A CUSTÓDIA ILEGAL DE PRESOS NA DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: VICISSITUDES E PERSPECTIVAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS

CARVALHO, Michel Teixeira de1*   

SOUZA, Karoline Coelho de Andrade e (orientadora)2** 

 

RESUMO:

O artigo apresenta estudo sobre a custódia irregular de presos na Delegacia Regional de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, demonstrando as principais formas de violações dos direitos humanos a que estão submetidos os referidos presos. Através de estudo de caso da realidade constatada, tendo por base dados estatísticos do local, agregado de uma pesquisa descritiva, valendo-se de levantamentos bibliográficos e documentais do assunto no ordenamento jurídico pátrio, objetiva averiguar como a manutenção de presos na Delegacia Regional de São José dos Pinhais tem causado rotineira violações dos direitos fundamentais dos presos. Percorrendo primeiramente a atualidade do sistema penitenciário brasileiro, busca retratar a posição da Polícia Civil dentro do contexto carcerário paranaense, demonstrando, através da particularidade da unidade escolhida, a discrepância existente entre os preceitos legislativos e a constante insalubridade que emerge da defeituosa estrutura física e sanitária.

 

Palavras-chaves: Custódia de presos. Direitos Humanos. Dignidade da Pessoa Humana. Delegacia de Polícia.

 

ILLEGAL CUSTODY OF PRISONERS IN THE REGIONAL DELEGACY OF SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: VICISSITUDES AND PROSPECTS CONCERNING HUMAN RIGHTS

SUMMARY:

The article presents a study on the irregular custody of prisoners in the Regional Police Station of São José dos Pinhais, State of Paraná, demonstrating the main forms of human rights violations to which these prisoners are subjected. Through a case study of the verified reality, based on local statistical data, aggregated by a descriptive research, using bibliographical and documentary surveys of the subject in the homeland legal system, aims to ascertain how the maintenance of prisoners in the Regional Police Station of São José dos Pinhais has routinely caused violations of the fundamental rights of prisoners. Looking firstly at the current Brazilian penitentiary system, it seeks to portray the position of the Civil Police within the Paraná prison context, demonstrating, through the particularity of the chosen unit, the discrepancy between the legislative precepts and the constant unhealthiness that emerges from the faulty physical and sanitary structure. .

Keywords: Custody of prisoners. Human rights. Dignity of human person. Police station.

 

 

 

INTRODUÇÃO:

Não se pode olvidar todos os avanços ocorridos em nosso ordenamento jurídico com a inauguração da recente fase constitucional, tendo por início a Constituição Federal de 1988, que assumiu valores norteados pelos direitos humanos, que se positivam em direitos e garantias fundamentais, com supremacia da dignidade humana.

Ocorre que a realidade constatada nacionalmente no cenário do cárcere indica a falência do sistema prisional. Verdadeiramente a situação está caótica. O Estado que deveria ser o primeiro garantidor dos direitos constituídos não consegue concretizar minimamente o que a lei estabelece, colaborando para a manutenção desta ausência de garantia da dignidade humana do preso. Há carência do mínimo existencial: salubridade, alimentação, saúde, higiene, educação, trabalho, e todas as demais garantias previstas na legislação penal deixam de ser aplicadas rotineiramente, o que tem perpetuado o processo violação dos direitos humanos no sistema penitenciário.

Particularmente, no Estado do Paraná ocorre maior desrespeito as determinações legislativas, resultando em grave violação dos direitos humanos, ao passo que aqueles que estão com privação de liberdade em razão da prática de ilícitos penais, provisórios ou condenados, são obrigados a permanecer indevidamente nas carceragens das delegacias de polícia, sendo essa uma prática histórica na referida unidade federativa.

Diante disso, o presente estudo salta relevância, pois além de acumular elementos para a esfera acadêmica, também direciona a sociedade para atualidade do assunto, especialmente porque se percebe uma omissão rotineira por parte de setores públicos quanto ao tema.

Assim, dentro da relevância e particularidade, optou-se por retratar as condições da manutenção de presos que estão custodiado de maneira ilegal na carceragem da Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais, subjugados a uma reiterada espoliação dos valores constitucionais.

Partindo da referida premissa, indaga-se: quais são as principais formas de violações dos direitos fundamentais dos presos custodiados ilegalmente na Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais?

O objetivo geral do presente estudo é demonstrar que a manutenção de presos na carceragem da Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais tem violado rotineiramente os direitos previstos em nosso ordenamento jurídico, pois as condições do referido local são insalubres e impróprias para custódia de pessoas, e assim a dignidade humana não é atendida minimamente.

De forma específica, busca-se: abordar em linhas gerais o atual estado e condições do sistema penitenciário pátrio, percorrendo dados estatísticos e discorrendo sobre as reiteradas violações de direitos dos presos; retratar a posição da Polícia Civil dentro da realidade do sistema carcerário do Estado do Paraná, com desvirtuamento da função constitucional, obrigada a custodiar presos num contexto de ilegalidade; identificar e percorrer os principais diplomas legislativos que delimitam o assunto, constatando a forma devida de tratamento empregado quanto aos direitos dos presos e a devida custódia; e retratar as condições atuais da manutenção de presos, bem como as formas de violações dos direitos positivados, na carceragem da Delegacia Regional de Polícia de São José dos Pinhais.

Visando atender o objetivo proposto, a metodologia utilizada foi o estudo de caso, tendo por particularidade a Delegacia Regional de São José dos Pinhais, pois que a presente investigação tem “característica de estudar uma unidade, bem delimitada e contextualizada, com a preocupação de não analisar apenas o caso em si, como algo à parte, mas o que ele representa dentro do todo” (VENTURA, 2007, p. 386).

Ademais, valendo-se de levantamentos bibliográficos e documentais do ordenamento jurídico pátrio, em cotejo com a unidade de estudo, percorrerá dados estatísticos, sites eletrônicos de instituições oficiais e estudos relevantes publicados em livros e artigos científicos.

Para melhor desenvolvimento, optou-se por abordar a temática através de quatro tópicos. No primeiro será abordado uma visão geral do encarceramento no Brasil, visando demonstrar a realidade caótica vivenciada, fundamentado em dados estatísticos de relatórios recentes. No segundo tópico, indica-se a posição constitucional da Polícia Civil, retratando o desvirtuamento da instituição dentro do contexto penitenciário do Estado do Paraná, ao passo que é obrigada a gerir uma enorme quantidade de pessoas presas, dentre provisórias e condenadas. Já o terceiro tópico apresenta o estudo de caso da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais, local que custódia ilegal e historicamente um enorme número de presos, estando atualmente em nível crítico de insalubridade, numa reiterada ofensa aos direitos fundamentais dos custodiados. Por fim, o quarto tópico aborda as considerações finais do tema, indicando os apontamentos dessa prática indevida junto a Delegacia referida.

