LOCAL DE CRIME DE HOMICÍDIO:REPERCUSSÕES NAS ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA

Bruna Andrea Zawalski Martins1

Larissa Pifer Makiolke2

Thais Tsuno3

Luiz Renato Blanchet4

 

RESUMO

O presente artigo científico examina as repercussões do procedimento de “local de crime”, especialmente nos delitos de homicídio, nas atribuições do escrivão de polícia e, consequentemente, na persecução penal como um todo. Inicialmente, analisa-se a prova no Direito Penal (sentido amplo) e discorre-se sobre sua valoração. Abordam-se as temáticas da cadeia de custódia e da perícia. A seguir, apresenta-se o procedimento de local de crime, com suas características e particularidades, bem como observam-se as consequências quanto à (in)observância deste regramento. Apresentam-se as atribuições do escrivão de polícia, e constatam-se as conexões estabelecidas entre o procedimento de local de crime e as funções exercidas pelo escrivão. Com fundamento nesta análise, verifica-se de que modo tais liames entre local de crime e atribuições do escrivão de polícia influem no resultado das investigações e de eventuais processos criminais.

Palavras-chave: Cadeia de Custódia; Escrivão de Polícia; Homicídio; Local de Crime; Provas.

 

A HOMICIDE SCENE: REPERCUSSIONS IN THE POLICE CLERCK ATTRIBUTIONS

 

ABSTRACT

This article looks into the repercussions that the procedures of a crime scene, specially in homicide cases, have on the police clercks’ duties and in the criminal prosecution as well. First, it analyzes the proof in the criminal law and expatiate on its valuation. The articicle explains about the custody chain and the criminal forensics. Then, it presents the procedures of the “crime scene” with their peculiarities, and also studies the consequences of the (dis)respect to their rules. This academic paper shows the police clerck attributions and the links between the procedure of a crime scene and those duties. Based on that, it verifies how those links can influence on the investigations’ results and on the criminal procecution.

Keywords: Chain of Custody; Police Clerck; Homicide; Crime Scene; Evidence.

 

1 INTRODUÇÃO

Este artigo possui como foco de estudo o procedimento “local de crime” em investigações de delitos de homicídios e seus reflexos nas atribuições do escrivão de polícia. Primeiramente, destaca-se que o delito de homicídio é percebido como um dos principais (senão o principal) crime tipificado no ordenamento jurídico brasileiro, dada sua natureza, por atingir o bem jurídico mais significativo ao convívio social, qual seja, o bem jurídico “vida humana”.

Nesse sentido, o crime de homicídio, que se delineia na conduta de “matar alguém”, causa enorme repulsa política, jurídica e social, funcionando como espécie de “medida” de índices de criminalidade, violência e segurança em uma determinada localidade. As competências jurisdicionais e atribuições policiais no Brasil são definidas pela Constituição da República de 1988, que delega à Polícia Civil “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, nos termos do art. 144, § 4º. De forma semelhante dispõe o art. 4º do Código de Processo Penal. Logo, em caso de cometimento de crime de homicídio, em regra, a atribuição para investigar o delito será da Polícia Civil.

As investigações realizadas pela Polícia Civil são materializadas nos inquéritos policiais, que reúnem diversos atos, procedimentos, documentos e demais elementos probatórios essenciais ao procedimento investigativo. A presidência destes procedimentos é atribuição do delegado de polícia, enquanto os investigadores realizam investigações e outras diligências, sendo que o escrivão possui diversas atribuições, sendo responsável pelo próprio andamento dos inquéritos policiais.

Pode-se afirmar que o inquérito policial tem por finalidade reunir indícios de autoria e prova de materialidade, a fim de servir de “justa causa” para a Ação Penal, a qual é oferecida, em regra, pelo Ministério Público, e direcionada ao Juízo Criminal.

Em vista disso, o procedimento de local de crime, realizado por peritos ou por outros agentes da segurança pública, produz inúmeros reflexos no andamento das investigações e, por consequência, nas atribuições do escrivão de polícia. É a partir do local de crime que o inquérito policial será instruído com laudos periciais, declarações, depoimentos, interrogatórios, proporcionando o progresso das investigações. De modo semelhante, é indispensável voltar a atenção também para o tratamento dos vestígios após sua coleta no local de crime, a denominada cadeia de custódia.

Inaugura-se o artigo com uma revisão teórica sobre o assunto relacionado; primeiramente, serão apresentadas as provas (em sentido amplo) no direito penal, com delineamentos sobre sua licitude e ilicitude, bem como diferenciações entre vestígios, evidências, indícios e provas. Em seguida, especificar-se-á um ponto crucial, qual seja, a cadeia de custódia, que permite o rastreamento cronológico do trajeto percorrido pelos vestígios encontrados nos locais de crime, e que serão devidamente destinados pelo escrivão de polícia aos respectivos locais para perícia.

Considerando as lições de Blanchet (2019, p. 34-36), nem todo local onde ocorre uma morte é um local de crime; contudo, mesmo assim, esses locais demandam as mesmas técnicas de investigação de homicídios, de modo que seria mais apropriado utilizar o termo “local de morte”, pois até mesmo locais que não sejam de homicídio (como suicídio e morte suspeita), mas que possuem resultado morte, precisam ser inicialmente tratados como se homicídio fossem. Entretanto, geralmente referidos termos são utilizados como sinônimos pela doutrina, de forma que no decorrer do presente trabalho serão utilizados ambas as nomenclaturas.

Após as supracitadas introduções, será analisado o procedimento de local de crime e suas repercussões para a persecução penal, uma vez que se faz necessária a observância das regras de cadeia de custódia no tocante aos vestígios que instruem o inquérito policial. Por fim, serão apresentadas as atribuições específicas do escrivão de polícia relacionadas aos locais de crime em delitos de homicídio, e como tais atos/funções estão interligados e colaboram de forma primordial para o sucesso das investigações criminais.

