A JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA AS MULHERES: A POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA

Restorative Justice in cases involving domestic and family violence against women: the possibility of the Police Chief acting

Derick Moura Jorge1

 

RESUMO

O presente estudo visa analisar a possibilidade do Delegado de Polícia, ao tomar conhecimento de algum ilícito penal envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, processado via ação penal privada ou pública condicionada à representação, ao invés de imediatamente instaurar um procedimento investigativo formal, encaminhar as partes envolvidas à equipe técnica responsável pela aplicação dos procedimentos de Justiça Restaurativa. Para analisar tal questão, partir-se-á, com base no método hipotético-dedutivo, lastreado em estudos bibliográficos e linkográficos, da análise acerca do surgimento da violência contra as mulheres, passando pela possibilidade de se utilizarem os ditames da Justiça Restaurativa em detrimento à Justiça Retributiva nas demandas de cunho penal processadas via ações penais públicas condicionadas à representação e privadas, avaliando-se quais as funções inerentes ao Delegado de Polícia. Ao final, com fulcro no cotejo entre os entendimentos acima expostos, pretende-se analisar as vantagens do Delegado de Polícia se valer dos ditames da Justiça Restaurativa frente a casos em que a mulher for vítima de alguns crimes perpetrados em seu ambiente doméstico ou familiar, apontando-se a inexistência de argumentos plausíveis para a limitação existente no artigo 7º da Resolução nº 225/16 do Conselho Nacional de Justiça, relativa ao imediato encaminhamento dos casos às técnicas restaurativas pela autoridade policial.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Violência doméstica e familiar. Mulher. Delegado de Polícia. Gênero.

 

ABSTRACT

This study aims to analyze the possibility of the Police Chief, upon becoming aware of any criminal offense involving domestic and family violence against women, prosecuted via private or public criminal action conditioned to representation, instead of immediately instituting a formal investigative procedure, to forward the parties involved to the technical team responsible for applying Restorative Justice procedures. To analyze this issue, based on the hypothetical-deductive method, based on bibliographic and linkographic studies, the analysis of the emergence of violence against women will be based on the possibility of using the dictates of Restorative Justice to the detriment of to Retributive Justice in criminal demands processed through public criminal actions conditioned to representation and private, evaluating the inherent functions of the Police Chief. In the end, based on the comparison between the above understandings, it is intended to analyze the advantages of the Police Chief using the dictates of Restorative Justice in cases where the woman is a victim of some crimes perpetrated in her domestic or family environment, pointing out the inexistence of plausible arguments for the limitation existing in article 7 of Resolution 225/16 of the National Council of Justice, regarding the immediate referral of cases to restorative techniques by the police authority.

Keywords: Restorative Justice. Domestic and family violence. Women. Police Chief. Gender.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

Diariamente chegam ao conhecimento das autoridades públicas diversos casos relativos à violência doméstica e familiar contra as mulheres, sendo que a atual sistemática processual aplicada a tais situações tem se mostrado insuficiente e ineficiente diante da evidente complexidade que permeia o tema, eis que se trata de uma criminalidade diferenciada, advinda de laços afetivos e familiares entre as partes. Face a tal pressuposto, a doutrina busca encontrar soluções alternativas a tais casos, de modo a desafogar o Poder Judiciário, garantir de modo efetivo a preservação da higidez física e psicológica da mulher vitimada, evitar a sua constante revitimização e buscar, dentro do possível, a reparação dos danos já ocorridos.

Neste panorama vem à baila a questão relativa à Justiça Restaurativa, que se apresenta como uma nova forma de solução de conflitos lastreada no diálogo, na reparação dos danos e na reinserção do autor do crime na sociedade, onde autor e vítima assumem uma postura ativa e decisiva na resolução do caso. Destarte, dados os objetivos de se aplicar a Justiça Restaurativa aos casos atinentes à violência doméstica e familiar contra as mulheres, pretende-se verificar na doutrina a viabilidade teórica e prática do Delegado de Polícia, tão logo tome conhecimento do fato criminoso praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, processado mediante ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada, ao invés de instaurar um procedimento formal de investigação, remeter as partes à aplicação das técnicas restaurativas.

Logo, a partir do estudo em apreço, pretende-se obter uma alternativa para os conflitos relativos ao emprego da violência contra as mulheres no plano doméstico, afetivo e familiar, com perspectivas na redução da reincidência dos casos atinentes a tal tema, bem como oferecer resposta efetiva à demanda apresentada pelas partes.