O tema apresenta cristalina relevância, considerando as graves e constantes notícias de superlotação, sucessivas fugas e desrespeitos aos direitos garantidos aos presos mantidos irregularmente na Delegacia de São José dos Pinhais. Historicamente tal delegacia se obriga a tentar administrar e gerir presos de maneira precária e ilegal dentro de um ambiente indevido, contrariando dispositivos internacionais e constitucionais. Assim, sem qualquer condição para atender a finalidade de custódia, a referida delegacia acumula um saldo enorme de presos em verdadeira masmorra, ápice da insalubridade, com total desrespeito a dignidade humana.

 

 

1 VISÃO GERAL: A REALIDADE DO ENCARCERAMENTO NO BRASIL:

Todo cidadão nasce livre e igual em direitos e obrigações, contudo quando ultrapassa o limite dos parâmetros de repressão social fincados pela baliza do Direito Penal e demais normas restritivas, passa a ser submetido a imperiosa ação do Estado Punitivo, enquanto exercício do ius puniendi (GRECO, 2015, p. 6).

Não distante, parametrizados pelo norte maior dos direitos fundamentais, positivação de um Estado Democrático de Direito com o constituinte de 1988, impera em nosso ordenamento jurídico a supremacia da dignidade humana, como verdadeiro “superprincípio”, retratando convergência aos valores internacionais contemporâneos de proteção aos direitos humanos (PIOVESAN, 2013, p. 89). Dessa forma, não se pode conceber uma intervenção estatal punitiva divergente do prisma constitucional, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais, com obrigatório respeito à dignidade humana (CASTRO, 2016, p. 2).

Tal premissa direciona para um sistema de Justiça Penal comprometido com os princípios constantes na Carta Constitucional. Cabe ao Estado a manutenção do preso dentro do previsto na legislação, mantendo respeito à integridade física e moral dos detidos. Para Greco (2015, p. 71) mesmo pessoas que cometeram graves crimes e passaram sob julgamento estatal, tendo como consequência a privação da liberdade (ainda que cautelar ou temporária), mantém, um “núcleo essencial da dignidade da pessoa humana”, que não pode ser afetado.

Ocorre que a realidade carcerária observada atualmente no Brasil é assustadora. O sistema prisional pátrio apresenta graves deficiências estruturais, superlotação de pessoas e condições desumanas de custódia. O cenário citado tem dado ao país “a nódoa da violação de direitos fundamentais” (CNMP, 2016, p. 17).

O sistema prisional encontra-se em situação caótica. A defasagem no número de presídios e de celas para atender a população carcerária, que não para de aumentar, é fator preocupante para a manutenção de todo o sistema. Segundo Rocha (2014, p. 48), as 1.312 (mil trezentos e doze) unidades prisionais existentes no país têm capacidade máxima de 306.500 (trezentos e seis mil e quinhentos) vagas, contudo a população carcerária adulta atual é superior a meio milhão de pessoas – ou seja, 43% além da capacidade do sistema prisional.

A superlotação carcerária brasileira é tratada com a naturalidade de um fato que se tornou rotineiro, sendo até aceito pela grande maioria da população, especialmente, conforme bem salienta Freire (2017, p. 60), numa conjuntura de pensamento de uma parcela de pessoas que demonstra uma vontade perene de vingança contra aqueles que praticaram delitos e estão presos. Acreditam que após a prática do delito, tais pessoas deixam de ser enquadradas na espécie “humanos”, passando a integrar uma nova classe, de “presos”, os quais não detém direitos, onde a única finalidade da pena é a retribuição do mal com o mal. Segundo Barcelos (2010, p. 54) é o que se entende por “concepção não ontológica da dignidade humana”.

Em que pese a aceitação, o que “não pode ser comum é que essas circunstâncias permaneçam inalteradas, esquecidas, como se fossem estranhas à atuação estatal” (CNMP, 2016, p. 31). De tal forma que esse quadro insuportável, agregado a permanentes violações de direitos fundamentais de presos, foi reconhecido pela Corte máxima da Justiça brasileira como um estado de coisas inconstitucional. Para os julgadores, o sistema carcerário brasileiro apresenta violação massiva e constante dos direitos fundamentais daqueles que se encontram presos, resultante de graves falhas estruturais e falência de políticas públicas (STF, 2015, n.p.).

O Estado emerge como grande violador da dignidade humana, num total contrassenso, pois deveria ser o maior responsável pela observância deste princípio. Partindo de um sistema penitenciário que se encontra abarrotado de pessoas, reflexo da falência concreta, o processo cíclico se agrava nas dependências das delegacias de polícia que mantém, a contragosto, a custódia de presos, verdadeiras masmorras em que seres humanos permanecem depositados, sem respeito aos mínimos direitos fundamentais (FREIRE, 2017, p. 54).

No ano de 2009, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do sistema carcerário, demonstrava que o Brasil estava em quarta posição no ranking de porcentagem carcerária por habitante, apresentando uma população carcerária estimada em 422.590 (quatrocentos e vinte e dois mil quinhentos e noventa) presos (BRASIL, 2009, p. 70).

A CPI constatou, pelos dados coletados em 2007, que os presos mantidos pelos sistemas penitenciários estaduais estavam assim divididos: 56.014 (cinquenta e seis mil e quatorze) presos em delegacias de polícia e 366.359 (trezentos e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e nove) presos em estabelecimentos penais. Ou seja, mais de 13% do total de presos do sistema carcerário brasileiro estavam custodiados em delegacias de polícia (BRASIL, 2009, p. 70).

Já em 2018, foi efetivado o Cadastro Nacional de Presos, vinculado ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça, visando padronizar a contabilidade e gestão dos dados de pessoas presas, e em agosto de 2018 havia uma totalidade 600.669 (seiscentos mil seiscentos e sessenta e nove) presos penais. Atualmente, o Brasil ocupa a terceira posição no ranking mundial, ficando atrás apenas dos Estados Unidos (2,14 milhões) e da China (1,65 milhão) (BRASIL, 2018).

Tendo por base o número de presos, tem-se que 40% dos presos brasileiros – 241.090 (duzentos e quarenta e um mil e noventa) estão cumprindo prisão provisória. Já o número de presos condenados em execução provisória, ou seja, aguardando recurso, chega a 148.472 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois). Por sua vez, aqueles que estão cumprindo execução definitiva da pena são 211.107 (duzentos e onze mil cento e sete) presos (BRASIL, 2018).

Os dados demonstram um contínuo crescimento do número de presos. Segundo Lanfredi (2016, p. 11), no período de 1990 a 2014, ocorreu aumento da população prisional no Brasil na taxa de 575%, o que demonstra a curva ascendente do encarceramento, seguindo tendência mundial sinalizada desde o início dos anos 1980. Atualmente, se o próprio sistema penitenciário não dispõe de estrutura mínima para a manutenção de presos, como esperar que o ambiente policial, que não é erigido para o tratamento penal, consiga realizar tal custódia?