 

2 DAS PROVAS NO DIREITO PENAL

O ordenamento jurídico brasileiro traz o processo penal como mecanismo de reconstrução aproximada de um fato delituoso ocorrido no passado. As provas dessa ocorrência se mostram fundamentais, visto que permitem ao magistrado tomar ciência do fato narrado na inicial acusatória. Nas palavras de Lima (2020, p. 657) “[e]m sentido amplo, provar significa demonstrar a veracidade de um enunciado sobre um fato tido por ocorrido no mundo real”.

A Constituição da República pauta o processo penal em princípios, dentre eles, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade do juiz e do devido processo legal. Ademais, nosso ordenamento adota o modelo acusatório como sistema processual penal. Para Prado (2019, p. 32) apud Carioni (2020, p. 13):

Se o juízo de partida de toda investigação penal é a incerteza afirmada pela presunção de inocência, e a punição apenas estará legitimada quando superado este estado de incerteza, o tipo de “processo” adequado constitucionalmente é aquele que se caracteriza por viabilizar o conhecimento da infração penal e sua autoria em um esquema lógico e jurídico que esteja apto a apoiar a decisão em um determinado contexto de ‘verdade’.

 

Derivado do contraditório e da ampla defesa – princípios de raiz constitucional –, o direito à prova é direito fundamental e propicia a paridade de armas entre as partes, que têm as mesmas oportunidades de apresentá-las e de contradizê-las em juízo. Os brocardos jurídicos alegattio et nom probatio, nihil allegare (alegar e não provar é o mesmo que nada alegar) e secundum allegata et probata judex judicare debet (o estado-juiz deve julgar segundo o alegado) mostram que o Direito é, antes de tudo, prova.

As provas se destacam à medida que trazem a “verdade” ao processo. Entretanto, não é toda e qualquer prova, obtida por qualquer meio, que poderá ser utilizada no processo-crime. Contudo, o direito à prova sofre limitações, pois, enquanto direito fundamental, não possui natureza absoluta, devendo estar em conformidade com outros dispositivos do ordenamento jurídico. Conforme salienta Lima (2020, p. 684) “não por outro motivo, dispõe a Constituição Federal que ‘são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos’ (art. 5º, LVI)”.

 

2.1 DOS VESTÍGIOS, DAS EVIDÊNCIAS, DOS INDÍCIOS E DAS PROVAS

Para a compreensão do tema, é preciso esclarecer alguns conceitos, iniciando-se pela diferenciação entre os termos vestígios, evidências, indícios e provas. Via de regra, quando ocorre um crime, peritos vão ao local em que ocorreu a infração penal em busca de objetos, sinais, marcas que guardem relação com o fato que está sendo investigado. Esses elementos são chamados de vestígios.

Nas palavras de Espíndula (2009, p. 5), na criminalística, “[o] ‘vestígio’ é o material bruto que o perito encontra no local do (sic) crime ou faz parte do conjunto de um exame pericial qualquer.” Por sua vez, o § 3º do art. 158-A do CPP define vestígio como “todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal”. Ainda segundo Espíndula (2009, p. 6), para que o vestígio exista são necessários três elementos: (i) o agente provocador (o que produziu o vestígio); (ii) o suporte (onde foi produzido o vestígio) e (iii) o vestígio em si (o produto da ação).

A evidência é o vestígio trabalhado. É a conclusão de que determinado vestígio está realmente relacionado ao fato ocorrido. Conforme as lições de Espíndula (2009, p. 6), “[n]o conceito criminalístico, ‘evidência’ significa qualquer material, objeto ou informação que esteja relacionado (sic) com a ocorrência do delito. É o vestígio analisado e apurado”.

Já o termo “indício”, ao contrário de vestígio e evidência, é usado no meio jurídico e encontra-se previsto no art. 239 do CPP, o qual dispõe que pode ser considerado indício “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Apesar de parecer sinônimo de evidência, o termo indício foi definido para a fase processual, em um momento pós pericial, englobando os elementos materiais advindos da perícia, mas também outros dados de natureza subjetiva, próprios da atividade de polícia judiciária. Isto posto, constata-se que são os peritos que têm a capacidade de transformar vestígios em evidências, e os policiais, de agregar a tais evidências informações subjetivas apuradas na condução do inquérito policial, apresentando o indiciado à justiça.

Quanto ao termo “prova”, Lima (2020, p. 660) salienta:

[...] a palavra prova pode ser vista como a conclusão que se extrai da análise dos elementos de prova constantes do processo: é o resultado da prova (proof, em inglês), obtido não apenas pelo somatório dos elementos de prova, como também por meio de uma atividade intelectual do magistrado, que permite estabelecer se a afirmação ou negação do fato é verdadeira, ou não.

 

Oportuno salientar que não existe hierarquia entre as provas. O valor de cada prova está relacionado à harmonia desta com as demais juntadas ao processo, e com a regularidade de seus métodos de coleta e preservação. Ressalte-se que as provas ilícitas são vedadas no processo penal brasileiro, conforme determina o art. 5º, inciso LVI, da CF, e o art. 157 do CPP.

 

2.2 DA VALORAÇÃO DA PROVA NA PERSECUÇÃO PENAL

O processo penal pode ser compreendido como instrumento de efetivação do ius puniendi estatal. Conforme a Teoria Tridimensional do Direito de Reale (2000, p. 8), este pode ser compreendido como a integração entre fato, valor e norma. Dessa forma, o ramo do Direito Processual Penal será examinado sob este prisma.

No que diz respeito aos fatos, verifica-se que estes constituem a materialidade do delito, isto é, a razão de ser de aplicação da pena. O inquérito policial tem por finalidade consubstanciar a justa causa, formada pelos indícios de autoria e pela prova de materialidade da infração penal, a fim de subsidiar o oferecimento da futura ação penal.

Consoante antes explanado, existem distinções no tocante aos conceitos de vestígios, evidências, indícios e provas, sendo que estes podem usufruir de diferentes graus de relevância na investigação criminal e no processo penal. De acordo com o art. 155 do CPP, o Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado, de modo que o juiz realiza a valoração da prova no caso concreto, pautada nos limites legais, e tem o dever de fundamentar todas as suas decisões, nos moldes do art. 93, inciso IX, da CF.

