VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: OCORRÊNCIAS EM CURITIBA/PARANÁ (2019-2021)

Franciele de Jesus 1
Josiane Aparecida Rodrigues 2
Karoline Amanda Barros Bischoff 3
Gladson Fabian Marques4

 

RESUMO:

Devido ao cenário atípico decorrente da pandemia do novo coronavírus, parte-se do pressuposto da existência de uma variação de ocorrências voltadas à violência contra a mulher registradas no Brasil, no qual possui como fator o isolamento social. Assim, foi analisado, especificadamente, os dados da cidade de Curitiba/PR, no período entre 2019-2021. De tal modo, o presente trabalho teve como objetivo realizar uma Análise Criminal Administrativa (ACA) para a produção de estatística criminal de maneira descritiva, ao utilizar de dados do Centro de Análise, Planejamento e Estatística (CAPE), órgão responsável pela análise criminal do território paranaense. Tais dados foram retirados da Política Pública denominada Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Além disso, foram estudadas as questões relativas aos aspectos jurídico-processuais, o contexto histórico e legislativo sobre o tema e complementou-se a pesquisa com o estudo sobre o perfil das vítimas, para que haja melhor compreensão da análise efetuada. Assim, concluiu-se que a pesquisa realizada com dados precisos e minuciosamente analisados, tem a possibilidade de contribuir com a política pública estadual em questão, na cidade de Curitiba/PR, uma vez que os dados oficiais da pesquisa diferiram dos dados anunciados pela mídia. Os dados apontaram pouca variação no período pandêmico, provocando assim a busca pela compreensão dessas divergências.

Palavras-chave: violência doméstica e familiar contra a mulher; coronavírus; isolamento social; política pública; Curitiba.

 

Domestic End Family Violence Against Women: Occurrences In Curitiba/Paraná (2019-2021)

ABSTRACT:

Due to the atypical scenario resulting from the pandemic of the new coronavirus, it is assumed that there is a variation of occurrences aimed at violence against women recorded in Brazil, in which social isolation is a factor. Thus, data from the city of Curitiba/PR were analyzed in the period 2019-2021. Thus, the present work aimed to perform an Administrative Criminal Analysis (ACA) for the production of criminal statistics in a descriptive manner, using data from the Center for Analysis, Planning and Statistics (CAPE), the body responsible for the criminal analysis of the paraná territory. These data were taken from the Public Policy called Domestic and Family Violence Against Women. In addition, the issues related to the legal-procedural aspects, the historical and legislative context on the subject were studied and the research was complemented with the study on the profile of the victims, so that there is a better understanding of the analysis performed. Thus, it was concluded that the research conducted with accurate and thoroughly analyzed data has the possibility of contributing to the state public policy in question, in the city of Curitiba/PR, since the official data of the research differed from the data announced by the media. The data showed little variation in the pandemic period, thus causing the search for understanding of these divergences.

Keywords: domestic and family violence against women; coronavirus; social isolation; public policy; Curitiba, I.C.

 

 

Introdução

A violência doméstica constitui-se, infelizmente, em um fenômeno global, que assola não apenas os países orientais (por exemplo), como também o mundo ocidentalizado, está enraizado, principalmente, em países com maior taxa de pobreza e má distribuição de renda, como é o caso do Brasil. Historicamente, a problemática da questão de gênero no país, enquadra-se como um grave problema de saúde pública e violação de direitos humanos.

Num contexto histórico, a mulher brasileira tem sofrido com a violência doméstica desde a colonização do país. O patriarcado reinou e a mulher tornou-se mero objeto das forças masculinas, a qual acabava por ser subjugada e não possuía o mérito de decidir os seus próprios passos, já que era submissa ao homem, o qual possuía todo o poder diante do sexo feminino (LENER, 2019). Com o passar dos anos, estes fatores começaram a ser suavizados, todavia, ainda não foram cabalmente suprimidos da atual realidade. Ainda mais, quando ocorre uma problemática que afeta todo o globo terrestre, como é o caso do cenário pandêmico atual.

Ocorre que, em tempos de isolamento social, decorrente das restrições impostas pelo vírus SARS-CoV-2/Covid-19, surge a necessidade de estudar os impactos gerados em face aos crimes de violência doméstica e familiar sofrido pelas mulheres. Faz-se necessário, ainda, entender o perfil destas vítimas, as quais registraram as ocorrências na cidade de Curitiba/PR, no período de 2019 a 2021.

Busca-se, além da análise estatística do período de 2019 a 2021, abordar a tratativa do ordenamento jurídico brasileiro referente às legislações aplicadas para a contenção e a repressão da violência cometida contra a mulher, a fim de amenizar posturas formais de sofrimento dessas vítimas. Visto que, no mundo fático, percebe-se que ainda há uma gritante discrepância relacionada à questão de gênero. Além do mais, busca-se explanar se houve alguma medida adotada pela cidade de Curitiba para contenção e prevenção dos casos advindos da violência de gênero no respectivo período pandêmico.

Desse modo, o presente trabalho, tornar-se-á de grande relevância por meio da pesquisa concretizada. Após realizada a análise dos dados fornecidos pelo Centro de Análise, Planejamento e Estatística (CAPE), poderá ser feita a compreensão dos dados e verificado se houve variação nos números de ocorrências registradas, as quais envolvem a política pública de violência contra a mulher, bem como esmiuçar o perfil de tais vítimas desta violência de gênero.

 

Breve histórico da violência praticada contra a mulher no Brasil ao decorrer dos séculos

A violência de gênero, em todas as suas espécies, como símbolo da desvalorização e subjugação social da mulher, é um fenômeno tão antigo quanto a própria humanidade. Em que pese terem existido algumas pouquíssimas exceções de sociedades que foram lideradas pelo sexo feminino, a ampla maioria das civilizações foram caracterizadas por modelos de poder e liderança masculinos. Tal fenômeno também ocorreu no Brasil, cujo patriarcado desenvolveu-se a partir da colonização. Atribuía-se ao homem a chefia da família, enquanto as mulheres eram privadas do acesso à educação e à cidadania política, sendo consideradas irracionais e incapazes de se autocontrolar, o que iniciou à transgeracionalidade do machismo estrutural (LERNER, 2019).

