A IMPORTÂNCIA DA INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Danilo Chinaglia Martins1

Juliana Cinesi Fernandes Pinto2

Lucas Carollo Canali3

Felipe Pereira de Melo4

RESUMO

O crime organizado pode ser considerado como um dos maiores problemas da Segurança Pública no Brasil, e o seu enfrentamento tem se mostrado cada vez mais difícil no cenário atual com o desenvolvimento tecnológico e aperfeiçoamento da atuação das organizações criminosas. Diante deste cenário, é vital a obtenção, análise e difusão de informações confiáveis, robustas e rápidas para a atuação repressiva e proativa dos órgãos de Segurança Pública. A Inteligência de Segurança Pública se apresenta como uma ferramenta eficaz no combate ao crime organizado em vários níveis de atuação, produzindo conhecimentos para o assessoramento estratégico, tático e operacional; entretanto, carece ainda de investimentos e de um entendimento correto e adequado da sua atividade. O presente trabalho busca, por meio de revisão de literatura, esclarecer a importância da atividade de Inteligência de Segurança Pública, demonstrando casos práticos onde a sua atuação foi essencial para o sucesso das operações, concluindo pela importância do papel que ela desempenha na repressão ao crime organizado.

Palavras-chave: Organização Criminosa; Inteligência Policial; Investigação; Informação.

 

THE IMPORTANCE OF PUBLIC SECURITY INTELLIGENCE IN THE FIGHT AGAINST ORGANIZED CRIME

ABSTRACT

Organized crime can be considered as one of the biggest problems of Public Security in Brazil, and its confrontation has proven to be increasingly difficult in the current scenario with the technological development and improvement of the performance of criminal organizations. Given this scenario, it is vital to obtain, analyze and disseminate reliable, robust and fast information for the repressive and proactive performance of the Public Security agencies. Public Security Intelligence presents itself as an effective tool in combating organized crime at various levels of activity, producing knowledge for strategic, tactical and operational advice; however, it still needs investments and a correct and adequate understanding of its activity. The present work seeks, by means of bibliographic review, to clarify the function of the Public Security Intelligence activity, it brings practical cases where its performance was essential for the success of the operations, concluding by the importance of the role that it plays in the repression of organized crime.

Keywords: Criminal Organization; Police Intelligence; Investigation; Information.

 

 

1. INTRODUÇÃO

Moreira (2014), descreve que o conceito de Inteligência vem sendo utilizado cada vez mais em diversas áreas, como, por exemplo, Inteligência de negócios, Inteligência financeira, Inteligência emocional. Tais conceitos divergem da ideia inicial da perspectiva clássica de Inteligência, sendo considerada a Atividade de Inteligência de Estado, voltada à segurança nacional e às relações internacionais. A Lei 9.883 de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), definiu a Atividade de Inteligência (AI) como aquela que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimento sobre fatos e circunstâncias, no âmbito interno e externo do País, para auxiliar o processo decisório e a ação do Estado na salvaguarda e segurança da sociedade (BRASIL, 1999). A AI é tida como fundamental e imprescindível à segurança do Estado, da sociedade e das instituições nacionais. De acordo com a ABIN (2020), a sua atuação proporciona ao tomador de decisões o conhecimento prévio e confiável de assuntos concernentes aos interesses nacionais.

A AI voltada para a Segurança Pública, denominada de Inteligência de Segurança Pública (ISP), veio como uma ferramenta para dar mais eficiência na repressão ao crime organizado e nas investigações policiais. Enquanto a AI trabalha com diversas áreas do conhecimento (político, tecnológico, militar, etc.), a ISP atua apenas no campo da Segurança Pública, na produção de conhecimento que auxilie a tomada de decisões referentes à repressão ou prevenção criminal (MINGARDI, 2007). Assim como a AI, a ISP possui a função primordial de assessoramento por meio de informações, mas ela pode, excepcionalmente, auxiliar de forma mais direta, contribuindo com a produção de provas para o inquérito policial e posteriormente para o processo judicial, assunto este que será abordado mais a frente neste trabalho.

A ISP é uma atividade relativamente nova em nosso país, implementada pelo Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000, que criou no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), com o fim de coordenar e integrar as atividades de ISP no País e prover os governos federal e estaduais de informações que subsidiem o poder decisório neste campo (BRASIL, 2000). A ISP carece ainda de estudos e de investimentos para o aprimoramento e especialização dos profissionais que a desempenham. Nesse sentido, Felipe Scarpelli de Andrade (2012) aponta que a falta de estudos e a diversidade de conceitos vem ocasionando em diversas anulações de ações policiais no Judiciário, desentendimento entre os órgãos governamentais e os profissionais de inteligências exercendo funções de persecução penal.

Pode-se citar o conceito da ISP trazido pela Agência de Inteligência da Polícia Civil do Paraná - AIPC (2021), como sendo o exercício de ações com foco na identificação, avaliação e acompanhamento de ameaças no âmbito da Segurança Pública, produzindo e salvaguardando conhecimentos para o assessoramento dos tomadores de decisão, tanto para a elaboração de políticas de Segurança Pública quanto para prevenção e repressão de crimes.

O desenvolvimento tecnológico e as relações no mundo gradualmente mais complexas, proporcionam o fenômeno que compreende o aumento das incertezas e indeterminações, eventos aleatórios e imprevistos, e, nesse sentido, o acaso; geram muita liberdade, possibilitam uma maior criatividade, e algumas vezes delinquências (MORIN, 1998, 2005). A criminalidade se aproveitou desses avanços para a prática delitiva, exigindo que o Estado aprimorasse os meios de persecução. Logo, a ISP é fundamental para alguns tipos de investigação, em especial aquelas voltadas ao crime organizado e lavagem de dinheiro, possibilitando coletar informações que dificilmente se conseguiria sem o auxílio dos seus métodos (MOREIRA, 2014).

