MENORES EM CONFLITO COM A LEI: ESTUDO DE CASO EM CURITIBA (2018 - 2020)

CARNEIRO, Vinicius Stievano Carneiro1

SANTIAGO, Lucas Cesar2

THOMÉ, Gabriel Vieira3

ROMERO, Josy4

 

Resumo:

O presente artigo foi elaborado com o objetivo de realizar um estudo de caso dos menores autores de atos infracionais e as infrações por eles cometidas no município de Curitiba no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020. Para isso, realizou-se pesquisa quantitativa e descritiva, utilizando banco de dados do sistema de Business Intelligence da Polícia Civil do Estado do Paraná e, após o tratamento dos dados, analisou-se os resultados obtidos, identificando características em comum entre os menores registrados como autores. Ainda se analisou os títulos penais mais incidentes e os bairros em que se concentraram os delitos.

Palavras-chave: Menor em conflito com a lei; Ato infracional; Município de Curitiba; Polícia Civil.

 

Underage in conflict with the law: A case study in Curitiba (2018 - 2020)

Abstract:

This article was prepared with the objective of carrying out a case study of the minor authors of infractions and the infractions committed by them in the municipality of Curitiba from January 2018 to December 2020. For this, quantitative and descriptive research was carried out, using a database from the Business Intelligence system of the Civil Police of the State of Paraná and, after processing the data, the results obtained were analyzed, identifying common characteristics among the children registered as authors. The most frequent criminal titles and the neighborhoods in which the crimes were concentrated were also analyzed.

Keywords: Underage offender; Infractions; Curitiba; Civil Police

 

Introdução:

Parte-se do pressuposto que o menor em conflito com a lei recebe tratamento diferenciado quando comete infrações penais, sendo tal diferenciação não um privilégio, mas sim uma ação do estado democrático de direito, com função educativa, a fim de promover a inclusão social e a ressocialização do menor em conflito com a lei, deixando o caráter punitivo da sanção em segundo plano.

Para isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece diversas medidas de proteção aos menores. Dentre elas, as medidas socioeducativas, aplicadas apenas aos adolescentes, visam conferir a responsabilização quando estes praticam alguma infração. De acordo com a lei, tais medidas servem para educar o jovem e reinseri-lo na sociedade, evitando que ele volte a delinquir. Contudo, na prática, o que se percebe é uma aplicação pouco educativa e desalinhada com o objetivo previsto legalmente, na qual os adolescentes acabam se isolando ainda mais da sociedade e voltando a cometer infrações.

Embora o adolescente seja responsabilizado com pena proporcionalmente maior que os adultos quando comete o mesmo tipo de crime, por conta da progressão de regime penal, parte da população critica a atual legislação, pois tem a sensação de impunidade aos menores que cometem algum delito (ESTEVÃO, 2007).

A atuação policial diferenciada para situações que envolvem crianças e adolescentes é evidenciada ao se analisar alguns procedimentos, como o auto de apreensão em flagrante por ato infracional e o boletim de ocorrência circunstanciado. Tais procedimentos visam observar a atuação do Estado de acordo com a teoria da proteção integral, a qual garante o respeito à condição de pessoa em etapa de desenvolvimento, e com o princípio da prioridade absoluta, que garante a validade dos direitos das crianças e adolescentes com a presteza necessária para o desenvolvimento e a integridade pessoal (BANDEIRA, 2006).

Diante do exposto, o presente artigo pretende realizar um estudo de caso do menor em conflito com a lei a partir da base de dados registrados no sistema de Business Intelligence - BI da Polícia Civil do Estado do Paraná, bem como os atos infracionais mais incidentes, as regiões e os períodos em que ocorreram esses fatos e a evolução anual da quantidade de infratores com idade inferior a 18 anos, no período compreendido entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.

Questões como a alta evasão escolar e a hipermasculinidade presente entre os adolescentes são fatores a serem levados em conta na análise do estudo de caso. A dificuldade financeira leva muitos jovens a buscar trabalho ou alguma fonte de renda para sustentar a família, dificultando sua presença nas escolas e facilitando sua subversão. Além disso, a visão machista dos papéis do homem e da mulher ainda estão presentes em nossa sociedade, refletindo não só nos autores de atos infracionais, mas também nas vítimas com idade inferior a 18 anos.

Justifica-se esta pesquisa para a compreender a dimensão desta realidade social excludente e também como um importante subsídio para auxiliar na elaboração de estratégias de gestão de segurança pública e de programas sociais voltados a crianças e adolescentes, bem como na implementação de políticas públicas com o objetivo de mitigar a prática de infrações por menores, comprometendo seu desenvolvimento e seu futuro.