O Conselho Nacional de Justiça constatou, em 2018, que “a maioria das unidades prisionais brasileiras é marcada pela superlotação, instalações deterioradas, ausência de pessoal para atendimento dos presos, deficiência de gestão, carência de serviços impostos pela Lei de Execução Penal.” (BRASIL, 2018, p. 10).

Ocorre que, na prática, a desídia voluntária dos gestores públicos em não priorizar políticas públicas destinadas às mazelas do tratamento penitenciário, especialmente a urgente necessidade de construção de estabelecimentos prisionais adequados na forma da legislação vigente, gera, por consequência, um processo inflacionário nas estruturas físicas existentes, sobremaneira nas delegacias de polícia que são obrigadas a suportar o ônus da custódia de presos. Tal fato, carece de um olhar mais atento e contínuo do Poder Público (FREIRE, 2017, p.62).

Segundo Greco (2015, p. 226), o problema carcerário nunca ocupou a pauta de preocupações administrativas do governo. Preleciona o autor que “há uma falta de interesse estatal em cumprir com aquilo que vem determinado em sua própria legislação ou nas demais legislações internacionais de que foram signatários.”3

O Conselho Nacional do Ministério Público afirma que, infelizmente, impera uma visão distorcida a respeito do assunto, tratando-se de pauta não positiva sob o aspecto político. Basta observar o constrangimento com que agentes públicos políticos anunciam investimentos na área prisional, “chegando ao ponto de se afirmar que gostariam de inaugurar escolas ou hospitais, apresentando escusas à população por estarem destinando esforços e dinheiro público” para o âmbito penitenciário (CNMP, 2016, p. 32).

Para Greco (2015, p. 352), ao comentar sobre o atual cenário do sistema penitenciário nacional, chegamos a um ponto em que olhamos para as celas e temos vergonha do que estamos fazendo com os seres humanos, que estão tendo tratamento pior do que animais.

Diante de todo esse contexto, não se pode olvidar que a sociedade capitalista contemporânea produziu um modelo prisional próprio, onde “os institutos de detenção produzem efeitos contrários à reeducação e à reinserção do condenado, e favoráveis à sua estável inserção na população criminosa” (BARATTA, 2002, p. 183).

 

 

2 A POLÍCIA CIVIL NO CONTEXTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PARANAENSE:

A realidade constatada na gestão de presos a nível nacional reflete a grave e rotineira violação de direitos fundamentais decorrentes de um sistema penitenciário arruinado, ocasionando a manutenção irregular e excessiva de presos em delegacias de polícia civil (FREIRE, PARENTE, 2014, p. 44).

Em 2016, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a segunda edição do relatório “A visão do Ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro”. O relatório analisou 1.442 (mil quatrocentos e quarenta e dois) presídios brasileiros, contudo, na oportunidade, não foram abordados os dados das carceragens das delegacias de polícia. Os presídios masculinos, ao todo, tinham capacidade para 332.910 (trezentos e trinta e dois novecentos e dez) presos, mas contavam com 533.775 (quinhentos e trinta e três setecentos e setenta e cinco) indivíduos, tendo uma taxa de lotação de mais de 160% (CNMP, 2016).

Porém, quando analisado somente o Estado do Paraná, causou perplexidão o fato de que ao inspecionar 36 (trinta e seis) estabelecimentos prisionais, havia uma capacidade de 18.076 (dezoito mil setenta e seis) vagas para homens, da quais 17.851 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e um) estavam ocupadas. Ou seja, não havia lotação máxima, estando com uma taxa de 98,76% de uso da capacidade. Na região sul, o Paraná foi o único Estado a apresentar essa taxa (CNMP, 2016, p. 88).

Uma superficial análise desse dado poderia inferir que o Estado do Paraná seria uma ilha de exceção no caos penitenciário nacional. Precipitada e errônea conclusão. Como bem cita Barcellos (2010, p. 45), ao abordar o cárcere brasileiro, “a violação não é a exceção: é a regra geral. Não se trata de um desvio episódico ou localizado, mas do padrão geral observado no país como um todo.”

Em 2018, o Ministério Público do Paraná, através do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GRAESP), visando obter um diagnóstico dos problemas vivenciados pelos órgãos estaduais de segurança pública, identificou uma situação-problema endêmica: “Taxas de ocupação prisional excedente em carceragens das delegacias de polícia de todo o Estado do Paraná, com histórico de interdições desarticuladas” (MPPR, 2018, p. 9).

O estudo identificou a existência de cerca de 185 (cento e oitenta e cinco) unidades prisionais vinculadas a delegacias de polícia custodiando presos no Estado, sendo elas responsáveis por um contingente que, na ocasião, correspondia a aproximadamente 10 (dez) mil presos, ou seja, um terço da população prisional paranaense. Destarte, esse é o motivo que possibilita presídios atuando com uma taxa abaixo da lotação numérica (MPPR, 2018, p. 10).

Consoante o Sistema de Gestão de Execução Penal (SIGEP), ferramenta de administração dos dados carcerários da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná, em 13 de junho de 2019 havia 9.235 (nove mil duzentos e trinta e cinco) presos em Delegacias de Polícia no Estado.

Ocorre que tal “prática institucional desvirtuada”4 tem gerado um alto custo a todo o sistema de segurança pública estadual. Nesse sentido, vale frisar que a Constituição determinou, em seu artigo 144, as instituições atuantes da segurança pública, delimitando claramente as atribuições de cada órgão, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (BRASIL, 1988).

À Polícia Civil cabe a apuração das infrações penais, exceto as militares (artigo 144, §4º), tendo papel central na investigação penal, vez que: “Trata-se de função essencial à justiça” (CASTRO, 2016, p. 3). De igual forma, a Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 47, frisa que a Polícia Civil é instituição permanente e essencial à função da segurança pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais (PARANÁ, 1989).

Reforça-se assim, que a atribuição da Polícia Civil, pela Constituição, e igualmente pela Constituição Estadual, é cristalina, sem deixar espaços de dúvidas. Não contempla, em nenhuma hipótese, a custódia, escolta ou administração de presos em delegacias de polícia (FREIRE, 2017, p. 57).

O Supremo Tribunal Federal confirmou a prevalência do artigo 144 da Constituição, garantindo a supremacia da função da polícia judiciária, ponderando que a mesma não abarca o desenvolvimento de atividade ligadas a estabelecimento prisionais (STF, 2010, n.p.).

Porém a realidade vivenciada nas delegacias de polícia do Paraná não respeita o ordenamento jurídico5.