O presente trabalho objetiva demonstrar como a ISP pode ajudar na investigação policial, como elas interagem e os limites de atuação. Busca-se, ainda, ao longo do trabalho, demonstrar a importância da ISP em específico no combate ao crime organizado.

 

2. A MODERNIZAÇÃO SOCIAL E O VALOR DA INFORMAÇÃO

A sociedade sofre contínuas mudanças desde a sua formação. O autor Idalberto Chiavenato (2008) considera que, a partir de 1990, iniciou-se a Era da Informação, caracterizada pelo avanço da tecnologia e da globalização, em que o capital deixou de ser o recurso mais importante e deu seu lugar ao conhecimento. No mundo globalizado, a informação se torna a protagonista. De acordo com Jamil e Neves (2000, p.6): “em tempos do movimento chamado de globalização, a informação deixou de ser componente para ser a ferramenta de ação, para assumir seu lugar no primeiro plano na atividade gerencial [...]”.

Na década de 90, a autora De Figueiredo (1997) relatou que a informação nunca tinha sido tão necessária quanto tem sido na sociedade moderna e que já se podia dizer que ocorria no mundo a “revolução da cabeça”. Nesses novos tempos, as organizações entenderam que a informação é uma ferramenta poderosa na alavancagem dos negócios, conforme aponta Justi (2018, s. p.): “Perceberam que obtendo informação no momento certo poderiam desenvolver produtos oportunamente e aumentar as expectativas de lucros”.

Nesse sentido, graças à internet e aos dispositivos eletrônicos, a sociedade atual dispõe de informação em tempo real e, por isso, quem a domina e a transforma rapidamente em um bem ou serviço ganha vantagem competitiva. É o que preleciona Idalberto Chiavenato (2008) ao dizer que os desafios do mundo globalizado estão conduzindo a adaptabilidade das organizações, como condição para que sobrevivam no novo ambiente de negócios.

Sabendo disso, qualquer ente do século XXI busca esse valioso recurso para ganhar competitividade em seu mercado, seja ele um órgão de Estado, uma empresa privada, uma associação de cidadãos ou uma organização criminosa.

Diante do exposto, cabe salientar que no meio acadêmico considera-se que há diferenças entre os termos dado, informação, conhecimento e inteligência. Para Davenport e Prusak (2003), dados são um conjunto de fatos distintos e objetivos, que não fornecem julgamento e nem qualquer base sustentável para a tomada de ação; porém são a matéria-prima essencial para a criação da informação. Ainda segundo os mesmos autores, informação é a mensagem, é o dado que faz a diferença, que tem por finalidade exercer algum impacto sobre o julgamento e o comportamento do destinatário; o conhecimento, por sua vez, é uma mistura fluida de experiência condensada, valores, informação contextual e insight experimentado.

Adicionalmente, a inteligência é o conhecimento sintetizado, que se transforma em vantagem, conforme Barreto (2019, s.p.): “o dado gera a informação que, por sua vez, leva ao conhecimento, refletido finalmente em inteligência aplicada no resultado de eventos futuros”.

Dito isso, a informação, aquela que faz sentido a uma instituição e que tem potencial para se tornar um conhecimento, passou a ser buscada de forma veemente por todas as organizações. Às vezes, essa busca ocorre a qualquer custo e os meios empregados são excessivos, abusivos e, inclusive, ilegais. Por isso, o mundo todo tem sentido a necessidade de regulamentar a disseminação de dados, e diversos países já legislaram a respeito, o Brasil, em especial, criou a Lei Geral de Proteção de Dados, a lei de número 13.709/2018.

Nesse viés, o setor de Segurança Pública tem visto a necessidade de buscar investimentos em sistemas de informação e em sistemas de integração entre seus órgãos a fim de obter informações confiáveis, robustas, rápidas, legitima e legal. É o que ratifica Frazão (2014, p. 13): “enfatiza-se, assim, a importância e a necessidade da integração das estruturas de Segurança Pública e dos demais órgãos do sistema de justiça criminal, mediante a cooperação entre suas estruturas de inteligência [...]”. Com isso, a área de ISP está ganhando destaque.

Justi (2018) considera o seguinte acerca do poder da informação para o crime organizado:

O crime organizado, percebendo a importância desta ferramenta, utiliza a informação para desenvolver atividades criminosas e gerenciar cartéis, sendo importante evidenciar que os criminosos conseguem obter informações não só dos locais de crimes, mas também, do tempo que a polícia necessita para ter acesso a esses locais, métodos utilizados e como devem agir para buscar o resultado. (JUSTI, 2018, s.p.).
 

Desse modo, sabendo do valor da informação, as organizações criminosas também se empenham nesse sentido e criam métodos e utilizam diversas técnicas e tecnologias para obter informação que garanta o sucesso de suas operações ilícitas.

3. ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

A ISP tem seu alicerce de atuação na Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP). A DNISP, apud Moreira, em sua quarta edição, assim definiu a ISP:

A atividade de Inteligência de Segurança Pública – ISP é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de Segurança Pública, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar os governos na tomada de decisões, para o planejamento e execução de uma política de Segurança Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos criminosos de qualquer natureza que atente à ordem pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio. (MOREIRA, 2014, p. 93).