Este estudo de caso permitiu a identificação de alguns padrões de determinadas características dos autores de delitos menores de 18 anos e dos atos infracionais por eles praticados. Identificou-se a necessidade de maior atenção ao preenchimento correto dos dados no momento do registro da ocorrência nos sistemas policiais. Além disso, percebe-se que há relação entre a taxa de evasão escolar e os delitos praticados pelos jovens, principalmente por conta do momento em que tais delitos ocorrem na capital paranaense.

 

1. Fundamentação Teórica:

1.1. Imputabilidade penal:

Em termos linguísticos, a imputabilidade é definida como a qualidade de quem é imputável, sendo considerado como tal, todo aquele a quem se possa responsabilizar por algo. Deve ser entendida como um dos pressupostos da imputação (que possui caráter objetivo-formal), mas exige um juízo de valor para reconhecer condições pessoais, que orientaram a direção de determinada conduta, e da qual emanam repercussões jurídicas. É exigida do autor a mínima capacidade de compreender a conotação ilícita de determinado fato e determinar-se conforme esse entendimento, a partir de sua maturidade e capacidade mental (PONTE, 2013).

A imputabilidade é a capacidade de ser culpável, sendo que por carecer dessa capacidade não responde por seus atos, apesar de ser típico e antijurídico. A definição de imputabilidade que a legislação penal acolheu definir foi a imputabilidade negativa, de forma que preferiu enumerar quem são os inimputáveis, em vez de conceituar o que seria imputabilidade, o Código Penal apenas descreve as hipóteses em que ela não está presente (BITENCOURT, 2015).

A maioridade penal no Brasil, hoje, é de 18 anos, estando estabelecido no art. 228 da Constituição Federal, no Capítulo instituído como Da Família, da Criança, Do Adolescente, Do Jovem e Do Idoso, do Título da Ordem Social, que são inimputáveis os menores de 18 anos, estando sujeitos às normas da legislação especial, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente tal lei que estabelece a responsabilização pelos atos infracionais cometidos pelos menores de 18 anos.

Em regra, o Direito Penal adota para culpabilidade o critério biopsicológico, porém com exceção, é aplicado o critério biológico em relação aos menores de 18 anos, sendo considerados inimputáveis, tratando de um critério meramente cronológico biológico. Pois, dessa maneira, por presunção legal, não leva em consideração a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e determinar conforme esse entendimento, desprezando o aspecto psicológico (BITENCOURT, 2015).

Desse modo, quando o autor tiver idade inferior a 18 anos, conforme reza o artigo 27 do Código Penal, são inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Sendo esta a Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecerá a responsabilização pelos atos infracionais cometidos pelos menores de 18 anos, os quais não sofrerão sanção penal pela prática criminosa, devido à ausência de culpabilidade, sendo aplicada uma medida socioeducativa aos adolescentes - aqueles com idade entre 12 anos completos e 18 anos incompletos.

 

1.2. Medidas socioeducativas:

Está previsto no ECA, lei 8.069 de 1990, que as medidas socioeducativas são aplicadas apenas aos adolescentes - entende-se como aqueles com idade entre 12 anos completos e 18 anos incompletos - que praticarem infrações penais. Elas variam desde uma mera advertência até a internação em estabelecimento educacional e visam a reeducação do menor e sua ressocialização na sociedade. Para alguns autores, as medidas socioeducativas atuais são ineficazes, necessitando alterações e aprimoramento constantes para que, juntamente com aplicação prática na educação e cultura dos jovens, seja possível sua reinserção na sociedade (ARPINI, 2014, apud KURITZA, 2017).

As medidas socioeducativas possuem finalidade preventiva, por se tratar de providências aplicadas a pessoas em processo de desenvolvimento físico, moral, intelectual e espiritual. Tais ações são determinantes para evitar que os jovens voltem a delinquir no futuro (BANDEIRA, 2006).

A mentalidade educacional não foi fixada nas instituições responsáveis pelas execuções das medidas socioeducativas, tampouco em sua estrutura ou nas relações com os adolescentes (CRAIDY e SZUCHMAN, 2017).

Outra crítica feita ao modelo de punição previsto pelo ECA é a sensação de impunidade aos olhos da população. Porém, em determinados casos, quando se pratica a mesma infração, o adolescente é punido de forma proporcionalmente mais severa que o maior de 18 anos, por conta da progressão de regime prevista pelo Código Penal (ESTEVÃO, 2007).