Assim, a presente pesquisa, sedimentada no método de abordagem hipotético-dedutivo e em estudos bibliográficos e linkográficos, visa analisar se os ditames da Justiça Restaurativa se mostram adequados para os casos relativos à criminalidade que envolve violência doméstica e familiar contra as mulheres, mormente diante da perspectiva de gênero que fundamenta a questão, e se estes podem ser concretamente utilizados pela autoridade policial, já na unidade policial, ou seja, na primeira porta que é aberta à vítima, ou se tal aplicação não se mostra possível, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos violados, do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da limitação constante na Resolução nº 225/16 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

2 A MULHER ENQUANTO POSSÍVEL VÍTIMA DE CRIMES COMETIDOS MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Quando se analisa a Criminologia, percebe-se que esta ciência possui 04 (quatro) objetos centrais de estudo, quais sejam o delito, o delinquente, o controle social e a vítima, sendo que a questão relativa à violência contra a mulher centra-se, sobretudo, neste último objeto (GOMES; MOLINA, 2000, p. 51). O estudo da vítima, também conhecido como vitimologia, durante anos, foi quase totalmente menosprezado pelo Direito Penal, sendo que somente após o término da Segunda Guerra Mundial é que a pessoa atingida pelos efeitos do crime passou a ser estudada e incluída como um dos pontos-chave para análise do fenômeno criminológico, sendo que tal marco teve como expoentes os estudos desenvolvidos por Benjamim Mendelsohn e Hans von Hentig (SCHECAIRA, 2014).

A par destas constatações, evidenciou-se que existem alguns grupos de indivíduos vistos como mais suscetíveis de serem vitimados, tal qual ocorre com as mulheres, haja vista a percepção de que ao longo da história estas sempre foram discriminadas (DEL PRIORE, 2013), além da força física, em regra, muito inferior, o que, por si só, já fomenta o domínio do mais forte.

Somente com o advento da criminologia crítica, notadamente no que tange à sua vertente feminista, é que a figura da mulher passa a ocupar um papel social, entendendo-se que a criminalidade e, consequentemente, a vitimização, são advindos do próprio sistema que constrói os seus conceitos, fundando-os em aspectos estereotipados e notadamente preconceituosos (FREITAS, 2012, p. 138). Neste sentido percebe-se que:

A divisão entre os sexos parece estar “na ordem das coisas, como se diz por vezes para falar do que é normal, natural, a ponto de ser inevitável: ela está presente, ao mesmo tempo, em estado objetivado nas coisas (na casa, por exemplo, cujas partes são todas “sexuadas”), em todo o mundo social e, em estado incorporado, nos corpos e nos habitus dos agentes, funcionando como sistemas de esquemas de percepção de pensamento e de ação.

[…]
A ordem social funciona como uma imensa máquina simbólica que tende a ratificar a dominação masculina sobre a qual se alicerça: é a divisão social do trabalho, distribuição bastante estrita das atividades atribuídas a cada um dos sexos, de seu local, seu momento, seus instrumentos; é a estrutura do espaço, opondo o lugar de assembleia ou de mercado, reservados aos homens, e a casa, reservada às mulheres; ou, no interior desta, entre a parte masculina, com o salão, e a parte feminina, com o estábulo, a água e os vegetais; é a estrutura do tempo, a jornada, o ano agrário, ou o ciclo da vida, com momentos de ruptura, masculinos, e longos períodos de gestação, femininos. (BOURDIEU, 1999, p. 17-18).

 

Essa exigência comportamental gera uma espécie de submissão das mulheres aos homens, inicialmente aos pais e posteriormente aos maridos, de forma que o descumprimento a este padrão previamente estabelecido enseja a violência contra as mulheres tidas como desertoras. Destarte, verifica-se que

[…] os homens usam da violência a fim de tentar controlar suas companheiras e colocá-las novamente em seus locais de subordinação. A violência doméstica funciona como um castigo que pretende condicionar o comportamento dessas mulheres, mostrando a elas que não possuem o domínio da própria vida (CASSOL, 2017, p. 817).

 

Logo, vê-se que a violência contra as mulheres se apresenta como um reflexo de uma construção social lastreada na divisão dos papéis de cada ator com base em seu sexo biológico, bem como nos poderes que o masculino possui sobre o feminino decorrentes das bases de uma sociedade patriarcal ainda existente. (Ibidem).

Os estudos de gênero, norteados pelos ensinamentos de Judith Butler (2003, p. 13), demonstram que a divisão entre o masculino e o feminino não se encontra adstrita apenas a questões de índole biológica, sendo fruto de uma construção histórico-cutural que impõe espaços de atuação específicos para cada ator social usando como base características que lhe associam a este ou aquele grupo, com primazia do masculino. Historicamente, o masculino foi relacionado às ideias de força, domínio e virilidade, ao passo que o feminino foi destinado ao campo doméstico, de auxílio, sendo encarado sob os prismas da fragilidade e da submissão.

As diferenças socialmente construídas a partir da perspectiva de gênero, fundadas na predeterminação comportamental dos indivíduos, possui diversos reflexos na estrutura do Estado, sendo que a violência se apresenta como uma das suas faces mais evidentes, mormente quando praticada no ambiente domestico e familiar, lastreado numa relação de dominação e submissão que visa o controle e a disciplina do corpo e da vida das mulheres.

Tendo como base esta premissa, após longos anos de estudo e cobranças por parte da sociedade e em especial pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, reforçando a ideia de constitucionalismo multinível, foi editada a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Tal diploma legislativo tem como objetivo tutelar a higidez física e psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar por meio da instituição de diversas inovações jurídicas, tais como a especificação dos conceitos relativos à sua aplicação, a ampliação da forma de atuação dos órgãos de proteção à mulher e a criação das chamadas “medidas protetivas de urgência”, tudo com o escopo de desprivatizar os conflitos ocorridos no ambiente doméstico.