A doutrina diverge quanto ao caráter probatório dos elementos colhidos na fase pré-processual. Na visão mais tradicional, o inquérito policial é percebido como “mero” procedimento administrativo, de caráter informativo; já na teoria moderna, compreende-se o inquérito policial enquanto um verdadeiro processo administrativo, com funções informativa e probatória. Nessa perspectiva, Castro (2016, p. 5) leciona que, se adotada esta última perspectiva, denotam-se presentes, ainda que modo atenuado, os princípios do contraditório e da ampla defesa na investigação criminal.

Contudo, em que pese a discussão jurídica acerca da matéria, Castro (2017a, p. 4) destaca que os tribunais superiores reconhecem (ainda que de maneira implícita) a validade das provas produzidas no bojo do inquérito policial, ao estabelecer que os atos investigativos, uma vez praticados em desconformidade com os preceitos legais, sujeitam-se à declaração de nulidade. Ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa no contexto do inquérito policial devem observar o disposto na súmula vinculante 14 e no art. 7º, incisos XIV e XXI, da Lei 8096/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dessa maneira, é possível reconhecer no inquérito policial suas diferentes funções, uma vez que futuramente poderá ser empregado para o oferecimento de ação penal ou para a promoção de arquivamento e, ainda, conforme salienta Castro (2017b, p. 3-4), assegurando-se os direitos das vítimas, das testemunhas e dos investigados. Logo, tais premissas reafirmam o inquérito policial enquanto verdadeiro instrumento de garantia de uma regular persecução penal.

Blanchet (2019, p. 10) esclarece que, dadas as particularidades dos delitos de homicídio, no âmbito da investigação criminal, as investigações dessa espécie delitiva demandam dos atores envolvidos no procedimento atuações de maneira técnica e científica. Em seus ensinamentos, Blanchet (2019, p. 25) destaca que para a compreensão dessa sistemática é preciso contemplar a interdisciplinaridade, de modo que todos aqueles envolvidos com a investigação contribuam para sua eficiência.

Dessa forma, no que se refere aos locais de crime, os vestígios encontrados devem ser administrados com observância do procedimento da cadeia de custódia, a fim de possibilitar sua utilização em inquéritos policiais e ações penais. Portanto, é primordial entender o funcionamento da cadeia de custódia, como será exposto a seguir.

 

3 DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA PERÍCIA

O bem jurídico “vida humana” é o bem de maior interesse à sociedade. Não por outra razão, o Título I da Parte Especial do Código Penal, intitulado “Dos Crimes Contra a Pessoa”, é inaugurado com o Capítulo I: Dos Crimes contra a Vida, sendo o primeiro deles o homicídio, com previsão no art. 121. A conduta humana tipificada no referido delito é “matar alguém”, sendo objeto material do tipo penal o “corpo humano”. Trata-se de crime não transeunte, isto é, infração penal que deixa vestígios; logo, imperativa a aplicação do disposto no art. 158 do CPP, de modo que tão somente a confissão do acusado não será suficiente, sendo obrigatória a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, em referidos delitos.

Em um local de morte, além de ser objeto material do crime de homicídio, o corpo humano é importante para a realização do exame de corpo de delito, de modo que deverá ser corretamente preservado e isolado, respeitadas as disposições da cadeia de custódia. Consoante já apresentado, a cadeia de custódia é um procedimento de registro cronológico do trajeto percorrido pelos vestígios coletados em locais de crime, desde sua coleta até seu descarte final. Referida técnica foi regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e atualmente encontra previsão nos artigos 158-A a 158-F do CPP.

Imperioso ressaltar que essa temática já ocupava posição de destaque no cenário nacional. Segundo Lopes Jr. e Rosa (2015, p. 2), a cadeia de custódia seria necessária à preservação das fontes de prova, na observância da garantia constitucional de inadmissibilidade da prova ilícita, nos moldes do art. 5º, inciso LVI, da CF. Entretanto, Cantalice (2020, p. 2) destaca que, diante da previsão no bojo CPP, o procedimento da cadeia de custódia produz reflexos em (i) atribuição de responsabilidade dos agentes públicos envolvidos no manejo dos vestígios, (ii) definição de hipóteses de fraude processual, e (iii) determinação de um regramento mais restritivo no tocante ao acesso à prova.

O art. 158-B do CPP estabelece as etapas da cadeia de custódia, quais sejam: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Referidas fases estão disciplinadas nos dispositivos seguintes do referido diploma legal. Dessa forma, é imprescindível respeitar o regramento desse procedimento, a fim de preservar as provas originárias de locais de crime e possibilitar sua utilização na persecução penal.

A cadeia de custódia feita de forma íntegra traz resultados benéficos ao inquérito policial uma vez que, para além de seu caráter comprobatório, possibilita ao escrivão de polícia, a partir das informações do local de crime, explorar outras abordagens no exercício de suas atribuições, por exemplo, nas oitivas de eventuais vítimas, testemunhas e suspeitos. Com isso, se regularmente realizada a cadeia de custódia, restarão ratificadas a integridade e a autenticidade das provas, bem como serão reunidos outros dados significativos às investigações e à futura ação penal. Por conseguinte, os elementos probatórios provenientes de um local de crime de homicídio poderão ser legitimamente utilizados como fundamento de decretos condenatórios ou absolutórios.

 

4 DO PROCEDIMENTO DE LOCAL DE CRIME

O local de crime é percebido como essencial para o sucesso de uma investigação e, consequentemente, de uma futura ação penal. Tanto para formar um lastro probatório suficiente para condenar um indivíduo, quanto para absolvê-lo, ressaltando a imparcialidade inerente à atividade da polícia judiciária brasileira, a qual não possui compromissos com a acusação ou com a defesa.

O exame pericial realizado pelos peritos da Polícia Científica é uma das principais atividades desenvolvidas em um local de crime. Contudo, Blanchet (2019, p. 43-44) informa que, antes mesmo desta atuação, a equipe de investigação da Polícia Civil (ou de outro órgão da Segurança Pública) já inicia seu trabalho de manter isolado e preservado o local de morte. Tais medidas são relevantes a fim de conservar os vestígios materiais, haja vista sua volatilidade, isto é, seu curto ciclo de vida no tempo e no espaço.