O ECA estabeleceu critérios bem mais rigorosos para a punição dos adolescentes, tendo em vista a discricionariedade do Juiz de Menores, que fixa e regula a duração da reprimenda imposta sem uma margem de limite mínimo e máximo para cada caso em concreto, podendo repreender de forma mais severa um infrator que cometeu um delito menos grave, criando um espírito de revolta, como repreender de forma mais branda um delito mais grave e nocivo à sociedade, podendo instigar o desejo de persistir na delinquência (OLIVEIRA, 2003).

Em muitas situações, as medidas são aplicadas após muito tempo decorrido do ato infracional, perdendo sua efetividade. Mais especificamente em relação à medida de internação, a legislação e a prática estão desalinhadas, pois a crescente demanda dos menores submetidos à internação não é acompanhada pelas entidades especializadas existentes. Vale ressaltar os três princípios que norteiam a aplicação da medida socioeducativa de internação: a brevidade, a excepcionalidade e o respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento. O princípio da excepcionalidade tem como caráter subsidiário a aplicação da medida socioeducativa quando não couber nenhuma outra, respeitando o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que reafirma o dever do Estado em guardar a integridade física e mental dos menores de 18 anos, cabendo-lhe adotar as medidas mais adequadas que garanta tais princípios (OLIVEIRA, 2003).

 

1.3. Menor em conflito com a lei e a sociedade:

A forma como a sociedade avalia e julga o adolescente que praticou algum ato infracional é determinante para como se exige o cumprimento da legislação e para a relação entre esse adolescente e a sociedade (PADILHA E MATTIOLI, 2013).

A percepção que a sociedade tem sobre o adolescente em conflito com a lei ainda está presa ao pensamento infundado de que garantir direitos aos adolescentes favorece o aumento da delinquência, o que acaba por legitimar o modo de agir do Estado e da sociedade (PADILHA E MATTIOLI, 2013).

Vale ressaltar que as causas da criminalidade juvenil têm várias razões, não estando a sua etiologia pacificada na doutrina. O que há são suposições. Um dos fatores de risco que levam o adolescente a infringir a lei é relacionado à família. O distanciamento dos pais, a situação econômica familiar desfavorável e as agressões domésticas são pontos de forte influência para a ilegalidade dos jovens (ASSIS E CONSTANTINO, 2005, apud OLIVEIRA, 2019).

Shikida (2016) realizou uma pesquisa com o escopo de revelar e analisar, com enfoque na economia do crime, partindo de dados primários, o posicionamento de detentos em cumprimento de pena nos estabelecimentos prisionais paranaenses sobre a redução da maioridade penal, a partir da análise da escolha racional desse agente criminoso sobre eventuais consequências da PEC 171/1993, que propunha reduzir a maioridade penal para 16 anos.

A pesquisa foi realizada por meio de questionário respondido por detentos jovens, da faixa etária de 18 a 23 anos, mais próxima da delinquência juvenil, indagados se a idade mínima a partir da qual o sistema judiciário pode processar uma pessoa contribui para que menores cometessem crimes antes dos 18 anos, 67,5% das pessoas entrevistadas responderam que não, que a motivação é de outra natureza. Já para 30,3% dos jovens pesquisados a motivação é a impunidade, sendo a atual idade para imputabilidade penal o fundamento para o cometimento de ilícitos por menores de 18 anos. Confirmando assim a hipótese de Becker, em que os criminosos migram para as atividades ilegais na esperança de que seus ganhos pecuniários esperados superem os riscos dessa atividade (SHIKIDA, 2016).

Shikida verificou que os dois principais crimes cometidos entre os jovens pesquisados foram de cunho patrimonial (roubo e tráfico de drogas), corroborando com dados de outros autores. Mostrando assim, que a motivação para cometimento de atos ilícitos pelos jovens são a objetivação de recursos financeiros.

1.4. Hipermasculinidade na juventude:

A visão machista em que homens e mulheres possuem características físicas e psicológicas definidas e permanentes, sendo o sexo feminino dócil, frágil e passivo, enquanto o sexo masculino é forte, corajoso e provedor, ainda é percebido na sociedade. O indivíduo que apresentar as características estabelecidas como sendo do sexo oposto é ridicularizado e criticado (CASTRO, 2018).

A busca pela aceitação, seja dos pais ou da sociedade em geral, faz com que a criança ou adolescente deixe de manifestar suas emoções ou de se expressar naturalmente, temendo uma represália por demonstrar algum comportamento diferente do esperado de alguém do seu gênero (CASTRO, 2018).

