capitulou como tipo penal autônomo. Dessa maneira, a aludida lei apresentou evolução, pois penaliza pessoas estruturadas para o cometimento de crimes.

Ainda, talvez o maior auxílio da lei supramencionada tenha sido em relação aos meios de obtenção de prova, principalmente à colaboração premiada, a qual foi regulamentada de forma minuciosa no texto legal, com o objetivo de conceder validade no enfrentamento ao crime organizado.

Diante desse panorama, é que o corrente artigo se propôs a examinar as organizações criminosas, bem como estudar o meio de obtenção de prova denominada colaboração premiada, com o propósito de fomentar o enfrentamento do crime organizado, principalmente acerca do instituto da colaboração premiada e, por consequência, aferir a sua validade para o desmantelamento dessas estruturas criminosas.

 

 

1. Crime Organizado:

Em todo o transcorrer da existência humana ocorreram cometimentos de crimes, sendo atos socialmente condenáveis, mas considerados naturais, inerentes às relações humanas.

Os primeiros registros escritos de ações delituosas no seio da humanidade que se tem conhecimento remete-se ao século XVIII a. C, com o Código de Hamurabi, uma vez que, neste conjunto de leis, houve a penalização por comportamentos criminosos.

Ainda, no início da sociedade, os crimes praticados restringiam-se a condutas que ocasionassem lesões corporais, furtos, injúria, e não se observava crimes complexos como os que acontecem na atualidade, que abrigam novos tipos penais, tais como: crimes políticos, tributários, virtuais e de lavagem de dinheiro.

Essa inovação criminal decorreu da evolução da sociedade, principalmente nos séculos XX e XXI, em virtude do desenvolvimento tecnológico. Dessa forma, as relações sociais ganharam uma nova dinâmica e, por consequência, a criminalidade também se aperfeiçoou, uma vez que acompanhou o desenvolvimento social ao aplicar de modo maléfico toda essa modernização.

Nesse sentido, verificou-se a evolução dos criminosos que, de forma estruturada, desenvolveram técnicas de cometimento de crimes capazes de enganar todo o poder público designado para sua repressão. Esses delinquentes compreenderam que, individualmente e de forma desordenada lucrariam pouco. De outra maneira, se possuíssem uma organização, de maneira arranjada, teriam mais facilidade de sucesso no propósito de auferirem mais vantagens ilícitas.

 

1.1. Presença do crime organizado na sociedade:

A criminalidade passou a organizar-se estruturalmente, dificultando a persecução penal dos crimes e a condenação dos criminosos. Mais que isso, o crime organizado se enraizou em estruturas de poder dos setores públicos e privados, tomando conta de favelas e de diversos estabelecimentos prisionais, ocasionando, assim, temor em toda sociedade brasileira. Por esses motivos, analisar as organizações criminosas nos servirá para definir meios oportunos para inibir seu crescimento.

Atualmente, a doutrina, em sua maioria, assegura a presença do crime organizado no cotidiano da coletividade. O autor Luiz Flávio Gomes, sustenta claramente a vivacidade e a presença do crime organizado.

O jurista mencionado assevera que o crime organizado seria um delito de alto poder de intimidação, estruturado hierarquicamente com claro objetivo de lucro e presente nos poderes públicos e políticos. 2

Ademais, não apenas no plano teórico é possível perceber a presença do crime organizado. A atuação criminosa das organizações é diária, sendo perceptível a sua ocorrência constantemente em jornais, emissoras de televisão, internet, entre outros.

Neste sentido, o jornal do Estado de São Paulo, o “Estadão”, publica, constantemente, notícias sobre a criminalidade organizada, demonstrando a existência real e próxima dessas organizações com o povo brasileiro, a exemplo da manchete que se segue: “27 facções disputam controle do crime organizado em todos os Estados do País”3, publicada em janeiro de 2017. Nessa reportagem, o jornalista expõe as alianças de alguns grupos ao Primeiro Comando da Capital (PCC) ou ao Comando Vermelho (CV) para guerras do domínio do tráfico de drogas.

