HIPERMILITARIZAÇÃO E OBSTÁCULOS À CONSTRUÇÃO DE UMA POLÍCIA CIDADÃ

Hyper-militarization And Obstacles To The Construction Of A Citizen Police

 

Andreia Cristina de Paula Avanzi1

Elizieth Maria da Silva Sá2

Mariana Veloso da Silva3

Vyctor Hugo Guaita Grotti4

Resumo

Este artigo tem por objetivo trazer os conceitos de militarização e hipermilitarização, relacionando-os dentro de um contexto histórico e sociológico, bem como suas diversas implicações para as polícias e alguns setores da sociedade. Pretendeu-se ater-se à construção da Polícia Civil enquanto polícia cidadã, sua definição no atual texto constitucional e a importância de se preservar a distinção entre Forças Armadas, Polícia Militar e Polícia Civil, enfatizando a necessidade de preservação das garantias fundamentais no tratamento conferido à população como um todo. O descumprimento desses papéis e a sobreposição do modelo militarizado nas ações da Polícia Civil foram abordados, portanto, como obstáculos à consolidação de seu papel investigativo dentro do Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Militarização. Polícia. Cidadania. Democracia. Inimigo.

 

 

Abstract

This article’s objective is to bring the concepts of militarization and hyper-militarization, relating them within a historical and sociological context, as well as their diverse implications to the police force and some sectors of society. The intention was to focus on the construction of the Civil Police as a citizen police, its definition in the current constitutional text and the importance of preserving the distinction between the Armed Forces, Military Police and Civil Police, emphasizing the need to preservation of the fundamental guarantees in the treatment given to the population as a whole. The noncompliance with these roles and the overlap of the militarized model in the actions of the Civil Police were addressed, therefore, as obstacles to the consolidation of its investigative role within the Democratic State of Law.

Keywords: Militarization. Police. Citizenship. Democracy. Enemy.

 

 

Introdução

O processo de redemocratização do Brasil, com as novas demandas de cidadania da sociedade, trouxe a necessidade de desmilitarizar o aparato de segurança pública a fim de evidenciar a separação das funções militares e civis das forças de segurança. Um dos grandes desafios do processo de redemocratização consistia e ainda consiste, portanto, na reforma das instituições policiais. (BOHN, 2016)

De acordo com Bordin (2020), em sua tese “A guerra é a regra: hipermilitarização da segurança pública, da vida e do cotidiano”, a consolidação da democracia enfrenta obstáculos, bastando um olhar de relance para que se percebam padrões de condutas autoritárias, arbitrárias e violentas dentro das instituições policiais, inclusive dentro de muitos cursos de formação destas. A redemocratização do país e o rompimento com o modelo autoritário requer, portanto, a substituição dessas velhas práticas policiais por novas práticas direcionadas à garantia dos Direitos Humanos.

Entretanto, diante do aumento da criminalidade e de uma visão do criminoso comum como um inimigo a ser combatido, a política criminal que perdura e que tem se propagado é uma política repressiva e de controle, o que contribuiu para o aumento da violência policial no cometimento de ilegalidades, abusos e arbitrariedades.

Um dos motivos de o Estado adotar tal política repressiva consiste no histórico de hipermilitarização não só da polícia como também da sociedade, que é a destinatária e também a avaliadora final das políticas estatais. Nesse contexto, em que a sociedade deseja e comemora práticas policiais violentas, muitas vezes replicando o famigerado bordão “bandido bom é bandido morto”, tal anseio punitivista acaba por fundamentar e justificar práticas policiais letais, raramente responsabilizando os agentes públicos envolvidos. (BORDIN; GROTTI, 2020b)

Estudos recentes na área da Sociologia Militar apontam para uma estreita relação entre a construção da cultura policial e o aumento das taxas de letalidade policial, o que ressalta a importância de se trazer o tema para os cursos de formação desses profissionais, assim como associar esse debate ao exercício de um modelo democrático de polícia. (BORDIN, 2020)

As possibilidades de transformação do modelo que se pretende discutir por meio dessa pesquisa são fundamentais para se ter uma compreensão do porquê a polícia brasileira mata tanto. Segundo o Anuário de Segurança Pública de 2020, o Brasil registrou, no ano de 2019, 6.375 mortes por policiais em intervenções, e, somente nos seis primeiros meses de 2020, 3.181 mortes dessa natureza. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020)

No Paraná, de acordo com dados divulgados pela coordenação estadual do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, unidade especializada do Ministério Público do Paraná, o número de mortes em confronto com policiais civis e militares e guardas municipais em 2020 é de 380, sendo 375 mortes em confrontos com policiais militares e 5 em confrontos com guardas municipais (não houve mortes em confrontos com policiais civis). “Considerando-se que em 2019 ocorreram 307 mortes, o número indica um crescimento de 23,8%”. (GAECO, 2021)

Ratton (2007) alerta para o fato de que existe um certo consenso na pesquisa acadêmica de que as polícias brasileiras, especialmente as estaduais, “são estruturalmente violentas, cada qual a seu modo, e especialmente contra as populações urbanas de baixa renda, indicando também – e sobretudo – que este traço organizacional já estaria presente no nascedouro da organização policial”

Marcelo Bordin (2020, p.83) atenta para o fato de que apesar de a guerra não ser inerente ao ser humano, a hipermilitarização mantém-se uma constante histórica enquanto fato social. Nas palavras do autor:

Não há como escapar do processo de hipermilitarização nos dias de hoje. Se no passado os militares eram o último recurso para as nações e vistos como heróis, hoje eles são sempre a primeira face de um estado cada vez mais controlador e “fornecedor da morte” para as populações pobres das grandes cidades.

 

Diante disso, percebe-se a importância de analisar a hipermilitarização e os possíveis obstáculos na construção de uma polícia cidadã, pois pensar o contexto das polícias brasileiras, hoje, é indissociável de se pensar sobre esse fenômeno. Referido debate deve ser conduzido com o propósito de compreender os diferentes papéis assumidos pelas instituições que atuam diretamente na segurança pública.