Recentemente, em março de 2018, foi publicado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o relatório do Plano Anual de Fiscalização sobre o sistema carcerário paranaense, com enfoque nas estratégias e ações para o enfrentamento da superlotação das carceragens de delegacias de polícia e cadeias públicas do Estado. Conforme descreve o relatório, em “10/12/2017 havia 10.729 presos em carceragens de delegacias e cadeias públicas no Estado ocupando 3.618 vagas, um déficit de 7.111 vagas, ou 196,5% de superlotação” (TCE/PR, 2018, p. 6). Desses cerca de 10.000 (dez mil) presos, 1.689 (mil seiscentos e oitenta e nove) pessoas haviam sido efetivamente condenadas e cumpriam pena, irregularmente, nas carceragens de delegacias de polícia, representando 17% do total de encarcerados nesses estabelecimentos (2018, p. 25). Essa massiva presença de presos em delegacias de polícia obriga indevidamente a custódia por parte de policiais civis.

Na tentativa de equacionar essa problemática, e na carência de novas vagas no sistema penitenciário paranaense que possibilitassem a total transferência de presos, criou-se em 2012 a famigerada “Gestão Compartilhada”, como bem se explica:

O expressivo número da população carcerária ainda não implantada no sistema penitenciário estadual – e que, portanto, encontra-se custodiada em unidades prisionais de delegacia de polícia – fez com que o Estado do Paraná, no ano de 2012, desse início a uma normatização voltada a instituir o que passaria a ser chamado como “Gestão Compartilhada” do sistema prisional paranaense (Decretos n.º 4.199, n.º 6.392 e n.º 6.393). A partir de então, a Secretária de Estado de Justiça e da Cidadania (SEJU) passaria a ser a responsável pela gestão do setor de carceragens de algumas delegacias do Estado, que até então tinha gestão plena da SESP, pois que nas dependências de delegacias (MPPR, 2018, p. 3).

 

Na prática, com a edição dos Decretos, os presos continuariam nas dependências da delegacias de polícia, porém caberia a Secretaria de Justiça do Estado do Paraná – SEJU, através do Departamento Penitenciário Estadual – DEPEN (até então vinculado hierarquicamente à pasta da Justiça) a gestão carcerária – especialmente com mão de obra própria6, desvinculando os servidores da Polícia Civil, que tinham por hierarquia a Secretaria de Segurança Pública (SESP). Ao todo, a responsabilidade pela gestão do setor de carceragem de 49 delegacias de polícia foi transferida para a SEJU, totalizando cerca de 6.056 (seis mil e cinquenta e seis) presos. Em resumo, caberia a SESP, desde então, somente a administração das Delegacias e não mais das referidas carceragens de delegacias, que ficariam a cargo do DEPEN (MPPR, 2018, p. 5).

Inicialmente a medida foi vista com bons olhos. Especialmente porque, ao lado de problemas afetos à responsabilidade pela custódia de presos, o déficit de pessoal, aliado, invariavelmente, a uma desestrutura de equipamentos públicos e aos problemas de gestão, acabavam por gerar um contexto que tornava exceção a realização a contento das atividades investigatórias pela Polícia Civil, mister maior da instituição (MPPR, 2018, p. 39).

Como cita Freire (2017, 58), enquanto policiais civis despendem esforços para administrar presos nas delegacias, o restante do serviço padece. Policiais que estão vinculados a custódia de presos não efetuam a atividade-fim constitucional de apuração criminal, gerando um ciclo de problemas na seara da segurança pública, afetando a sociedade em geral. Ou seja, a “gestão compartilhada” chegou com ares de mudança para toda a Polícia Civil.

Porém, na prática, o que se percebeu foi uma mera mudança denominativa, alteração de nomenclatura, sem afetação da estrutura em si, pois após a assunção, a SEJU alterou, mediante a Resolução n.º 076/2013 a nomenclatura desses locais, com o termo “cadeias públicas”. Segundo o Grupo de Atuação Especial em Segurança Pública do Ministério Público do Paraná, tal perspectiva fez, do dia para noite, que aqueles que se encontravam em carceragens de delegacias de polícia sob gestão compartilhada “ingressassem” em cadeias públicas, ainda que fisicamente não tivesse havido qualquer alteração de local (MPPR, 2018, p. 7).

Nesse sentido, além da inadequação conceitual e prática, a transformação de delegacias de polícia em “cadeias públicas” improvisadas viola o ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), fundou parâmetros para a gestão e custódia de presos, indicando taxativamente os locais corretos para a manutenção daqueles que tiveram a liberdade restringida, e por sua vez, os presos provisórios devem ser mantidos em cadeia pública, na estrita literalidade do artigo 102, o que, obviamente, não se confunde com o espaço da delegacia de polícia.

Contudo, passado cerca de dois anos do início da “gestão compartilhada”, foi publicada a Lei Estadual n. 18.410/2014, que transferiu o Departamento Penitenciário Estadual do Paraná para a Pasta da Segurança Pública7. Ou seja, na prática as funções penitenciárias foram repassadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a qual incorporaria também a nomenclatura, a partir de então, de Administração Penitenciária (PARANÁ, 2014).

Assim, considerando que a SESP já mantinha em sua pasta a Polícia Civil, com a assunção do DEPEN, o prosseguimento do impiedoso status quo nas delegacias se manteve. Ao comentar sobre o contexto desse período, o Ministério Público do Paraná assim definiu:

Não houve, efetivamente, uma implantação de presos no sistema penitenciário, ocorrendo um esvaziamento estatístico das delegacias de policias, haja vista somente a alteração de nomenclatura, sendo que com a publicação da Lei Estadual 18.410, a responsabilidade sobre as unidades prisionais de Delegacia de Polícias esteja, na atualidade, atribuída exclusiva à SESP, em atividade empreendida pelo Departamento Penitenciário Estadual e não mais ao Departamento da Polícia Civil (MPPR, 2018, p. 17)

 

Em resumo, pode-se concluir que mesmo com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 18.410/2014, as atribuições de gestão de presos recaem exclusivamente sobre o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, e em nenhum momento estabelece a vinculação da Polícia Civil com essas “cadeias públicas”.

Porém, a realidade vivência na grande parte das delegacias de polícia civil do Paraná demonstra o oposto. Agregado à precariedade das instalações estruturais das carceragens, existem inúmeras unidades policiais custodiando pessoas presas em taxas de ocupação bem acima de sua capacidade e para além de suas próprias atribuições legais (MPPR, 2018, p. 9).

Recentemente o Departamento Penitenciário Estadual passou a exercer suas reais funções em certas unidades policiais que estavam ilegalmente gerindo presos no Paraná. Através do Decreto n. 11.614/2018, foi determinado a transferência imediata de 37 setores de carceragem temporária8 das Delegacias de Polícia ao Departamento Penitenciário. Ou seja, nos referidos locais a gestão dos presos passa a ser plena do DEPEN (PARANÁ, 2018).

O fundamento do Poder Público para a imediata transferência foi a situação de crise e emergencial que se encontram os setores de carceragens das unidades policiais, bem como a necessidade de “implantar uma política de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio do tratamento adequado às pessoas privadas de liberdade e adequar as atividades dos servidores policiais civis” (PARANÁ, 2018).