Cada local de crime possui suas peculiaridades, exigindo do observador uma percepção apurada e atenta a todos os detalhes que possam desencadear respostas aos inúmeros questionamentos que surgem ao constatar-se um delito contra a vida. Conforme ensina Blanchet (2019, p. 42), o primeiro agente, seja ele policial militar, policial civil ou guarda municipal, ao chegar na cena do crime deve se atentar a algumas etapas de ações, como analisar os riscos, prender criminosos que eventualmente ainda estejam no local, afastar curiosos e acessar o local de crime, proporcionar cuidados com a vítima caso esteja viva, identificar possíveis testemunhas, proteger e isolar a cena do crime, e tomar notas de tudo que considerar pertinente.

Os crimes podem ocorrer em ambientes diversos, sendo que o local pode ser classificado como interno e externo. No interno, conforme ensinamentos de Desgualdo (2006, p. 28), devem ser descritas de forma detalhada as condições de organização, de higiene, os móveis e a colocação de objetos, a fim de traduzir a índole e os hábitos do morador do local.

Já no que diz respeito ao local externo, Desgualdo (2006, p. 28) salienta que é possível encontrar desde locais movimentados até locais ermos, desde ruas pavimentadas até rios, sendo o perímetro de isolamento mais amplo e com um nível de controle mais complexo. A pesquisa sobre estabelecimentos nas proximidades se torna imprescindível para identificar testemunhas e imagens de câmeras de segurança.

Independentemente de o ambiente ser externo ou interno, há etapas que precisam ser observadas, uma vez que possibilitarão aos membros da investigação que não foram até o local a real percepção dos fatos e de como ocorreram.

Segundo Desgualdo (2006, p. 29-32), dentro desse contexto, assumem especial significância o croqui, a fotografação, as testemunhas, a apreensão de armas e o próprio cadáver. O croqui caracteriza-se como um desenho representativo de cada compartimento do local que possui relação com o delito em análise, como a posição e tamanho das janelas e portas. A fotografação abrange tanto a totalidade do local isolado quanto os vestígios detectados, sendo essencial para futuras consultas e esclarecimentos, posto que torna o ambiente permanentemente retratado.

No que diz respeito às testemunhas, existe uma série de condições a serem observadas, haja vista a preferência frequente de testemunhas em omitir fatos presenciados, a fim de não se verem envolvidas em investigações criminais. As lições de Desgualdo (2006, p. 31) listam algumas características imprescindíveis ao investigador (lato sensu) em relação ao contato com as testemunhas, como a habilidade, educação e sensibilidade, sob pena de perder a oportunidade de coleta de informações valiosas.

É possível se deparar com diversos tipos de testemunhas: que encontraram o corpo, que conheciam a vítima, que podem fornecer dados sobre as circunstâncias do crime, que atenderam a ocorrência e podem informar sobre o que houve após o crime, inclusive as eventuais mudanças no cenário. Tais apontamentos, conforme ensinamentos de Blanchet (2019, p. 58-59), sejam eles objetivos ou subjetivos, devem ser contextualizados com os sentimentos da vizinhança, parentes e o do primeiro agente de segurança pública, e constar na recognição visuográfica do local de morte.

Quanto à eventual arma de fogo utilizada na prática do crime, Desgualdo (2006, p. 30) ressalta que o investigador que está no local deve se limitar a exames que não interfiram na realização da perícia, como detectar quantas munições ou cápsulas existem e qual sua localização.

Da mesma maneira, segundo Blanchet (2019, p. 60-61), deve se proceder ao exame do cadáver, algo rotineiro neste tipo de investigação preliminar, devendo o papel do investigador limitar-se a isolar e impedir que qualquer pessoa se aproxime e contamine possíveis vestígios que poderão ser encontrados no cadáver, bem como levantar questionamentos sobre quem é a vítima e suas redes de relacionamento, pois, em regra, somente o perito responsável poderá mexer no cadáver.

Dessa forma, Desgualdo (2006, p. 28) esclarece que a equipe de investigação consegue formular a recognição visuográfica de um local de crime, a qual consiste na “reprodução gráfica e ilustrada do local de crime até as suas causas imediatas, com o propósito de se estabelecerem os vetores da autoria” de forma eficiente, e que possibilitem ao escrivão de polícia dar continuidade às demais etapas da investigação de acordo com o que realmente ocorreu no local de crime, de forma segura e eficaz.

 

4.1 DAS CONSEQUÊNCIAS DE UM PROCEDIMENTO DE LOCAL DE CRIME EFICIENTE PARA A PERSECUÇÃO PENAL

De acordo com os ditames do CPP, a realização de um local de crime possibilita a arrecadação de inúmeros vestígios que se transformam em evidências e, posteriormente, em indícios e em provas, que alicerçam e permitem fundamentação para as decisões do sistema de Justiça Criminal. Por outro lado, a falta de preparo dos agentes de Segurança Pública pode influenciar diretamente no isolamento e preservação do local de crime, acarretando diversas consequências, como a declaração de ilicitude de uma prova.

Nesta perspectiva, a prova ilícita é determinada quando sua obtenção infringiu as normas legais, como ocorre quando há inobservância da cadeia de custódia de um vestígio colhido em um local de crime. Conforme salientado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVI, esclarece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. No mesmo sentido, o art. 157 do Código de Processo Penal determina que “[s]ão inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Consequentemente, toda e qualquer prova ilícita deverá ser declarada inadmissível e será inutilizada no processo penal por decisão judicial.

Na mesma toada, o § 1º do art. 157 do CPP alude que “[s]ão também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”, consagrando a denominada “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, originada nos Estados Unidos da América. Tal teoria disciplina que todas as provas que decorram de uma prova ilícita também devem ser dessa forma consideradas, sofrendo as mesmas consequências processuais. Leciona Prado (2008, p. 14):

Se uma prova é ilícita, todas as que dela derivam também o são. Exemplificando, tem-se a apreensão de entorpecentes advinda de escuta telefônica clandestina. Se esta não existisse, a apreensão jamais ocorreria. Como a escuta foi ilegal, a apreensão também o será.