 

Apesar das importantes inovações trazidas pela DNISP, para além do reconhecimento, deve-se incorporar estes aspectos na prática, voltando o trabalho para objetivos bem específicos, que os diferenciam dos objetivos da Inteligência de Estado. Com seu foco na prevenção e repressão criminal, a nível estratégico a ISP fornece informações para auxiliar na tomada de decisões das autoridades responsáveis, e a nível tático e operacional, auxilia e direciona a atuação do policiamento preventivo e orienta as investigações policiais (JUNIOR, et al, 2019). A ISP, assim como a AI, tem o caráter primordial de assessorar o poder decisório, mas pode também, excepcionalmente, participar na produção de provas da autoria e materialidade de crimes. A ISP é voltada para a produção de conhecimentos que poderão ser utilizados em ações e estratégias de Polícia Judiciária, como por exemplo, na identificação da estrutura e das áreas de interesse do crime organizado (GOMES, 2009).

Para Sílvio Jacob Rockembach, atual Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, a Inteligência de Estado seria eminentemente consultiva, já a ISP possuiria uma dupla natureza, consultiva e executiva, a depender de sua atuação.

A partir do estudo comparativo entre a Doutrina de Inteligência de Estado e a Doutrina de Inteligência de Segurança Pública pode-se concluir que a Inteligência de Estado é eminentemente consultiva ou assessorial, enquanto a Inteligência de Segurança Pública apresenta dupla natureza dependendo do seu nível de atuação. A ISP quando atua nos níveis político e estratégico apresenta-se, da mesma forma que a Inteligência de Estado, como mera inteligência consultiva. Porém, quando acionada em um nível tático-operacional torna-se uma inteligência de natureza executiva, especialmente nos casos em que sua atuação se dá com o objetivo de auxiliar a produção de provas no curso de investigações policiais. (ROCKEMBACH, 2017, s.p.).
 

A atuação antecipada da ISP ocorre através da produção de Relatórios de Inteligência (RELINT), que não são voltados a algum fato criminoso específico, mas que “será difundido para aqueles que possuem a necessidade de conhecê-lo e conterá tudo o que houver sido obtido, por qualquer meio” (MOREIRA, 2014, p. 103).

Os relatórios produzidos pela AI têm como destino assessorar o poder decisório, tanto a nível estratégico (implementação de política pública, por exemplo) quanto a nível operacional (orientar uma investigação policial), e são de natureza sigilosa, conforme os Decretos n° 7.724/2012 e n° 7.845/2012. Entretanto, objetivando a utilização do conhecimento produzido pela AI para a produção de provas, a DNISP criou o Relatório Técnico (RT) (MELO, 2017). “Relatório Técnico é o documento externo padronizado, passível de classificação, que transmite, de forma excepcional, análises técnicas e de dados, destinadas a subsidiar seu destinatário, inclusive, na produção de provas” (DNISP, 2016, p. 18, apud COSTA, 2019, p. 172).

Sobre o RT, Melo (2017), considera:

Trata-se de verdadeira inovação no tocante ao desenvolvimento de técnicas especiais ao combate à criminalidade. Conforme as necessidades existentes surgem adaptações, esta visa utilizar os conhecimentos de inteligência Aplicados ao inquérito policial. Como neste documento é assinado a identificação do Agente, torna-se possível sua utilização como meio probatório, visto a possibilidade de se passar pelo crivo da ampla defesa e do contraditório. (MELO, 2017, p. 52).
 

A ISP não se limita ao assessoramento de informações, mas também pode ser uma ferramenta na produção de provas para subsidiar o processo penal, sendo de extrema importância no âmbito da criminalidade organizada (GENENA; DA CRUZ, 2014).

Contudo, cabe lembrar que a utilização do RT deve ser de forma excepcional. Os conhecimentos produzidos pela Inteligência são para apontar caminhos, para assessorar o poder decisório. É essencial que haja uma limitação para o uso do RT no inquérito policial, sob o risco de a ISP se tornar um setor de “investigação especial”, e não mais de Inteligência. O uso do RT acaba mitigando o sigilo da ISP, um dos princípios da Inteligência, tornando a sua imagem e os seus métodos vulneráveis, reduzindo, em médio prazo, a eficiência das ações especializadas da ISP (COSTA, 2019).

É imprescindível que se faça um juízo de necessidade da utilização do RT na investigação policial, se o elemento de prova não puder ser produzido de outra forma ou se no caso de uma organização criminosa complexa, por exemplo. Ainda, deve ser feito um juízo de proporcionalidade, se o elemento de prova a ser produzido valerá a mitigação do sigilo, revelando-se a fonte do dado ou conhecimento em decorrência do contraditório e da ampla defesa. É necessário também um juízo de legalidade, se é sustentável o elemento de prova, pois quando a ISP assessora determinada investigação policial com os conhecimentos por ela produzidos, está fazendo Inteligência, submetendo-se às regras e normas próprias da Inteligência, entretanto, quando adentra no mundo da produção de provas, faz investigação, estando sujeita às regras e normas do Código de Processo Penal e à fiscalização do Ministério Público (COSTA, 2019).

A decisão da formalização do RT tem de ficar a cargo do Chefe da Agência, responsável por analisar fatores como a proporcionalidade ese as perdas com a vulneração do sigilo das fontes, técnicas, ações e identidade do profissional valem a pena do ponto de vista da necessidade da investigação policial e do gestor da investigação, assim como sobre a ótica da IPJ [Inteligência Policial Judiciária]. [...] Tal vulneração naturalmente fragiliza a atividade de IPJ, pois seus agentes, métodos e técnicas serão abertos na fase processual, no momento do contraditório. Um dos aspectos da alta eficiência da atividade é conseguir realizar ações nos mais variados ambientes operacionais sem ser percebido. Portanto, a utilização da IPJ na produção da prova tem de ser de caráter excepcionalíssimo, pois debilita a sua eficiência. (COSTA, 2019, p. 175 e 177).
 