A hipermasculinidade é fruto dessa visão machista, pois numa etapa de desenvolvimento e afirmação de sua personalidade, os jovens procuram formas de reforçar as características que se esperam de um homem. Assim, muitos meninos buscam transmitir a imagem provedora, forte e agressiva que se espera do sexo masculino, na esperança de conquistar a aceitação de o respeito dos outros. Em um cenário de poucas oportunidades de trabalho e crise financeira, o crime, em especial o tráfico de drogas, se torna atrativo por sua inserção rápida e lucrativa, além de transmitir essa imagem machista do gênero masculino historicamente construída (CASTRO, 2018).

 

2. Metodologia:

Os procedimentos metodológicos adotados neste trabalho foi o descritivo e quantitativo, na medida em que desenvolvemos um estudo de caso dos menores autores de atos infracionais em Curitiba, entre o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, visando identificar as características em comum dos adolescentes que cometeram atos infracionais, quais as naturezas criminais mais incidentes e as regiões e períodos do dia em que ocorreram durante o intervalo de tempo estabelecido.

Para sua realização, com relação à natureza da pesquisa, os procedimentos técnicos utilizados foram a pesquisa bibliográfica, dogmática e documental. Para a pesquisa bibliográfica e dogmática, utilizadas na etapa de atuação policial nos casos de atos infracionais, buscou-se o auxílio de material publicado em livros, artigos e legislações que abordam os objetos de análise.

Já a pesquisa documental foi utilizada na etapa quantitativa do artigo, analisando e tratando informações do banco de dados colhidos por meio do sistema de BI (Business Intelligence) da Polícia Civil do Estado do Paraná, utilizando-se de estatística, por meio de gráficos e porcentagem, com a finalidade de encontrar, de acordo com critério de análise descritiva e método indutivo, características em comum do menor em conflito com a lei em relação aos atos infracionais cometidos, os tipos penais mais incidentes, os locais do município de Curitiba em que os delitos mais ocorreram e, por fim, uma breve comparação entre a quantidade de menores em conflito com a lei e de vítimas com idade inferior a 18 anos. No total, foram identificados 3.985 crianças e adolescentes registrados como autores de atos infracionais no município de Curitiba no período entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.

 

3. A atuação policial nos casos de atos infracionais:

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera os menores de 18 anos como seres em desenvolvimento, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, proteção integral com absoluta prioridade aos direitos fundamentais.

Considerando-se a necessidade pedagógica do adolescente ainda no limiar do processo, o direito da criança e do adolescente tem por base a proteção do desenvolvimento saudável e a garantia de integridade, no sentido de concretizar o princípio constitucional da proteção integral, a qual desempenha uma base fundamental no sistema, na proporção que reconhece todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, levando-se em conta, principalmente, a sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento (BANDEIRA, 2006).

Neste sentido, o art. 172 do ECA disciplina que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Se a autoridade policial proceder à apreensão do adolescente a quem se atribui autoria de ato infracional, deverá apresentá-lo ao Ministério Público, de imediato, no prazo de vinte e quatro horas.

O auto de apreensão em flagrante é lavrado quando o adolescente pratica ato infracional mediante violência ou grave ameaça em situação de flagrante delito. Nesse caso, o ECA, em seu artigo 173, estabelece que a autoridade policial deverá lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; apreender o produto e os instrumentos da infração; e requisitar os exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração. Para os demais casos, apura-se o ato infracional por meio de procedimento mais simplificado, o boletim de ocorrência circunstanciado.

Vale destacar que o artigo 174 deste estatuto determina a pronta liberação do adolescente quando do comparecimento de qualquer dos pais ou responsável, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia, ou se impossível, no primeiro dia útil imediato, salvo quando, pela gravidade do ato e sua repercussão social, o adolescente deva permanecer sob internação para que seja garantida sua segurança pessoal ou a manutenção da ordem pública. Em caso de liberação, a autoridade policial encaminhará imediatamente cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência ao representante do Ministério Público.

A regra é que os adolescentes respondam em liberdade, sendo imediatamente liberados se não houver necessidade da manutenção da apreensão. Os artigos 230 a 234 previstos no ECA definem como crime a privação da liberdade de criança ou adolescente de maneira irregular ou ilegal, podendo a autoridade policial responder cível, penal e administrativamente. O prazo máximo que o adolescente pode ficar apreendido na delegacia é de 5 (cinco) dias.

 

4. Resultados e Discussão:

Ao analisar os resultados obtidos, podemos perceber a redução de menores em conflito com a lei a cada ano, como representa o Gráfico 1. Em 2018, ano com maior incidência, 1.794 crianças e adolescentes foram registrados como autores de atos infracionais no município de Curitiba. Esse número reduziu no ano de 2019 para 1.617, sofrendo maior queda no ano seguinte, 2020, com 1.004 menores registrados.