 

Logo, segundo a citada teoria, também denominada teoria da prova ilícita por derivação, se na análise probatória a primeira prova colacionada aos autos for considerada ilícita, as provas seguintes que tenham origem naquela serão igualmente consideradas ilícitas. Nesse sentido, Medina (2012, p. 1) traz posicionamento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

“[...] A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (STF, RHC 90.376/RJ, j. 03.04.2007, rel. Min. Celso de Mello).

 

Ressalte-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP, que diz respeito às fontes independentes na obtenção de provas. Nesta situação, Medina (2012, p. 2-3) salienta que “inexiste nexo causal, sequer podendo-se falar em ilicitude por derivação.”

De modo semelhante, para Brene (2018, p. 319-320), prova ilícita é aquela cuja obtenção viola os preceitos legais de natureza material ou princípios constitucionais e, pela teoria americana, a exclusão da prova ilícita também atinge todas as provas que derivaram da prova originária.

É possível extrair diversos exemplos práticos da aplicação de tal teoria, como a confissão mediante tortura que, além de ser ilícita por si só, pode conduzir o investigado a confessar um crime, ou até mesmo outro crime, que não seja objeto da investigação, como um delito de posse irregular de uma arma de fogo, que eventualmente possua em sua residência. Neste caso, o escrivão, ao apreender a arma, estará certificando algo nulo desde sua origem.

Outro exemplo pode ser mencionado considerando a extração sem autorização judicial de dados e conversas registradas no aplicativo WhatsApp, ainda que em situação de flagrante delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deixa clara a necessidade de autorização judicial para a devassa do aparelho celular, porquanto tal instrumento deixou de ser apenas para conversações, e passou a ter múltiplas funções, como agenda de correio eletrônica, mensagens, fotos e vídeos e, ao ser apresentado ao escrivão de polícia, todas as apreensões, interrogatório e demais procedimentos em um auto de prisão em flagrante serão originariamente nulos em razão de um procedimento ilegal realizado pelos condutores (STJ, RHC 51.531/RO).

Dessa forma, mostra-se cristalina a indispensável realização de um local de crime eficiente para a persecução penal, sob pena de todo um trabalho e recursos serem desqualificados, além de permitir a impunidade de criminosos e não oferecer uma resposta estatal adequada ao caso concreto.

 

5 DAS ESPECIFICIDADES DAS ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA

O escrivão de polícia é o auxiliar direto da autoridade policial. É ele quem instrumenta a justiça, a legalidade e a preservação de direitos fundamentais. No Paraná, a Lei Complementar Estadual 14/1982 dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná (PCPR), e o Decreto Estadual 4884/1978 disciplina o regulamento e a estrutura da PCPR. Conforme disposto no art. 7º, Anexo I, do aludido Decreto 4884/1978, são atribuições do escrivão de polícia:

Art. 7º - Aos Escrivães de Polícia compete:

I - Cumprir e fazer cumprir as ordens, despachos ou determinações emanadas do Delegado de Polícia Titular da Unidade Policial ou da que preside o procedimento investigatório;

II - Dirigir e fiscalizar os trabalhos cartorários, da Corregedoria, Delegacias Especializadas, Distritos Policiais e demais Delegacias de Polícia;

III - Lavrar e subscrever os autos e termos adotados na mecânica processual, sob a orientação do Delegado de Polícia;

IV - Fiscalizar a continuidade dos processos ou inquéritos distribuídos, providenciando a sua normalidade sequencial;

V - Expedir certidões a requerimento das partes, firmadas por Delegado de Polícia e após despacho autorizatório deste;

VI - Fornecer certidões verbum ad verbum de pessoas processuais quando deferidas pelo Delegado de Polícia;

VII - Proceder, quando determinado, a todos os termos de natureza processual bem como autos de prisão em flagrante, apreensão, depósito, acareação, reconhecimento, qualificação, interrogatório; colheita de material gráfico; termos de declaração, fiança, compromisso, representação; expedir mandados de intimação, busca e apreensão e demais autos e termos processuais; subscrevendo-os quando formalizados por auxiliares;

VIII - Subscrever os termos de recebimento, juntada, conclusão, remessa, vista, abertura de volume e encerramento de volume;

IX - Proceder ou mandar proceder a todo serviço de expediente e estatístico, atinente à unidade (Cartório);

X - Auxiliar às correições procedidas, prestando as informações solicitadas;

XI - Lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros do Cartório e outros adotados oficialmente;

XII - Levantar, mensalmente, os mapas de movimento do Cartório e mais dados estatísticos referentes, remetendo-os a quem de direito;

XIII - Providenciar o recolhimento do depósito e multas e do valor das taxas pertinentes;

XIV - Comunicar ao Delegado de Polícia competente a devolução de processos ou autos baixados em diligência, informando habitualmente, das demoras verificadas;

XV - Providenciar a extração de cópias de documentos cartorários, para os fins solicitados ou requeridos;

XVI - Acautelar objetos e valores vinculados a procedimentos investigatórios ou de ausentes;

XVII - Providenciar e encaminhar objetos a outros órgãos policiais e da Justiça, quando determinado expressamente por Delegado de Polícia competente;

XVIII - Expedir convites de comparecimento e intimações, a partes, e requisição de servidores, a fim de serem ouvidos, devidamente firmados por Delegado de Polícia competente;

XIX - Encaminhar vítimas para exames de corpo de delito, com guias subscritas pelo Delegado de Polícia;

XX - Solicitar exames periciais, assentamentos, profissionais, laudos e demais peças para instrução de inquérito ou processo, quando formalmente determinado pelo Delegado de Polícia;

XXI - Acompanhar o Delegado de Polícia, à inquirição de vítimas, indiciados, acusados e testemunhas onde seja requerida a sua presença;

XXII - Assistir às autoridades policiais nos trabalhos especializados do cartório;

XXIII - Exercer todos os deveres profissionais inerentes ao cargo e a função específica;

XXIV - Removido ou classificado em outra unidade policial, deverá entregar o cartório, com os arquivos, livros e autos sob sua responsabilidade em perfeita ordem, devendo lavrar o auto de entrega que será registrado no livro próprio (inventário).