Vale reforçar que o produto da ISP e da Investigação Policial são distintos. A ISP tem o objetivo de processo e análise de dados, resultando na produção de conhecimentos que irão assessorar o poder decisório, já na Investigação Policial, o objetivo é a obtenção de elementos probatórios quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de subsidiar o processo penal (MELO, 2021).

Recentemente a AI recebeu tratamento pela Política Nacional de Inteligência (PNI), por meio do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016, definindo os parâmetros e os limites de atuação da atividade de inteligência e de seus executores. E em 2017, em virtude do referido decreto, foi elaborada a Estratégia Nacional de Inteligência (ENINT), servindo de referência para a formulação do Plano Nacional de Inteligência (PLANINT), publicado em maio de 2018. A ENINT trouxe como eixos estruturantes: atuação em rede, tecnologia e capacitação, projeção internacional e segurança do Estado e da sociedade.

O combate ao crime organizado não fica restrito à ISP. A ENINT, documento de orientação para a Inteligência de Estado, prevê a crescente atuação do crime organizado como um ambiente estratégico de atuação, definindo como uma das principais ameaças à integridade da sociedade. Como um dos desafios para a atuação eficaz da Atividade de Inteligência, a ENINT traz o apoio ao combate ao crime organizado, fixando como objetivos estratégicos o estabelecimento de temas prioritários para a produção de conhecimentos, o aprimoramento dos meios de compartilhamento de informações e a criação de protocolos específicos para a atuação integrada do SISBIN (BRASIL, 2017).

Os Sistemas de ISP carecem de documentos que orientem a sua atuação, como uma Política Nacional de ISP e um Plano Nacional de ISP, e por conseguinte na esfera Estadual. Na realidade, não são todos os Estados que possuem uma previsão normativa para o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública (SEISP). Goes (2017), em sua pesquisa entrevistando vários profissionais de inteligência, obteve a resposta de que a existência de um Plano Estadual de Inteligência de Segurança Pública (PEISP) contribuiria para a integração e execução da atividade de ISP, permitindo uma atuação sistêmica dos órgãos responsáveis pela ISP. Sobre o fenômeno do crime organizado o autor afirma que, em razão das suas ramificações por vários Estados, é comum que cada Agência de Inteligência possua seu próprio banco de dados e informações, e o PEISP seria o mecanismo de integração desses dados dentro do SEISP, estimulando também a integração com outros Sistemas de Inteligência (GOES, 2017). De acordo com Melo (2021), para uma atuação eficiente contra o crime organizado, é essencial a integração e cooperação entre as instituições, que seus agentes não se assenhorem dos conhecimentos obtidos, mas que haja o compartilhamento de modo a fortalecer as estruturas e criando confiança entre as Agências de ISP. Importante também que haja o desenvolvimento de uma Cultura de Inteligência entre os órgãos de Segurança Pública, buscando proteger a informação sensível e seus recursos humanos e materiais, criando uma base sólida de formação e acompanhamento, sem a qual torna-se muito difícil conseguir criar estratégias para o enfrentamento à criminalidade organizada, visto sua constante adaptabilidade e aperfeiçoamento (MELO, 2021).

 

4. CRIME ORGANIZADO

A presença mais remota do que se poderia chamar de crime organizado no Brasil diz respeito à atuação do cangaço, e, posteriormente, associações criminosas voltadas para a exploração de jogos de azar, do tráfico de drogas, de armas e de animais silvestres.

Sabe-se que grande parte das organizações criminosas nascem, desenvolvem-se e se fortalecem dentro dos complexos prisionais. Os estudiosos do tema Manso e Dias (2018, p. 55) apontam que a prisão funciona como a “máquina de tear de uma rede ampla e complexa”, a qual absorve elementos e alarga conexões continuamente, assim o encarceramento acaba ampliando a rede de organizações criminosas. A situação caótica no sistema prisional brasileiro resultou em ambientes propícios para o crescimento das facções criminosas, cujos líderes podem planejar ações ilícitas de dentro do cárcere e disseminar a violência e a desordem contra a sociedade. Atualmente, o poder das facções criminosas é tamanho, que elas coordenam rebeliões conjuntas em mais de uma unidade prisional simultaneamente, bem como ordenam ataques à sociedade, conforme reforça Genena e Da Cruz (2014).

Segundo exposto por Lima (2019), o crime organizado se estruturou nos presídios do Rio de Janeiro e São Paulo com a formação do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC) respectivamente, e vem expandindo e formando novas organizações em todos os Estados da Federação.

Inclusive, as organizações criminosas têm conquistado o mercado internacional, uma vez que a globalização, as novas tecnologias, a facilidade de locomoção e comunicação e a integração de mercados e moedas favoreceram o agrupamento, a integração e a profissionalização de grupos criminosos de caráter local, que se tornaram verdadeiras “empresas transnacionais” do crime, como disserta o autor Godoy (2011, p. 49 e 115). Ademais, Costa (2019, p. 88) afirma sobre o crime organizado: “trata-se de uma realidade que vem crescendo mundialmente, lastreada no fenômeno da globalização e com expressivo impacto sobre a economia dos Estados [...]”.

Nesse viés, há de se mencionar que o movimento migratório, tão evidente na atualidade, tende a fomentar o intercâmbio multicultural entre as organizações criminosas. Desse modo, tal fenômeno fez com que o Brasil, país resultante da miscigenação, se tornasse, gradativamente, uma nação significativa para o aporte das organizações criminosas (GODOY, 2011).