Quer parecer uma obviedade, um documento oficial afirmar e determinar o que o ordenamento jurídico pátrio já prescreve de maneira ordeira e pontual: exercício das funções penitenciárias cabe aos órgãos penitenciários, e dentre eles não se observa que a Polícia Civil seja legitimada para fins carcerários.

Contudo, mostra-se louvável esse ato, considerando os rotineiros e crescentes problemas aduzidos pela malgrada custódia histórica de presos no Paraná. Trata-se do primeiro passo de um longo e árduo percurso que separa a total libertação das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná da gestão carcerária. Muito ainda precisa ser feito. E rápido.

 

 

3 O CASO DA DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS: UMA AFRONTA REITERADA AOS DIREITOS HUMANOS:

A Polícia Civil, enquanto força de segurança pública, se materializa em unidades físicas chamadas delegacias de polícia. É em tais locais que a polícia judiciária se corporifica e implementa sua missão constitucional como instituição vocacionada a presidir investigações criminais no Brasil, devendo agir como verdadeiro centro de promoção dos direitos humanos (CASTRO, 2016, p. 19).

Sediada na região metropolitana de Curitiba, a cidade de São José dos Pinhais possui em seu território duas delegacias de Polícia Civil, sendo uma destinada exclusivamente aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e adolescentes infratores, consoante Decreto Estadual n. 11.872/2014, e outra que absorve todo o trabalho residual, a 1ª Delegacia Regional de São José dos Pinhais (PARANÁ, 2014).

Junto a esta última unidade policial está implantado o setor de carceragem, que historicamente custódia os presos que são detidos na comarca9, vinculando ilegalmente a atribuição de gestão carcerária aos policiais civis. Com a edição do Decreto Estadual n. 4.199/2012, especialmente artigo 2º, inciso II, passou a ser identificada como cadeia pública, na famigerada forma de gestão compartilhada, quando então caberia a gestão dos presos ao DEPEN, embora ainda sediada fisicamente junto a Delegacia Regional (PARANÁ, 2012).

A Delegacia Regional de São José dos Pinhais, ao custodiar indevidamente presos, reflete o grande caos vivenciado nas demais unidades policiais: o aprisionamento em massa em locais sem estrutura física adequada, sem pessoal suficiente e sem o oferecimento de qualquer possibilidade de ressocialização ao encarcerado, promovendo a “permanente violação de direitos fundamentais dos presos” (TCE/PR, 2018, p. 9).

Nesse norte, a realidade desta cadeia pública, enquanto mantida no contexto da delegacia de polícia, não atende minimamente o princípio basilar da dignidade humana. Não se pode esquecer que já em 2010, o Conselho Nacional de Justiça recomendava a desativação das carceragens vinculadas a delegacias em todo o país (FREIRE, 2017, p. 59).

Freire (2017, p. 64) ao defender que as unidades da polícia civil não foram projetadas para abrigar presos, parece descrever perfeitamente a realidade vivenciada pelos custodiados de cadeia pública de São José dos Pinhais:

As condições de higiene e limpeza dessas instalações carcerárias policiais são precárias, a ventilação e iluminação são insuficientes, as celas têm espaços diminutos, inclusive, muitas vezes, os presos têm que fazer revezamento de espaço para dormir. Além disso, não há como viabilizar o banho de sol, a visita de familiares nem sempre são possíveis, a alimentação é insuficiente, sem falar da proliferação de doenças no ambiente carcerário policial e da exposição a violência em virtude da superlotação e da tensão que isso gera entre os próprios presos.

 

Não se pode olvidar que os presos custodiados em São José dos Pinhais são detentores de todos os direitos existentes em nosso ordenamento jurídico. As pessoas que lá se encontram, que cometeram graves crimes, não perdem sua qualidade de ser humano, ou seja, são sujeitos de direitos, protegidos com o manto da dignidade humana, pois que é característica indissociável da sua pessoa (GRECO, 2015, p. 68).

Diante de uma grande influência internacional, o ordenamento jurídico pátrio pavimentou um caminho de amplo respeito e garantia aos direitos dos presos. Os aplicadores da Lei não podem se afastar das balizas estabelecidas.

A atual Constituição (BRASIL, 1988) positivou os principais valores em direitos fundamentais, com relevância ao artigo 5º. No tocante ao trato com presos, está expressamente proibido a tortura, o tratamento cruel, desumano ou degradante (artigo 5º, inciso XLVII), e, ao mesmo tempo, impõe respeito à integridade física e moral do detento (artigo 5º, inciso XLIX). Agregado a tais mandamentos gerais, a norma constitucional determina a vedação do emprego de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”); a obrigação imposta ao Poder Público de viabilizar ao condenado o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, conforme a natureza do delito, a idade e o sexo (artigo 5º, inciso XLVIII); o oferecimento de condições para que as presidiárias permaneçam com seus filhos durante o período da amamentação (artigo 5º, inciso L); prestação de assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV), bem como a garantia de acesso aos direitos sociais: saúde, educação, alimentação, trabalho, previdência e assistência social (artigo 6º).

Na mesma esteira, a Lei n. 7.210/1984, Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), estabeleceu uma sistemática de tratamento penal tendo por norte a supremacia da dignidade humana, garantindo ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença, conforme explicitado no artigo 41 do referido diploma.

Vale citar ainda que o país fixou, através da Resolução n. 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, regras mínimas para o tratamento do preso no país. Restou determinado o respeito a individualidade, integridade física e dignidade pessoal de todos os presos. Como exemplo, a regra determina que os alojamentos devem ser individuais e com condições de higiene, ventilação e iluminação. Deve haver vestuário apropriado, bem como um sistema de alimentação adequado. Os presos devem ser separados mediante características pessoais. Deve ser garantido serviço de saúde física e mental preventivo, com atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico. O contato com familiares deve ocorrer por meio de visitas. Também foi assegurado assistência educacional e jurídica aos presos (BRASIL, 1994).

No Estado do Paraná, especificamente na gestão das cadeias públicas, existe a Resolução n.º 413/2014-GS/SEJU, que aprovou o chamado Manual de Normas Gerais para Chefes de Cadeia Pública, disciplinando suas atribuições gerais e específicas. Foi delineado também a assistência material aos presos, custódia e vigilância, trabalho, assistência à saúde, assistência jurídica, assistência social, educação formal e assistência religiosa nas dependências das cadeias públicas (PARANÁ, 2014).

Porém, a realidade vivenciada na cadeia pública de São José dos Pinhais se mostra completamente afastada das balizas legais que delimitam a custódia de preso. Com efeito, a positivação dos direitos fundamentais parece não valer no citado ambiente, logo que a atual situação em muito se assemelha aos tempos medievais. Segundo Oliveira (1984), nas prisões da Idade Média a finalidade era justamente colocar o criminoso em condições desumanas e degradantes, afastado do mínimo de higiene e salubridade, visando servir de exemplo para que outros não praticassem nenhum tipo de delito.