 

Não obstante o escrivão de polícia não esteja presente fisicamente na maioria dos locais de morte, constata-se que após a realização de procedimentos de locais de crime, as funções do escrivão estarão relacionadas à cadeia de custódia e ao andamento das investigações no inquérito policial. O escrivão será o responsável por carrear as matérias probantes aos autos, já que é a pessoa que lastreia o contexto das provas de forma fidedigna. É o agente de polícia judiciária que tem fé pública, diferentemente do delegado de polícia, investigadores e policiais militares que detêm apenas presunção de veracidade.

Logo, o escrivão de polícia é quem provê as formalidades e possibilita a regularidade forense aos atos administrativos e processuais da polícia judiciária, fazendo com que seu trabalho transite por todas as esferas da persecução penal. Em relação à preservação dos materiais recolhidos em locais de crime de homicídio, o papel do escrivão de polícia se mostra ainda mais relevante, já que por possuir fé pública, documentos por ele emitidos têm presunção juris tantum de veracidade, ou seja, suas certidões, bem como outros atos e documentos produzidos em sede de inquérito policial, serão reconhecidos como verdadeiros até que o contrário seja provado.

 

6 DAS REPERCUSSÕES DO PROCEDIMENTO DE LOCAL DE CRIME NAS ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA PARA O SUCESSO NAS INVESTIGAÇÕES DE DELITOS DE HOMICÍDIO

Nas lições de Blanchet (2019, p. 34), o local de morte tem especial destaque nas investigações de homicídios, uma vez que estarão presentes dados essenciais e que só poderão ser colhidos uma única vez; comumente, este é também o momento em que ocorrem os maiores erros, os quais podem futuramente gerar a ilicitude de provas e nulidades processuais. Tal fato demonstra que a relevância do local de crime se inicia no momento do fato, com a chegada do primeiro policial, seu isolamento e preservação, até a liberação do local pelos peritos. Nessa lógica, Blanchet (2019, p. 42), destaca que as obrigações de cada um dos agentes envolvidos no local de crime deverão ser muito bem delineadas e respeitadas, a fim de garantir a validade dos procedimentos realizados.

Considerando uma breve síntese dessas obrigações, ressaltam-se as funções cruciais de alguns agentes: (i) o primeiro policial, com a proteção e avaliação do local e das testemunhas presentes; (ii) a autoridade policial, seguindo um rol discricionário estipulado no art. 6º do Código de Processo Penal; (iii) os investigadores, como agentes da autoridade policial, destacando a pertinência dele dar continuidade às investigações, para manter o princípio da identidade física do investigador, conforme Blanchet (2019, p. 49); além dos (iv) os peritos, mantendo a interdisciplinaridade inerente a este tipo de investigação; (v) a imprensa, com informações controladas para garantir a coexistência do direito à informação e dos direitos constitucionais do investigado; (vi) o escrivão de polícia.

Conforme exposto anteriormente, os incisos do art. 7º do Anexo I do Decreto 4884/1978 estipulam as atribuições do escrivão de polícia. De acordo com referidas disposições, o escrivão deverá fiscalizar a continuidade dos processos ou inquéritos distribuídos, providenciando a sua normalidade sequencial (inciso IV); bem como dirigir e fiscalizar os trabalhos cartorários, da Corregedoria, Delegacias Especializadas, Distritos Policiais e demais Delegacias de Polícia (inciso II); inclusive auxiliando nas correições procedidas, prestando as informações solicitadas (inciso X); terá de acautelar objetos e valores vinculados a procedimentos investigatórios (inciso XVI); será ele quem permanecerá com eventuais elementos probatórios encontrados em locais de crime, até que os encaminhe para a perícia, a outros órgãos policiais, ou para a Justiça (inciso XVII), e tais atribuições implicam em receber e conferir cada um dos objetos e documentos que chegam na delegacia, ou seja, que já foram arrecadados em um local de crime por um outro agente de segurança, o que afeta diretamente os atos do escrivão, dado que qualquer irregularidade contaminará os atos subsequentes e poderá provocar a licitude da prova.

No tocante às vítimas e perícias, o escrivão deverá encaminhá-las para a realização de exames de corpo de delito (inciso XIX), e também solicitará exames periciais, laudos e outros documentos referentes à instrução das investigações, tudo sob orientação do delegado de polícia presidente do respectivo inquérito (incisos XVII e XX) e respeitando as formalidades exigidas para cada tipo de material, como o material que deve ser utilizado (plástico, papelão, caixas) para não interferir no objeto apreendido, bem como quantidades, por exemplo, como consta na Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR e na Instrução Normativa 01/2017 da Corregedoria da Polícia Civil do Paraná.

Cabe à Ciência Forense, através da Polícia Científica, realizar em delitos não transeuntes as perícias de criminalística e médico-legais, as quais serão indispensáveis, de acordo com o art. 158 do CPP. Para tanto, existem diversos procedimentos a serem seguidos para garantir a segurança dos materiais que serão objeto de perícias.

Neste ponto, salienta-se a relevância da Portaria 001/2020 da Polícia Científica, que disciplina exatamente a forma como cada vestígio encaminhado deverá ser acondicionado e lacrado. Como forma de exemplificar, é possível imaginar um agente que embala vestes para pesquisa de material biológico em sacos plásticos. Tal procedimento é totalmente equivocado, sendo que o correto seria acondicionar o material em envelopes ou caixas de papelão, evitando a proliferação de microrganismos e, somente após isso, embalar em um saco plástico perfurado, permitindo a ventilação, conforme ponto 3.5 do citado documento.