 

3 APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NAS DEMANDAS PENAIS

Quando se analisam as demandas de cunho penal, verifica-se o seu crescente aumento, cumulado com o fato de que muitas decisões prolatadas pelo Poder Judiciário não atingem os objetivos visados pelas partes e, tampouco, aqueles que advém da sociedade como um todo, gerando uma sensação de impunidade. Neste panorama, alguns pontos emergem como de maior preocupação, tais como a demora para a prolação das decisões, a sensação de insegurança social decorrente desta demora, a estigmatização do acusado durante o curso do processo, a superlotação dos estabelecimentos prisionais advinda do aumento das demandas etc (SECCO; LIMA, 2018), somados à falta de percepção, por muitos dos autores, do porquê não cometer tais crimes, uma vez que, não raras vezes, tiveram o exemplo no próprio ambiente familiar-infantil, tendo, assim, como corretas tais condutas agressivas, ainda que no plano da inconsciência.

Diante destes problemas, questionam-se os motivos que ensejam a necessidade de se existir um ramo da ciência jurídica voltada à repressão criminal, bem como se analisar a sua efetividade atual. O Direito Penal, em sua gênese, possui como supedâneo a ideia de que alguns bens jurídicos são tão importantes para a sociedade que devem ser amplamente protegidos, cabendo ao poder público agir com o fito de evitar lesões ou ameaças de lesões a tais bens, bem como responsabilizar aquele que porventura violou-os (PIERRE et al, 2016). Entretanto, esta atuação não deve ser realizada de modo desenfreado, vez que os princípios basilares do Direito Penal determinam que tal ramo da ciência jurídica somente poderá ser utilizado quando os demais meios de controle social não se mostrarem efetivos, ou seja, tal disciplina jurídica deverá ser vista como a ultima ratio do sistema, cuja atuação se apresenta como subsidiária (Ibidem).

À luz desta constatação, a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução nº 1999/26, de 28 de julho de 1999, contemplando a ideia de acesso multiportas à justiça, entendeu como viável a aplicação de meios alternativos de solução de conflitos na seara penal, sempre que estes se mostrarem como mais efetivos, a fim de se preservar a ideia do direito penal como último meio a ser aplicado, diminuir o número de demandas e, consequentemente, assegurar uma resposta mais célere e eficaz para as partes (PELLENZ; BASTIANI, 2015). De igual modo o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, a qual prevê a possibilidade de serem utilizadas as técnicas de Justiça Restaurativa às demandas de cunho penal, delimitando as balizas desta aplicação.

Nesta ótica, não se pensa no afastamento da possibilidade dos indivíduos buscarem a tutela do Poder Judiciário para resolverem seus conflitos, mas em opções para a solução das demandas, de modo a se obterem respostas que atendam aos interesse dos envolvidos no menor tempo possível (SECCO; LIMA, 2018).

Contudo, relevante enaltecer, que todo aquele que não se satisfizer com esta atuação alternativa poderá, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, buscar guarida junto ao Poder Judiciário, sendo tal entendimento apresentado pelo artigo 12 da Resolução nº 225/16 do Conselho Nacional de Justiça.

Esta novel visão de solução de conflitos criminais, conhecida como Justiça Restaurativa, faz contraponto ao modelo tradicional de Justiça Retributiva, primando-se pela autonomia das partes diretamente interessadas, em homenagem aos postulados da dignidade e da humanização dos processos (SECCO; LIMA, 2018, p. 458-459).

Acerca do tema Secco e Lima (Ibidem) pontuam que esta mudança de paradigma:

[…] pode ocasionar ainda um maior respeito aos direitos humanos, uma vez que ao dar a oportunidade às partes interessadas de compreenderem os contextos e razoes de cada um que levaram à situação criminosa, podem reforçar seus laços de solidariedade e respeito mútuo, gerando ou reforçando uma cultura de paz. A justiça restaurativa pode representar, ainda, uma importante aliada na busca por uma justiça mais efetiva na busca pela diminuição de danos e menos baseada no sofrimento. Pode ainda colaborar na diminuição dos alarmantes números de encarceramentos em nosso país.

 

No modelo tradicional de solução de conflitos, os casos são encaminhados ao Poder Judiciário, no qual um terceiro, representado pela figura do magistrado, debruça a sua análise sobre os fatos, imputando a devida sanção de cunho retributivo àquele tido como autor da situação conflituosa. Todavia, esta análise confere papel secundário à vítima e ao agressor, olvidando-se do atendimento às consequências decorrentes dos fatos (GIACOMOLLI; ANDRADE, 2017). Ademais, verifica-se que esta solução oferecida por um terceiro, distante dos fatos, pode gerar uma sensação de insatisfação, decorrente da imposição da decisão, sem análise dos anseios das partes diretamente interessadas.