 

1. MILITARIZAÇÃO E HIPERMILITARIZAÇÃO

Nossas meninas estão longe daqui Não temos com quem chorar e nem pra onde ir Se lembra quando era só brincadeira. Fingir ser soldado a tarde inteira? (SOLDADOS, 1984)

1.1. Militarização e hipermilitarização na segurança pública

As consequências do avançado nível de militarização nas esferas do espaço público civil e, sobretudo, no aparato da segurança pública e em suas diversas instituições possuem implicação direta para que se impeça a consolidação democrática. Segundo o autor Zaverucha (1999), tais aspectos não têm sido levados em conta na literatura pertinente ao tema.

Para o sociólogo, a militarização deve ser entendida como um processo que adota e emprega modelos, métodos, doutrinas, conceitos, capital humano e procedimentos militares em atividades de natureza policial, dando um aspecto militar às questões de segurança pública. O referido autor observa ainda: “tal processo também ocorre em atividades não apenas de natureza policial, mas que atingem o espaço público como o judiciário, a política, a saúde, combate à seca etc.” (ZAVERUCHA, 1999, p.2)

O processo vivenciado hoje na sociedade brasileira poderia ser denominado de “hipermilitarização”, como ressalta Bordin (2020, p.18):

esse fenômeno social é global, sendo observado em diversos países, seja na forma de condução das políticas de segurança pública, seja no avanço da extrema direita, que busca na formação de grupos com identidade única (com características militares e/ou paramilitares), seja no aumento dos gastos militares de uma forma geral.

 

O conceito trazido nos oferece a dimensão da força e da capilaridade com que os valores militares penetraram e se amalgamaram na sociedade sem que se empreendesse uma ruptura real com esses valores no período pós-reabertura democrática no Brasil:

Essa "hipermilitarização” (Conceito ser baseado em uma extrapolação dos valores castrenses, para além dos muros dos quartéis, sendo incutido e assimilado cotidianamente na sociedade, seja através das formas de policiamento, educação e também através da cultura. Ao longo da tese esse conceito é depurado mais facilmente, tendo em vista que é um conceito muito utilizado sem uma definição efetiva do seu significado.) no campo da segurança pública brasileira, pode ser identificada após a redemocratização efetivada pela promulgação da Constituição Federal de 1988, e que não foi capaz de promover um retorno dos militares federais à função de defesa contra ataques externos (nesse sentido, a Assembleia Nacional Constituinte de 1988 não foi capaz de promover uma subordinação das Forças Armadas ao poder civil.).(BORDIN, 2020, p.18, grifo nosso)

Longe de ser um conceito com fronteiras definidas, a militarização pode ser entendida, ainda, como a presença, em uma determinada comunidade, de um conjunto de comportamentos, interesses, ações e pensamentos associados às forças armadas e guerras transcendendo finalidades militares (VAGTS, 1937, apud BORDIN, GROTTI, 2020a). A militarização ultrapassa os muros da caserna quando o ethos guerreiro passa a ser valorizado por uma comunidade, adotando-a como premissa, ainda que implícita, nas práticas cotidianas. Não à toa crescem os estudos acerca não só da militarização da sociedade (BRIGAGÃO, 1985), mas também da militarização da própria vida (BORDIN; GROTTI, 2020a).

 

1.2. Guerra às drogas e a transmutação do inimigo

Quem é o inimigo? Quem é você? Quem é o inimigo? Quem é você? (SOLDADOS, 1984)

O modelo de segurança pública embasado na militarização exacerbada irá desaguar no que se convencionou denominar “guerra” (guerra às drogas, guerra ao tráfico) e a existência de um inimigo a ser combatido. Outrora, esse inimigo midiático fora o “comunista”, o inimigo político. Nos processos de transmutação dessa figura, hoje o que se percebe claramente é a propagação da imagem do criminoso comum como o “vagabundo”, o “bandido”, aquele que precisa, pode e deve ser eliminado. (Grotti, 2019)

Em trabalho apresentado ao Instituto de Criminologia e Política Criminal, Grotti (2019) discute sobre o termo homo sacer, cunhado pelo filósofo italiano Giorgio Agamben, sendo descrito como aquele que precisa ser eliminado, que seria matável, cuja morte sequer constitui um sacrilégio. Não por acaso se reforça a imagem estereotipada do criminoso, tratado como um inimigo a ser combatido, como um produto da guerra criada e fomentada pelo fenômeno da militarização. O homo sacer, para os antigos romanos, de acordo com Martins (2016, p.30), “era aquele que o povo havia julgado pelo cometimento de um delito, não sendo permitido, portanto, sacrificá-lo, mas tampouco seria condenado por homicídio aquele que o matasse.”

Zaffaroni (2013, p.275-276), sustenta que esses massacres que “não produzem todas as mortes de uma só vez, e sim as vão produzindo dia a dia” não deixam de ser massacres. O autor inclusive os denomina de “massacre em conta-gotas” e alerta para que “aqueles que permitem os massacres a conta-gotas não calculam que podem deixar de ser úteis e passar a ser muito difícil controlá-los”.