De acordo com uma reportagem de Cueto (2020), na BBC News, organizações criminosas poderosas - como PCC, CV, a Família do Norte (FDN), dentre outras - controlam prisões e o comércio de drogas em vários estados brasileiros, além de vários outros negócios ilícitos; eles expandem seu poder para fora do Brasil e dominam várias rotas do narcotráfico transnacional, seu negócio mais lucrativo. A cada dia existe um crescimento da atuação do crime organizado e o surgimento de novas formas de atuação desses grupos, cada organização criminosa assume características peculiares e tem um incrível poder variante podendo amoldar-se a diferentes condições e necessidades (ANDRADE, 2011).

Um aspecto fundamental a ser observado ao se tratar de crime organizado é a sua definição, apoiado nos ensinamentos de Masson e Marçal (2020), há a exigência de uma estrutura minimamente ordenada, na qual a execução dos planos delitivos não se opera de forma improvisada, mas isso não significa que o grupo possua um grau elevado de sofisticação ou uma estrutura elaborada. Partindo deste ponto, é possível inferir que uma organização criminosa pode ter uma estrutura simples, com poucos membros e com um baixo grau de complexidade, ou ainda ser composta por centenas de pessoas, praticar delitos com um alto grau de complexidade e atuar em diversas partes do território nacional e no exterior.

Outro aspecto que se destaca para uma organização criminosa alcançar seus objetivos é o emprego da violência e da intimidação (ANDRADE, 2011), por exemplo, um fator que contribuiu para o aumento dos homicídios entre 2016 e 2017 em alguns estados do Norte e do Nordeste foi a guerra desencadeada entre as grandes facções criminosas (CERQUEIRA; et al. / IPEA 2020), a competição entre elas e, também a cooperação entre os diversos grupos criminosos, no território nacional são responsáveis por grande parte dos crimes violentos (CUNHA, 2021).

A fim de ratificar o exposto, traz-se o comentário de Bruno Paes Manso e Camila Nunes Dias em artigo publicado no Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014 a 2017, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública:

O crescimento do mercado consumidor de maconha, cocaína e crack em todas as regiões brasileiras, nas grandes, médias e pequenas cidades, permitiu a costura das redes carcerárias às malhas urbanas em todo o país. A porta giratória da prisão, girando freneticamente, foi tecendo essa rede e conectando esses indivíduos, produzindo vínculos, identificações e alianças. Mas, também, competição, rupturas, conflitos, violência e mortes. (MANSO e DIAS, 2018, p. 6).
 

Ainda, Godoy (2011) menciona que há seis características principais das organizações criminosas internacionais: organização hierárquica, leis e sanções internas, branqueamento de capitais criminosos, intimidação, compra de funcionários públicos e diversidade de crimes cometidos. Complementando, Costa (2019, p. 92) diz: “são fortes as conotações de domínio territorial, o uso da violência, a diversificação das ações criminosas, bem como o poder de corrupção relativo, o potencial financeiro médio e a utilização de meios de lavagem de dinheiro”.

Sobre o tratamento legal brasileiro a respeito do assunto, a primeira lei a dispor sobre o crime organizado foi a Lei nº 9.034 de 1995, que tratava da utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Entretanto, repleta de falhas, como por exemplo a ausência de uma definição para organização criminosa, a doutrina optou por adotar a definição da Convenção de Palermo - Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional - no ano 2000 (CUNHA; PINTO; SOUZA, 2020), promulgada pelo Brasil por meio do decreto n.º 5.015 de 2004, o qual traz a definição adotada pela convenção:

"Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. (BRASIL, 2004)
 

Nesse sentido, o judiciário era o responsável, observando o caso prático, em definir e em enquadrar as atividades de um grupo criminoso como sendo uma organização criminosa. Com o advento da Lei 12.850 em 2013, o legislador pátrio trouxe uma definição legal para crime organizado ao ordenamento jurídico, o Art. 1º, § 1º diz:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013).

Deste modo é possível observar a existência de três conceitos de organização criminosa no ordenamento jurídico pátrio: o conceito originariamente previsto na Convenção de Palermo; o conceito instituído pelos julgamentos e decisões judiciais para os crimes praticados por organizações criminosas e, por fim, o conceito atual dado pela atual lei de organizações criminosas (ANSELMO, 2017).

Há ainda uma confusão entre organização criminosa e associação criminosa - tipificada no art. 288 do Código Penal -, porém as definições não devem ser confundidas, uma vez que neste tipo penal não se exige hierarquia ou clara divisão de tarefas, bastando apenas o consórcio entre as pessoas (ANDRADE, 2020). Os integrantes das organizações criminosas têm um objetivo de continuidade de suas atividades delitivas, possuem estrutura e uma cadeia de comando, mesmo que muitas vezes precária. Há uma verdadeira constituição de uma instituição dotada de estabilidade para prática de infrações penais e a obtenção de vantagens por meios ilícitos (ANDRADE, 2011).

 

5. A INTELIGÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO FERRAMENTA ESSENCIAL NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

O crime organizado é uma realidade no Brasil e no mundo, que tem crescido e gerado efeitos de grande magnitude em diversas esferas da sociedade. Godoy (2011) trata essa questão como um grande problema sociopolítico, que atinge a segurança da população envolvida, a estabilidade econômica e o próprio Estado de Direito. Isso também é citado por De Araújo (2018), ao apontar que o crime organizado favorece o crescimento da criminalidade interna e transnacional, estimula o aumento da violência e acarreta a redução da soberania nacional.