No modelo sugerido pela Justiça Restaurativa, a tentativa de solução do caso é desenvolvida a partir do diálogo entre as partes, sendo que esta decisão não é imposta por um terceiro, mas acordada pacificamente entre o par penal. Embora haja a figura de um terceiro alheio ao caso, a este incumbe a exclusiva tarefa de mediar a conversa e o acordo travados entre o autor e a vítima, garantindo a superação da ideia de punição em benefício do entendimento de que a decisão deve satisfazer às partes, promover a superação das consequências do crime, reparar os danos perpetrados pelo autor, sem segregá-lo do meio social, e suprimir (ou pelo menos minimizar) os efeitos negativos derivados de uma demanda criminal, a exemplo da estigmatização do acusado (SECCO; LIMA, 2018).

Neste sentido prelecionam Giacomolli e Andrade (2017, p. 204):

Com relação ao resultado, o processo penal visa à penalização (penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multa), gerando estigmatização e discriminação. A Justiça Restaurativa proporciona pedido de desculpas, restauração, restituição, prestação de serviços comunitários, reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais, acarretando restauração e inclusão.

 

Neste ponto, a Resolução nº 225/16 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, prevê que:

A Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, e por meio do qual os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado na seguinte forma:

I – é necessária a participação do ofensor, e, quando houver, da vítima, bem como, das suas famílias e dos demais envolvidos no fato danoso, com a presença dos representantes da comunidade direta ou indiretamente atingida pelo fato e de um ou mais facilitadores restaurativos;

II – as práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de conflitos próprias da Justiça Restaurativa, podendo ser servidor do tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades parceiras;

III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.

 

Destarte, tem-se como possível a aplicação da Justiça Restaurativa às demandas de índole criminal de natureza leve, sejam porque suas balizas atendem de modo mais eficaz os interesses das partes, seja porque se assegura, de modo efetivo, o respeito à visão de que o Direito Penal somente deveria ser utilizado em última hipótese, o que geraria, por consequência direta, muitos outros benefícios de ordem prática, tal como o desafogamento do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de garantir agilidade na análise dos casos efetivamente relevantes e complexos, nos quais o diálogo não se apresenta como uma alternativa de solução (VITTO, 2005, p. 44-45).

Nesta seara, alguns parâmetros devem ser observados para que os ditames da Justiça Restaurativa sejam aplicados às lides de cunho penal. Inicialmente, tem-se que tal método de solução de conflitos deve estar lastreado no consensualismo das partes, ou seja, todos os envolvidos no caso devem concordar com a utilização de tal meio alternativo de solução de conflitos, cabendo ao autor assumir a sua responsabilidade diante do evento danoso e demonstrar que efetivamente almeja solucionar a demanda de um modo menos conflituoso (Idem, p. 29-34). Ademais, verifica-se que não existe um momento específico para que sejam adotados tais meios de solução da demanda, podendo seu uso se dar tanto no início da investigação quanto no curso da ação penal, dado o objetivo que este almeja alcançar, qual seja a efetiva resolução da lide (Idem, p. 44-45). Nesta senda, tal modelo baseia-se no entendimento de que a solução do caso será dada pelas próprias partes envolvidas, as quais analisarão de modo pormenorizado, em local neutro, como se deram os fatos em apuração, especialmente com relação às suas causas e consequências, para então, com base no debate, aprovarem um plano para resolução do conflito (PINTO, 2005, p. 29-34).

Diante desta sistemática, percebe-se que o terceiro, denominado de “facilitador”, tem como função intermediar este debate das partes, utilizando-se de conhecimentos multidisciplinares advindos de uma capacitação técnica específica. O facilitador assume um papel fundamental neste modo de solução de conflitos, haja vista que a ele incumbe selecionar qual o meio mais adequado para a operacionalização da Justiça Restaurativa, valendo-se da flexibilidade que lhe é inata. Para tanto, o facilitador deverá se valer de todos os mecanismos que estiverem ao seu alcance, como a conversa prévia com as partes e seus familiares, assegurando-se sempre o sigilo das informações que lhe forem repassadas (VITTO, 2005, P. 44-45). Relevante enaltecer que o facilitador deve assumir uma posição de imparcialidade frente ao caso, não fornecendo respostas prontas às partes, mas guiando-as de modo que elas próprias alcancem a solução mais adequada. Por fim, caberá ao facilitador a redação do acordo entabulado entre as partes, o qual deverá ser claro e objetivo, contendo obrigações certas e líquidas, além de indicar eventuais sanções advindas do seu descumprimento. Neste ponto é possível que tal acordo seja submetido à posterior homologação judicial, visando, sobretudo, conferir legitimidade às mencionadas sanções (Ibidem).

Logo, vê-se que tanto a doutrina como o Conselho Nacional de Justiça entendem como cabível o uso das técnicas de Justiça Restaurativa face a lides de cunho penal, desde que observados os requisitos da voluntariedade das partes, a natureza do bem jurídico violado e a imparcialidade do facilitador.