Também, o próprio Estado reconhece o crime organizado e, pior que isso, o Poder Público teme por retaliação, o que ficou demonstrado com a edição da Lei nº 12.694/2012, a qual institui colegiado de primeiro grau de jurisdição.

A aludida lei, conforme Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, permite que o magistrado, no caso de situação que coloque sua segurança em risco e quando se apure crime praticado por organizações criminosas, tenha a faculdade de proferir decisão justificando a necessidade de composição de órgão colegiado, formado por ele e mais 2 (dois) juízes sorteados. 4

A lei em comento reconhece a força do crime organizado, haja vista que permite um julgamento colegiado ao invés de uno, para que a responsabilidade seja dividida e, assim, os membros de tal estrutura ilícita não reconheçam ao certo qual foi o juiz responsável por suas condenações.

Assim, em face dos registros escritos doutrinários, jornalísticos e legislativos, certifica-se a manifesta presença do crime organizado, que vem crescendo com força no seio da sociedade brasileira, trazendo preocupações ao Estado, por isso é fundamental conhecer suas características, as quais serão exibidas a seguir.

 

1.2. Conceito E Características Do Crime Organizado:

A Lei n.º 12.850/2013 trouxe o conceito, definindo a organização criminosa, no seu artigo 1º, § 1º, da seguinte forma:

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.5

 

Como base na leitura do parágrafo acima, deduz-se que as características, bem como os requisitos de uma organização criminosa podem ser substanciados basicamente em 4 (quatro) fundamentos, os quais são: “o vínculo associativo, o cunho de estabilidade, um certo grau de organização e o programa criminoso”6

Em relação ao vínculo associativo, isto é, a associação, esta deverá ser de, no mínimo, 4 (quatro) pessoas. O elo entre os membros deve ser dotado de vínculos permanentes e estáveis, segundo entendimento de Luiz Régis Prado.7 Dessa forma, para configurar o crime organizado, os participantes não podem pertencer à organização de maneira transitória.

No tocante à estrutura ordenada, é comum que seja esta hierarquizada, podendo, inclusive, ter divisão de tarefas, de forma a existir um chefe e subordinados dentro de cada ramo de atividade. Isto é, contam com escalões de pessoas, divididas em diferentes níveis, conforme sua importância e habilidade dentro do grupo criminoso.

Agora, no que diz respeito à “vantagem”, esta poderá ser de qualquer tipo, seja econômica ou até política. A vantagem, mesmo que indiretamente, sempre terá um cunho econômico, afinal este é um aspecto essencial para a organização criminosa, inclusive, se manter.

Ainda, nesse ponto é importante frisar que as organizações criminosas têm o objetivo principal de obtenção de dinheiro por meio do cometimento de crimes, visando arrecadar maiores quantias ilícitas para tornar-se uma estrutura poderosa e, assim seus membros gozarem de prazeres e luxos, ou mesmo ajudar a comunidade onde está instalada.

Nesse passo, as organizações criminosas se aproveitam da ausência do estado em muitas favelas de grandes centros urbanos. E, conforme doutrina de Marcelo Mendroni8 criam-se um “Estado paralelo” que controla diversos serviços que seriam de prestação pública.

No que se refere aos crimes praticados pelas organizações criminosas, eles deverão ter, na pena máxima cominada, mais de quatro anos, apontando-se que, caso os crimes tenham uma pena máxima cominada de quatro anos ou menos, será aplicável então o artigo 288, do Código Penal (associação criminosa) e não o crime do artigo 2 da lei 12.850/2013.

Por fim, no caso de crime de caráter transnacional, a quantidade da pena cominada não guarda nenhuma importância, sendo a sua inclusão justificada pela maior lesividade da conduta dos agentes. A transnacionalidade caracterizar-se-á nas hipóteses em que os crimes visados pela organização venham a ser praticados com tais características (por exemplo: o financiamento de tráfico internacional feito no Brasil) ou que venham a ser praticados sob a égide da organização em países diferentes (por exemplo: promoção da exploração sexual em mais de um país). Ainda nesse ponto, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar argumentam que, quando a infração penal apresentar caráter transnacional, ela não precisará ter pena superior a 4 anos, podendo ser até mesmo contravenção penal, para juntamente com os outros requisitos ser considerada atividade de organização criminosa.9

 

2. Colaboração Premiada:

Em nosso país, a colaboração premiada foi trazida de forma sistematizada na pela Lei n° 12.850/2013, porém, já havia sido incluída em inúmeras outras normas, com nomenclaturas diversas, todavia, com a mesma essência.