Dessarte, em decorrência das relações sociais da atualidade terem sido construídas a partir de uma sociedade patriarcal, as leis que vigoravam nas respectivas épocas não poderiam seguir outro caminho, senão a ratificação da mulher como um ser objetificado. Dessa forma, pode-se traçar uma sucinta linha do tempo quanto ao tratamento legislativo do país em relação à mulher e os seus direitos:

  • O Decreto nº 181 de 24 de janeiro de 1890, que introduziu o casamento civil no Brasil, determinava como efeitos do casamento, a investidura do marido na representação legal da família e na administração dos bens comuns (BRASIL, 1890);
  • Já o Código Civil de 1916, atribuía ao marido, o papel de chefe da sociedade conjugal, a ele cabendo fixar e alterar a residência da família. Previa, ainda que, havendo discordância entre o casal, a vontade do pai prevaleceria sobre a da mãe, verificando-se o forte domínio do Pátrio Poder (BRASIL, 1916);
  • Segundo Coelho (2017), o grande marco da cidadania da mulher no Brasil, veio apenas em 1934, com o novo Código Eleitoral e a Constituição de 1934, que garantiu direitos políticos basilares, como o direito ao voto feminino;
  • Em 1962 foi sancionada a Lei nº 4.121, o Estatuto da Mulher Casada. Essa lei alterou o estado de relativamente incapaz da mulher, tornando-a apta para exercer as atividades civis, bem como acabou com a necessidade da autorização do marido para que a mulher pudesse exercer uma profissão (BRASIL, 1962);
  • Um marco importante para o processo de conquista de direitos da mulher foi a Lei nº 6.515 de 26 de dezembro 1977, a “Lei do Divórcio”. Segundo Silva (2019), tal lei “abriu precedentes para que a mulher também pudesse ter o direito de guarda dos filhos e algumas garantias sobre a preservação e a administração dos próprios bens”;
  • Já no âmbito penal, no primeiro Código Criminal do Império de 1830, constavam no capítulo do crime de estupro, o defloramento de mulher virgem e a cópula carnal por meio de violência ou ameaça com mulher honesta. Constava, ainda, que, havendo casamento entre réu e ofendida, as penas não seriam aplicadas. Ainda, trouxe o crime de adultério, o qual apenas poderia ser cometido pela mulher. Neste Código, retirou-se do homem o direito de matar sua mulher, todavia, atenuou o homicídio caso fosse praticado mediante adultério, já que a honra masculina se sobressaía diante da vida da adúltera (BRASIL, 1830);
  • O Código Penal de 1890 trazia a diferenciação entre mulher honesta e mulher pública, o que representava, em caso de estupro, uma pena muito mais leve caso fosse constatado que a mulher era pública ou prostituta. Existia, ainda, à época, o crime de rapto, o qual apenas visava a proteção de mulher considerada honesta. Observe-se que, em nenhum momento, os códigos trouxeram alguma definição do que seria a honestidade da mulher (BRASIL, 1890).

A par da construção jurídica nacional, pode-se concluir que a experiência doméstica é pontuada historicamente pela violência, em seus mais variados gêneros. Portanto, consiste em um problema sistemático e atemporal.

Em que pese as razões expendidas, não se pode olvidar ou menosprezar as conquistas obtidas em favor das mulheres ao longo dos anos, sobretudo quanto à questão da violência doméstica. Os avanços legais sobre o tema, em solo brasileiro, foram propulsados devido à criação de movimentos sociais, conselhos, secretarias de governo e políticas públicas específicas, principalmente nos anos 80.

Segundo Nunes (2018), uma importante conquista no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, foi a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM´s), que tiveram como incitamento, o movimento feminista e de mulheres, que, na década de 70 a 80, em razão da falta de punição comum à época, passaram a denunciar, protestar e reivindicar punições através de manifestações e campanhas. Nesse sentido, toda essa movimentação pressionou o governo a desenvolver políticas públicas voltadas ao tema, iniciando-se com a implantação dos conselhos de atendimento à mulher e, em seguida, das Delegacias da Mulher, sendo a primeira DEAM criada em 1985, em São Paulo.

Percebe-se que as articulações do movimento feminista foram de suma importância para as conquistas dos direitos das mulheres brasileiras. Segundo Descarries (2002), o feminismo é um movimento social, que surgiu a partir do contexto das ideias iluministas. Seu foco basilar constitui na luta pela igualdade entre os sexos. Não é organizado de uma forma centralizada, tampouco adota um modo de agir único, uma vez que as pautas de reinvindicações se alteram no tempo e espaço. Por exemplo, as pautas do movimento feminista num país ocidental são, em certos pontos, diferentes daquelas de um país oriental, assim, pode-se falar em feminismos.

Desse modo, o feminismo, embora conte com uma diversidade de pautas e reivindicações de acordo com o país de atuação, é um movimento que possui em sua essência uma luta igual a todas as regiões, qual seja, a igualdade de direitos, deveres, tratamento e oportunidade entre homens e mulheres.

Delineado o caminho da legislação pátria acerca dos direitos das mulheres ao longo de sua história, imperioso assentar, à vista disso, algumas normas de relevo.

 

Legislações aplicadas no Brasil para conter a violência contra a mulher

Um grande marco na busca pela igualdade de gênero no país se deu com a vigência da Constituição Federal de 1988, a qual consagrou no art. 5º, I, que: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição,” atenuando formalmente os atos discriminatórios da legislação antes vigente. Tratou-se também do tema no art. 226, §8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).

Posteriormente à Carta Magna, leis esparsas vieram regrar a igualdade de gêneros, punir atos misóginos e implementar medidas de apoio às vítimas da violência de gênero. A principal criação legislativa para tais fins, deu-se por meio da Lei n° 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. De acordo com a Delegada Thaís Orlandini Pereira, tal lei nasceu devido a uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização Dos Estados Americanos (CIDH/OEA), tendo o Brasil sido responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica, ao julgar o emblemático e simbólico caso da farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes (PEREIRA, 2019).