Além disso, o crime organizado utiliza um grande poder financeiro e uma grande capacidade de enfrentar as forças da lei para escapar dos sistemas legais dos Estados (VARGAS, 2019). Segundo os ensinamentos desse autor, não há governo que esteja imune às organizações criminosas; não há sistema financeiro ou econômico que esteja seguro contra as investidas e as tentativas de obtenção de lucros maiores e mais rápidos do que aqueles que qualquer atividade legal possa oferecer.

Nota-se que, diante de tanta ousadia e de tamanha lesividade à sociedade, é imperioso que sejam adotadas ferramentas de combate assertivas. Nesse viés, Gomes (2009) é enfático ao dizer que urge a adoção de medidas compatíveis com o Estado democrático de direito que preservem a vida do cidadão, o que é factível com a recepção de um modelo de inteligência policial que faça frente à network do crime organizado.

Há tentativas de se combater o crime organizado com o endurecimento de leis, de penas e de tipos penais qualificados praticados por integrantes de organizações criminosas, entretanto é fato que isso não inibe o crime organizado, visto que tais organizações continuam a crescer e a desafiar o Estado. Muitas vezes o legislador se utiliza de mecanismos inócuos, tais como a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI’s - e a elaboração de leis emergenciais que, invariavelmente, criam emaranhados jurídicos que somente beneficiam a marginalidade (GODOY, 2011). Porém, como afirma Cunha (2021), a utilização pelos órgãos de Segurança Pública de novas abordagens embasadas em evidências e métodos científicos pode contribuir para prevenção e uma rápida repressão aos crimes resultantes das atividades das organizações criminosas. A melhor política contempla uma reestruturação estatal, modernizando e reequipando os órgãos de investigação e persecução criminal com instrumentos necessários ao enfrentamento da criminalidade organizada (ANDRADE, 2011).

O crime organizado existe em diversos graus de complexidade, envolve várias classes sociais e possui distintas finalidades. Portanto, exige-se dos órgãos de persecução penal uma atuação mais consistente e sagaz, com métodos avançados de investigação e inteligência. Moreira (2014) frisa que em alguns tipos de investigação, notadamente em crime organizado, dificilmente se conseguem informações consistentes sem a utilização de mecanismos ligados à atividade de ISP. No Brasil, a ineficiência das políticas de Segurança Pública ganha foco com o crescimento do crime organizado e da guerra entre as facções, e o ponto principal apontado por especialistas como solução para estes problemas é a inteligência. (JUNIOR, et al, 2019).

A fim de ilustrar o exposto, cita-se a fatídica sequência de grandes rebeliões que ocorreram nas penitenciárias do estado de São Paulo na primeira década do ano 2000, todas comandadas pelo crime organizado, iniciadas com a megarrebelião em 2001, em 29 presídios do estado. Sabe-se que o problema das organizações criminosas nesse estado começou muito antes, mas o governo o negligenciou, e, por isso, o crime organizado foi se estruturando (MANSO e DIAS, 2018). Nesse cenário, Mingardi (2007) relata:

É evidente que o aparelho repressivo foi incompetente para lidar com o problema. Contribuiu muito para essa baixa performance a falta de uma estrutura de análise de informações criminais, que fez com que as polícias trabalhassem de forma capenga. A falta de mecanismos de análise tornou impraticável separar o boato de uma verdadeira informação. Por diversas vezes, a polícia se mobilizou para enfrentar ameaças que não existiam, enquanto noutras, foi deixada de lado uma informação verídica. Dessa forma, enquanto os criminosos atacavam uma área, a polícia protegia outra (MINGARDI, 2007, p. 66).

Assim, percebe-se que há uma significativa magnitude na atuação da ISP na repressão ao crime organizado, é o caso em voga mostra que o fracasso no combate às ações comandadas pelos presidiários ocorreu em virtude da precariedade da coleta, análise e disseminação das informações. Ainda conforme Mingardi (2007), existem alguns fatores que poderiam ter ajudado as autoridades a controlar a crise, mas dependia de duas precondições: a existência do trabalho de inteligência e a identificação da organização criminosa responsável. Ademais, “o uso efetivo da ISP teria evitado muitas mortes e o pânico da população. Também teria dirigido a ação dos órgãos policiais aos verdadeiros alvos, tornando sua ação mais eficaz e legítima” (MINGARDI, 2007, p. 67).

Acerca dessa questão, Manso e Dias alegam que nesse período o estado de São Paulo adotava o espírito de guerra em detrimento do de Inteligência.

O trabalho de inteligência e investigação, que permite compreender o funcionamento das quadrilhas e estruturas criminosas – receptação, distribuição, lavagem de dinheiro, identificação de contas bancárias, paraísos fiscais –, seguiu desvalorizado. (MANSO e DIAS, 2018, p. 127).

Melo (2021) reforça ao afirmar que instituições de Segurança Pública do País têm a noção de que o desenvolvimento estratégico, tático, administrativo e operacional é indispensável para o enfrentamento à criminalidade, dessa forma, verifica-se na ISP um papel fundamental para uma Segurança Pública efetiva e eficaz, produzindo conhecimentos úteis, oportuno, bem auxiliando o enfrentamento a criminalidade.

Dessa maneira, é possível entender que a ISP possui papel fundamental no combate ao crime organizado devido às ferramentas investigativas próprias que possui, as quais constam da DNISP inclusive, as chamadas técnicas operacionais de inteligência e as ações de busca e coleta, tais como o disfarce, a entrevista, a estória-cobertura, a infiltração, o reconhecimento, a vigilância e a provocação. Nesse tocante:

A infiltração somente é admissível na legislação processual penal brasileira para investigação de organizações criminosas. Trata-se de um meio de prova que, em si, para que seja bem executado [...] necessita do emprego conjugado de outras técnicas Especializadas, próprias da atividade de inteligência, notadamente o reconhecimento, a desinformação, a vigilância, a provocação, a entrevista e o recrutamento operacional. (LEAL, 2016, p. 78).