 

Gráfico 1 - Número de crianças e adolescentes autores de atos infracionais de janeiro de 2018 a dezembro de 2020

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR



É importante destacar que foram identificados 430 autores menores de 18 anos já registrados em algum ano anterior do período de estudo, de janeiro de 2018 a dezembro de 2020, totalizando assim 3.985 menores diferentes.

Nota-se a considerável queda dos números em 2020, possivelmente resultado da pandemia do coronavírus, em que as pessoas ficaram reclusas em casa durante longo período do ano por conta do isolamento social estabelecido no país. Consequentemente, grande parte dos adolescentes estavam acompanhados por maiores responsáveis, evitando assim que cometessem alguma infração.

O Gráfico 2 sintetiza a porcentagem de adolescentes em conflito com a lei, por idade, demonstrando que mais da metade dos autores de ato infracional tinham 17 anos quando cometeram o delito. Aproximadamente um quarto dos menores se encontrava na faixa dos 16 anos. Destaca-se a pouca ocorrência de delitos cometidos por crianças, sendo quase a totalidade dos infratores já na fase final da adolescência.



Gráfico 2 - Idade das crianças e adolescentes em conflito com a lei (2018 a 2020)

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR

 

Já com relação à cor da pele (Gráfico 3), 58% dos menores autores de delitos têm a cor de pele branca. As cores parda e preta aparecem em segundo e terceiro lugares, respectivamente, com mais registros no período, representando conjuntamente 40% do total.

 

Gráfico 3 - Raça dos menores autores de infrações

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR

 

Com base nos dados do IPPUC, obtidos no censo do IBGE de 2010, a população de Curitiba é composta por 78,9% de pessoas de pele branca, 16,8% de pele parda, 2,9% de pele negra, 1,3% de pele amarela e 0,2% de indígenas.

Neste diapasão, destaca-se a manutenção da proporcionalidade entre a população de Curitiba e os menores autores em termos absolutos, com maioria dos autores, declarados como jovens de pele branca, seguida de jovens com a pele parda e negra.

Entretanto, nota-se um vertiginoso aumento proporcional em termos relativos, referentes ao percentual de pardos e negros na condição de menores autores de infrações, ao cruzarmos os dois referenciais. Ou seja, como denota-se do gráfico 3.1 a seguir, a quantidade de pardos e negros considerando o recorte do perfil da população local de Curitiba fornecidos pelo IPPUC, em linhas gerais é de aproximadamente 20%, porém essa mesma classificação ao tomarmos como base o recorte dos menores autores de delitos, aumenta para 40%.

A grande ressalva a ser feita analisando esse cenário, reside na imperativa necessidade de se desconsiderar os argumentos falaciosos, que atribuem uma associação direta da criminalidade com a cor da pele dos indivíduos. O que explica essa discrepância entre os perfis contrapostos é a elaboração e aplicação de filtros de seletividade criminal, pelo sistema de justiça e que são baseados estruturalmente no tratamento discriminatório observado nas mais variadas esferas sociais.



Gráfico 3.1 - Cor da cútis - População de Curitiba x Menores autores de infrações

Fonte: Diagnóstico regional de 2017 do IPPUC e elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR



Considerando a escolaridade das crianças e adolescentes autores de delitos, é possível notar que a evasão escolar é muito alta, sendo que a quantidade de adolescentes com ensino fundamental incompleto representa 1.478 dos registros, e o ensino médio incompleto 735 registros. Tais dados sugerem que muitos jovens, quando deveriam estar estudando e acompanhados de orientadores, estão fora da escola, desacompanhados e com maior probabilidade de cometer infrações.

Gráfico 4 - Grau de instrução dos menores em conflito com a lei

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR



Um estudo de Teixeira (2011) comprovou que há uma relação diretamente proporcional e significativa estatisticamente entre a taxa de abandono escolar dos alunos do primeiro do ensino médio com as taxas de homicídio nos anos seguintes. No ano seguinte em que o jovem abandona a escola no início do ensino médio, a probabilidade de ele cometer algum crime é maior (TEIXEIRA, 2011).

Segundo dados do IBGE do ano de 2019, 56,1% das pessoas que abandonaram a escola pela última vez na região Sul do Brasil o fizeram na faixa entre os 15 e 17 anos de idade, o que coincide com a faixa etária mais recorrente dentre os menores em conflito com a lei em Curitiba.