 

4 A FIGURA DO DELEGADO DE POLÍCIA E AS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 144, prescreve que à Polícia Civil, ao lado da Polícia Federal, incumbe as funções de Polícia Judiciária, eis que tem como finalidade coligir provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da sua autoria. Logo, a Polícia Civil possui como objetivo investigar os crimes já ocorridos, de modo a fornecer elementos que auxiliem na imputação da devida sanção penal àquele que realizou um comportamento tido como antijurídico (SANNINI, 2021, p. 105-109).

Na estrutura organizacional da Polícia Judiciária emerge a figura do Delegado de Polícia, enquanto autoridade policial máxima, responsável por chefiar as equipes e coordenar os trabalhos investigativos (SANNINI NETO; HOFFMANN, 2017, p. 37). Neste contexto, observa-se que o Delegado de Polícia acaba sendo a primeira autoridade pública, com formação jurídica e aprovada em concurso público de viés jurídico, que tem contato com os fatos tidos como criminosos, cabendo a este a análise perfunctória dos fatos, com a sua tipificação jurídica e imputação das consequências iniciais. Nesta senda o excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, ao prolatar o seu voto no Habeas Corpus nº 84548/SP, aduziu que o Delegado de Polícia é o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça” (STF, 2012).

Diante desta constatação vem à baila a possibilidade do Delegado de Polícia poder utilizar-se dos ditames da Justiça Restaurativa, de modo a fornecer a melhor solução a cada caso que lhe for apresentado, não só buscando a pacificação entre as partes, mas, em especial, a redução da própria reincidência, tão comum nos crimes que envolvem a violência doméstica.

Neste cenário a Resolução nº 225/16 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 7º, destaca que:

Para fins de atendimento restaurativo judicial das situações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, poderão ser encaminhados procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus Advogados e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social.

Parágrafo único. A autoridade policial poderá sugerir, no Termo Circunstanciado ou no relatório do Inquérito Policial, o encaminhamento do conflito ao procedimento restaurativo.

 

Deste modo, tem-se que, segundo o Conselho Nacional de Justiça, a autoridade policial não poderá determinar o encaminhamento dos casos que chegam ao seu conhecimento à Justiça Restaurativa e, tampouco, aplicar as técnicas atinentes a esta, devendo somente ao final dos procedimentos investigativos sugerir ao Poder Judiciário e ao Ministério Público a sua aplicação. Entretanto, não se verifica, concretamente, qualquer motivo que possa justificar a impossibilidade da autoridade policial submeter as lides que chegam ao seu conhecimento à Justiça Restaurativa, mormente quando verificado que este é o primeiro que possui contato com o caso. Exigir a instauração de um procedimento investigativo e a sua finalização para só então, ao final, abrir a possibilidade para que o Delegado de Polícia “sugira” a aplicação de tais técnicas, parece ser contrária a toda a lógica que permeia a Justiça Restaurativa, a qual prega a resolução célere do conflito com o menor gasto emocional das partes envolvidas. Ademais, vê-se que o Conselho Nacional de Justiça oferece a possibilidade de qualquer autoridade (juiz, promotor, partes, advogadas e integrantes do serviço de assistência social) “encaminhar” os casos que chegam ao seu conhecimento ao atendimento restaurativo, excetuando apenas a autoridade policial, que fica adstrita ao mero campo da “sugestão”.

Todavia, não há que se falar em impedimento legal ou lógico para que a autoridade policial, desde que respeitada a ideia de imparcialidade, possa encaminhar de modo direto e imediato os conflitos que chegarem ao seu conhecimento à aplicação de técnicas restaurativas, que serão operacionalizadas por terceiros. Limita-se este eventual envio à Justiça Restaurativa aos delitos processados via ação penal privada ou pública condicionada à representação em virtude da evidente autonomia conferida à vítima em tais demandas.

A Justiça Restaurativa busca alcançar a solução que melhor atende aos interesses das partes, minimizando os efeitos da lide sem se afastar o caráter pedagógico da sanção (NOBRE; BARREIRA, 2008), sendo encaixável na atuação do delegado de polícia, visto ser o primeiro a tomar contato com a crise doméstica.

Destarte, perfeitamente possível que o Delegado de Polícia encaminhe para a mediação os casos que lhe sejam apresentados, favorecendo o debate entre as partes, de modo a se encontrar a solução mais efetiva para a demanda, garantindo eventual restauração do dano causado, sem se macular a imagem do autor dos fatos, além de assegurar a abertura de uma porta de entrada para os serviços ligados à área da saúde, assistência social, dentre outros (Ibidem). Aguardar o término das investigações, as quais podem transcorrer por muito tempo e gerar evidentes prejuízos emocionais às partes, para então se sugerir o encaminhamento do caso ao procedimento restaurativo se mostra contraproducente e contrário àquilo que a Justiça Restaurativa busca.

 

5 A APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CRIMES COMETIDOS CONTRA AS MULHERES NO AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.340/06, em seu artigo 7º, prescreve que a violência doméstica e familiar contra a mulher pode se dar de modo físico, psicológico, sexual, patrimonial e moral (BRASIL, 2006). Neste cenário, verifica-se que a violência doméstica e familiar pode ser perpetrada por diversos meios, desde a ofensa à integridade física até por meio de atos que atentam contra a higidez psicológica das mulheres.