Nesse sentido, bem discorre Rocha (2014, p. 56), ao afirmar que a mera positivação dos direitos, ou seja, a garantia formal em documentos legislativos, não faz com que eles sejam efetivados na prática. A realidade vivenciada na carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais é nefasta: há uma completa divergência das diretrizes legais, que redunda em reiterada violação dos direitos humanos dos presos.

Tão é verdade, que o local se encontra interditado judicialmente mediante decisão da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, conforme Autos de Ação Civil Pública n. 0001800-12.2015.8.16.0036. A referida ação apresentou como requerente a Defensoria Pública do Estado do Paraná, Litisconsorte ativo do Ministério Público do Estado do Paraná e Amicus Curiae da Subseção da OAB/PR de São José dos Pinhais. Como requerido, ou seja, polo passivo, encontrava-se o Estado do Paraná, além do governador e do secretário de segurança pública e administração penitenciária quando da propositura da ação. (PARANÁ. Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais. Ação Civil Pública n. 0001800-12.2015.8.16.0036. 10 jun. 2015).

O objetivo da demanda foi interditar a carceragem da 1ª Delegacia Regional de São José dos Pinhais/PR, com remoção de todos os detentos para local adequado e reforma das instalações, precipuamente por problemas de insalubridade. Foi alegado completa ausência de condições de salubridade na carceragem, com a inexistência de assistências elementares aos custodiados, o que aliado à superlotação conduz à caracterização do estado de calamidade da cadeia pública.

Ademais, está registrado nos autos que em 25 de fevereiro de 2014, o Juízo de Corregedoria de Presídios deste Foro Regional, nos autos n. 2013.0004996-0, (eventos 1.8/1.10) já havia deliberado pela interdição da cadeia pública de São José dos Pinhais/PR, porém a decisão serviu para mera transferência de parte dos presos, permanecendo as condições subumanas, sendo que aquela interdição judicial não foi cumprida.

Em maio de 2015 o relatório da vigilância sanitária (movimento 1.3) confirmou a situação de calamidade vivenciada: infiltrações, fiação elétrica exposta, mau cheiro, ausência de sanitário exclusivo para a cela feminina, umidade excessiva, precariedade de ventilação, vestígios de roedores, superlotação, com risco à saúde e a vida de presos, policiais, advogados, promotores de justiça, juízes e do público em geral que necessita acessar as dependências da Delegacia de Polícia.

De igual forma, em março de 2017, a vigilância Sanitária Municipal retornou ao local, e após vistoria, emitiu relatório (movimento 122.1) concluindo que a carceragem estava em “péssimas condições de conservação e extremante em desacordo com a higiene e bem estar qualificados como saudáveis, de forma que se torna impossível a permanência de detentos”. Foi constatado resíduos de alimentos em decomposição, papel higiênico usado espalhado pelo ambiente, excesso de umidade dentro das celas, ambiente sujo com mofo e fétido, sem insolação, ventilação e condições térmicas necessárias, dentre outros variados problemas.

O Juiz da Vara da Fazenda Pública, Dr. Juan Daniel Pereira Sobreiro, discorreu em sua sentença (movimento 124.1) que:

a análise do acervo documental reunido tanto por ocasião do ajuizamento da lide, quanto supervenientemente no curso do processo, revela à saciedade a absoluta falta de condições estruturais e sanitárias da cadeia pública existente na 1ª Delegacia Regional de São José dos Pinhais/PR.

 

E assim, decidiu o magistrado, em 26 de abril de 2017, pela procedência do pedido para determinar ao Estado do Paraná a imediata interdição da carceragem da 1ª Delegacia Regional de São José dos Pinhais/PR, proibindo-se novos encarceramentos na referida unidade.

Porém até o momento nada mudou. Face a ausência de uma política pública clara afeta ao sistema prisional paranaense, bem como pela inefetiva penalidade em caso de não cumprimento, observa-se um reiterado descumprimento de decisões do Poder Judiciário por parte do Estado do Paraná (MPPR, 2018, p. 12).

Atualmente estão custodiadas 61 (sessenta e um) pessoas ao total. Destas, 60 (sessenta) homens ocupam o setor de carceragem, e 1 (uma) mulher precariamente permanece em um cômodo adaptado. Embora o artigo 102 da Lei de Execução Penal afirme com clareza que a cadeia pública se destina ao recolhimento de presos provisórios, constam 24 (vinte e quatro) condenados no local. Ocorre que o ambiente apresenta capacidade para tão somente 9 (nove) presos provisórios, estando em evidente superlotação.10 Como bem dito por Greco (2015, p. 228) “o sistema está um verdadeiro barril de pólvora, pronto a explodir a qualquer momento”.

Agregado a isso, existe um quadro deficitário de funcionários do DEPEN que laboram na unidade. No mês de maio de 2019, por exemplo, somente 1 (um) agente de cadeia pública trabalhava no local, exercendo funções durante o horário de expediente, ou seja, da 9 horas até as 18 horas. Fora deste período, bem como nos finais de semana, o ônus de gerir os presos, inclusive nas funções mais básicas, como a entrega da alimentação, recai sobre os policiais civis, num total desvirtuamento das funções.

Os presos masculinos estão aglomerados em dois espaços. O primeiro se trata de uma área maior, cerca de 19,1 metros quadrados, porém sem qualquer divisão em celas, destinado aos presos em geral. O segundo espaço é reduzido, com apenas 3,2 metros quadrados, chamado de “corró”, e se destina a manutenção de presos por crimes sexuais e presos cíveis. Em nenhum dos locais há camas nem colchões, restando somente acolchoados, cobertas e papelões que são estendidos diretamente no chão sobre os quais os presos dormem. Vale citar que o parâmetro legal (artigo 88 da Lei de Execução Penal) determina que os presos devem ser alojados em celas individuais, numa área mínima de 6,00 metros quadrados (BRASIL, 1984).

Embora ocorra a separação de uma pequena parcela dos presos através do “corró”, no ambiente físico geral ocorre a custódia de toda massa carcerária restante, e ali todos permanecem misturados, numa convivência perigosa de interação entre os variados tipos de detidos. Tal prática viola os artigos 7º, 8º e 61 da Resolução n. 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que determinam a separação de presos conforme as categorias diversas de crimes, observadas características pessoais, atendendo ao princípio da individualização da pena, bem como que o alojamento deve ocorrer individualmente, e que quando da utilização de dormitórios coletivos, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições (BRASIL, 1994).

A forma de custódia dos presos na Delegacia de São José dos Pinhais também viola as regras 11 e 12 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), pois que determinam que os presos devem ser mantidos em diferentes setores de um mesmo estabelecimento prisional, levando em consideração seu sexo, idade, antecedentes criminais, razões da detenção e necessidades de tratamento, e que as celas destinados ao descanso noturno não devem ser ocupadas por mais de um preso (LANFREDI, 2016).