A mesma pesquisa do IBGE mostra que, em 2019, na região Sul do Brasil, 91,6% das pessoas entre 15 e 17 anos de idade frequentam a escola, mas que apenas 72,9% estão na etapa de ensino correspondente ao seu grupo etário. Com relação ao gênero, no Brasil, o índice de frequência escolar na etapa correspondente à respectiva faixa etária das pessoas entre 15 e 17 anos de idade é menor entre os homens quando comparado ao das mulheres. Dentre os motivos apontados para o abandono escolar, entre os homens, os mais comuns são a necessidade de trabalhar e a falta de interesse em estudar. Já entre as mulheres, a falta de interesse pelo estudo, a necessidade de trabalhar e a gravidez dividem a maioria das respostas.

Em relação ao gênero dos autores de ato infracional, destaca-se a superioridade numérica masculina, com 77% dos registros. Dos 3.985 menores de idade autores de ato infracional, apenas 929 são do sexo feminino.



Gráfico 5 - Gênero dos menores em conflito com a lei

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR



Historicamente, o homem é visto como forte, corajoso e destemido, tornando-se o protetor e provedor da casa. Qualquer tipo de fraqueza ou insegurança coloca sua masculinidade em dúvida, por isso, desde a infância, é ensinado aos homens que não se pode chorar ou ser sentimental e que ele deve aguentar e enfrentar todas as dificuldades sem temor algum (ESPÍNDOLA, 2013).

O adolescente, em busca de afirmação e seu desejo de comprovar seu amadurecimento, quer provar que não é mais criança, e sim um homem adulto, forte, viril e provedor. Principalmente nas regiões mais pobres, onde a infância é reduzida pela dificuldade financeira da família, os adolescentes se veem forçados a buscar uma fonte de renda para contribuir com o sustento da casa. Nesse cenário, o perigo e a lucratividade do crime se tornam atrativos aos adolescentes do sexo masculino (ESPÍNDOLA, 2013).

Os dados do IBGE apontados anteriormente corroboram com essa visão, já que 50% dos adolescentes do sexo masculino que abandonaram a escola justificaram a necessidade de trabalhar. A carência de recursos faz com que os homens larguem os estudos para buscar uma fonte de renda que permita sustentar a família, e com isso, o crime aparece como uma opção atrativa.

A despeito dos tipos penais encontrados no banco de dados da pesquisa, um dado relevante é que 25% dos atos infracionais praticados por crianças e adolescentes em Curitiba entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020 estão relacionados a drogas e entorpecentes, sendo que o crime de tráfico de drogas é o mais recorrente, com 15% das ocorrências. Drogas para consumo pessoal é o quarto mais encontrado, com 10%. Os crimes de lesão corporal, roubo e ameaça completam a lista dos cinco crimes mais praticados pelos menores.



Gráfico 6 - Os cinco tipos penais mais recorrentes

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR

 

Conforme apresenta o Gráfico 7, os cinco bairros com mais ocorrências registradas envolvendo menores autores de delitos são Uberaba, CIC, Centro, Sítio Cercado e Cajuru. Apenas esses cinco bairros representam quase 40% das ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em conflito com a lei.



Gráfico 7 - Levantamento demográfico dos cinco bairros com maior número de ocorrências envolvendo menores autores de delitos

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR



Comparando essas informações com os dados do diagnóstico regional do ano de 2017 do IPPUC, observa-se que os quatro bairros mais populosos de Curitiba estão entre os cinco com maior índice de ocorrências registradas com autor menor de 18 anos. A saber, Uberaba (82.172 habitantes), Cajuru (101.739 habitantes), Sítio Cercado (126.847 habitantes) e CIC (186.083 habitantes). Ao analisar a renda média domiciliar mensal per capita, percebe-se que os bairros Sítio Cercado (R$ 615,00 - 8º pior) e CIC (R$ 667,00 - 11º pior) estão entre os 11 piores índices do município, porém Cajuru (R$ 752,00) e Uberaba (R$ 942,00) estão abaixo da média de Curitiba (R$ 1.246).

O bairro Centro, apesar de não tão populoso quanto os outros (41.306 habitantes) e com média de renda domiciliar mensal per capita (R$ 2.303,00) maior que a média da cidade, é a região em que há o maior trânsito de pessoas na cidade, o que justifica o alto número de ocorrências registradas.

Com relação aos equipamentos urbanos de segurança pública, segundo o IPPUC, em 2017, o bairro Uberaba é o que apresenta a menor quantidade de unidades dentre os 5 bairros com maiores índices de atos infracionais registrados, tendo apenas 1 Unidade Paraná Seguro (UPS). O bairro Cajuru apresenta 1 UPS e 1 delegacia da Polícia Civil. No Sítio Cercado existem 4 equipamentos urbanos de segurança pública, sendo 1 módulo da Guarda Municipal, 1 delegacia da Polícia Civil, 1 unidade do Corpo de Bombeiros e 1 da Polícia Militar. O Centro de Curitiba apresenta 8 equipamentos urbanos de segurança pública no total, sendo em sua maioria delegacias da Polícia Civil. O CIC é o bairro com maior número de equipamentos de segurança em todo o município, com 9 unidades, sendo 3 UPS e 3 da Polícia Militar.