Em linhas gerais, em todas as referidas leis, a colaboração premiada tratava-se de um acordo realizado entre o estado e o malfeitor, sendo que este auxiliaria nos esclarecimentos dos fatos criminosos por meio de apontamento dos demais participantes e características dos crimes perpetrados por ele e seu bando e, como forma de contraprestação, receberia benefício, no sentido de diminuição ou até mesmo isenção da futura pena.

A primeira lei a instituir tal meio de obtenção de prova foi a Lei n° 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, a qual previu a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços), para aquele que denunciasse às autoridades a quadrilha ou o bando, auxiliando o seu desmantelamento.10

A Lei n° 8.137/1990 que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, trouxe a colaboração premiada no artigo 16, concedendo o mesmo benefício da Lei dos Crimes Hediondos ao colaborador que apresente ao poder público toda a teia criminosa, envolvendo crimes concernentes à mencionada lei.

A Lei de Lavagem de Capitais, em seu artigo 1°, §5°, com redação dada pela Lei n° 12.693/2012, traz um rol de vantagens caso o colaborador coopere na apuração de infração penal, no reconhecimento dos demais autores, coautores e partícipes ou no descobrimento dos bens objetos do crime.

A Lei n° 11.343/2006, a qual apresenta crimes de drogas, também expressou o instituto da colaboração premiada ao beneficiar aquele que colabore na persecução criminal com a redução de 1 (um) a 2/3 ( dois terços) da pena.

Ainda, a colaboração premiada aparece na Lei n° 12.529/2011, a qual formaliza o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Consoante à referida lei, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica.

Por sua vez, no próprio Código Penal consta aplicação da colaboração premiada para o crime de extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159, §4°, que prevê a redução de 1 (um) a 2 (dois terços) da pena para o coautor que denunciar às autoridades e facilitar a liberação do sequestrado.11

Além disso, vale salientar que Lei n° 9.807/1999, conhecida como a Lei de Proteção a Testemunhas, previu a aplicação da colaboração premiada, porém, não a vinculou a determinado crime. Em seu artigo 13, cita que o magistrado poderá conceder uma série de benefícios ao colaborador, desde que este tenha contribuído para identificar os coautores, localizar a vítima ou restituir o produto do crime. Tais resultados, segundo Renato Brasileiro de Lima, não são cumulativos, caso contrário, essa colaboração apenas teria aplicação quanto ao crime de extorsão mediante sequestro.12

 

2.1. Elementos da colaboração premiada:

Tendo como referência o desenvolvimento histórico no ordenamento jurídico brasileiro, Renato Brasileiro traz o seguinte conceito de colaboração premiada:

Técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo em contrapartida, determinado prêmio legal.13

Dessa forma, percebe-se que o colaborador é aquele que confessa a prática delituosa e sua participação na organização criminosa e, ao mesmo tempo, entrega os demais participantes da organização e os crimes por eles cometidos. Em contrapartida, recebe alguns benefícios, porém suas declarações devem ser eficazes do ponto de vista da produção de provas.

Além do mais, vale registrar que a colaboração premiada é apresentada como gênero, do qual decorrem algumas espécies, as quais se dividem em função do resultado advindo do acordo.