 

Reconhecendo a necessidade do trabalho da ISP nas investigações de organizações criminosas, a própria Lei 12.850/2013 disciplinou sobre a permissão dos meios de obtenção de prova, que sabidamente são utilizados pela ISP: colaboração premiada; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; ação controlada; acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal; infiltração por policiais e cooperação entre instituições e órgãos públicos. (BRASIL, 2013).

A esse respeito, geralmente são recrutados os serviços do setor de Inteligência das polícias judiciárias para a obtenção e a análise dos dados financeiros dos investigados, sobretudo das organizações criminosas, uma vez que essa é uma ação fundamental para a sua neutralização.

A atividade de inteligência produz conhecimento, cujo conteúdo é composto por informações, as quais são obtidas não somente em fontes publicamente acessíveis, como jornais e revistas, mas também em fontes protegidas pelo sigilo legal, como o dado bancário e fiscal, por exemplo [...]. (BECHARA, 2016, p. 172).

O crime de lavagem de dinheiro é um dos focos de uma investigação que envolva organizações criminosas, pois “o sufocamento da capacidade financeira das organizações criminosas surge como uma estratégia de inteligência do Estado para mitigar as bases de atuação destes grupos”, de acordo com Do Couto (2018, s.p). Este delegado de polícia deixa claro que um trabalho investigativo desse teor demanda a contribuição da ISP para se promover uma análise apurada dos dados financeiro-contábil das empresas criminosas, que a produção de provas qualificadas do crime de lavagem de dinheiro se dá através da investigação especializada das Polícias Civis, com utilização de recursos de inteligência.

De outro modo, a ISP é primordial para estruturar as políticas públicas de Estado voltadas às ações de combate ao crime organizado, por meio do RELINT. Tal atividade é de grande importância tanto para a prevenção das ações criminosas, quanto para o fornecimento de dados úteis para a repressão aos delitos e, sobretudo, para o estabelecimento de cenários e estratégias de atuação nas áreas de Segurança Pública e institucional (VARGAS, 2019).

Nesse sentido, preleciona Barbosa (2011, p. 14): “a ISP também há de ser entendida como um instrumento de suporte do processo decisório do gestor da Segurança Pública na tomada de decisões de repercussão de alcance macro”. A partir desse pensamento, infere-se que a ISP se volta para as organizações criminosas tanto de maneira individual, buscando sua desarticulação, quanto de maneira macro, não se limitando a uma investigação específica, mas antecipando o movimento do crime organizado e assessorando as autoridades gestoras da

Segurança Pública em prol de decisões que assegurem um combate mais eficiente e eficaz das organizações criminosas. Segundo (VARGAS, 2019, p. 11): “é oportuno ter em mente que atividade de inteligência cumpre um papel importante na atuação proativa dos órgãos de segurança pública em relação ao crime organizado”.

Por conseguinte, “para controlar e reprimir as organizações criminosas é imprescindível o acesso e a disponibilização de informações confiáveis e utilizáveis.” (GOMES 2009, p. 110). Logo, sublinha-se a relevância da ISP no combate ao crime organizado, uma vez que essa é a área responsável por fornecer informação aos tomadores de decisão dos órgãos de Segurança Pública. É o que ratifica Mingardi:

No dia-a-dia a polícia e o Ministério Público conseguem lidar com o crime comum. Às vezes eles até obtêm uma vitória contra algum ramo do crime organizado. Para mantê-lo sob controle, porém, é necessário possuir informações confiáveis e utilizáveis dotando as instituições repressivas de informações que permitam entender o problema e elaborar estratégias eficientes (MINGARDI, 2007, p. 67).

A ISP se mostrou bastante eficaz e imprescindível no combate a uma organização criminosa que atuava no interior dos Estados de São Paulo e Paraná, especializada em furtos e roubos a caixas eletrônicos em agências bancárias, modalidade denominada de Novo Cangaço. Essa modalidade consiste na atuação dos criminosos em cidades pequenas do interior, onde chegam durante a madrugada, fortemente armados diante do pequeno efetivo das forças policiais locais, logo neutralizando a possibilidade de qualquer reação. O livro “Mamba Negra - O Combate ao Novo Cangaço”, Eduardo Bettini, Agente de Polícia Federal, relata como um grupo de policiais federais de Maringá conseguiu identificar e neutralizar a organização criminosa. O livro mostra como foi essencial para o sucesso da investigação a união e sinergia de esforços e informações entre a Inteligência da Polícia Federal e do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (DIEP), trabalhando de maneira integrada.

Ambas possuíam informações parciais e quando começamos a falar sobre o que tínhamos de dados e eles a falar sobre que conseguiram compilar de informações, ficou óbvio que, além de investigar o mesmo grupo, cada equipe de Inteligência havia evoluído por ramos da organização praticamente desconhecidos pelo outro time. [...] Após essa reunião fatídica, nada seria como antes em relação à investigação. As coisas finalmente começaram a andar e percebemos que a qualquer hora poderia chegar a informação que proporciona a esperada antecipação em relação ao local e dia em que o bando do Novo Cangaço atuaria novamente. (BETTINI, 2020, p. 98 - 99).