Analisando os dias da semana e os quatro grandes períodos do dia, sendo madrugada (horário compreendido entre 00h00 e 05h59), manhã (entre 06h00 e 11h59), tarde (12h00 e 17h59) e noite (das 18h00 às 23h59), os dias de maior incidência de atos infracionais são terça, quarta e quinta-feira, com grande prevalência do período vespertino, sendo o horário das 15 horas o mais incidente (registrando aproximadamente 10% de todas as ocorrências), como percebe-se no gráfico a seguir, o qual apresenta os dias e horários dos fatos registrados.



Gráfico 8 - Dias da semana e períodos do dia com mais ocorrências

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR



Destaca-se, também, o baixo número de casos aos sábados e domingos, o que corrobora com a hipótese de que os adolescentes praticam as infrações no período em que deveriam estar na escola, com a supervisão de orientadores. Nos finais de semana, os pais fazem esse papel quando estão em casa na folga do trabalho, o que pode influenciar na queda de ocorrências nesse período.

Quando comparamos a quantidade de crianças e adolescentes autores de ato infracional com a quantidade de vítimas menores de idade (Gráfico 9), observamos que, além do número de vítimas ser maior que o dobro da quantidade de infratores, o quadro apresentado sobre o sexo dos menores registrados se inverte. Enquanto a ampla maioria dos autores é composta por homens, o sexo feminino é predominante dentre as vítimas.



Gráfico 9 - Comparação entre menores que cometeram infrações e vítimas menores de 18 anos

Fonte: Elaboração própria com base na pesquisa realizada com o Sistema B.I. da PCPR

 

Tais dados evidenciam que as crianças e adolescentes são mais frequentemente vítimas na sociedade do que infratores, principalmente quando analisado apenas o gênero feminino, indo de encontro ao que parte da população pode imaginar ao pensar sobre crianças e adolescentes envolvidos em infrações penais.

Outro ponto a ser destacado é a proximidade dos valores quando analisados apenas o sexo masculino, em contraste com a enorme diferença encontrada nos valores do sexo feminino, permitindo concluir que, dentre as vítimas menores de 18 anos, as mulheres são vistas como um alvo mais frágil.

O elevado número de vítimas do sexo feminino traz novamente a questão da hipermasculinidade presente na sociedade atual. Enquanto o sexo masculino historicamente é encarado como a força e a proteção da casa, o sexo feminino é tido como o oposto, em que a fragilidade e o sentimentalismo predominam, tornando-as inferiores e incapazes de conduzir suas vidas de maneira independente, sem necessitar do auxílio de algum homem. Isso contribui para que as mulheres sejam vistas como um alvo fácil, justificando a maior quantidade de vítimas do sexo feminino. Ao ponto em que os significados sobre o papel da mulher na sociedade são contestados, o papel do homem também é, causando conflito no adolescente, que vê na violência do crime uma forma de reforçar sua imagem masculina, como reflexo da cobrança intensificada da masculinidade nessa fase da vida (ESPÍNDOLA, 2013).

 

Considerações Finais:

Aos adolescentes que estão em conflito com a lei, não lhes são aplicados os procedimentos comuns de responsabilização, mas sim o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), lei 8.069 de 1990. Isso não significa que eles não serão responsabilizados, pois o Estatuto possui procedimentos próprios, tendo em vista a peculiaridade da pessoa que por ela é submetida, consideradas pessoas em desenvolvimento, busca resguardar a integridade e o pleno desenvolvimento do ser, com foco na ressocialização do menor.

Deve-se destacar a grande quantidade de infrações cometidas por crianças e adolescentes no período estudado. Por já estar em vigor há mais de 30 anos, seria de se esperar melhores resultados pelas medidas previstas no ECA. A esta altura, os recursos do Estado deveriam estar mais voltados à educação e ao lazer dos jovens, substituindo os valores destinados à ressocialização e punição aos que apresentam comportamento desviante.

Durante a elaboração deste artigo, surgiu um ponto que deve ser destacado e pode ser tema para futuros trabalhos: o correto preenchimento dos dados nos sistemas policiais. O banco de dados gerado pelo sistema BI, fonte para essa pesquisa, é gerado a partir dos dados registrados no sistema BOU (Boletim de Ocorrência Unificado) e no sistema PPJe (Procedimentos de Polícia Judiciária Eletrônico). A análise das informações obtidas por meio do banco de dados é de fundamental importância para a tomada de decisão dos gestores de segurança pública e elaboração de políticas públicas. Durante o tratamento dos dados, foi observado descuido no preenchimento de algumas informações, principalmente no campo destinado à escolaridade do autor do delito, em que se percebe adolescentes registrados com ensino superior completo e ensino superior incompleto.