Outra questão indispensável que deve ser de conhecimento de todos os agentes de segurança que atendam locais de crimes de morte é o cuidado com materiais de origem biológica, como sangue, urina, vísceras, ossos, dentre outros. A mencionada Portaria esclarece que devem ser utilizados frascos de coleta próprios, os quais devem ser inseridos em sacos plásticos fechados com lacre numerado, e armazenados em freezer (-20º C), e deverão ser transportados somente em caixas térmicas com gelo reciclável, a fim de preservar o material e garantir a confiabilidade e a segurança durante todo o percurso percorrido pelo vestígio, nos termos do ponto 3.2 da Portaria.

No que se refere às oitivas das partes no procedimento investigativo, o escrivão será responsável por expedir convites de comparecimentos e intimações a partes, e requisições a servidores públicos (inciso XVIII), bem como por acompanhar o delegado durante a realização das inquirições (inciso XXI); por consequência, o local de crime bem feito, com uma recognição visuográfica minuciosa, permite que sejam elaboradas perguntas precisas para direcionar as investigações no esclarecimento da autoria e da materialidade delitiva. As vítimas, testemunhas e investigados, para serem efetivamente ouvidos em sede de inquérito policial, devem ser corretamente identificados no local de crime, o que mais uma vez correlaciona este procedimento às funções do escrivão.

São também atribuições do escrivão proceder, quando determinado, a todos os termos de natureza processual bem como autos de prisão em flagrante, apreensão, depósito, acareação, reconhecimento, qualificação, interrogatório; colheita de material gráfico; termos de declaração, fiança, compromisso, representação; expedir mandados de intimação, busca e apreensão e demais autos e termos processuais; subscrevendo-os quando formalizados por auxiliares (inciso VII), ou seja, todos estes atos relacionam-se de forma direta ou indireta com o local de crime, origem das investigações desenvolvidas no inquérito policial, fato que, mais uma vez, demonstra as diversas implicações que eventuais irregularidades e ilegalidades cometidas em locais de crime podem provocar nas atribuições do escrivão. A título de exemplo, caso haja o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em desconformidade com os termos do próprio mandado e com a Constituição Federal, de nada adiantará o escrivão proceder a todos os termos e apreensões de forma legal, uma vez que todo o trabalho será desentranhado, declarado ilícito e inutilizado pelo juízo. Tais repercussões nas atribuições do escrivão de polícia podem ser analisadas por meio do quadro abaixo colacionado.

 

Quadro 1 – Atribuições do escrivão de polícia e repercussões na persecução penal

ATRIBUIÇÕES DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA

art. 7º, Anexo I, Decreto 4884/1978

REPERCUSSÕES NA

PERSECUÇÃO PENAL

Em relação a cartório, andamento de processos e de inquéritos policiais, correições, objetos e valores, e regularidade dos atos (incisos II, IV, X, XVI e XVII)

Em caso de inobservância, qualquer irregularidade contaminará os atos subsequentes, e a prova deverá ser desentranhada do processo, declarada ilícita e inutilizada.

Em relação a requisições, exames e perícias (incisos XIX e XX)

Necessário respeitar as formalidades exigidas a cada tipo de material para não interferir no exame pericial do objeto apreendido. Peculiaridades no acondicionamento e no transporte de materiais biológicos.

Em relação a oitivas e inquirições (incisos XVIII e XXI)

Necessário que vítimas, testemunhas e investigados sejam efetivamente identificados em locais de crime, a fim de possibilitar suas oitivas pelo escrivão de polícia.

Em relação a atos, termos, autos, colheitas, expedição de outros documentos do caderno investigatório (incisos VII e XXIII)

Em caso de violação de garantias constitucionais, haverá nulidade; ex. relaxamento de prisão em flagrante, prejuízos ao andamento das investigações e repercussão social negativa; ex. devolução de vestígios e documentos encaminhados para perícia de forma incorreta.

Fonte: Elaborado pelas autoras (2021).

 

Logo, diante do exame dos dispositivos elencados, dado que o escrivão será o responsável por todos esses atos, no exercício de todos os deveres profissionais inerentes ao cargo e à função específica (inciso XXIII), constata-se a conexão entre o local de crime e seus atos subsequentes. Ademais, como único servidor policial com fé pública, suas certidões devem ser fidedignas com os fatos e, quando não forem seguidos os procedimentos estipulados, acarretará, inclusive, na devolução de vestígios e documentos enviados para a perícia, os quais devem ser lacrados e identificados da forma prevista, a fim de garantir a cadeia de custódia e a licitude da prova. Desse modo, destaca-se a importância da correta execução da cadeia de custódia desde seu início, por parte do policial militar, policial civil ou guarda municipal que atender a ocorrência, e incluindo todos os demais agentes de Segurança Pública envolvidos no andamento das investigações criminais e, no foco desse trabalho, o escrivão de polícia.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho versou sobre as repercussões que uma boa preservação e um correto isolamento de locais de crime de homicídio têm nas atribuições do escrivão de polícia, visto ser este o agente integrador entre a investigação criminal e a ação penal. Para tanto, foi utilizado um referencial teórico que explicita a notoriedade do Processo Penal na reconstrução aproximada de um fato delituoso pretérito, sendo as provas angariadas durante a fase do inquérito policial fundamentais no convencimento do magistrado quando do julgamento da causa penal.

Referiu-se também que o direito à prova é derivado dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, explícitos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e que tais direitos proporcionam a paridade de armas entre acusação e defesa. Para que os vestígios de uma infração sejam colhidos de forma adequada e fidedigna, é fundamental que o primeiro interventor na cena de um homicídio respeite os procedimentos estipulados pela cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, além de normativas próprias estipuladas pela Polícia Científica quanto à colheita de determinados materiais, como sangue, sêmen, aparelhos eletrônicos, entre outros.

Considerando que o escrivão de polícia é o auxiliar direto da autoridade policial, com suas atribuições dispostas no art. 7º do Decreto Estadual 4884/1978, será ele a pessoa responsável por carrear as matérias probantes aos autos do inquérito policial, ainda que na maioria das vezes não esteja presente fisicamente nos locais de morte.