A primeira espécie é a denominada delação premiada, na qual o delator, além de admitir a prática delitiva, indica quem são os demais criminosos. A segunda espécie é a colaboração para libertação da vítima de um sequestro. A terceira espécie é a colaboração para localização e recuperação de ativos do produto ou proveito do crime. A quarta espécie é a colaboração preventiva, na qual o colaborador presta informações capazes de evitar a ocorrência de um crime ou impedir sua permanência. Enfim, a última espécie é a colaboração reveladora da estrutura e do funcionamento da organização, cujo foco principal é a descoberta de como funciona a estrutura hierarquizada e a divisão de tarefas.14

Apesar de alguns autores sustentarem não haver diferença entre os institutos da delação e da colaboração premiada15, proeminente corrente doutrinária os distingue, sustentando, como dito, que a colaboração tem maior abrangência frente à delação. A colaboração abarca quaisquer dos resultados possíveis advindos do acordo realizado, seja a recuperação do proveito ou a prevenção do crime, enquanto que a delação, também denominada de chamamento do corréu, é a hipótese na qual o agente assume a culpa e incrimina os demais membros da organização.16

Nesse ínterim, a colaboração premiada é mais ampla do que a delação premiada, porque aquela não requer que o sujeito do delito aponte coautores, bastando indicar o resgate da vítima e onde se encontra o produto do crime.17

Além do que, a locução “delação premiada” suscita profunda valoração negativa ao instituto, sendo que inúmeros autores são repreensores, especialmente ao fundamento de que o acordo com criminosos ofende os princípios da ética e da moral, eis que a justiça contempla o bandido, sendo uma forma de incentivar regras contrárias à ordem social.

Adequadamente, outra vertente doutrinária manifesta não haver qualquer violação à moral ou à ética na promoção da colaboração premiada, pois o instituto está previsto em lei18, logo, juridicamente representante da vontade do povo, sendo de essencial importância no combate à criminalidade organizada, dado o rompimento da lei do silêncio que vige no seio do crime organizado e quebra a estreita ligação de cumplicidade entre os membros da organização.19

Somado a isso, a menção de que o acordo de colaboração ofenderia a ética dos integrantes da organização é excessivamente incoerente, pois no mundo do crime, não há princípios morais, pelo inverso, possuem leis e valores próprios que ofendem os costumes tidos como certos.

Aliás, nesse contexto o juiz federal Cassio Granzinoli diz que os delinquentes não se preocupam com qualquer forma de controle social diversa do Direito, sobretudo com moral, ética e religião.20

Ademais, Norberto Bobbio entende que a colaboração premiada está inserida no ordenamento de cunho pós-liberal, e ela faz surgir sanções positivas, uma vez que se vale de técnicas de encorajamento e incentivo aos comportamentos desejados, diversamente do sistema liberal clássico, que afirmava a força do sistema punitivo pela ameaça de castigo21.

Vale salientar também, como bem indica os ensinamentos de Antônio Scarance Fernandes, que o objetivo elementar da colaboração premiada “é romper e desestruturar a hegemonia e solidariedade instaladas entre os membros do grupo criminoso”.22

Atualmente, o instituto da colaboração premiada é meio de obtenção de prova fundamental na persecução criminal, que vem auxiliando no enfrentamento do crime no Brasil. Isso é notório na mídia, a julgar pela Operação “Lava Jato”, cuja repercussão possibilitou o conhecimento público do instituto, pois vários investigados realizaram acordo de colaboração.

Deve-se ressaltar que, no nível estadual, no Paraná, com a operação Publicano, a colaboração premiada possibilitou descortinar todo um esquema de propina instalado na Receita Estadual.

Assim, esse instituto vem se demostrando de suma importância no combate à criminalidade organizada, sendo imprescindível aumentar os estudos sobre cada uma das características deste meio de obtenção de prova, principalmente para se aferir a sua real validade.

 

2.2. Aspectos Jurídicos da Colaboração Premiada:

O presente tópico, buscou suscitar a vontade legislativa em criar a colaboração premiada, bem como fez uma análise dos principais aspectos jurídicos da colaboração premiada, a partir da Lei nº 12.850/2013 em conjunto com a doutrina brasileira. Tudo isso será exposto a partir de agora.

A colaboração premiada está inserida na legislação processual penal, possuindo natureza jurídica de meio de obtenção de prova, sendo um instrumento de investigação e de política criminal no combate a inúmeros crimes, mas principalmente ao das organizações criminosas.