Também foram encontradas várias empresas públicas e privadas constando como menores autores de atos infracionais no banco de dados, além de nomes como “Fulano de Tal”. Para a elaboração dessa pesquisa, esse grave problema apenas exigiu maior atenção ao tratar os dados úteis à pesquisa e torná-los fidedignos, mas pode gerar conclusões equivocadas para os gestores públicos ao planejar medidas de segurança pública para os bairros e municípios. Por isso, é de extrema importância que o policial responsável pelo preenchimento dos dados nos sistemas policiais o faça com atenção.

Os adolescentes que são submetidos aos procedimentos policiais por cometimento de atos infracionais são majoritariamente do sexo masculino, brancos, estão na faixa dos 17 anos. Em relação aos crimes praticados, 73% dos infratores dividem-se entre crimes contra o patrimônio (roubo e furto), crimes contra a pessoa (ameaça e lesão corporal) e crimes previstos na lei de tóxicos, sendo que, dentre todos os delitos elencados, os relacionados ao tráfico de entorpecentes e ao consumo pessoal de drogas representam 25% do montante de crimes. Outro fator de relevância observado através dos dados levantados é que boa parte dos menores (cerca de 37%) não concluiu o ensino fundamental, evidenciando a grande evasão escolar dos jovens que acabam infringindo a lei, podendo inclusive justificar o fato de que a maioria das infrações ocorrem durante o período da tarde dos dias de semana, horário em que esses jovens deveriam estar na escola estudando e com acompanhamento profissional de orientadores e educadores.

A questão da hipermasculinidade pode ser considerada responsável pela ampla maioria de adolescentes homens autores de atos infracionais, pois a busca pela autoafirmação, a exibição de poder ao praticar atos violentos e perigosos, além do poder aquisitivo adquirido por meio da lucratividade decorrente dos crimes, permitindo a sustentação da família, faz com que o jovem tenha a sensação de amadurecimento e, sobretudo, de ser um homem adulto.

Um dado que chamou a atenção foi a contraposição entre o número de menores autores de atos infracionais e o número de adolescentes vítimas de crimes, pois constatou-se que, o sexo masculino é ampla maioria quando se trata de autoria de atos infracionais, porém, quando se analisa as vítimas menores de 18 anos, o sexo feminino é maioria, reforçando a questão da hipermasculinidade ainda presente nos jovens da sociedade. A quantidade de crianças e adolescentes vítimas de delitos é superior à quantidade de menores autores de delitos em ambos os sexos - com destaque à grande diferença se analisado apenas o gênero feminino-, contrapondo a visão de que, ao abordar o tema da criminalidade e da juventude, o adolescente normalmente é visto como o infrator.

Este estudo de caso dos adolescentes em conflito com a lei mostra que a questão vai além do conflito com a lei, revelando que os jovens estão vulneráveis, apesar das diversas proteções que o ECA visa alcançar. Levando em consideração o estudo apresentado, as crianças e os adolescentes não estão só expostos ao cometimento de atos análogos aos crimes, mas possuem diversos direitos violados.

Por conseguinte, considera-se de fundamental importância a reflexão sobre a integração do Estado, da sociedade e da família na educação das crianças e dos adolescentes, fomentando políticas públicas que previnam a incidência tanto de atos infracionais cometidos pelos jovens, mas principalmente, a proteção dos mesmos contra qualquer forma de negligência, que os deixam vulneráveis a serem vítimas de crimes.



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1 Bacharel em Administração pela FAE, Escrivão de Polícia – PC/PR. E-mail: vstievano92@gmail.com

2 Bacharel em Educação Física pela Unopar, Escrivão de Polícia – PC/PR. E-mail: lucasccc1010@gmail.com

3 Bacharel em Administração Internacional de Negócios pela UFPR e Direito pela UP, Escrivão de Polícia – PC/PR, Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal da Universidade Estácio de Sá. E-mail: gabrielvieirathome@gmail.com

4 Bacharel em Direito pela Universidade de Marília-SP, Especialista em Direito e Gestão Ambiental -CESUSC-Florianópolis-SC, Especialista em Gestão Pública com ênfase em Direitos Humanos e Cidadania - UEPG, Professora da ESPC-PR. E-mail: josyr3@gmail.com