A carceragem de São José dos Pinhais é império da insalubridade. Preconiza o artigo 9º da Resolução n. 14/1994 que os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de higiene, de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície mínima, volume de ar, calefação e ventilação. Ademais, o artigo 8º, parágrafo 2º, determina que o preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto (BRASIL, 1994). Na mesma esteira, a Regra da Mandela 13 (LANFREDI, 2016) reforça que todos os ambientes de uso dos presos devem satisfazer as exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições climáticas e, particularmente, o conteúdo volumétrico de ar, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.

Contudo, nenhum desses quesitos é respeitado na carceragem em análise. O cenário é da mais absoluta insalubridade. A carceragem não possui janelas, apresentando somente um pequena fresta com grades de ferro para entrada de ar. Qualquer possibilidade de insolação está obstruída totalmente, bem como não há banho de sol dos presos. Há inúmeras infiltrações, tornando o ambiente úmido, propício a proliferação de doenças contagiosas, tanto dos presos como dos funcionários da delegacia. Por exemplo, em fevereiro de 2019 ocorreu surto de escabiose, vulgarmente chamada de sarna11 na carceragem, colocando em risco os detentos, os servidores e a população que foi atendida pela unidade policial.

A Resolução n. 14/1994, em seu artigo 10, inciso III e IV (BRASIL, 1994), estabelece obrigatoriedade de instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua privacidade, bem como condições para que o preso possa tomar banho à temperatura adequada ao clima e com a frequência que exigem os princípios básicos de higiene. De igual forma garante a regra de Mandela 15 (LANFREDI, 2016), que as instalações sanitárias devem ser adequadas para possibilitar que todos os presos façam suas necessidades fisiológicas quando necessário e com higiene e decência.

Porém a realidade constatada na carceragem da Delegacia de São José dos Pinhais é diversa. No local só existem dois chuveiros, estando um vinculado ao convívio geral e outro ao “corró”. Igualmente, só existem dois locais para as necessidades fisiológicas, que se tratam de canos abertos no chão, onde todos presos utilizam, por revezamento, para defecar e urinar.

Determina o artigo 12 da LEP (BRASIL, 1984) que a assistência material ao preso consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Igualmente se direciona as Regras de Mandela 18 e 22 (LANFREDI, 2016), que garante acesso a água potável, produtos de higiene e alimentação, conforme necessário para sua saúde e limpeza.

Contudo, na carceragem de São José dos Pinhais a água existente vem da torneira da rede pública. A alimentação é servida mediante marmitas que são fornecidas por empresa terceirizada, mediante contrato de licitação. Porém não há produtos de higiene pessoal, nem mesmo vestuário próprio. Permite-se que os familiares dos presos forneçam, a custo próprio, alguns itens de necessidade através das chamadas “sacolas”, entretanto isso pode inclusive colocar em risco a segurança do ambiente, mediante a entrada de produtos ilícitos.

Por sua vez, o artigo 14 da LEP (BRASIL, 1984) assevera que a assistência à saúde do preso, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. No mesmo sentido estabelece a Regra de Mandela 25 (LANFREDI, 2016) o dever de assistência médica dos detentos.

Ocorre que na Delegacia de São José dos Pinhais não existe qualquer garantia de auxílio médico, nem mesmo aos presos nas mais sofríveis condições de saúde, sendo que qualquer atendimento de emergência depende do acionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), mediante abertura através da número 192, que por vezes demora a chegar. Em casos mais graves, quando se necessita a permanência do preso internado junto ao hospital, depende-se de policiais para escoltar o detento, prejudicando o restante do serviço policial, pois os integrantes das carreiras da polícia civil ficam submetidos a um completo desvio das atividades constitucionalmente definidas (FREIRE, PARENTE, 2014, p. 46).

Assegura o artigo 33 da Resolução n. 14/1994 (BRASIL, 1994) o direito de visitas ao preso. Pavimenta mesmo percurso a Regra de Mandela 58 (LANFREDI, 2016). No entanto, os presos que estão na Delegacia Regional de São José dos Pinhais, sejam condenados ou provisórios, não dispõem de qualquer forma de visita, restando enclausurados sem qualquer contato com familiares.

Também, não distante a regra do artigo 24, parágrafo 1º da LEP (BRASIL, 1984), não há na carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais qualquer tipo de assistência religiosa, nem local apropriado para os presos desenvolverem por conta tal atividade.

Por fim, embora exista previsão no artigo 44 da Resolução n. 14/1994 (BRASIL, 1994), como também no artigo 16, parágrafo 2º da LEP (BRASIL, 1984), a carceragem da Delegacia de São José dos Pinhais não dispõem de ambiente próprio para advogados e defensores públicos atenderem os presos, sendo tal direito exercido precariamente na ventarola da porta de entrada do local.

Assim, mesmo com total conhecimento dos problemas existentes junto a carceragem, que detém decisão judicial que interdita e proíbe a manutenção de presos no ambiente, a Delegacia Regional de São José dos Pinhais permanece custodiando presos em superlotação. Trata-se de reflexo da falência do sistema penal brasileiro, situação degradante da vida nos cárceres, com reiteradas afrontas aos direitos humanos.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante de todos os fatos expostos, confirma-se que a realidade do sistema prisional está caótica. A divulgação da calamidade em noticiários é diária, e sequer é possível cogitar de uma ignorância generalizada do assunto. Em nível macro, o Estado não tem concretizado o que ordenamento jurídico estabelece, bem como tem colaborado para a manutenção das violações contra a dignidade humana do detento. Especificamente, ficou evidente que a custódia de presos na carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais ocorre ao arrepio da lei, tendo graves reflexos, pois o local não dispõem de condições mínimas para custodiar pessoas, sendo um ambiente totalmente insalubre, e que tal prática tem violado reiteradamente os direitos fundamentais pátrios, especialmente aqueles ligados a dignidade humana dos presos que ali se encontram precariamente amontoados.

A Delegacia de São José dos Pinhais deve, obrigatoriamente, ser entendida como repartição pública, funcionando em prédio acessível ao público em geral, sendo que a manutenção de presos em tais locais contraria uma série de instrumentos legislativos internacionais. Por óbvio que a Delegacia em estudo (como todas as demais) deverá conter um pequeno espaço para exclusivamente conter o indivíduo que acabou de ser preso e aguarda as providências burocráticas da polícia judiciária, por exemplo a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, para então ser encaminhado à cadeia pública. Contudo, tal espaço não pode servir para a manutenção prolongada de pessoas.

O cenário constatado no presente estudo é espantoso: a carceragem de São José dos Pinhais é o retrato da falência, tal qual um calabouço. Não há condições mínimas de higiene e limpeza, não há iluminação e ventilação adequadas, o espaço é superlotado, faltam condições mínimas para atendimento das necessidades básicas, não há banho de sol, não existem camas nem colchões, não há tratamento de saúde e assistência médica devida, proliferação de doenças contagiosas, alimentação fria, os presos não são separados devidamente, ausência de vestuário próprio, falta de assistência religiosa, não há condições de estudo, isolamento reiterado sem visitas de familiares, dentre vários outros problemas.