Segundo Cunha (2021), em 1983, Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de feminicídio pelo seu cônjuge, em que restou paraplégica. Ocorre que, após anos de luta na justiça pela condenação de seu ex-cônjuge, ao não encontrar resultados e sentindo-se desamparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no ano de 1998, com ajuda de Comitês e Organizações de defesa da mulher, Maria da Penha denunciou o caso para a CIDH/OEA.

Após alguns anos, em 2015, surgiu a Lei nº 13.104, de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Violência contra Mulher, que incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Essa lei surgiu para fechar algumas brechas deixadas pela Lei Maria da Penha, a qual abordou especificamente os casos de homicídios contra mulheres, pela simples razão e causa de serem estas do sexo feminino, também prevendo os casos de aumento de pena.

Já no ano de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.641, com a finalidade de incluir o artigo 24-A, na Lei Maria da Penha, tipificando o Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Tal alteração legislativa foi proposta para dirimir controvérsia jurisprudencial, pois muitas decisões judiciais, várias delas vindas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluíam que não era possível a prisão de pessoa que descumpriu medida protetiva, pois a conduta não era tipificada. Assim, com a narrada inovação legislativa, passou a não haver dúvidas quanto à tipificação a ser adotada caso haja violação a medida protetiva de urgência, o único crime com preceito secundário dentro da Lei Maria da Penha (CUNHA, 2021).

Percebe-se que, conforme supracitado, a Lei Maria da Penha tem passado por alterações positivas, com intuito de melhorar e aprimorar a proteção à mulher, em todas as suas vertentes.

Ressalta-se que, devido ao período pandêmico, outra legislação editada foi a Lei nº 14.022 de 2020, que trouxe novas medidas para dar continuidade ao combate da violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como demais pessoas consideradas vulneráveis. Essa inovação legislativa foi de suma importância, já que devido à epidemia de SARS-CoV-2/Covid-19 em curso, o isolamento social foi um dos mecanismos adotados para frear a propagação do vírus e trouxe como resultado uma coexistência forçada entre familiares no período de isolamento.

Segundo as autoras Bazzo; Bianchini e Chakian (2021), a “Lei da Pandemia” tornou os serviços voltados a situações de violência contra a mulher essenciais, pois trouxe a oportunidade de realização de registro de ocorrências de maneira virtual, bem como a prorrogação automática das medidas protetivas de urgência.

Vale informar que, ainda ao discorrer sobre as legislações aplicadas neste país, para conter a violência contra a mulher, ocorreu uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse aspecto. A tese que sustentava a legitima defesa da honra foi questionada diante da instauração da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 779, a qual possuía a finalidade de discutir sua constitucionalidade. Tal tese jurídica arcaica que, ainda hoje, era apresentada por alguns advogados em defesas relacionadas a crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher. Firmou-se o entendimento que a tese em questão não se enquadra ajustada com os direitos fundamentais à vida e à não discriminação das mulheres, tampouco com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da igualdade de gênero e da proporcionalidade (STF, 2021).

Decidiu-se, portanto, em 12 de março de 2021, em sessão virtual, por unanimidade, o Pretório Excelso, que a tese de legítima defesa da honra é, de fato, inconstitucional. Essa importante decisão impede que advogados de réus sustentem, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra, ou qualquer argumento que induza à tese, nas fases pré-processual ou processual penais e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento a recente decisão fez referência à inconstitucionalidade da legítima defesa da honra.

À luz das informações contidas, imperioso destacar que tal decisão demonstra uma evolução do Poder Judiciário no modo de enxergar o papel da mulher na sociedade brasileira, enquadrando-a, finalmente, como uma pessoa de direitos. É axiomático que tal decisão da Suprema Corte trouxe a esperança de um futuro igualitário entre homens e mulheres.

 

A violência contra mulher no contexto da pandemia de Covid-19

Devido ao isolamento social, resultante da tentativa de frear a contaminação em massa pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), ocorreu um aumento de casos, a nível global, relacionados a violência doméstica e familiar contra mulher (TOKARSKI; ALVES, 2020). No Brasil, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (2020), houve um aumento de quase 9% no número de ligações para o canal que recebe denúncias de violência contra a mulher.

No caso em pauta, é notório que a coexistência forçada entre casais nesse contexto do isolamento, somado à diminuição da renda familiar, ao crescente índice de desemprego e o medo de contaminar-se são gatilhos para a violência. Tais circunstâncias acabam por desestabilizar a figura masculina (que não por acaso, é a que menos procura ajuda psicológica), potencializando, por conseguinte, comportamentos violentos no âmbito familiar, como o machismo estrutural, as desigualdades de gênero, raça e renda amplificados pela pandemia (BARBOSA et al., 2020).

Frise-se que além da violência, há, ainda, a sobrecarga física e emocional da mulher nesse período, visto as desigualdades de gênero. De acordo com o relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelou-se que 41% das mulheres que seguiram trabalhando durante a pandemia afirmaram trabalhar mais nesse período. Ainda segundo a pesquisa, mais da metade das brasileiras tornaram-se responsáveis pelos cuidados de crianças, idosos ou pessoas com deficiência. Nos ambientes rurais, esse percentual saltou para 62%. Assim, percebe-se que a falta de compreensão para divisão de afazeres domésticos ainda prevalece (UFMG, 2020).

 

Perfil das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar

Destaca-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher pode vir a ocorrer em qualquer classe econômica, racial ou escolar em que essa mulher se encontra, já que o problema está presente na cultura, ou seja, no contexto histórico existente no país, o qual ainda é permeado por uma estrutural desigualdade de gênero. Devido a estes fatos, a mulher continua em estado de vulnerabilidade.

Segundo estudos feitos pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180 e do Disque 100) no ano de 2020, em âmbito nacional, cerca de 72% (75,7 mil denúncias) dos registros feitos referem-se à violência doméstica e familiar contra a mulher. O perfil que ocupa o ranking de vítimas, é o da mulher parda, com idade entre 35 e 39 anos, possuindo, sobretudo, o ensino médio completo e uma renda de até um salário-mínimo (GOVERNO FEDERAL, 2021).