Uma forma de controle social utilizada no mundo todo, “a coluna vertebral do sistema de penas” de acordo com Zaffaroni (2013, p.278), é a privação de liberdade. No entanto, para o autor, a prisionização desnecessária fabrica delinquentes tanto quanto a estigmatização de minorias o faz:

A intervenção penal por desvios primários gera outros, secundários e mais graves, e a reclusão de adolescentes prepara carreiras criminosas. (...) jovens com dificuldades de identidade assumem os papéis desviados imputados midiaticamente, reafirmando os preconceitos próprios do estereótipo. (p.279)

 

No Brasil, uma das políticas de segurança pública que superlotou as prisões do país, aumentou significativamente o índice de homicídios e reforçou a imagem estereotipada do criminoso foi a política de guerra às drogas. Ao discorrer sobre Hipermilitarização e letalidade policial, Bordin e Grotti afirmam:

A partir desse modelo de segurança pública (sempre com um forte processo de militarização), baseado em um inimigo (o traficante, o criminoso, o ladrão, o que pode ser exterminado, que é resultado da “guerra às drogas” ou da “guerra ao crime”), vamos ao encontro de uma sociedade cada vez mais militarizada e que, em virtude da cultura do medo (Glassner, 1999), acaba por aceitar esse viés, populações menos favorecidas economicamente e socialmente, em um processo cíclico que se perpetua e se alinha com a definição de militarização proposta por Stephen Graham [...]. (2020a, p.17)

 

Episódios como o que aconteceu na favela do Jacarezinho (no Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2021, o qual resultou na morte de 27 moradores da comunidade e 1 policial) dividem opiniões. No entanto, para aqueles que se regozijam com justiçamentos, basta que a mídia associe os mortos à ligação com o tráfico. Tal ligação eliminaria a necessidade de um devido processo legal, justificando a execução desses indivíduos. Ações como essas, é importante que se lembre, não só atingem “bandidos”, mas os próprios moradores… A questão do confronto fica, portanto, em segundo plano.

Para o cientista político Pablo Nunes, coordenador do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), ações violentas como essa, empreendidas pelas forças policiais fluminenses, não seriam aceitas em nenhum lugar do mundo. "Só no Brasil o cumprimento de mandados de prisão termina com 28 mortos e ainda é chamado de ‘operação policial’", diz."Essas operações não ocorrem nem em outros Estados. Mas, no Rio, elas acontecem com frequência e passam em branco: a Justiça não pune ninguém. A impunidade é uma certeza e alimenta o comportamento violento da polícia", afirmou Nunes, em entrevista à BBC News Brasil, por telefone. (JACAREZINHO, 2021)

 

Essa ideia de legitimação da execução parece deixar implícito o raciocínio de que para se ter uma polícia rigorosa e eficiente no combate ao crime não se pode defender a lei e os direitos humanos ou que, para combater o crime, os agentes de segurança pública precisam usar de artifícios ilegais. Soares reforça tal consideração:

Observem como aquela licença para matar – que significa o máximo de descentralização sem controles –, inicialmente provocada por uma vontade de tornar a polícia mais rigorosa, mais dura no combate ao crime, gerou uma moeda que se inflacionou e que deteriorou a instituição, conduzindo-a à sua fragilidade atual, à sua capitulação diante do crime, incapacitando-a para combatê-lo e provocando, enfim, sua união com o próprio crime. (2007, p. 15)

A partir desse ponto, verifica-se a consolidação de uma cultura do medo favorecendo o combate à criminalidade centralizada nas comunidades mais vulneráveis. Essas representadas pelas “populações das periferias, as populações pobres, os indesejáveis das grandes cidades sendo controladas e assassinadas pelo aparato policial/militar.” (BORDIN; GROTTI, 2020a, p.18)

A criminalização exacerbada dos crimes relacionados a substâncias entorpecentes, gerando a chamada “guerra às drogas” é, portanto, um fator legitimador para o

direcionamento de práticas policiais violentas e de aparato militar, na maior parte das intervenções dirigidas a essas comunidades. É a reafirmação de um sistema judicial criminal na criação de crimes, e de reação a eles, que se apresenta discriminatório e seletivo (BORDIN, GROTTI, 2020a, p.18). Uma das consequências desse modelo foi o aumento das Unidades de Polícia consideradas de elite, passando-se, assim, para o modelo de confronto, ao invés de se buscar o policiamento de proximidade, comunitário.

E o problema se repete e é assistido por todo o território nacional: a utilização da força como recurso prioritário nas ações policiais quando os suspeitos pertencem às classes populares. A regra é a ostentação de arrogância, de truculência e do aparato bélico. Tudo isto “para prender vagabundo”, frase enraizada no imaginário popular e também dita e repetida pelo atual Chefe-maior da Nação.

2. SEGURANÇA PÚBLICA NA REABERTURA DEMOCRÁTICA

Não boto bomba em banca de jornal Nem em colégio de criança isso eu não faço não E não protejo general de dez estrelas
Que fica atrás da mesa (FAROESTE Caboclo, 1987)

 

2.1. Política criminal pós redemocratização

A desmilitarização da segurança é um importante passo quando da adoção de um regime democrático, tendo em vista que as funções de controle interno e externo devem ser realizadas por instituições distintas, ou seja, a instituição militar teria a função de proteção do Estado em âmbito externo, enquanto as polícias civis seriam responsáveis por assuntos de segurança interna (NÓBREGA JÚNIOR, 2010).

Durante o período da ditadura militar, a Polícia Civil permaneceu em seu papel investigativo enquanto as Polícias Militares, em papel de policiamento ostensivo, mantendo seu status de auxiliar do Exército. Lembrando que, nesse período, houve um direcionamento evidente da atuação da segurança para o combate a criminosos políticos, assim, o criminoso a ser combatido era o inimigo político (CARVALHO, 2016, p. 81, apud BORDIN; GROTTI,2020b, p.4 ).

Posteriomente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, Constituição Cidadã, a despeito da formalização da nova ordem democrática, verificou-se uma resistência das organizações de segurança e justiça criminal em se adequar aos novos princípios do regime estabelecido, a tradição autoritária continuou enraizada nas instituições de segurança, que ainda mantém as bases formuladas pelo regime militar ditatorial, e até mesmo com valores remanescentes do período escravocrata.

Sobre o tema dispõe Nóbrega Júnior:

Na Constituição Federal de 1988, as cláusulas relacionadas às Forças Armadas, policiais militares estaduais, sistema judiciário militar e de segurança pública em geral, permaneceram praticamente idênticas à Constituição autoritária de 1967-1969. (2010, p. 120)

 

Nota-se que o texto constitucional, no parágrafo sexto do artigo 144, dispõe expressamente acerca da vinculação das polícias às forças armadas (BRASIL, 1988), tais instituições continuaram a manter estruturas de combate e de guerra, destoando da função democrática que teriam como principal missão a proteção da sociedade e não seu combate como inimiga, inclusive selecionando indivíduos de forma tendenciosa e discriminatória.