Assim, emerge a dúvida acerca de qual sistema de solução de conflitos se mostraria mais adequado para casos praticados neste contexto.

A Justiça Retributiva, tida como tradicional, conforme alhures citado, visa a imposição de uma sanção ao autor do ilícito penal, renegando a um segundo plano a questão relativa ao trato para com a vítima, bem como a reparação ou minimização das consequências advindas do fato criminoso. Tal constatação se torna ainda mais complexa diante de casos envolvendo a prática de violência doméstica e familiar contra as mulheres, uma vez que há relacionamento pretérito entre o autor e a vítima, via de regra, lastreado em vínculos sanguíneos e/ou afetivos (PELLENZ; BASTIANI, 2015).

Nestas situações, conforme pontua Howard Zehn (2008, p. 27-28), “as vítimas precisam ter certeza de que o que lhes aconteceu é errado, injusto, imerecido. Precisam oportunidades de falar a verdade sobre o que lhes aconteceu, inclusive seu sofrimento. Necessitam ser ouvidas e receber confirmação”.

Assim, nesta criminalidade específica, mostra-se questionável a aplicação de modo impositivo de uma sanção por parte de um terceiro alheio à relação base, vez que esta enseja, obrigatoriamente, a intromissão do julgador na vida da família, devastando-se sua intimidade, em claro detrimento aos traços afetivos que permeiam a demanda. Neste ponto relevantes os ensinamentos de Pertel e Kohling (2012, p. 104), a ver:

[…] tratar a violência doméstica pura e simplesmente como matéria criminal é um retrocesso, por não se considerar a relação íntima entre a vítima e o acusado, deixando de lado o que realmente é de interesse dela, além de não corroborar em nada com a tentativa de restauração da família e a nova filosofia da Criminologia Crítica.

 

Diante desta constatação surge a possibilidade de serem aplicadas a tais casos as técnicas inerentes à Justiça Restaurativa, de modo que a imputação de sanções ao infrator seja vista como secundária, primando-se pelo reestabelecimento dos laços afetivos (não obrigatoriamente reestabelecimento da relação afetiva em si, mas minimização das consequências advindas do fato), pautado pelo diálogo entre as partes. Assim, a possível solução do conflito seria alcançada mediante uma atuação ativa das partes interessadas, baseada no consensualismo e na bilateralidade, desafogando-se o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Departamento Penitenciário e as próprias Polícias.

Conforme bem pontuam Pellenz e Bastiani (2015, p. 244):

Quando se utiliza a justiça restaurativa como método resolutivo de conflitos domésticos, fica evidente o enfoque humanizado dado à vítima de violência familiar. Com efeito, as partes interagem em prol da pacificação, protegendo a família e preservando os laços, por meio de uma experiência emocional que revela um novo modelo de resolver conflitos, permitindo o desenvolvimento de uma sociedade livre e assegurando os direitos da mulher.

 

Por óbvio que tal atuação não exauriria a possibilidade da parte que se sentir desprotegida buscar auxílio junto ao Poder Judiciário, mas ofereceria meio alternativo para a solução do caso, mais célere e adequado aos efetivos interesses dos envolvidos (PELLENZ; BASTIANI, 2015), especialmente quando constatado que a Lei nº 11.340/06 visa dar atendimento amplo às demandas relativas à prática de violência doméstica e familiar contra as mulheres, tanto no plano criminal, quanto nos planos cível e administrativo.

Neste cenário, contrariamente à aplicação dos ditames da Justiça Restaurativa aos casos envolvendo a prática de violência contra as mulheres no ambiente doméstico e/ou familiar surge a visão de que a mediação coloca em risco a integridade física das mulheres, uma vez que não é possível, por qualquer meio que o seja, impedir a ocorrência de atos violentos. Ademais, tem-se que a cultura social do Brasil coloca a mulher numa posição de vulnerabilidade frente as negociações, podendo existir um desequilíbrio de poderes entre o autor e a vítima. Nesta linha, também, entende-se que a mediação afastaria o efeito simbólico do Direito Penal, além do entendimento de que apenas um encontro não é suficiente para se alterar o comportamento agressivo do autor, fato que esbarra na falta de pessoal qualificado para a realização dos atos relativos à mediação. Neste mesmo contexto, tem-se que a mediação, para a vítima, poderia ser um evento penoso e causador da vitimização secundária, uma vez que esta já se encontra fragilizada pelos fatos, sendo difícil que esta exponha de modo satisfatório o seu ponto de vista (GIONGO, 2010).

De outro lado, positivamente, tem-se que o caráter discursivo da mediação poderá auxiliar de sobremodo na solução do conflito, eis que as dinâmicas emocionais que permeiam os encontros podem auxiliar no reconhecimento da responsabilidade por parte do agressor, além de conferirem maior satisfação às partes envolvidas (Ibidem).