Ainda segundo a pesquisa, o perfil predominante do agressor consiste em homem branco, com idade entre 35 e 39 anos. As demais denúncias, ou seja, 28% (29,9 mil) são voltadas a violação de direitos civis e políticos. Vale lembrar que o preenchimento dos dados durante a denúncia não é obrigatório, logo, estes números podem sofrer variações.

Na cidade de Curitiba, em 2016, foi realizado um estudo por meio de relatórios dinâmicos, feito pela plataforma denominada “empoderamento das mulheres” (mobilização de mulheres e organizações em prol da igualdade e dos direitos humanos). Neste estudo, voltado à etnia das vítimas, ficou constatado que 72,43% das vítimas eram brancas, seguidas de 3,24% de mulheres pretas, 0,56% amarelas, 14,34% pardas, 0,20% de vítimas indígenas e 9,23% dos dados não foram informados durante a pesquisa (RELATÓRIOS DINÁMICOS, c2021).

Dessas mulheres curitibanas, ainda conforme o estudo supracitado, 38,52% já haviam sofrido algum tipo de violência. e, a faixa etária mais atingida neste período foi entre 10 e 19 anos. Ao considerar a violência física, constatou-se que o agressor mais comum foi o cônjuge, um total de 28,38%. Já para a violação sexual, o ranking foi ocupado por desconhecidos da vítima com 27,60% e na violência psicológica ou moral contra a mulher, o topo foi ocupado pelo próprio pai com 21,23%.

Vale destacar que o perfil das vítimas de crimes de violência doméstica e familiar contra mulher não é absoluto, já que depende da região, da cidade, da cultura, da etnia, da classe econômica, do período estudado e dos demais fatores da população local analisada. Diante desse cenário, que não se tem a pretensão de criar um perfil determinista de vítimas, mas sim, fazer fornecer elementos de um fenômeno social deveras complexo. Isto posto, passa-se ao estudo de alguns traços do perfil das vítimas de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, analisados na cidade de Curitiba/PR, inclusive durante a pandemia, entre 2019 e 2021.

 

Contextualizando a pesquisa realizada

Devido ao cenário atípico decorrente da pandemia do novo coronavírus, parte-se do pressuposto da existência de uma variação de números no registro de ocorrências voltadas à violência contra a mulher registradas em solo brasileiro. Neste interim, foram analisados os dados da cidade de Curitiba/PR no período entre 2019 e 2021, a fim de averiguar se houve variação ou se tais registros se mantiveram na proporção ao compará-los no período descrito. Assim, como compreender o perfil destas vítimas de violência doméstica que buscam ajuda dos órgãos públicos oficiais no município.

Tais dados foram retirados da Política Pública denominada Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (gênero feminino e maior de 18 anos), advindos da planilha fornecida pelo CAPE. O estudo foi dividido em dois períodos, inicialmente buscou-se verificar a possível variação entre os registros das ocorrências realizados entre os períodos de 01/03/2019 e 28/02/2020 (período imediatamente anterior a pandemia do coronavírus) e o período considerado como sendo de pandemia (01/03/2020 a 28/02/2021) na cidade de Curitiba.

Ao analisar os dados recebidos pelo CAPE, utilizou-se, também, como base, os Decretos publicados no período de pandemia, na cidade de Curitiba. Estes foram selecionados por meio do estabelecimento das medidas restritivas às atividades e serviços essenciais e não essenciais ao enfrentamento da disseminação do coronavírus. Verificando as datas por meio das bandeiras implementadas de acordo com o protocolo de responsabilidade sanitária e social estabelecido pela cidade. Tais bandeiras selecionadas por cores (amarela, laranja e vermelha), estabelecem o risco de agravamento do período.

A bandeira amarela emprega o sinal de alerta constante, define que a população necessita adotar medidas de precaução, cumprir o que foi estabelecido nos decretos e seguir todo o protocolo de responsabilidade sanitária e social. Já a bandeira laranja, delibera o segundo nível de risco, sendo este classificado como moderado, a qual estabelece as restrições de funcionamento de alguns serviços, com o intuito de evitar o aglomeramento de pessoas. A bandeira vermelha é a que simboliza o alto risco, permitindo apenas o funcionamento dos serviços essenciais. Tais definições são trazidas pelo próprio município.

Vale ressaltar que, a cidade de Curitiba, desde a data de 16 março de 2020, por meio do Decreto nº 421/2020, declarou Emergência em Saúde Pública devido ao novo coronavírus (COVID-19). Abaixo tem-se a cronologia dos decretos e uso das bandeiras:

  • De 15/06/2020 até 17/08/2020, vigorou o Decreto nº 774 de 13/06/2020 (bandeira laranja);
  • De 18/08/2020 até 06/09/2020, entrou em vigor o Decreto nº 1.080 de 17/08/2020 (bandeira amarela);
  • De 07/09/2020 até 26/09/2020, vigorou o Decreto nº 1.160 de 04/09/2020 (bandeira laranja), já que houve um agravamento no número de infectados;
  • De 27/09/2020 até 26/11/2020, vigorou o Decreto nº 1.270/2020 de 25/09/2020 (bandeira amarela);
  • De 27/11/2020 até 27/01/2021, vigorou o Decreto nº 1.600/2020 retornou à bandeira laranja, todavia, liberou comércio e outros serviços, fazendo demais alterações (liberando e restringindo) durante o período;
  • De 28/01/2021 até 24/02/2021, vigorou o Decreto nº 180 de 27/01/2021 (bandeira amarela).

Após a apreciação de todos estes dados coletados, não se olvidou em trazer à tona um estudo voltado ao perfilamento das vítimas, findando em indagações sobre os aspectos sócio individuais, como a etnia, faixa-etária, escolaridade, estado civil e profissional dessas mulheres violadas. Nesta parte da pesquisa, foi realizado um comparativo das denúncias feitas pelo ligue 180 e disque 100 no ano de 2020. Assim, como o estudo realizado pela plataforma Relatórios Dinâmicos (c2021) referente às mulheres curitibanas. Desta feita, realizou-se o estudo do perfil da vítima na cidade de Curitiba nos períodos estudados neste trabalho, para compreender se durante o período pandêmico houve alteração no perfilamento das denunciantes por meio dos dados recebidos pelo CAPE.