O meio de prova em questão intenciona dar prêmios ao colaborador? restando aí um outro questionamento: seria esse o objetivo dos nossos representantes legislativos? Antes de responder a isso, vamos conceituar o colaborador para um melhor entendimento.

Nesse passo, em relação ao colaborador, destaca-se uma definição através das palavras de Frederico Valdez Pereira “indivíduo que, depois do cometimento de uma conduta punível pelo direito penal, realiza contra conduta colaborativa destinada a diminuir ou elidir a pena prevista para o ilícito originariamente cometido”.23

Para mais, visando melhor explicação do colaborador, apresentamos outra descrição, agora, conforme ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, sendo aquele integrante da organização criminosa que admite a prática criminosa e evidencia ao Estado elementos intrínsecos à organização criminosa, que, dificilmente seriam esclarecidos de outra forma, possibilitando aos órgãos de repressão a ampliação do descobrimento de fatos criminosos e suas respetivos a autorias.24

Como se observou nas definições dos dois autores nomeados, o colaborador seria aquele que além de confessar seus crimes, apontaria outros delitos e suas respectivas autorias recebendo prêmios em contrapartida.

Nesse momento, respondendo aos questionamentos alegados, deve-se mencionar que a real finalidade do legislador não foi premiar o colaborador, mas sim estimular auxílio com a justiça, proporcionando a diminuição da sensação de impunidade, o que resultaria na diminuição das infrações penais.

A partir de agora, retrataremos o aspecto jurídico em relação à valoração probatória da colaboração premiada, a qual seria por si só, suficiente para culminar na condenação de um indivíduo delatado num processo de conhecimento de uma ação penal. Eis a questão.

A resposta para isso está na própria Lei nº 12.850/13, no seu artigo 4º, §16, que proíbe a condenação do réu apenas com fundamento nas declarações do colaborador.

Também, a doutrina e a jurisprudência não aceitam uma condenação penal com base exclusivamente na declaração prestada pelo colaborador e, como fundamento, usam a disposição legal que veda tal ato.

Diante disso, para que a colaboração premiada surta efeito positivo dentro do processo e acarrete numa condenação, deverá ela ser respaldada e reforçada por outras provas produzidas na instrução criminal. Esse entendimento adotado pela corte maior.

Nesse mesmo sentido, para haver condenação, a doutrina menciona a necessidade de verificação da regra de corroboração,25 isto é, se faz necessário que o colaborador indique elementos de prova que confirmem a veracidade de suas declarações e comprove o que foi delatado, justamente para proporcionar maior valor à colaboração.

Outra questão que reforça a necessidade de outros elementos de prova junto à colaboração é apontada por Renato Brasileiro de Lima, quando afirma que no mundo do crime é normal que os criminosos tenham intrigas com os seus comparsas, assim podem efetuar uma delação falsa para prejudicar os seus inimigos. Por essa razão, o magistrado para proferir uma sentença justa, deverá analisar todo o contexto probante e não somente fundamentar-se na colaboração premiada.26

Mais um aspecto jurídico abordado nesse trabalho remete à formalidade da colaboração premiada, que antigamente era um acordo verbal, ou seja, informal. Contudo, hoje, a Lei nº 12.850/13, oportuniza um acordo de colaboração premiada, o qual efetiva as propostas pactuadas, gerando assim mais confiabilidade e garantias para as partes.

Nesse sentido, o jurista Guilherme Nucci acentua a importância do acordo, ao declarar que “somos da opinião que todo defensor deve aconselhar o seu patrocinado a jamais fornecer informes ou prestar colaboração efetiva, como delator, sem o acordo devidamente assinado”.27

Vale mencionar que tal acordo, com os requisitos de formalidade presentes na Lei nº 12.850/13, pode ser utilizado para todas demais leis que apresentam a colaboração premiada.

Dentre esses requisitos frisa-se a necessidade da existência da descrição dos termos da colaboração e seus possíveis frutos, para assim poder mensurar o valor da colaboração.

Além do que, deverá conter no termo de colaboração as condições da propositura do Ministério Público ou da Autoridade Policial, bem como os benefícios legais aos quais o colaborador terá direito.