Deste modo, vê-se que, embora as demandas de cunho doméstico e familiar, onde as mulheres figuram como vítimas, devam ser tratadas de modo prioritário e terem uma ampla proteção estatal, que existem casos, notadamente aqueles processados via ações penais públicas condicionadas à representação e privadas, que a solução extrajudicial do conflito se mostra mais satisfatório às partes. Tais espécies penais não exigem, obrigatoriamente, a sua judicialização, estando sujeitas à manifestação de vontade do prejudicado, devendo, desta feita, ser oportunizado às partes um meio alternativo para resolução do conflito.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

À luz do exposto é possível se inferir que casos relativos a crimes envolvendo violência doméstica e/ou familiar contra as mulheres se apresentam como uma realidade há muito tempo evidenciada na sociedade, advindos, sobretudo, de uma visão patriarcal e machista que ainda se verifica na atualidade. Tais casos exigem atenção especial por parte do Estado e, consequentemente, das autoridades que compõem os ciclos de proteção a este grupo vulnerável, vez que lastreados em relações afetivas e/ou de parentesco, nos quais a mera aplicação fria da lei e das suas sanções, não poucas vezes, não soluciona integralmente o caso, mormente quando analisado o viés psicológico-emocional dos envolvidos.

Com efeito, o legislador, ao tipificar as condutas tidas como criminosas, estabeleceu ações penais distintas para cada tipo penal, tendo como base a disponibilidade pela vítima do bem jurídico violado. Neste norte, alguns delitos, dada a efetiva indisponibilidade do bem jurídico lesado e as consequências sociais nefastas que decorrem da sua prática, devem, obrigatoriamente, serem submetidos à tutela jurisdicional, motivo pelo qual são processados via ação penal pública incondicionada. Contudo, existem outros delitos, a exemplo dos crimes contra a honra, cujos bens jurídicos tutelados encontram-se na esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, o processamento de tais crimes deverá ser precedida da manifestação de vontade daquele que se sentir prejudicado, cabendo a este escolher se o caso será ou não submetido à apreciação judicial, motivo pelo qual são processados por meio de ações penais públicas condicionadas à representação ou ações penais privadas.

Assim, neste contexto, a Justiça Restaurativa almeja auxiliar nos conflitos quando estes ainda são possíveis de serem controlados, via acordo comum entre as partes envolvidas, de forma muita mais célere e menos burocrática, buscando materializar solução alternativa à judicialização do conflito, sendo oferecido às partes, nos casos envolvendo crimes sujeitos às já citadas ações penais, submeter a sua lide a tais técnicas. A Justiça Restaurativa pauta-se na ideia de que as partes, orientadas por um terceiro imparcial conhecido como “facilitador”, podem chegar a uma solução eficaz para o conflito, lastreada na concessão mútua das partes, na minimização dos danos decorrentes do ato criminoso e na conscientização sobre a responsabilidade de cada envolvido.

O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou acerca de tal tema, tendo editado a Resolução nº 225/16, no bojo da qual traz os principais conceitos e as balizas inerentes à Justiça Restaurativa. Contudo, tal resolução indica que a autoridade policial não poderá encaminhar demandas ao atendimento restaurativo de modo imediato e direto, devendo instaurar os respectivos procedimentos investigativos, instruí-los em sua íntegra e, ao final, somente sugerir a aplicação das técnicas restaurativas, dando-se a entender que o magistrado e o membro do Ministério Público poderão recusar tal sugestão e prosseguir com a persecução judicial do feito.

Ao se analisar o tema, vê-se que inexistem motivos lógicos e legais que possam impedir a atuação da autoridade policial no campo da Justiça Restaurativa, eis que a submissão imediata de casos à tais técnicas não exige sequer formação jurídica. No caso do Delegado de Polícia, tem-se que este se apresenta como a primeira autoridade integrante de uma carreira jurídica que tem contato com o evento criminoso, motivo pelo qual possui capacidade técnica para analisar se um caso, a prima facie, pode ou não ser submetido às técnicas restaurativas. Exigir a finalização das investigações para então realizar mera sugestão que poderá não ser acatada, contraria toda a lógica que permeia os ditames da Justiça Restaurativa, em especial no que tange à celeridade na resolução do caso e na minimização dos efeitos da persecução aos envolvidos, sobretudo no campo emocional.

Uma solução, a princípio viável, seria a celebração de parcerias entre a Polícia Civil, as equipes técnicas de assistência social dos municípios, o Poder Judiciário, o Ministério Público e instituições de ensino superior, de modo a se instalarem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) pré-processuais, voltados a casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, a autoridade policial, ao tomar conhecimento da ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, cujo processamento dê-se mediante ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada, encaminharia o caso à equipe de facilitadores local, a qual faria uso das técnicas restaurativas pertinentes. Caso tais técnicas não surtissem o efeito esperado o caso seria reenviado à autoridade policial para instauração dos procedimentos cabíveis.

Deste modo, tem-se como perfeitamente plausível o encaminhamento direto e imediato pela autoridade policial, dos casos ora analisados, sem necessidade de finalização do procedimento investigativo, ao grupo responsável pela aplicação das técnicas restaurativas, afastando-se o entendimento de que o Delegado de Polícia poderia realizar uma mera sugestão.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documen to=2289 Acesso em 10 fev. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em 17 mar. 2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 84.548, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2012.