 

Análise dos casos de violência contra a mulher em período de pandemia na cidade de Curitiba em conjunto com a análise do perfilamento das vítimas

Segundo o censo demográfico, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2010, a população curitibana era de 1.751.907 habitantes. Já a projeção estimada para 2020 estava em 1.948.626 habitantes. O órgão não realizou um novo censo demográfico devido ao período pandêmico. A extensão territorial de Curitiba é de 434, 67 km² (IBGE, 2010).

Deste total de habitantes, de acordo com o último censo estipulado em 2010, cerca de 916.792 era de mulheres (52,33%) e 835.115 (47,67%) de homens. A cor branca da população era a predominante com 78,88%, seguida da cor parda com 16,79%, cor preta com 2,85%, cor amarela com 1,32% e a indígena com 0,15%.

Segundo a análise voltada ao registro de ocorrências, de acordo com a política pública violência doméstica e familiar contra a mulher, realizada por meio dos dados da CAPE, no período de 01/03/2019 a 28/02/2020, foram registradas 7.870 ocorrências envolvendo essa política pública, já entre 01/03/2020 e 28/02/2021, a cidade de Curitiba apresentou um total de 7.947 casos. Fato que representa um aumento de 77 registros, o que corresponde a menos de 1%.

Cumpre assinalar que as análises das informações sobre os registros de ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher na cidade de Curitiba se referem ao quantitativo de vítimas do sexo feminino e maiores de 18 anos.

Conforme Sá (2021) apontou no Dossiê Feminicídio referente aos casos ocorridos no Estado Paraná, a casa, seja residência do casal, apenas da vítima ou do agressor, bem como de parentes ou pessoas próximas, é o local predominante, no cometimento de crimes do gênero. Logo, a cidade de Curitiba segue a mesma linha do restante do estado paranaense.

A Figura 1 apresenta o comparativo das naturezas mais registradas na cidade de Curitiba nos períodos de estudo.

Figura 1 - Natureza mais registradas em Curitiba no período entre 2019 e 2021.

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Observa-se que o crime de ameaça, que se encontra no art. 147 do Código Penal (CP) está no ranking das naturezas mais registradas nos dois períodos estudados (antes da pandemia e durante o período pandêmico). Um total de 4.112 casos foram registrados, o que totaliza 52,25% do total no período de 01/03/2019 a 28/02/2020. Este delito teve um pequeno aumento ao compará-lo com o período entre 01/03/2020 e 28/02/2021, consistindo em 4.173 casos registrados (52,51% do total).

Verifica-se que o crime de injúria (art. 140 do CP), o qual atinge a honra subjetiva da vítima, obteve 3.567 anotações que contabilizam 45,32% dos registros no período de 01/03/2019 a 28/02/2020. Este apresentou uma pequena queda nos registros de ocorrências, no período de 01/03/2020 a 28/03/2021, incide num total de 3.133 casos registrados (39,42 %).

Na sequência, o crime de lesão corporal referente aos casos de violência doméstica e familiar (art. 129, §9º do CP), registrado com 2.126 casos no período de 01/03/2019 a 28/02/2020, o que representa 27,01% do total, com 1.902 lançamentos (23,93%) em 01/03/2020 a 28/02/2021. Pode-se afirmar que a contravenção penal voltada às vias de fato, em que os atos agressivos não implicaram em lesão corporal, obteve uma diferença de 24 casos na comparação dos períodos, o que representa uma queda de aproximadamente 2%.

Em consonância com os levantamentos já expostos, considera-se importante o aprofundamento da pesquisa a fim de compreender o número de ocorrências registradas por bairros na cidade de Curitiba. Do total de ocorrências registradas, nos períodos estudados, os bairros com o maior número desse total são, respectivamente, Cidade Industrial, Sítio Cercado, Cajuru, Tatuquara e Uberaba, conforme pode ser observado na Figura 2.

Figura 2 – Bairros de Curitiba com maior número de registros.

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Dentre os bairros curitibanos com maior número de registros, está o bairro da Cidade Industrial, o qual registrou em 2019-2020 um total de 846 casos (o que corresponde à 10,75% do total) e em 2020-2021 foram 802 ocorrências (10,09% do total). Em seguida, o bairro Sítio Cercado com 8,50 % do total em 2019-2020 e 10,22% das ocorrências (2020-2021), o bairro Cajuru com 5,79% dos casos (2019-2020) e 5,33% dos registros (2020-2021). O quarto bairro com maior número de registros é o Tatuquara com 379 registros entre 01/03/2019 e 28/02/2020 e 478 entre 01/03/2020 e 28/02/2021, seguido por Uberaba com 312 casos (2019-2020) e 307 casos (2020-2021).

O bairro Cidade Industrial, Uberaba e Cajuru tiveram uma pequena diminuição de registros de ocorrências, de acordo com a pesquisa realizada com os dados da política pública violência doméstica e familiar contra a mulher fornecida pelo CAPE, enquanto o bairro Tatuquara e Sítio Cercado registraram aumento nas ocorrências.

Na Figura 3, pode-se observar o mapa de calor dos registros de ocorrências, entre 15 de janeiro de 2020 e 15 de março de 2020, nos bairros supracitados, da cidade de Curitiba. Assim, pode-se visualizar a localização da maior incidência dos casos de registros em ordem crescente na escala de cores, do verde ao vermelho.

Figura 3 – Mapa de Calor do registro de ocorrências nos bairros de Curitiba.

Fonte: Adaptado de CAPE

Ainda na Figura 3, podem ser verificados os bairros estudados e, ao analisá-la, percebe-se que onde está mais denso (cores quentes) são os locais em que ocorreram a maior parcela de registros de ocorrências. Insta notar que o bairro denominado Cidade Industrial, por possuir maior extensão territorial, acaba por não concentrar uma mancha de calor como os demais. Ressalta-se que, a região Central do município representa, também, um hotspot, como nas demais regiões centrais de outras cidades, isto ocorre, pelo fato dessa localidade possuir uma população flutuante.