De acordo com Zaverucha, os constituintes brasileiros não se desprenderam do regime autoritário recém terminado e acabaram por tornar constitucional a atuação de organizações militares em atividades de polícia e defesa civil, ao lado das polícias civis.

As polícias continuaram constitucionalmente, mesmo que em menor grau, a defender mais o estado que o cidadão. Deste modo, “os bens do Estado são mais importante do que a vida e os bens dos cidadãos que sustentam o Estado com seus impostos” (2005, p.73)

A estrutura da segurança pública brasileira, que deveria ser de natureza civil e com fins de defender os interesses dos cidadãos brasileiros em quaisquer circunstâncias, preocupa-se mais com a defesa dos interesses do Estado do que da cidadania. O processo de militarização dessas instituições é a prova do hiperdimensionamento do Estado em relação aos cidadãos. (NÓBREGA JUNIOR, 2010, p.119).

 

Tal direcionamento à proteção do Estado também pode ser percebido pela leitura do artigo 142 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que estabelece a função das forças armadas destinadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, da lei e da ordem, relacionada diretamente a assuntos internos. De igual forma, a Polícia Militar permaneceu dependendo da instituição do Exército, inclusive, para a normatização de sua organização e aparatos bélicos.

A estrutura hipermilitarizada das polícias acaba por afastá-las de sua missão eminentemente protetiva e cidadã, o que se percebe pelo considerável aumento dos índices de violência e letalidade no uso da força policial bem como pelas constantes violações de direitos humanos por parte do Estado (NUNES, 2014).

Destaca-se o entendimento de Jorge Zaverucha, de acordo com Bordin e Grotti (2020b, p.4), de que “o próprio processo de democratização foi marcado por forte influência dos militares, os quais ameaçavam – e ainda ameaçam – constantemente em romper com a democracia”, ameaça esta que pode ser observada na atualidade pelos movimentos pró-intervenção militar e instabilidade política e democrática incitada por governantes, bem como pelo preenchimento de cargos de alto escalão por oficiais do exército.

É importante que se destaque que o preenchimento dos cargos de segurança não se dá de forma eletiva, motivo pelo qual é temerário para a democracia que estas instituições sejam as detentoras de poder de planejamento e gerência da segurança sem que haja a atuação dos civis. Sobre o tema, ressalta-se relevante crítica apontada por Nóbrega Júnior (2010, p.127):

Isso gera falta de controle civil sobre os militares, atributo imprescindível para a consolidação da democracia, além de limitações sérias à defesa dos direitos dos cidadãos. Observando tais detalhes, percebo que o atual quadro da segurança pública do Estado brasileiro contempla, no máximo, uma semidemocracia.

 

Como bem apontado por Grotti e Bordin (2020b), a ruptura com o regime militar quando da promulgação da Constituição de 1988, se deu unicamente de modo formal, vez que permaneceram fortes as premissas militares no ordenamento e na prática, tal qual frisado por Nunes Bueno:

Nessa perspectiva, o ordenamento constitucional de 1988 configura-se, em termos formais, como o momento de ruptura com uma ordem social e política autoritária, inaugurando no país a tradição democrática. Porém, a promulgação da Constituição não significou, na área da segurança pública, um deslocamento direto de um padrão de atuação marcadamente violento e autoritário das polícias para um padrão de policiamento democrático e alinhado às demandas dos cidadãos. (2014, p.16)

 

O processo de redemocratização do país poderia nos levar a imaginar que as referências militares seriam atenuadas ou até mesmo ressignificadas, como tentativa de revisão ou de transição para a mudança de regime. No entanto, não foi o que se observou na discussão da Assembleia Nacional Constituinte: houve um intenso lobby para que as estruturas militarizadas não sofressem modificação substancial, conforme demonstra Zaverucha:

Lembro que a Constituição de 1988 reuniu em um mesmo título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), três capítulos: o Capítulo I (Do Estado da Defesa e do Estado de Sítio), o Capítulo II (Das Forças Armadas) e o Capítulo III (Da Segurança Pública). Nossos constituintes não conseguiram se desprender do regime autoritário recém findo. As polícias continuaram, mesmo em menor grau, a defender o Estado em vez do cidadão. Além disso, misturou-se questões de segurança externa com questões de segurança pública, ou seja, tornaram a militarização algo constitucionalmente válido. Além de terem mantido a supremacia, alcançada durante o regime militar, da Polícia Militar sobre a Polícia Civil em número de homens, adestramento e poder de fogo. (1999, p.3)

 

Para esse estudioso, o processo de militarização da segurança pública não ocorre fortuitamente, ele não só está protegido constitucionalmente como ocorre em governos de direita e de esquerda, sendo aceito pelas elites e pela sociedade. O autor critica, ainda, a persistência do fenômeno e enxerga tal situação como causadora de danos à frágil democracia brasileira.

Segundo Soares (2007, p. 12), temos, ainda, mais um dado chocante desse “arranjo” na CF/88:

As polícias militares obrigam-se a obedecer a regulamentos disciplinares inspirados no regime vigente no exército, segundo o art. 18 do Decreto-lei 667 de 1969. Estamos falando do AI-5, o regime disciplinar da polícia militar ainda é aquele do exército, inspirado no regimento do exército em um período ditatorial. [...] Já a Polícia Militar tem que zelar pelo cumprimento da lei, respeitando a cidadania – mais ainda: com o fito precípuo de proteger os cidadãos. Porque é este o mandato conferido pela Constituição à polícia militar: o uso comedido da força, de modo adequado, tecnicamente, e em conformidade constitucional com as leis penais, protegendo direitos e liberdades.