Também, é importante exprimir que esse acordo de colaboração pode ser pactuado em qualquer fase da persecução penal, esteja ela na investigatória, processual ou até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.

A Lei nº 12.850/2013, deixa claro quais autoridades públicas podem celebrar esse acordo, sendo elas o Delegado de Polícia durante o inquérito policial ou Ministério Público em qualquer das fases.

Há uma discussão doutrinária no sentido de qual das autoridades mencionadas seria a mais indicada para efetuar o acordo de colaboração. O professor Eduardo Luiz Santos Cabette defende a legitimidade do delegado, pois este teria mais capacidade por ser mais conhecedor da investigação, ou seja, saberia explorar mais a declaração do colaborador.28

Por sua vez, Eugênio Pacelli sugere ser o Ministério Público, alegando que o delegado não pode arquivar inquéritos, quanto mais decidir sobre eventual minoração da pena, extinção da punibilidade ou mesmo da persecução penal29.

Seguindo com os aspectos jurídicos da colaboração, depois do acordo, a Lei nº 12.850/2013, prevê que o termo deverá ser remetido à autoridade judiciária, para que ela homologue ou não. Para isso, ela fará um exame da legalidade, regularidade e voluntariedade.

Vale ressaltar que, o juiz não pode realizar mudanças no termo sob pena de ferir o princípio da imparcialidade, porém, caso ele não concorde com os termos do benefício, poderá barrar a homologação do acordo. 30

Mais um ponto legal a ser abordado refere-se à distribuição desse acordo, que deve ser feito de maneira sigilosa, só podendo ter acesso aos autos as partes (delegado, promotor e colaborador) e o magistrado. Tal cuidado pretende assegurar êxito na apuração dos fatos. Tal procedimento também se encontra expresso na Lei nº 12.850/13, no seu artigo, 7º, §2°. Enfim, o acordo de colaboração só passará a ser conhecido publicamente com o recebimento da denúncia.

Novo tópico legítimo a ser explanado está no §15° do artigo 4° da Lei n° 12.850/13, o qual retrata a necessidade da presença do advogado do colaborador em todos os atos da negociação.

Ainda a respeito da lei discutida, no seu artigo 4°, §10º, permite-se uma retratação da proposta por ambas as partes, seja pelo Ministério Público ou pelo próprio investigado. Nesse caso, a lei ainda diz que as provas auto incriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor, dando a entender que poderá ser utilizada contra outras pessoas.

A doutrina diverge em relação ao período em que a retratação poderá acontecer. Guilherme Nucci diz que está poderá realizar-se depois da homologação e antes da sentença condenatória.31 Já para o autor Renato Brasileiro, ela será possível antes da homologação judicial.32

O colaborador, durante os depoimentos que prestar, deverá abrir mão do seu direito ao silêncio e prestará o compromisso de dizer a verdade, conforme o disposto na Lei n° 12.850/13, em seu artigo 4°, §14.

Essa parte da lei é comentada pela doutrina que reafirma que o colaborador não terá qualquer direito ao silêncio tendo o compromisso com a verdade em suas palavras.33

Mas, há quem diga que o colaborador não responde por falso testemunho quando minta sobre outros réus, pois ele é correu, o que é incompatível com a qualidade de testemunha no nosso ordenamento jurídico. Diante disso, o colaborador será uma testemunha imprópria, ou seja, aquele que não presta o compromisso de dizer a verdade, sendo ouvido como informante.34

Por fim, o último aspecto a ser abordado refere-se aos efeitos civis do acordo de colaboração premiada. Imaginemos que o colaborador confesse a prática de tal crime e no termo pactuado receba o perdão judicial. Diante disso, o colaborador poderá sofrer ação de reparação de danos na área cível ingressada pela vítima?

Quem responde tal questão são os ilustres Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, acentuando que, no caso em tela não haverá sentença condenatória e nem título executivo, porém, nada impede que a vítima ingresse com ação civil ex delicto de cognição para reparação do dano sofrido.35

 

2.3. Validade da colaboração premiada:

Diante do que foi exibido a respeito da colaboração premiada, essencialmente seu desenvolvimento com a Lei n° 12.850/2013, examinaremos nesse tópico a sua validade do ponto de vista de um meio de obtenção de prova, bem como seus resultados na desarticulação das organizações criminosas.