De acordo com os dados da pesquisa elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), o qual utilizou o banco de dados do último censo realizado pelo IBGE no ano de 2010, foi construída a Tabela 1.

Tabela 1 – Dados populacionais e territoriais de bairros curitibanos.

 

Cidade Industrial

Sítio Cercado

Cajuru

Tatuquara

Uberaba

População (hab.)

172.822

115.525

96.200

52.780

72.056

Extensão territorial (km²)

44,31

11,20

11,79

11,23

14,21

Percentual de mulheres (%)

51,54

51,41

51,92

50,56

51,48

Fonte: Adaptado de IPPUC/2015-IBGE/2010

Na tabela acima constam os dados de população, extensão territorial e percentual de mulheres dos bairros curitibanos com maior número de registros de violência doméstica contra a mulher. Observa-se que a maioria dos habitantes destes bairros são do sexo feminino.

Após verificar quais são os bairros com maior incidência de registro de violência doméstica e familiar contra mulher, foi feita a análise das naturezas mais registradas nos bairros estudados. A Figura 4 representa os bairros com maior número de registros das naturezas ocorridas na cidade de Curitiba no período de 01/03/2019 a 28/02/2021.

Figura 4 – Naturezas mais registradas nos bairros com maior número ocorrências em Curitiba.

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Percebe-se que o crime de ameaça está em primeiro lugar, sendo o bairro da Cidade Industrial (CIC) a ocupar o ranking, não só neste delito, como na injúria e na lesão corporal voltada à violência doméstica e familiar. O número de casos de ameaça no CIC totalizou 840 registros (5,31% do total de registros dessa natureza), 678 registros de injúria (4,29% do total de registros desse tipo penal) e 506 registros de lesão corporal (3,20% dos casos totais de lesão corporal).

Ao seguir este mesmo raciocínio, nota-se que o bairro Sítio Cercado conta com 814 ocorrências de ameaça (5,15% do total de registros dessa natureza), 535 de injúria (3,38% do total de registros desse tipo penal) e 326 de lesão corporal (2,06% dos casos totais de lesão corporal). Já o bairro Cajuru não segue esta mesma linha no crime de lesão corporal, no qual ficou com o menor número de registros em comparação com os demais bairros. Convém notar que o bairro Uberaba é o que possui menor número de registros de ocorrências ao ser comparado aos demais.

Outro delito de suma importância a ser analisado de acordo com os dados recebidos pelo CAPE, é o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art.24-A da Lei 11.340/2006). Verificou-se que, na cidade de Curitiba/PR, esse crime caiu de 524 para 495 casos, avaliando o ano de 2019 e o ano de 2020, já com as restrições ocasionadas pela pandemia do novo coronavírus, o que representa um decréscimo de 5,5% nos casos.

Frisa-se que, no período avaliado (2019 a 2021), na cidade de Curitiba, houve descumprimento de medidas protetivas solicitadas, de acordo com as informações obtidas por meio de dados fornecidos pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência (CEVID), conforme pode ser observado na Tabela 2.

Tabela 2 – Percentual de medidas protetivas de urgência descumpridas.

Período entre 01/03/2019 e 28/02/2021

Medidas protetivas de urgência autuadas

Descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência

Medidas autuadas que foram descumpridas (%)

10.829

1.079

9,96

Fonte: Adaptado de CEVID/TJPR

Das 10.829 medidas protetivas de urgência autuadas, cerca de 1.079 foram descumpridas no período entre 01/03/2019 e 28/02/2021, o que representa 9,96% do total. Ou seja, ao comparar estes dados com os dados fornecidos pelo CAPE, percebe-se que apesar de ter havido um decréscimo nos registros de violência doméstica e familiar em um todo, o número de quebras de medidas continua sendo preocupante.

Já ao analisar os dados e compará-los às datas específicas das publicações dos decretos, conforme a Tabela 3, verifica-se uma oscilação dos crimes cometidos em período pandêmico voltados à violência praticada contra a mulher na cidade de Curitiba.

Tabela 3 – Variação percentual do número de registros.

Duração 2019/2020

Duração 2020/2021 (Bandeira)

Registros 2019/2020

Registros 2020/2021

Variação (%)

15/06/19 a 17/08/19

15/06/20 a 17/08/20 (Laranja)

1.303

1.206

-7,45

18/08/19 a 06/09/19

18/08/19 a 06/09/19 (Amarela)

406

413

1,72

07/09/19 a 26/09/19

07/09/20 a 26/09/20 (Laranja)

388

415

6,95

27/09/19 a 26/11/19

27/09/20 a 26/11/20 (Amarela)

1.351

1.506

11,47

27/11/19 a 27/01/20

27/11/20 a 27/01/21 (Laranja)

1.408

1.440

2,27

28/01/20 a 24/02/20

28/01/21 a 24/02/21 (Amarela)

682

664

-2,64

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Têm-se da tabela acima, que o período da segunda bandeira amarela, decretada entre 27/09/2020 e 26/11/2020, apresentou o maior aumento (11,47% de registros de ocorrências) do espaço temporal, se comparado com o mesmo período do ano anterior. Já o período da primeira bandeira laranja (15/06/2020 a 17/08/2020) teve uma queda de 7,45% do número total de registros se comparado com o mesmo período do ano anterior.

Em síntese, ao analisar o número de ocorrências em cada período referente às distintas bandeiras de risco, percebe-se que os números de registros não seguem um padrão. Os números oscilaram de forma intensa, ao compará-los ao mesmo período do ano de 2019, no qual não havia sido decretado Emergência em Saúde Pública.

Verifica-se, portanto, que não ocorreu aumento significativo dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher no período de pandemia em Curitiba, confrontando o que foi veiculado pela mídia. Tampouco, os casos ocorridos dentro da residência tiveram um aumento percentual, conforme os dados trazidos e incorporados nas figuras e tabelas desta pesquisa.