 

No período pós-Constituição Federal de 88, houve a hipermilitarização em ascensão, seja por meio do policiamento de intimidação seja por meio da utilização e apropriação massiva dos símbolos militares, fruto de uma sociedade que cultua o “ethos guerreiro”. Tal fenômeno foi observado até mesmo nos sucessos de bilheteria, de que foi exemplo emblemático o filme “Tropa de Elite”, bem como na linguagem da propaganda, a qual sofreu o impacto da glorificação das caveiras como um símbolo de força e heroísmo. (BORDIN; GROTTI, 2020a).

Ademais, cabe ressaltar uma importante crítica sobre o tema feita por Zaverucha:

A fragilidade das instituições brasileiras prejudica a democracia pois dificulta a desmilitarização do poder. Este processo de militarização se acentua, por sua vez, diante dos crescentes índices de criminalidade, em parte, como consequência da crise social resultante dos ajustes econômicos de características neoliberais, da corrupção das polícias e da impunidade. Em época de desequilíbrio social é normal que a população queira mais repressão e castigo. O resultado é que as Forças Armadas continuam sendo uma grande fonte de poder nacional. (1999, p.25)

 

O autor ressalta que em âmbito militar a conceituação de democracia não é a mesma adotada pelo conceito liberal, vez que prevalece a ideia de que a constituição de um Estado Republicano no Brasil se deu por atuação militar, de forma que a instituição permaneceria no dever de defender o Estado, inclusive, de seus próprios cidadãos indisciplinados.

3. MILITARIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA E O PARADIGMA DO USO DA FORÇA

Somos soldados Pedindo esmola
A gente não queria lutar
(SOLDADOS, 1984)

 

No Estado Moderno, o instrumento utilizado para a manutenção dos padrões e obediência às normas dentro do território é a instituição policial, a qual possui, por sua vez, a permissão de uso da força e o monopólio do uso legítimo desta. Todavia, a violência e o uso legítimo da força não são sinônimos, a violência deve ser utilizada como última forma de atuação, e somente em casos excepcionais e absolutamente necessários.

Neste sentido, discorre Nunes Bueno (2014, p.16) trazendo um paralelo entre o uso da força excepcional e sua utilização como forma de dominação durante o regime militar:

“(...) ainda que evitável, no uso da força física o resultado letal constitui um efeito possível da ação policial. Em diversos episódios da história do Brasil, como no caso do período ditatorial militar (1964-1985), padrões de conduta truculentos e arbitrários foram utilizados como um instrumento de controle estatal.”

 

De acordo com Max Weber (apud NUNES, 2014, p.15), o Estado se constitui em uma relação de dominação em um determinado território, que se mantém por meio da utilização de uma força legitimada pelo detentor do poder. Assim, a forma como esta força é utilizada é importante na definição da adoção de um regime democrático.

Dentre os serviços públicos postos à disposição do cidadão pelo Estado, observa-se que, historicamente, a segurança pública tem sido a mais militarizada. Nosso passado emaranhado de referências ao poderio da farda remonta ao militarismo e à presença da igreja na formação das instituições brasileiras (SOUZA, 2019). Importante observar que essa influência tem início já desde a chegada da família real ao Brasil.

A partir de então, o processo apenas se intensificou, como aponta Holloway:

Segundo Holloway (1997), o papel das polícias no período colonial era o de controlar as classes populares e os escravos. A polícia agia de forma arbitrária, impondo os costumes estabelecidos por uma sociedade patriarcal e aristocrática. Com a passagem para o período republicano, o estado do Rio de Janeiro tornou-se a capital federal, e a polícia militar fortaleceu seu papel de defesa da ordem pública. A polícia civil continuou atuando como uma polícia judiciária, tendo seu corpo policial ampliado no período republicano.(apud AZEVEDO; NASCIMENTO, 2016. p.655-656)

 

Com a influência da missão francesa, no final do século XIX para o séc. XX, toda a polícia do estado de São Paulo (SP) passou por um intenso processo de militarização, compreendendo-se a chamada militarização primária, uma vez que o processo referido se percebe desde a gênese da composição dessa polícia.

O poder exercido pelo policial sobre a sua clientela, a estrutura formal das polícias e a descrença da sociedade nos meios legítimos de coibição da violência favorecem a legitimação de tal poder. Policiais seguem acreditando que estão fazendo justiça, já que esta não tem sido feita por outras instituições, segundo o sociólogo Ratton (2007).

Ainda, de acordo com Ratton (2007), a distância da sociedade em relação a essas instituições e a dificuldade de controle sobre o trabalho policial criam, portanto, a ambiência favorável à violência nas organizações policiais. O policial torna-se alguém que, por lidar com situações perigosas, em que se exige a manutenção de sua autoridade, bem como diferentes pressões para demonstrar eficiência, acaba confundindo a possibilidade de uso legítimo da força, como também do uso ilegítimo.

De certa forma, portanto, pode-se entender que o Estado, detentor do monopólio do uso legítimo da força, depende de ações violentas e de ações militares e “consequentemente ações que podem ser consideradas de ‘guerra’ e que se fazem na interface com a ideia de legitimidade”. (BORDIN, 2020)

 

Assim, em nome do monopólio do uso legítimo da força, ações ilegais seguem sendo praticadas, sob a justificativa de que “estamos em guerra”...

4. HIPERMILITARIZAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEMAIS ESFERAS DE PODER

Se lembra quando era só brincadeira Fingir ser soldado a tarde inteira? (SOLDADOS, 1984)

 

Há momentos emblemáticos na história da segurança pública brasileira, como a tentativa de pacificação empreendida pelas UPPs no RJ, tentativa essa que falhou e que demonstra a ineficácia desse tipo de medida emergencial para responder ao problema da criminalidade urbana. Mais recentemente podemos recordar a intervenção federal, nesse mesmo estado, que resultou em operações “desastrosas”, reforçando o equívoco na escolha de governos estaduais nas definições de políticas públicas nessa área. (GROTTI, 2019)

Operações dessa natureza são ilustrativas do pensamento que faz a sociedade crer que a militarização e suas ações podem “solucionar” o problema da criminalidade, reforçando o constructo de que “bandido bom é bandido morto”, a chamada licença para matar.