Nesse cenário, inicialmente, buscando entender a colaboração como qualquer outro meio de prova, cabe registrar que será válida a obtenção de alguma prova, consoante Scarance Fernandes quando ela “produzir o resultado esperado e não ocorrer lesão indevida às garantias do investigado ou a direitos de terceiros”.36

Com base nos dizeres acima, uma prova terá valia quando o seu meio de obtê-la trouxer resultados positivos, respeitar os preceitos legais e não sacrificar direitos e garantias fundamentais.

Nesse ponto, de forma exemplificativa, quando o colaborador faz acusação a um terceiro, este deve ter resguardada sua presunção de inocência, princípio este que está previsto no texto constitucional, no rol de garantias fundamentais do artigo 5°, que, em seu inciso LVII, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.37

Isto posto, nos faz relembrar o que já foi demonstrado no presente estudo, que a colaboração premiada só tem utilidade quando corroborada por outros elementos de convicção. Nessa linha, a doutrina reafirma que a colaboração premiada não é suficiente para superar a presunção de inocência dos delatados, sendo essencial que a colaboração seja confirmada por demais provas produzidas na instrução criminal38.

Assim, a colaboração premiada terá validade quando respeitar os seus aspectos legais de modo que não atinja os direitos e garantias individuais assegurados a todos.

Outro ponto que demonstra validade da colaboração premiada é o alcance dos resultados previstos na Lei nº 12.850/2013, os quais estão inseridos no artigo 4º, caput, quais sejam: I- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

A referida lei é clara ao dizer que o objetivo da colaboração será alcançado com apenas 1 (um) dos 5 (cinco) requisitos apresentados, isto é, para que a colaboração seja considera eficiente, basta, por exemplo, a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa.

Além disso, é coerente dizer que esse instituto ora analisado, demostra ser útil no alcance das organizações criminosas presentes nos próprios poderes estatais, pois não haveria outro modo por exemplo de constatar uma corrupção num órgão policial, pois eles mesmo investigariam. Dessa forma, a colaboração aparece como uma alternativa para atingir agentes públicos infratores.

Outrossim, é perceptível, atualmente, principalmente com a operação Lava Jato, que a colaboração premiada possibilita alcançar pessoas políticas infratoras, sendo que tal episódio era escasso, haja vista a ineficácia dos meios de provas disponíveis frente ao poderio governamental.

Mais ainda, nesse cenário, a colaboração premiada vem proporcionando a punição daqueles que são considerados os chefes das estruturas criminosas, algo que também era dificílimo de se obter.

Nesse sentido, vale retratar a opinião do magistrado federal e especialista no tema, Sérgio Moro, o qual releva a capacidade da colaboração premiada de incriminar os chefes do crime organizado:

O método deve ser empregado para permitir a escalada da investigação e da persecução na hierarquia da atividade criminosa. Faz-se um acordo com um criminoso pequeno para obter prova contra o grande criminoso ou com um grande criminoso para lograr prova contra vários outros grandes criminosos.39

 

Por fim, mais um ponto que mostra a efetividade da colaboração premiada é a recuperação do produto do crime, ou seja, o colaborador geralmente indica o que foi proveniente dos crimes, facilitando a retomada desses valores ilícitos, o que era, antes, árduo de se realizar.

Assim, por tudo que foi transcrito nesse item, pode-se dizer que o instituto da colaboração premiada se mostra como instrumento vantajoso para a colheita de provas para o processo penal, pois possibilita atingir o todo de uma organização criminosa, condenando pessoas improváveis.

 

Considerações Finais:

Diante de todo o exibido, é possível perceber que o crime organizado se encontra cada vez mais complexo e estruturado na sociedade brasileira e que vem crescendo de forma acelerada, tendo raízes dentro dos órgãos do próprio Estado.