O ponto crucial, assim, é a discussão dos motivos de a cidade de Curitiba ser um contrafluxo em comparação ao restante do país, quanto às estatísticas sobre violência doméstica e familiar no período pandêmico. Quais seriam os motivos da não elevação de tais crimes na cidade? Há um ceara de possíveis fatos geradores para tal fenômeno.

Inicialmente, há de se reconhecer que a cidade de Curitiba já havia adotado uma série de medidas, políticas públicas e ações, a fim de combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial quanto ao crime de feminicídio, e que tais medidas foram ampliadas no período da pandemia. A Prefeitura aprofundou suas parcerias, estabelecendo intersetorialidade dos serviços por ela oferecidos.

Dentre as inúmeras medidas adotadas, conforme veiculado no site da Prefeitura de Curitiba (2020), pode-se elencar algumas, como a campanha isolamento social e a violência, que faz alertas nas redes sociais e aplicativos de mensagens, com o objetivo de manter todas as mulheres seguras durante o período de isolamento social. Outra medida já adotada, consiste no programa “ônibus lilás”, que percorre bairros para levar informação e atendimento a mulheres em situação de violência, acolhimento de denúncias e orientações sobre os direitos contidos na Lei Maria da Penha. Assim, como a realização de lives, por meio das redes sociais, com enfoque no engajamento dos homens para a prevenção de violência contra as mulheres, dentre outras.

Ademais, uma série de órgãos e instituições paranaenses, visam contribuir para o enfrentamento e diminuição dos referidos casos, implantaram, assim, medidas de apoio, de acordo com a Agência de Notícias do Paraná (AEN, 2020). Como exemplo, A Polícia Civil do Paraná (PCPR), manteve, mesmo no período pandêmico, o atendimento presencial nas delegacias de todo o Estado, nos casos de feminicídio e violência doméstica, facilitando os meios de denúncia, bem como uma apuração eficiente dos casos. Ademais, a instituição lançou a oportunidade de as mulheres vítimas realizarem o Boletim de Ocorrência de maneira on-line, o que faz com que tais mulheres não necessitem se locomover até a delegacia, ressaltando o período de isolamento social pandêmico.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) também adotou medidas para diminuir os impactos da violência doméstica durante o período pandêmico, e tem recomendado aos magistrados atuantes no Paraná, máxima cautela com os casos de violência doméstica. O TJPR trouxe algumas medidas facilitadoras, tais como, ampliação automática das medidas protetivas já concedidas, para garantir a proteção dessas vítimas que se encontram em situação de perigo; apreciação do pedido de medida protetiva de urgência mesmo sem o prévio registro policial; implementação de meios de comunicação, notificação e intimação das partes por vias digitais, com a finalidade de atingir a eficácia do provimento judicial (TJPR, 2020).

Por meio de todo o estudo realizado referente à fase pandêmica, comparada ao ano anterior (2019), é formidável expandir esta pesquisa com a análise do perfil das vítimas que registraram tais ocorrências na cidade de Curitiba. Assim, estudar a faixa etária, profissão, raça/cor e o estado civil dessas mulheres.

Segundo a pesquisa já realizada pelos canais disque 100 e ligue 180 no ano de 2020 (GOVERNO FEDERAL, 2021), o perfil da vítima brasileira, no período pandêmico, é o da mulher parda com idade entre 35 e 39 anos, que possui ensino médio e remuneração de até um salário-mínimo.

Parte-se ao estudo do perfil da vítima de violência doméstica e familiar curitibana, por meio dos dados fornecidos pelo CAPE. A Figura 5 apresenta o quantitativo das ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, registradas em Curitiba, por faixa etária, do período de 01/03/2019 a 28/02/2020 em comparação com o período de 01/03/2020 a 28/02/2021.

Figura 5 – Comparação do número de registros por faixa etária nos períodos de estudo.

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Na Figura 5 é possível notar que houve queda no número de registros de mulheres com menos idade. A faixa etária entre 18 e 29 anos teve um quantitativo de 2.682 ocorrências no período entre 01/03/2019 e 28/02/2020 e 2.514 ocorrências entre 01/03/2020 e 28/02/2021, o que representa 6,26% de queda entre as datas. Mulheres na faixa etária entre 30 e 41 anos registraram 20 casos a mais no comparativo dos períodos, já o registro das mulheres entre 42 e 43 anos teve um aumento de apenas 9 casos no período de pandemia.

Compreende-se que houve aumento no número de registros na comparação dos períodos apenas para as mulheres com idade superior a 54 anos, o que é preocupante devido ao fato de que quanto mais idade apresenta uma mulher maior será a vulnerabilidade perante um relacionamento abusivo.

No período total a faixa etária que mais apresentou ocorrências, deu-se com mulheres entre 30 e 41 anos com quase 35% do número total. Esse resultado se difere dos dados da pesquisa realizada pelo site Relatórios Dinâmicos, o qual utilizou o banco de dados do Ministério da Saúde – DATASUS no ano de 2016, que apontou a idade entre 10 e 19 anos como a mais atingida pela violência contra a mulher.

Mostra-se importante, também, verificar quais são as profissões destas mulheres, vale lembrar que não é um item obrigatório durante o preenchimento do registro de ocorrências, assim, não se pode aferir exatamente quais as profissões, todavia, pode-se ter uma base de que a maioria, que preencheu este item, encontra-se empregada.

A Figura 6 faz referência as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, entre 01/03/2019 e 28/02/2021, que possuem um trabalho fora de seus lares.

Figura 6 – Comparativo das profissões das mulheres que registram ocorrências em Curitiba

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Pode-se perceber que o número de registros de ocorrências realizados, pelos policiais ou por meio da internet, que não apresenta a informação profissional da mulher é significativo e corresponde a mais de 23,31% do total de ocorrências. Fator este, que pode gerar dificuldade na análise desses dados em relação ao perfil da vítima.

Da verificação dos resultados da profissão das mulheres que sofrem violência em Curitiba, pode ser observado que atividades autônomas tiveram um crescimento de mais de 50% no ano de pandemia. O que pode ser explicado pela consequente queda nos números de empregos formais decorrentes da crise desencadeada pela situação atípica atual.