A promulgação da Lei nº 13.491/17 representou um reforço da militarização e da nova ordem beligerante que se intensifica sobremaneira nos últimos anos. A ampliação da competência da justiça castrense para conferir foro especial aos membros das Forças Armadas quanto aos crimes dolosos contra a vida fere frontalmente as regras básicas do Estado democrático de direito. “O país caminha na contramão das recomendações internacionais de direitos humanos.” (MACHADO, 2019, p. 226). Taxada por muitos juristas como “licença para matar” que, segundo o mesmo autor, Delegado de Polícia de SC, assim pode ser definida:

As intituladas ‘operações de garantia da lei e da ordem’ se tornaram uma verdadeira regra de administração dos conflitos sociais e do jogo da violência na realidade brasileira. Na verdade, o que se tem, ao invés da urgente reforma policial, é o uso indiscriminado das Forças Armadas como órgão de segurança interna.

Machado (2019, p. 226) alerta: “Não resta qualquer dúvida sobre a opção política pelo reforço da militarização da segurança pública e do próprio campo jurídico como braço operativo de um estado de exceção em típico regime neoliberal”. Entretanto, não é apenas nas instituições de segurança que a militarização se concretiza, assim como também não é um processo estanque. Grotti e Bordin afirmam:

A consolidação da militarização não se dá repentinamente, mas vai ser formada por uma série de acumulações de fatos sociais interligados, que culminam em um fato social total (Mauss, 2003, p. 309) atingindo todas as esferas da vida social. Ainda que a face mais visível da militarização esteja no campo da segurança pública, esse processo vai atingir uma capilaridade intensa, seja de forma lícita, seja de forma ilícita. (2020a, p.12)

 

Os autores tratam da militarização lícita e ilícita: esta seria, por exemplo, a formação das “milícias”, no estado do Rio de Janeiro, e aquela seria a capilaridade que apresentam as forças militares e estaduais em vários setores da sociedade, dando ênfase a uma outra instituição mista, a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), composta por policiais militares, policiais civis, bombeiros militares e profissionais de perícia dos estados e Distrito Federal.

Recente vídeo viralizado nas redes sociais, mostrando treinamento de futuros investigadores da Polícia Civil do estado de Mato Grosso do Sul, comprova que mesmo as Polícias Civis vêm sentindo os efeitos da hipermilitarização, já desde os cursos de formação que lhes são ofertados pelos estados. O vídeo, amplamente criticado por diversos policiais civis, mostra que,

sob o comando de dois alunos, os outros acadêmicos em formação aparecem cantando uma canção que fala do trabalho dos colegas de profissão em tom pejorativo (...). A música ainda “tira sarro” da rotina de trabalho dos escrivães. “Sua arma é o teclado, um carimbo e uma caneta, enquanto o investigador amedronta até o capeta” (FERNANDES, 2021)

 

De acordo com Adriano Fernandes (2021), em matéria publicada no site “Campo Grande News”, o atual presidente do Sindicato da categoria no estado manifestou-se repudiando as atitudes que considerou um estímulo à desunião.

A mensagem é clara: trabalho “de polícia” não envolve material de escritório, envolve “amedrontar”. O que não é operacional é motivo de chacota. O trecho da música que diz “se tem guerra e terror é o tira que vão chamar” demonstra o processo embrionário, consolidado dentro do Curso de Formação, do ethos guerreiro.

Nas demais esferas de poder, não é muito diferente, segundo os autores: a capilarização da militarização é percebida, por exemplo, nas inúmeras assessorias nas instituições sejam do Legislativo ou Judiciário. Atualmente vemos mais uma faceta disso no Executivo, já que o atual governo federal é integrado por militares em cargos de alto e médio escalão. Em matéria recente no portal G1 (LIS, 2020):

Segundo a Defesa, são ao todo 3.029 militares no governo (1.832 do Exército; 688 da Aeronáutica; e 509 da Marinha), a maioria em cargos de natureza militar no Ministério da Defesa e no Gabinete de Segurança Institucional (GSI). Conforme a pasta, os cargos de natureza civil ocupados por militares são 239. [...] De acordo com o levantamento, desses 6.157 militares, 2.643 estão em cargos comissionados do governo (43%).

 

Em relação a governos anteriores, esse número praticamente representa o dobro das nomeações.

O outro lado dessa moeda pode ser percebido na construção da chamada “militarização ilícita”, os autores destacam que o incorporamento de técnicas militares, poderio bélico militar, uso de símbolos militares, por parte das organizações criminosas representaria o ápice da hipermilitarização que passa a ser utilizada pelos próprios criminosos a fim de fazer face ao aparato policial. Soma-se, ainda, a formação das “milícias” como outro exemplo concreto da assimilação de tais símbolos.

5. RELAÇÃO ENTRE CIDADANIA E POLÍCIA: A POLÍCIA CIDADÃ

5.1. Cidadania e Direitos Humanos

Dizem que ela existe Pra ajudar!
Dizem que ela existe Pra proteger!
(POLÍCIA, 1984)

De acordo com Sonnenburg (2009), a cidadania depende da organização política de determinada sociedade em determinada época, pois ela diz respeito à relação do indivíduo com os demais componentes da sociedade e também com o Estado . No entanto, essa ideia não mais se limita ao exercício de direitos políticos, expandindo-se à prerrogativa devida a cada cidadão de conscientizar-se, participar da sociedade de forma a ir além de mero espectador, realizando contribuições e intervenções.

A mesma autora também traz a reflexão de que todo cidadão tem o direito de exigir do Estado que este intervenha, discipline, restrinja e fiscalize interesses ou atividades individuais que possam atingir de modo negativo a comunidade ou o interesse público. Entretanto,

deve haver equilíbrio na intervenção do Estado, de maneira a não se tornar um ente arbitrário e tirânico, para que seu poder de policiar seja respeitado pela comunidade, para que seus atos se harmonizem com os direitos do cidadão. Por outro lado, o cidadão deve ter consciência de que a polícia é um instrumento em benefício dele e da sociedade, podendo o exercício da cidadania e o poder administrativo caminharem lado a lado, pelo bem-estar social (SONNENBURG, 2009 p. 10, grifo nosso).