É cediço que o preso é detentor de todos os direitos fundamentais não atingidos pela sentença condenatória. Porém, diante da realidade constatada no Estado do Paraná, que figura como exemplo da reiterada manutenção ilegal de presos em Delegacias de Polícia, tem-se que a Lei de Execução Penal está longe de ser atendida. Igualmente, está ocorrendo constante desrespeito a decisão judicial que interdita os ambientes impróprios para a custódia de presos.

Ao se defender o atendimento dos direitos materializados aos presos, não se pretende vitimizar aqueles autores de ilícitos penais. É certo que muitos dos presos ali estão em razão da prática de graves crimes, e não se pretende defender uma política de simpatia e benevolência aos infratores da lei. Contudo, se a legislação atribuiu direitos de execução penal, eles precisam ser respeitados, sendo obrigatório o atendimento e garantia. Não se pode negar direitos fundamentais intrínsecos a todos os seres humanos, inclusive os presos, em que pese o senso comum muitas vezes se direcionar para a noção de indiferença para com aqueles que estão encarcerados.

É preciso ter consciência que a desprezada custódia de presos traz consequências para a própria sociedade, local para onde retornam todos os presos após o cumprimento da sanção penal.

Os resultados do presente estudo indicam que é preciso agir em duas frentes: inicialmente as entidades competentes necessitam efetivamente fiscalizar o atendimento da legislação penal, constatando as precariedades e atribuindo as responsabilidades devidas, exigindo o efetivo cumprimento das regras de custódia de presos. De igual forma, urge concreto planejamento de ações estatais, através de políticas públicas na área, visando a completa retirada dos presos da Delegacia Regional de São José dos Pinhais, com direcionamento imediato ao sistema penitenciário devido, em respeito aos direitos humanos dos presos.

 

 

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______. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Plano Anual de Fiscalização: Sistema Carcerário. Curitiba: TCEPR, 2018. Disponível em:<https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2018/4/pdf/00326635.pdf>. Acesso em: 15 maio 2019.

______. Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais. Ação Civil Pública n. 0001800-12.2015.8.16.0036. 10 jun. 2015. Disponível em:<https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/arquivo.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7e57a8effb7e25219b43fc50a040d2a17d18d5f14bdc20f3ee9dd0b0b975d50f7>. Acesso em: 06 maio 2019.

PIOVESAN, F. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14a. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

ROCHA, A. P. A Realidade Social no Contexto dos Direitos Humanos. Ponta Grossa: UEPG/NUTEAD: 2014.

SARZI, Lucas. Após surto de sarna, presos de São José dos Pinhais são transferidos. Gazeta do Povo. 11 fev. 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/apos-surto-de-sarna-presos-de-sao-jose-dos-pinhais-sao-transferidos-acukjjom31d17unmvk5vejcfz/>. Acesso em: 15 jun. 2019.

VENTURA, M. M. O Estudo de Caso como Modalidade de Pesquisa. Rio de Janeiro: Rev. SOCERJ, 2007. Disponível em: <http://sociedades.cardiol.br/socerj/revista/2007_05/a2007_v20_n05_art10.pdf>. Acesso em: 15 jan. 201

 

ANEXO I - FOTOGRAFIAS DA CARCERAGEM DA DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

FIGURA 1 – Entrada da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais.

FONTE: o autor

 

FIGURA 2 - Interior da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais.

FONTE: o autor

 

FIGURA 3 – Interior da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais (varal improvisado com outras e outros utensílios).

Fonte: o autor.

 

FIGURA 4 – Interior da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais(camas improvisadas em redes e outros objetos).

Fonte: o autor.

 

FIGURA 5 – Interior da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais (chuveiro).

Fonte: o autor.

 

FIGURA 6 – Interior da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais (chuveiro).

FONTE: o autor.

 

FIGURA 7 – Porta do corró da carceragem da  Delegacia Regional de São José dos Pinhais

FONTE: o autor.

 

FIGURA 8 – Interior do corró da carceragem da Delegacia Regional de São José dos Pinhais

FONTE: o autor.

 


1** Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2012), é especialista em Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (2019) e atualmente é Delegado de Polícia Civil no Estado do Paraná. E-mail: del.mtcarvalho@pc.pr.gov.br

2*** Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (2014), é especialista em Filosofia e Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2017) e Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (2018) e professora de Direito do Centro Universitário do Vale do Iguaçu (UNIGUAÇU). E-mail: kcasouza@yahoo.com.br

3 Registra-se o valor dado a dignidade humana na atual Carta Magna, elegida como fundamento da República brasileira, a teor do artigo 1º, inciso III (BRASIL, 1988). Tem-se diretrizes internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, descrevendo em seu artigo 5º que toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano (OEA, 1969), bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, conhecidas como Regras de Mandela, aprovada em Viena, no dia 22 de maio de 2015.

4 Termo empregado por Freire (2017, p. 61) ao afirmar que desvios de recursos materiais e humanos para manutenção de presos em delegacias de polícia, por servidores vinculados ao quadro da polícia civil, configura uma prática institucional desvirtuada.

5 Por exemplo, segundo reportagem de Felippe Aníbal (2017), para o jornal Gazeta do Povo, há uma "distorção na execução penal do estado" pois “detentos já condenados estão cumprindo pena em carceragens de delegacias”

6 Ficou consignado pelo Decreto n. 4.199/2012 que caberia aos agentes de cadeia pública, contratados mediante processo seletivo simplificado, e vinculados ao Depen/PR, desempenhar as funções de gestão dos presos que estivessem nas carceragens de delegacias de polícia do Estado elencadas para a “gestão compartilhada”.

7 Segundo artigo 2º da referida Lei: “As atividades relativas à administração do sistema penitenciário, bem como as concernentes à supervisão e à fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção; de educação e qualificação profissional daqueles que se encontram sob custódia do Estado; e de reinserção social dos egressos do Sistema Penal, que integram a esfera de competência da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU ficam transferidas para o âmbito de ação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP.”

8 Dentre os locais escolhidos, somente uma unidade pertence a Curitiba (11º Distrito Policial da Capital) e duas estão na região metropolitana (3ª Delegacia Regional de Campo Largo e 4ª Delegacia Regional de Rio Branco do Sul). As demais delegacias estão sediadas no interior do Estado.

9 Além dos presos capturados na cidade de São José dos Pinhais, a carceragem citada também absorve os detidos no município de Tijucas do Sul, porque pertence a comarca são-joseense.

10 Dados retirados do Sistema Gestão de Presos (SIGEP), vinculado ao Sistema SESP INTRANET da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná, em data de 13 de junho de 2019.

11 Conforme reportagem de Lucas Sarzi (2019), para o jornal Gazeta do Povo.