No Habeas Corpus (HC) 575.005/BA, julgado em 18/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como válida a atuação policial baseada nas informações fornecidas pela Inteligência para a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Após a Polícia receber informações da Inteligência que um grupo de pessoas estava em determinado local guardando uma grande quantidade de drogas, e que ela estava para ser retirada durante a semana, realizou diligências para localizar o local, e assim que identificou, contatou os moradores e diante do nervosismo deles adentraram no local sem mandado judicial e encontraram a quantidade de 1.700 kg (mil e setecentos quilos) de cocaína. Ressalta-se que a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Entendeu o STJ que no caso houve justificativa e elementos seguros a legitimar a ação dos policiais, não havendo ilegalidade a ser sanada (BRASIL, 2020). A ISP se mostrou eficaz e como uma ótima ferramenta. Com as informações fornecidas permitiu a atuação célere da Polícia e ao mesmo tempo legitimando a entrada forçada sem mandado judicial.

É oportuno ainda citar o HC 112.650/RJ, julgado pelo STF em 11/03/2014, onde decidiu pela prorrogação da permanência de um preso em presídio federal, em virtude de ele ser líder de organização criminosa. Nos autos havia informações de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro indicando ser o preso líder de organização criminosa no Estado. A Ministra teve entendimento favorável sobre a validade destas informações, com a ressalva de que devem ser analisadas com outros elementos, não isoladamente:

É verdade que informações de inteligência devem ser vistas com reservas, uma vez não amparadas usualmente em provas processuais. Não obstante, desde que não consideradas de forma isolada, podem ser consideradas como elementos complementares para decisões quanto à transferência ou à permanência de presos nos presídios federais.[...] No contexto exposto, tenho que o histórico de condenações do paciente revela profundo envolvimento no mundo do crime, especialmente na atividade de tráfico de drogas, o que dá plausibilidade às informações de inteligência acerca de sua posição relevante como uma das lideranças de grupo criminoso organizado do Estado do Rio de Janeiro. (BRASIL, 2014, p.8).

Por fim, a Ministra entendeu como justificada a inserção, transferência e permanência no presídio federal, não reformando a decisão e denegando o HC. Observa-se que a ISP pode ser muito útil no combate ao crime organizado de modo geral, desde o enfrentamento direto auxiliando nas investigações policiais, até o fornecimento de informações aos gestores públicos.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, observa-se, portanto, que no Estado moderno a criminalidade organizada surgiu como uma forma de instituição constituída e estável que busca utilizar das melhores ferramentas disponíveis para prática delitiva e obtenção de vantagens por meios indevidos. Foi visto que as organizações criminosas atuam em grandes redes colaborando entre si - ou mesmo em confronto com outras facções rivais -, muitas possuem estrutura complexa, grandes números de agentes envolvidos, tecnologia de ponta, movimentam grande capital financeiro, atuam dentro e fora do território nacional.

Hoje um dos maiores ativos, tanto para as organizações criminosas quanto para o Estado responsável pela persecução criminal, é a informação certa, precisa e oportuna. A informação e o conhecimento permitem aos órgãos estatais atuarem desde o nível estratégico ao operacional na adoção de medidas, tanto repressivas quanto preventivas, no combate à criminalidade; como, por exemplo, na adoção de políticas públicas, formulação de estratégias e ações operacionais.

Nesse cenário, a atuação de agências de ISP se demonstrou fundamental, pois são as principais produtoras de conhecimento. É a ISP a maior responsável por subsidiar os tomadores de decisão com informações confiáveis e úteis, é ela que analisa os dados coletados e leva aos órgãos de persecução penal o conhecimento necessário para atuar em um ambiente complexo, em que estão inseridas as grandes organizações criminosas. A ISP tem contribuído nos níveis estratégicos para formulação de políticas voltadas ao enfrentamento do crime organizado e, ao mesmo tempo, no nível operacional na atuação dos agentes de segurança no enfrentamento direto a essas instituições do crime, minimizando os riscos à vida e utilizando de forma eficiente os recursos disponíveis. O uso de técnicas próprias de Inteligência para coleta e busca de dados e posterior formação do conhecimento tem se mostrado um diferencial nessa guerra sistemática.

Como visto, a ISP foi fundamental para direcionar a ação dos órgãos de Segurança Pública no combate às facções em presídios, na atuação contra o Novo Cangaço e os roubos a banco, no enfrentamento de ações violentas praticadas em massa, na eventual produção de prova para subsidiar ações penais; e, também, como sua ausência ou ainda o mau processamento e análise de dados e má disseminação do conhecimento resultaram em eventos danosos.

Por fim, exorta-se a possibilidade de aprofundamento e a realização de mais estudos diante da complexidade e da falta de material relativos ao tema proposto. Sugere-se o desenvolvimento de estudos futuros decorrentes desta pesquisa buscando explorar mais profundamente as aplicações da ISP no universo da Segurança Pública.

 

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1 Pós-graduando em Ciências Criminais de Polícia Judiciária da Escola Superior da Polícia Civil do Paraná - ESPC. E-mail: esc.dcmartins@pc.pr.gov.br

2 Pós-graduanda em Ciências Criminais de Polícia Judiciária da Escola Superior da Polícia Civil do Paraná - ESPC. E-mail: esc.jcfernandes@pc.pr.gov.br

3 Pós-graduando em Ciências Criminais de Polícia Judiciária da Escola Superior da Polícia Civil do Paraná - ESPC. E-mail: esc.lccanali@pc.pr.gov.br

4 Mestre em Gestão do Conhecimento nas Organizações pelo Centro Universitário de Maringá - UNICESUMAR. Professor e Orientador da Escola Superior da Polícia Civil do Paraná - inv.fpmelo@pc.pr.gov.br