 

As arbitrariedades e violações de direitos recaem preferencialmente sobre os mais pobres, os mais jovens, e os mais negros, os quais constituem os grupos “desprovidos das imunidades conferidas para as complexas organizações delinqüentes envolvendo cidadãos procedentes das classes médias e elevadas da sociedade” (ADORNO, 1996, p.284). Portanto, essa concepção de uma polícia como instrumento em benefício do cidadão não se aplica a esses principais alvos dos excessos policiais.

Diante do exposto, Celso Lafer (1999, p. 150) pontua que “não é verdade que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’, como afirma o art. 1.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, de 1948”, pois ninguém nasce igual, as pessoas nascem como membros de uma coletividade e somente em razão de uma decisão conjunta faz-se possível garantir direitos iguais.

5.2. Policiamento comunitário

Polícias de diferentes países do mundo têm instituído o policiamento comunitário com o intuito de se criarem novas práticas de atuação. A proposta de tal policiamento é a mudança estrutural das instituições policiais para que possam estar mais próximas da comunidade, havendo modificação de sua relação com a população e contribuindo no processo de surgimento de uma polícia cidadã, ou seja, “uma nova polícia sintonizada com as demandas de cidadania e proteção aos direitos humanos” (BOHN, 2016 p.15).

O objetivo dos países que instauram o policiamento comunitário como política de segurança pública é criar novas práticas de ação. De acordo com Monteiro,

no tocante às relações entre Polícia e comunidade, pode-se afirmar que o policiamento comunitário traz grandes benefícios, significando a diminuição das distâncias - ou do isolamento - e a possibilidade de recuperação da confiança de lado a lado. Estudos - observações de campo, pesquisas de opinião, etc - desenvolvidos nas áreas onde foi criada a polícia comunitária demonstram que a mudança de comportamento dos policiais, principalmente os policiais de ponta, para com seus “clientes” muitas vezes favoreceu a diminuição das tensões e estereótipos, a criação de relações de confiança entre os policiais e a sociedade, o ajuste das expectativas na Instituição e o surgimento de atitudes mais cooperativas de ambas as partes. Além disso, foi possível verificar mudanças na percepção de mundo e na concepção de segurança pública dos policiais envolvidos nos programas. (2005, p.233)

 

Nas sociedades contemporâneas e democráticas,

a perspectiva tradicional segundo a qual cabia às polícias, prioritariamente, o controle da criminalidade violenta, em boa medida repressivo e reativo, mostrou-se insatisfatória diante da complexidade dos fenômenos crime e da violência. (MONTEIRO, 2005, p.65)

 

Um dos primeiros passos para a democratização da polícia, segundo Monteiro, é o reconhecimento das necessidades e interesses sociais divergentes, das diferenças culturais, e a aceitação dos conflitos sociais como um fato normal e essencial à existência da sociedade. E tais objetivos poderiam ser alcançados com a instituição do policiamento comunitário pela polícia.

5.3. Polícia Cidadã ou Polícia Democrática

Existem diversas definições do que venha a ser polícia, funções e papéis que ela representa e desempenha. Para Zaverucha (2004, p.50-51), “(...) ela tanto protege quanto reprime. Protege uma ordem baseada em interesses coletivos comuns e reprime os conflitos entre grupos que não aceitam tal ordem”. Para ele, a polícia tem objetivo de propagar e proteger uma concepção de paz e propriedade em seu território. E, “na ausência desta concepção dominante de paz, a polícia deixa de ser um instrumento de aplicação da lei (enforcement) para se transformar em agente coercitivo da minoria sobre a maioria.” (2004, p.50).

A polícia é um produto social e por isso mesmo faz parte de um projeto de poder que varia de acordo com as circunstâncias históricas. Toda sociedade desenvolve procedimentos que podem ser chamados a operar quando surgem as disputas violentas de poder. Deste modo, a polícia é um bem social imprescindível para a sociedade, pois representa o teste da dominação. Por isso mesmo ela carrega uma dimensão política, pois intervém para favorecer a concepção de ordem pública predominante no momento da ação (ZAVERUCHA, 2004, p.50).

Soares (2007, p. 6) defende que “não há democracia sem polícia e a polícia é tão importante quanto o Judiciário, o Ministério Público e as outras instituições que prezamos tanto. Deveríamos pensar a polícia como um instrumento democrático fundamental.”

Sobre a interação da polícia com os cidadãos, Muniz considera que

(...) é, por excelência, nos encontros ordinários entre policiais e cidadãos, em alguma esquina ou rua de nossa cidade, que os princípios da legalidade e da legitimidade, que conformam o abstrato “estado de direito”, são negociados, reinterpretados, experimentados e mesmo constituídos (1999, p. 35).
É, pois, nas interações dos “agentes da lei” com a população que a arquitetura formal dos direitos e deveres constitucionais é concretamente vivenciada, tornando-se, mais do que uma realidade “de direito”, uma realidade “de fato” (1999, p. 36).

 

Para a autora, as polícias têm neste lugar de provação e de forja dos valores políticos e éticos de uma sociedade o seu campo de atuação, no qual a construção da cidadania também se forma. E, se a polícia atua neste lugar - não se podendo negar que os direitos civis constituem um dos principais motivadores para a criação e reforma das polícias - é contraproducente, portanto, deixar de tentar compreender um dos pontos mais sensíveis da atuação da polícia: a “indistinção entre o uso legal e legítimo da força e o emprego da violência nas ações cotidianas de polícia, (...), sobretudo nas interações ordinárias com os cidadãos” (MUNIZ, 1999 p. 37).

De alguma forma, as pessoas sempre estão em contato com a polícia: por meio da idealização heróica e romantizada dos seriados de Tv; nos noticiários sobre crimes e sobre violência policial; e no cotidiano, quando, por exemplo, avistamos uma blitz ou observamos uma viatura se deslocando pelas ruas da cidade. A polícia é, segundo Egon Bittner (1990), a agência pública mais conhecida da população e, ao mesmo tempo, a menos compreendida e problematizada pelos estudiosos.