BOURDIEU, P. A Dominação Masculina. Tradução de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999.

BUTLER, Judith. Sujeitos do sexo/gênero/desejo. In: Problemas de gênero: Feminismo e subversão da identidade. 1ª ed. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

CASSOL, P. D.; SILVA, M.B.O. da; DINARTE, P.V. “A vida mera das obscuras”: sobre a vitimização e a criminalização da mulher. Revista Direito e Práxis, [s.l.], v. 9, n. 2, p.810-831, jun. 2018. FapUNIFESP (SciELO). Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/2179-8966/2017/ 25503. Acesso em 20 jun. 2021.

DEL PRIORE, M. Histórias e conversas de mulher. 1ª, ed, São Paulo: Planeta, 2013, p. 6. Disponível em: http://lelivros.black/book/download-historias-e-conversas-de-mulher-mary-del-priore-em-epub-mobi-e-pdf/ Acesso em 20 mar. 2021.

FREITAS, V. de A. A vítima no contexto da criminologia contemporânea: os reflexos da Vitimologia na Política Criminal, na Segurança Pública e no Sistema Processual Penal. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 17407. Acesso em 15 jun. 2021.

GIACOMOLLI, N.J.; ANDRADE, R.L. A Justiça Restaurativa como substituta do Processo Penal tradicional. Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, Porto Alegre, v. 9, n. 17, p.183-225, jan.-abr. 2017. Disponível em: <http://repositorio.pucrs. br/dspace/handle/10923/11349>. Acesso em: 10 abr. 2021.

GIONGO, R.C.P. Justiça restaurativa e violência doméstica conjugal: aspectos da resolução do conflito através da mediação penal. 2010. 13 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2010. Disponível em: http://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/4823?mode=full. Acesso em: 10 mar. 2021.

GOMES, L.F. MOLINA, A.G.P. de. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos e introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Criminais. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

NOBRE, M.T,; BARREIRA, C. Controle social e mediação de conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica. In: Sociologias, nº 20, Porto Alegre, 2008. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S151745222008000200007. Acesso em 04 de abril de 2021.

PELLENZ, M.; BASTIANI, A.C.B.D. Justiça restaurativa e resolução de conflitos familiares. Revista Direito e Liberdade, Natal, v. 17, n. 1, p. 231-250, jan./abr. 2015. Disponível em: https://doaj.org/article/f26a5f655c914624be1a96b9954 1493b. Acesso em 26 mai. 2021.

PERTEL, A.M.S.; KOHLING, A. A falta de efetividade da Lei Maria da Penha: uma pena justa é aquela que restabelece os laços desfeitos pelo crime. Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL], [S.l.], v. 14, n. 1, p. 93-106, out. 2012. ISSN 2179-7943. Disponível em: http://editora. unoesc.edu.br/index.php/espacojuridico/article/view/ 1732. Acesso em: 18 mar. 2021.

PIERRE, M. G. et al . Globalização, Direito Penal Mínimo e Privação de Liberdade após 250 anos da obra-prima de Beccaria. Prolegómenos, Bogotá, v. 19, n. 38, p. 109-126, jul. 2016. Disponível em: http://www.scielo.org.co/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0121-182X2016000200008&lng=en&nrm=iso. Acesso em 20 abr. 2021.

PINTO, R.S.G. Justiça restaurativa é possível no Brasil? In: SLAKMON, C.; DE VITTO, R.C.P.; PINTO, R.S.G. (org.) Justiça restaurativa: coletânea de artigos. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), 2005.

SANNINI, F. Delegado de polícia e o direito criminal: teoria geral do direito de polícia judiciária. Leme: Mizuno, 2021.

SANNINI NETO, F.; HOFFMANN, H. Independência funcional do delegado de polícia. In Temas Avançados de Polícia Judiciária, org. FONTES, E; HOFFMANN, H., 37-50. Salvador: JusPodivm, 2017.

SECCO, M.; LIMA, E.P. de. Justiça restaurativa – problemas e perspectivas. Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro , v. 9,n. 1, p. 443-460, Mar. 2018. Disponível em: http://www.scielo.br/ scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2179-89662018000100443&lng=en&nrm=iso.Acesso em 15 abr. 2021.

SHECAIRA, S.S. Criminologia. 6 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

VITTO, R.C.P. de. Justiça Criminal, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos. In: SLAKMON, C.; DE VITTO, R.C.P.; PINTO, R.S.G. (org.) Justiça restaurativa: coletânea de artigos. Brasília/DF: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), 2005.

ZEHR, H. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tânia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.

 


1 Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP/PR). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG/PR). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho com capacitação para o Ensino no Magistério Superior nas Faculdades Damásio. Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Centro Universitário Uninter. Especialista em Gestão do Sistema Prisional pelas Faculdades São Braz. Professor universitário das disciplinas de Direito Tributário e Fiscal e Direito Penal junto às Faculdades FatiFajar. Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná. E-mail: derickmoura@hotmail.com. Orientadora: Prof. Ma. Tathiana Laiz Guzella.

 

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