Nesse panorama é que foi elaborada a Lei n° 12.850/13, abordada no presente trabalho. Esta norma trouxe inúmeras contribuições, principalmente no que diz respeito aos meios de obtenção de prova, colaborando para alterar a impunidade do crime organizado.

Dentre esses meios de obtenção de prova, optou-se por destacar a colaboração premiada, a qual demonstrou ser um instrumento útil na obtenção de prova dentro das organizações criminosas, permitindo atingir bons frutos.

Portanto, o artigo ora apresentado demonstrou que a colaboração premiada presente na Lei n° 12.850/13 trouxe profunda contribuição ao ordenamento jurídico brasileiro, pois o seu uso dentro dos parâmetros legais demonstrou ter validade no enfrentamento ao crime organizado.

 

 

Referências:

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Bahia: Juspodivm, 2015.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, D.F. 5 out. 1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 24 de maio de 2017.

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1 Investigador de Polícia do Paraná. Pós-graduado em direito penal, processual penal, criminologia e execução penal pela Faculdade Arthur Thomas, Londrina -PR.

2 GOMES. Luiz Flávio, Que se entende por crime organizado. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2100390/que-se-entende-por-crime-organizado-parte-1 Acesso em 01 de abril de 2017.

3 HISAYASU, Alexandre. 27 facções disputam controle do crime organizado em todos os Estados do País. Jornal Estadão, São Paulo, 07 jan. 2017. Disponível em: http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,27-facçoes-disputam-controle-do-crime-organizado-em-todos-os-estados-do-pais,10000098770. Acesso em: 01 de abril de 2017.

4 ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Bahia: Juspodivm, 2015, p 366.

5 BRASIL, Lei n° 12.850/13, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, D.F., 5 ago. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 17 de abril de 2017.

6 FERRO, Ana Luiza Almeida. Crime organizado e organizações criminosas mundiais. Curitiba: Juruá, 2009, p. 68.

7 PRADO, Luiz Régis. Associação Criminosa – Crime Organizado (Lei 12.850/2013). Revista dos Tribunais, São Paulo, V. 938, p. 241/297, dez. 2013, p. 245.

8 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.21.

9 ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Bahia: Juspodivm, 2015, p 370.

10 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009 p. 98.

11 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 100.

12 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 521-522.

13 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014p. 513.

14 ARAS apud GOMES, Luiz Flávio. Há diferença entre colaboração e delação premiada? Disponível em:http://cartaforense.com.br/conteudo/colunas/ha-diferenca-entre-colaboracao--e-delacao-premiada/14756 Acesso em: 15 de maio de 2017.

15 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 47.

16 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 514.

17 ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Bahia: Juspodivm, 2015 p 635.

18 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 82.

19 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014 p. 515.

20 GRANZINOLI apud LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 515.

21 BOBBIO apud PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada: legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013, p. 25.

22 SILVA, Eduardo Araújo apud FERNANDES; ALMEIDA; MORAES. (org).2009, p. 47.

23 PEREIRA, Frederico Valdez. Delação premiada: legitimidade e procedimento. Curitiba: Juruá, 2013, p. 23.

24 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 47.

25 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 533.

26 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 533.

27 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 57.

28 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Nova lei do crime organizado (lei 12.850/2013): Delegado e Colaboração Premiada. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2013/08/23/nova-lei-do-crime-organizado-lei-12-85013-delegado-e-colaboracao-premiada/. Acesso em: 18 de maio de 2017.

29 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Atualização da 17ª edição do curso de processo penal em virtude da Lei n° 12.850/13. Disponível em < http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/ > Acesso em: 18 de março de 2015

30 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 545.

31 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 60.

32 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 544.

33 NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 63.

34 ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Bahia: Juspodivm, 2015, p 634

35 ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Bahia: Juspodivm, 2015, p 366.

36 FERNANDES, Antônio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião de; MORAES, Maurício Zanoide de. (org). Crime organizado – Aspectos processuais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 11.

37 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, D.F. 5 out. 1988, disponível em: ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 24 de maio de 2017.

38 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 533.

39 MORO, Sérgio Fernando apud LIMA Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2014, p. 531.