De acordo com Muniz (1999), uma parte do mundo acadêmico identifica a polícia como instituição servente de um estado comprometido unicamente com os grupos poderosos e suas missões e objetivos estariam desta forma já esclarecidos e determinados. As polícias estariam somente “cumprindo ordens” na condição de agentes reprodutores.

Entretanto, cabe a busca pelo entendimento de se seria esse papel reducionista condizente à realidade. E, cabe buscar também, em que medida encaixar toda ação policial como mera repetidora de determinações pode contribuir ainda mais para o distanciamento de uma política efetiva de polícia cidadã.

O processo de redemocratização ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ampliou a responsabilidade pela segurança pública trouxe

a ideia da segurança pública como um direito e uma responsabilidade do cidadão, agora entendido como co-produtor da ordem pública que o circunscreve. Nesta nova concepção, a ordem pública deixa de ser mantida para ser preservada por todos. (MUNIZ, 1999, p.78)

 

As transformações das leis, no entanto, não significam necessariamente a mudança na realidade. A Polícia Civil do Paraná, por exemplo, em seu Mapa Estratégico para o quadriênio 2019-2023, traz como Missão, por meio da condução das investigações criminais, “contribuir para a paz social e promoção da cidadania”, atribuindo-lhe ainda a meta de aproximação da PCPR e sociedade, o que demonstra o desejo de se construir legitimidade social (POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ, 2019).

Porém, pode haver, nesse processo de transição para a consolidação da vida democrática, um descompasso entre as missões contemporâneas atribuídas à instituição e a disponibilidade dos meios humanos e materiais para cumpri-las. Arilson Brandão, Delegado de polícia do estado de São Paulo, atenta para o sucateamento das polícias judiciárias, destacando que a maior parte dos crimes que ficam impunes pelo sucateamento da investigação criminal são os delitos de elucidação complexa.

As estatísticas mostram que maior parte das pessoas que se encontram presas cometeram delitos de teor elucidativo não complexo, delitos que não exigem uma investigação criminal mais percuciente; onde não houve necessidade de perícias em dispositivos eletrônicos, contábeis ou fiscais; onde não foi necessária a realização de busca e apreensão, a realização de interceptação telefônica, quebra de sigilos bancário; uso da delação premiada, laudos psicológicos, infiltração policial, virtual e etc. (BRANDÃO, 2016, p. 3, grifo do autor)

 

Coincidentemente ou não, muitos desses crimes de elucidação complexa como o crime de corrupção, por exemplo, são cometidos por pessoas de alto prestígio social, político e financeiro. Não estruturar, não investir na polícia judiciária e em contrapartida fortalecer o policiamento repressivo é uma estratégia que interessa a quem?

 

Considerações Finais

Nos defendemos tanto, tanto sem saber
Por que lutar? (SOLDADOS, 1984)

 

Neste trabalho, buscou-se estabelecer uma contextualização sobre como os processos de militarização e hipermilitarização vêm se consolidando na formação das polícias brasileiras, permeando as diversas instituições, servindo não apenas como justificativa para a ideologia do combate ao inimigo, mas também para estabelecer novas formas de controle social e de reforço da ordem, por meio da oferta do “remédio para o crime”.

Demonstrou-se, sobretudo, que os referidos processos se consolidam porque a sociedade, alheia em grande parte à derrocada do estado social, anseia por soluções rápidas e que representam a afirmação do ethos guerreiro incutido pelos vários aparelhos simbólicos. A imagem do policial guerreiro, pronto para o combate, é destacada como se este fosse um verdadeiro integrante do exército urbano. Esse aumento do poder de fogo pelas forças de segurança aliado à falta de controle externo da atividade policial leva às altas taxas de letalidade policial e afastamento do Estado democrático de direito.

Perde a sociedade, porque põe nas mãos da polícia o ataque indiscriminado a grupos vulneráveis, passando a decidir “quem pode viver, quem merece morrer” e deixa de ser instrumento de cidadania e de respeito ao julgamento justo, pautado na legalidade, corolário de uma democracia que se queira consolidada. Fragiliza, via de consequência, o estabelecimento de políticas de segurança pública eficientes, tendo em vista que reforça um sistema discriminatório, especialmente feroz e truculento com as comunidades vulneráveis, onde a presença do estado não chega. Desvia-se, desse modo, a atenção e a cobrança por políticas de redistribuição de renda, de educação, de assistência social e de presença do estado como garantidor das liberdades civis.

Assim, a Polícia Civil, entendida como garantidora de liberdades individuais, de comprometimento com políticas eficientes para combate ao crime, pautadas na legalidade e de respeito aos direitos humanos, necessita ter a sua imagem resgatada. O modelo que se defende, portanto, para termos uma polícia cidadã, tautologicamente, é que ela se paute por ser “cidadã”, como demonstrado, não se conformando ao modelo militarizado.

 

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1 Pós-graduada em Ciências Criminais de Polícia Judiciária pela Escola Superior de Polícia Civil do Estado do Paraná. E-mail: esc.acpavanzi@pc.pr.gov.br

2 Pós-graduada em Ciências Criminais de Polícia Judiciária pela Escola Superior de Polícia Civil do Estado do Paraná. Especialista em Direito Público. E-mail: esc.emsilva@pc.pr.gov.br Plataforma lattes: http://lattes.cnpq.br/5359201073794515

3 Pós-graduada em Ciências Criminais de Polícia Judiciária pela Escola Superior de Polícia Civil do Estado do Paraná. E-mail: esc.mvsilva@pc.pr.gov.br

4 4 Mestrando em Sociologia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC). Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pesquisador do Centro de Estudos de Segurança Pública e Direitos Humanos (CESPDH) e do Núcleo de Criminologia e Política Criminal (NCPC), ambos da UFPR. Atualmente é Delegado de Polícia do Estado do Paraná.