Nesse sentido, a observância de determinados padrões de conduta no que diz respeito aos procedimentos de locais de crime é imprescindível tanto no local quanto na própria cadeia de custódia. A exemplo desta última, conforme exposto no decorrer deste artigo, a Lei 13.964/2019 disciplinou a cadeia de custódia no CPP, de modo que suas regras são cogentes em todo o território nacional. Conclui-se pela necessária aplicação de estratégia semelhante em relação ao procedimento de local de crime, com o objetivo de padronizar referido método e possibilitar a regular utilização de seus elementos probatórios nos âmbitos investigativo e processual penal.

Em que pese a doutrina e a jurisprudência majoritárias sustentarem que os vícios ocorridos durante a fase do inquérito policial não afetam a ação penal, a moderna corrente doutrinária de Castro (2017a, p. 1) defende que o caderno investigativo possui caráter informativo e também probatório. Ademais, de acordo com Brene (2018, p. 82-83), existem as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as quais terão o contraditório diferido. Dessa forma, determinados atos próprios da fase investigativa, uma vez declarados ilegais, produzirão efeitos tanto no inquérito policial quanto na ação penal. Por exemplo, em caso de ilegalidade na prisão em flagrante, impõe-se seu relaxamento, nos termos dos artigos 5º, inciso LXV, da CF, e 310, inciso I, do CPP, fato que gera descrédito da população em relação à Segurança Pública.

As investigações criminais realizadas pela Polícia Civil objetivam apurar infrações penais e suas respectivas autorias ao reunir nos inquéritos policiais indícios de autoria e prova de materialidade, em outras palavras, a justa causa para o oferecimento da ação penal. Em delitos de homicídio, verifica-se que o procedimento de local de crime e a cadeia de custódia são indispensáveis para a identificação de autoria e materialidade dessas infrações penais. Por conseguinte, manifesta-se imperiosa a padronização do procedimento de local de crime, seja por meio de instrumentos legais, seja pela capacitação permanente de servidores das Polícias Civis, Militares e Penais, Corpos de Bombeiros Militares e Guardas Municipais, além de outros agentes integrantes da Segurança Pública.

O cenário jurídico atual já demonstra a devida preocupação com referida temática, a exemplo dos cursos do Ministério da Justiça/SENASP e das discussões de Blanchet e de outros doutrinadores, relacionados no decorrer deste trabalho. Até que sobrevenha uma sistematização nacional, referido tema poderá ser disciplinado no âmbito de cada estado ou de cada instituição.

Saliente-se que referida regulamentação do procedimento de local de crime, para além de influir positivamente nos atos do escrivão e, consequentemente, na persecução penal em si mesma, permite também uma maior segurança a todos os envolvidos. Desde os agentes de segurança pública que realizam o atendimento das ocorrências nos locais de crime, passando pela cadeia de custódia, incluindo aqueles participam do trajeto percorrido pelos vestígios.

Outrossim, além de preservar direitos e garantias fundamentais dos envolvidos na investigação, no tocante aos agentes de Segurança Pública, com referida padronização assegura-se uma maior segurança física (ao preservar um local de crime com arma de fogo, por exemplo), biológica (ao entrar em contato com determinados vestígios), e jurídica (ao delimitar a responsabilidade de cada participante do procedimento).

Ante o exposto, é possível verificar que todos os envolvidos nas investigações são cruciais. Contudo, especificamente quanto às atribuições do escrivão de polícia nos crimes de homicídios, exige-se uma análise cuidadosa, uma vez que trata-se da pessoa responsável por materializar todo o contexto das investigações de forma fidedigna, assegurando a formalidade necessária para o procedimento, o que influencia diretamente no sucesso das investigações, e posteriormente no âmbito processual, com a valoração das provas, ou seja, a elementaridade desta função ocorre desde o princípio das investigações até o seu deslinde no decorrer de toda a persecução penal. Logo, é preciso garantir a correta execução dos procedimentos de local de crime e da cadeia de custódia, de modo a possibilitar ao escrivão de polícia o regular cumprimento de suas atribuições, permitir uma maior eficiência das investigações criminais e, em consequência, possibilitar o exercício do ius puniendi do Estado.

 

AGRADECIMENTOS

Ao professor orientador Luiz Renato Blanchet que, com sua atenção e cuidado, bem como com sua obra “Manual prático de investigação de homicídios”, permitiu que realizássemos uma pesquisa profunda e, ao mesmo tempo, leve, sobre este tema tão relevante, que envolve a “vida humana” um dos bens jurídicos de maior valor ao convívio social.

Ao Diretor, professores e colaboradores da Escola Superior de Polícia Civil (ESPC), que não olvidaram esforços para garantir uma formação de qualidade em um cenário adverso pelo qual passamos causados pela pandemia de Covid-19.

Às nossas famílias, que sempre estiveram ao nosso lado, torcendo, sofrendo e se emocionando junto em cada etapa vencida no concurso público e no Curso de Formação de Escrivães de Polícia da ESPC.

 

REFERÊNCIAS

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1 Escrivã de Polícia, Pós-graduanda em “Ciências Criminais de Polícia Judiciária” na Escola Superior de Polícia Civil – ESPC. E-mail: esc.bazmartins@pc.pr.gov.br.

2 Escrivã de Polícia, Pós-graduanda em “Ciências Criminais de Polícia Judiciária” na Escola Superior de Polícia Civil – ESPC. E-mail: esc.lpmakiolke@pc.pr.gov.br.

3 Escrivã de Polícia, Pós-graduanda em “Ciências Criminais de Polícia Judiciária” na Escola Superior de Polícia Civil – ESPC. E-mail: esc.ttsuno@pc.pr.gov.br.

4 Investigador de Polícia na Polícia Civil do Estado do Paraná, Especialista em Perícias Criminais pelo Centro Universitário de Maringá e Mestrando na Universidade Tecnológica Federal do Paraná. Professor e Orientador da Escola Superior de Polícia Civil – ESPC. E-mail: inv.lrblanchet@pc.pr.gov.br.