Nota-se que no período entre 01/03/2019 e 28/02/2020, cerca de 5.097 mulheres que registraram ocorrências possuíam renda própria (profissão regulamentada, autônoma ou aposentada), o que representa 79,50% do total dessas vítimas mulheres. Já no período entre 01/03/2020 e 28/02/2021 4.465 mulheres que registraram ocorrências possuíam renda própria (76,11% do total dessas vítimas). Isso tem demonstrado que não é apenas a dependência financeira que faz com que uma mulher permaneça em um relacionamento abusivo.

A Figura 7 apresenta o quantitativo das ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre 01/03/2019 e 28/02/2021, por raça/etnia.

Figura 7 – Comparativo da raça/cor nos períodos de estudo.

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Pode-se inferir que, na cidade de Curitiba, 69,53% das mulheres que registram ocorrências de violência, nos períodos relacionados, são brancas. E que o número de registros de mulheres desta raça diminuiu em aproximadamente 13% no período de pandemia.

Já o registro de ocorrências de mulheres pardas que corresponde a aproximadamente 20% do total, obteve um aumento de aproximadamente 50% na comparação dos períodos analisados. O número de registros feitos por mulheres pretas nos períodos somou 445 casos, o que significa que representam 2,81% do total. Ressalta-se que, de acordo com o censo demográfico de 2010, do total da população feminina do município de Curitiba, 41,89% eram de mulheres brancas; 1,35% negras; 0,68% amarelas; 8,33% pardas e 0,08% indígenas.

Para finalizar, estudou-se o estado civil destas mulheres. A Figura 8 apresenta o quantitativo das ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre 01/03/2019 e 28/02/2021, nos diferentes estados civis.

Do estado civil das mulheres vítimas estudadas, cerca de 43,43% são solteiras, 20,33% delas são casadas, 17,48% convivente.

As mulheres solteiras que sofrem violência doméstica ou familiar passaram de 3.293, no período entre 01/03/2019 e 28/02/2020, para 2.910 entre 01/03/2020 e 28/02/2021, o que representa uma queda de aproximadamente 12%. Também tiveram queda nos registros de mulheres com estado civil casada, divorciada, separada e viúva.

Figura 8 – Comparativo do estado civil nos períodos de estudo.

Fonte: Elaborado pelas autoras, dados do CAPE, 2021.

Ante o exposto, conclui-se que, o perfil de vítimas no período analisado (01/03/2019 a 20/02/2021), ao passar pelo período pandêmico já estudado acima, na cidade de Curitiba é o da mulher de etnia branca, com idade entre 30 e 41 anos, solteira e com ocupação profissional.

 

Considerações finais

Apesar de todas as conquistas legais e morais femininas alcançadas nas últimas décadas, a violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda, pode ser considerada um fenômeno recorrente. Os meios de comunicação têm anunciado um aumento desta natureza de delito no período de pandemia em comparação com anos anteriores.

Diante do relatado, torna-se de suma importância para a garantia da dignidade e da segurança da figura feminina o estudo realizado. Nele fica claro que não houve aumento no número de casos oficiais registrados no período pandêmico estudado, em comparação com o ano anterior na cidade de Curitiba. Nesse sentido, o município não está acompanhando a variação noticiada pela mídia nacional.

Ocorre que, no período pesquisado, houve a ampliação do sistema da delegacia eletrônica da PCPR, por meio do qual as mulheres têm conseguido registrar ocorrências online em suas próprias residências. Outros órgãos, como o TJPR, também adotaram medidas para minimizar os impactos da violência durante a pandemia. A própria prefeitura de Curitiba tem adotado medidas de combate e prevenção dessas ocorrências.

Os resultados obtidos na pesquisa sugerem que, apesar de os números de registros permanecerem praticamente inalterados no período pesquisado, ainda se considera elevado o número de mulheres violentadas. O que leva a pensar que, se tais medidas não tivessem sido adotadas, os resultados poderiam ter sido acrescidos.

Ressalta-se que tais variações podem não refletir completamente a realidade dos números, pois os dados que compõem a análise sugerem atenção à possível subnotificação das ocorrências devido ao isolamento social, o que proporciona maior dificuldade para a mulher procurar ajuda nestes casos. Pode-se entender que, ao ficarem em ambiente isolado devido ao período pandêmico, surge um grande temor em denunciar seus agressores, sensação de insegurança, submissão psicológica, dependência financeira, ou seja, maior vulnerabilidade dessas mulheres violentadas.

Pela pesquisa realizada, conforme o período de 2019 a 2021, o perfil das vítimas com maior recorrência de registros, que sofreram alguma espécie de violência doméstica e familiar em Curitiba, vem a ser a mulher de etnia branca, com idade entre 30 e 41 anos, solteira e com ocupação profissional. Vale salientar que o perfil das vítimas descoberto, por meio da análise dos dados da CAPE, não é absoluto, já que dependendo do período estudado pode haver variação. Diante disso, pode-se depreender também do estudo que as mulheres casadas e sem empregos fixos podem não estar denunciando e se encontrarem em uma espécie de vulnerabilidade extremada.

Desta feita, torna-se necessário refletir se as políticas públicas e as leis criadas nos últimos anos estão sendo eficazes na proteção da mulher vulnerável e, ainda, se conseguem garantir a igualdade material necessária na luta pelos direitos de liberdade e independência das mulheres, os quais tanto buscam.

 

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1 Bacharel em Administração (UDC-Monjolo-FGV), Especialista em Ciências Criminais (ESPC).
Email: franciele_06@hotmail.com

2 Bacharel em Engenharia Mecânica (UTFPR), Especialista em Ciências Criminais (ESPC).
Email: josiane18rodrigues@hotmail.com

3Bacharel em Direito (UFPEL), Especialista em Ciências Criminais (ESPC).
Email:bischoffkaroline@gmail.com

4 Graduação em Comunicação Social (UEPG), Especialista em Análise Criminal (Unina-Curitiba).
Email: gladsonsesp@gmail.com